Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.


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TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439. O produto da arrecadação da CBS e do IBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Art. 473 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:

I - nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

II - nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

III - nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;

b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442; e

IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS;

b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo e no § 1º às aquisições que, cumulativamente:

I - sejam efetuadas de forma presencial; e

II - sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

§ 3º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;

II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; e

III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.

§ 4º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, para fins do disposto no inciso II do § 3º, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB, a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.

§ 5º Para fins do disposto neste Título, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.

§ 6º Nas aquisições de bens e serviços de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. (Art. 10, § 2º, da LC 214/2025)

Art. 440. Aplica-se o disposto no art. 439 às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País. (Art. 473, § 3º, da LC 214/2025)

Parágrafo único. As importações referidas no caput deste artigo incluem tanto as efetuadas diretamente quanto as efetuadas por conta e ordem da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 441. O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante de que tratam os arts. 439 e 440 não se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Art. 372 da LC 214/2025)

§ 1º Não se aplica o regime da destinação integral do produto da arrecadação da CBS nas aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.

§ 2º Em relação às aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, nos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, a aplicação do regime de que trata o caput deste artigo ocorrerá nas seguintes proporções da CBS:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento); e

IV - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

Art. 442. A partir de 1º de janeiro de 2027, nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS serão reduzidas na proporção do redutor de que trata o art. 443. (Art. 472 da LC 214/2025)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;

II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 308, 336, 345, 346, 353, o inciso III do art. 424, o inciso III do art. 425, o art. 461, o § 1º do art. 462, o § 2º do art. 463, os arts. 473, 474 e 479; ou

III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI.

§ 2º Para fins da formação de preços nos editais de licitação, nas aquisições de bens e serviços, deverá ser considerada a aplicação do redutor de que trata o caput deste artigo.

Art. 443. Resolução do Senado Federal fixará o redutor a ser aplicado, em cada ano subsequente ao de sua fixação, sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, calculado na forma do art. 610.