Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.


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TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

Art. 513. Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da LC 214/2025)

§ 1º A restituição do IBS de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;

II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;

III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e

IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.

§ 2º O CGIBS disciplinará o disposto neste artigo em relação ao IBS, inclusive no que concerne:

I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;

II - à forma de habilitação dos contribuintes de IBS de que trata o inciso I do § 1º;

III - à taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);

V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.