Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.


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INTRODUÇÃO

Art. 1º

LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS

arts. 2º a 466

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS

Arts. 2º a 103

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 2º e 3º

CAPÍTULO II - DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

Arts. 4º a 64

Seção I - Das Hipóteses de Incidência

Arts. 4º a 8

Seção II - Das Imunidades

Arts. 9º a 10

Seção III - Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 11

Seção IV - Do Local da Operação

Art. 12

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 13

Seção VI - Das Alíquotas

Arts. 17 a 18

Seção VII - Da Sujeição Passiva Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025)

Art. 19 a 25

Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos

Art. 26 a 37

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 26

Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte

Art. 27

Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)

Art. 28 a 35

Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente

Art. 36

Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável

Art. 37

Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior

Art. 38

Seção X - Do Ressarcimento

Art. 39 a 40

Seção XI - Dos Regimes de Apuração

Art. 41 a 46

Seção XII - Da Não Cumulatividade

Art. 47 a 56

Seção XIII - Da Devolução e do Cancelamento

Art. 57 a 58

Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS

Art. 59 a 61

Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 59 a 60

Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 61

Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal

Art. 62 a 64

CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 65 a 89

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 65

Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 66 a 74

Seção III - Da Importação de Bens Materiais

Art. 75 a 89

Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 75 a 77

Subseção II - Do Momento da Apuração

Art. 78

Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais

Art. 79

Subseção IV - Da Base de Cálculo

Art. 80 a 81

Subseção V - Da Alíquota

Art. 82

Subseção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 83 a 86

Subseção VII - Do Pagamento

Art. 87 a 88

Subseção VIII - Da Não Cumulatividade

Art. 89

CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES

Art. 90 a 103

Seção I - Disposições Gerais

Art. 90 a 91

Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

Art. 92 a 94

Seção III - Das Exportações de Bens Materiais

Art. 95 a 102

Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional

Art. 103

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 104 a 151

CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS

Art. 104 a 111

Seção I - Do Cadastro

Art. 104 a 108

Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento

Art. 109 a 111

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Art. 112 a 151

Seção I - Disposições Gerais

Art. 112 a 114

Seção II - Da Obrigatoriedade

Art. 115 a 116

Seção III - Disposições Técnicas

Art. 117 a 129

Seção IV - Autorização de Uso

Art. 130 a 134

Seção V - Documentos Auxiliares

Art. 135

Seção VI - Da Contingência

Art. 136 a 139

Seção VII - Dos Eventos Fiscais

Art. 140 a 145

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 146 a 150

Seção IX - Das Disposições Transitórias

Art. 151

TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 152 a 198

CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 152 a 170

Seção I - Do Regime de Trânsito

Art. 152 a 153

Seção II - Dos Regimes de Depósito

Art. 154 a 158

Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito

Art. 154 a 157

Subseção II - Do Regime de Lojas Francas

Art. 158

Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária

Art. 159 a 160

Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento

Art. 161 a 163

Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)

Art. 164

Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais

Art. 165 a 170

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Art. 171 a 179

Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

Art. 171

Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais

Art. 172 a 178

CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 179 a 184

CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 185

CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 186 a 198

Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)

Art. 186

Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Art. 187 a 188

Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval)

Art. 189 a 194

Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 195 a 198

TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 199

TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS

Art. 200 a 258

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 a 201

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 202

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 203 a 218

Seção I - Disposições Gerais

Art. 203

Seção II - Dos Serviços de Educação

Art. 204

Seção III - Dos Serviços de Saúde

Art. 205

Seção IV - Dos Dispositivos Médicos

Art. 206

Seção V - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 207

Seção VI - Dos Medicamentos

Art. 208 a 209

Seção VII - Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 210

Seção VIII - Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda

Art. 211

Seção IX - Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natur

Art. 212

Seção X - Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas

Art. 213 a 214

Seção XI - Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais

Art. 215

Seção XII - Da Comunicação Institucional

Art. 216

Seção XIII - Das Atividades Desportivas

Art. 217

Seção XIV - Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética

Art. 218

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 219 a 232

Seção I - Disposições Gerais

Art. 219

Seção II - Dos Dispositivos Médicos

Art. 220

Seção III - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 221

Seção IV - Dos Medicamentos

Art. 222

Seção V - Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Art. 223

Seção VI - Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos

Art. 224

Seção VII - Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)

Art. 225 a 231

Seção VIII - Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos

Art. 232

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 233

CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA

Art. 234 a 237

CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

Art. 238 a 249

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

Art. 250 a 255

CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 256 a 257

CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 258

TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS

Art. 259 a 431

CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS

Art. 259 a 268

Seção I - Disposições Gerais

Art. 259

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 260 a 261

Seção III - Das Alíquotas Específicas

Art. 262

Seção IV - Da Sujeição Passiva

Art. 263 a 264

Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)

Art. 265 a 266

Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica

Art. 267

Seção VII - Demais Obrigações Acessórias

Art. 268

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 269 a 329

Seção I - Disposições Gerais

Art. 269 a 272

Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

Art. 273 a 285

Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

Art. 286 a 294

Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional

Art. 295 a 296

Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro

Art. 297 a 298

Seção VI - Da Administração de Consórcio

Art. 299 a 301

Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

Art. 302 a 307

Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 308 a 309

Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento

Art. 310 a 314

Seção X - Dos Programas de Fidelização

Art. 315

Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais

Art. 316 a 318

Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

Art. 319 a 325

Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais

Art. 326 a 327

Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros

Art. 328

Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros

Art. 329

CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 330 a 346

CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 347 a 358

CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS

Art. 359 a 390

Seção I - Disposições Gerais

Art. 359 a 362

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 363

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 364 a 378

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 364 a 365

Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel

Art. 366 a 368

Subseção III - Do Redutor de Ajuste

Art. 369 a 375

Subseção IV - Do Redutor Social

Art. 376 a 378

Seção IV - Da Alíquota

Art. 379

Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo

Art. 380

Seção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 381 a 384

Seção VII - Disposições Finais

Art. 385 a 390

CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 391 a 395

CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO

Art. 396 a 420

Seção I - Dos Bares e Restaurantes

Art. 396 a 401

Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 402 a 413

Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria

Art. 408 a 410

Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 411 a 413

Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional

Art. 414 a 416

Seção IV - Das Agências de Turismo

Art. 417 a 420

CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)

Art. 421 a 429

CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

Art. 430 a 431

Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional

Art. 430

Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados

Art. 431

TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 432 a 438

CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 432 a 435

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 432 a 435

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 436 a 438

TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439 a 443

TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS

Art. 444 a 450

TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 451 a 460

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451 a 454

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 455 a 456

CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 457 a 458

CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 459

TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Art. 460

TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 461 a 464

CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO

Art. 461

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 462

CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL

Art. 463 a 464

TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 465 a 466

LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS

Art. 467 a 616

TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 467 a 482

CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO

Art. 467 a 469

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS

Art. 470

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS

Art. 471

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 472

CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS

Art. 473 a 478

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis

Art. 473 a 477

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC)

Art. 478

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 479 a 482

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral

Art. 479 a 480

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS

Art. 481 a 482

TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS

Art. 483 a 484

CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 483

CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 484

TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS

Art. 485

TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS

Art. 486

TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 487

TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 488

TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)

Art. 489 a 511

TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL

Art. 512

TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

Art. 513

TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 514 a 564

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 514 a 524

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 525 a 531

CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 532 a 555

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 532 a 534

Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional

Art. 535 a 550

Seção III - Do Internamento de Bens Materiais

Art. 551 a 553

Seção IV - Do Desinternamento

Art. 554 a 555

CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 556 a 564

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 556

Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira

Art. 557

Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira

Art. 558 a 564

TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS

Art. 565 a 595

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS

Art. 565

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 566 a 584

Seção I - Da Competência para Fiscalizar

Art. 566 a 570

Seção II - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

Art. 571 a 572

Seção III - Do Lançamento de Ofício

Art. 573 a 574

Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações

Art. 575 a 577

Seção V - Das Presunções Legais

Art. 578

Seção VI - Da Documentação Fiscal e Auxiliar

Art. 579 a 580

Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização (REF)

Art. 581 a 584

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS

Art. 585 a 592

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO

RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

Art. 593 a 595

TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS

Art. 596 a 616

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Art. 596 a 610

Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028

Art. 596 a 597

Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035

Art. 598 a 609

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 598

Subseção II - Da Receita de Referência

Art. 599

Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência

Art. 600

Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 601 a 606

Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035

Art. 607

Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035

Art. 608 a 609

Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela

Art. 610

CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077

Art. 611

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL

Art. 612

CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 614

CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 615

CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 616

LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 617

ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º)

ANEXO II - REPETRO (ART. 164)

TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO I)

TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO II)

TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (ART. 164, INCISOS III, IV E V)

TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (ART. 164, INCISO VI)

ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (ART. 186, § 5º)

ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197)

TABELA I - BENS DE CAPITAL SUJEITOS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS (ART. 196)

TABELA II - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, INCISO I)

TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II)

ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV)


TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO

Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: (Art. 485 da LC 214/2025)

I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação previsto nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; e

II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º, todos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.

§ 1º A opção pelo regime especial disposto no caput deste artigo afasta qualquer outra forma de incidência de IBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta neste artigo.

§ 2º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput deste artigo em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.

§ 3º A opção pelo regime especial disposto no caput deste artigo impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata o caput deste artigo não poderá apropriar créditos de IBS relativos à aquisição do bem imóvel.

§ 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput deste artigo constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS, nos termos do inciso III do caput do art. 375.

§ 6º Os créditos de IBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no § 4º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, deverão ser estornados pela incorporadora.

§ 7º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

§ 8º O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação previsto neste artigo.

§ 9º A inobservância do disposto no § 6º implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a incorporação à qual se referem.

§ 10. No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.

§ 11. O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 462. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 486 da LC 214/2025)

§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

§ 2º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo afasta qualquer outra forma de incidência de IBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária desse tributo exclusivamente na forma disposta no caput deste artigo.

§ 3º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput deste artigo.

§ 4º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação decorrente de parcelamento do solo.

§ 5º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata o caput deste artigo não poderá apropriar crédito de IBS relativo à aquisição do bem imóvel.

§ 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput deste artigo constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS, nos termos do inciso III do caput do art. 375.

§ 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 8º O pagamento de IBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.

§ 9º As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS devido pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 10. Para fins do disposto no § 7º, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

§ 11. Os créditos de IBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.

§ 12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo.

§ 13. A inobservância do disposto no § 12 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar o parcelamento do solo ao qual se referem.

§ 14. O montante pago nos termos do § 1º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL

Art. 463. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS com base na receita bruta recebida. (Art. 487 da LC 214/2025)

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será aplicada exclusivamente:

I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

a) seja firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos, até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado para a RFB e para o CGIBS, nos seguintes termos:

1. a opção pelo regime de que trata este artigo será manifestada por meio da emissão do primeiro documento fiscal referente à locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com a tributação aplicada nos termos deste artigo;

2. a opção a que se refere este artigo será irretratável para todo o período do contrato;

3. o contribuinte que optar pelo regime a que se refere este artigo declara, automaticamente, estar ciente de todas as condições para sua fruição e se compromete com a guarda do contrato pelo prazo prescricional;

4. em caso de solicitação pela autoridade tributária, o contribuinte deverá apresentar o contrato de locação e em caso de verificação de não atendimento dos requisitos para fruição do regime a que se refere este artigo, eventuais diferenças serão lançadas por meio de lançamento de ofício;

II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

§ 3º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo afasta qualquer outra forma de incidência de IBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta no caput deste artigo.

§ 4º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput deste artigo, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.

§ 5º A opção pelo recolhimento disposta no caput deste artigo impede a utilização do redutor social previsto no art. 377.

§ 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput

deste artigo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 7º O pagamento de IBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

§ 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações de que trata o caput deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.

§ 10. Os créditos de IBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo, nos termos do § 9º, deverão ser estornados.

§ 11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.

§ 12. A inobservância do disposto no § 11 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a operação à qual se referem.

§ 13. O montante pago nos termos do § 2º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

Art. 464. A receita total do IBS recolhida nos termos do art. 463 será distribuída entre as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador. (Art. 489 da LC 214/2025)