Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

INTRODUÇÃO

Art. 1º

LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS

arts. 2º a 466

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS

Arts. 2º a 103

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 2º e 3º

CAPÍTULO II - DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

Arts. 4º a 64

Seção I - Das Hipóteses de Incidência

Arts. 4º a 8

Seção II - Das Imunidades

Arts. 9º a 10

Seção III - Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 11

Seção IV - Do Local da Operação

Art. 12

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 13

Seção VI - Das Alíquotas

Arts. 17 a 18

Seção VII - Da Sujeição Passiva Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025)

Art. 19 a 25

Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos

Art. 26 a 37

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 26

Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte

Art. 27

Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)

Art. 28 a 35

Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente

Art. 36

Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável

Art. 37

Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior

Art. 38

Seção X - Do Ressarcimento

Art. 39 a 40

Seção XI - Dos Regimes de Apuração

Art. 41 a 46

Seção XII - Da Não Cumulatividade

Art. 47 a 56

Seção XIII - Da Devolução e do Cancelamento

Art. 57 a 58

Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS

Art. 59 a 61

Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 59 a 60

Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 61

Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal

Art. 62 a 64

CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 65 a 89

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 65

Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 66 a 74

Seção III - Da Importação de Bens Materiais

Art. 75 a 89

Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 75 a 77

Subseção II - Do Momento da Apuração

Art. 78

Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais

Art. 79

Subseção IV - Da Base de Cálculo

Art. 80 a 81

Subseção V - Da Alíquota

Art. 82

Subseção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 83 a 86

Subseção VII - Do Pagamento

Art. 87 a 88

Subseção VIII - Da Não Cumulatividade

Art. 89

CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES

Art. 90 a 103

Seção I - Disposições Gerais

Art. 90 a 91

Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

Art. 92 a 94

Seção III - Das Exportações de Bens Materiais

Art. 95 a 102

Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional

Art. 103

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 104 a 151

CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS

Art. 104 a 111

Seção I - Do Cadastro

Art. 104 a 108

Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento

Art. 109 a 111

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Art. 112 a 151

Seção I - Disposições Gerais

Art. 112 a 114

Seção II - Da Obrigatoriedade

Art. 115 a 116

Seção III - Disposições Técnicas

Art. 117 a 129

Seção IV - Autorização de Uso

Art. 130 a 134

Seção V - Documentos Auxiliares

Art. 135

Seção VI - Da Contingência

Art. 136 a 139

Seção VII - Dos Eventos Fiscais

Art. 140 a 145

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 146 a 150

Seção IX - Das Disposições Transitórias

Art. 151

TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 152 a 198

CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 152 a 170

Seção I - Do Regime de Trânsito

Art. 152 a 153

Seção II - Dos Regimes de Depósito

Art. 154 a 158

Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito

Art. 154 a 157

Subseção II - Do Regime de Lojas Francas

Art. 158

Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária

Art. 159 a 160

Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento

Art. 161 a 163

Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)

Art. 164

Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais

Art. 165 a 170

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Art. 171 a 179

Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

Art. 171

Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais

Art. 172 a 178

CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 179 a 184

CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 185

CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 186 a 198

Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)

Art. 186

Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Art. 187 a 188

Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval)

Art. 189 a 194

Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 195 a 198

TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 199

TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS

Art. 200 a 258

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 a 201

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 202

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 203 a 218

Seção I - Disposições Gerais

Art. 203

Seção II - Dos Serviços de Educação

Art. 204

Seção III - Dos Serviços de Saúde

Art. 205

Seção IV - Dos Dispositivos Médicos

Art. 206

Seção V - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 207

Seção VI - Dos Medicamentos

Art. 208 a 209

Seção VII - Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 210

Seção VIII - Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda

Art. 211

Seção IX - Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natur

Art. 212

Seção X - Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas

Art. 213 a 214

Seção XI - Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais

Art. 215

Seção XII - Da Comunicação Institucional

Art. 216

Seção XIII - Das Atividades Desportivas

Art. 217

Seção XIV - Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética

Art. 218

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 219 a 232

Seção I - Disposições Gerais

Art. 219

Seção II - Dos Dispositivos Médicos

Art. 220

Seção III - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 221

Seção IV - Dos Medicamentos

Art. 222

Seção V - Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Art. 223

Seção VI - Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos

Art. 224

Seção VII - Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)

Art. 225 a 231

Seção VIII - Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos

Art. 232

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 233

CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA

Art. 234 a 237

CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

Art. 238 a 249

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

Art. 250 a 255

CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 256 a 257

CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 258

TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS

Art. 259 a 431

CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS

Art. 259 a 268

Seção I - Disposições Gerais

Art. 259

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 260 a 261

Seção III - Das Alíquotas Específicas

Art. 262

Seção IV - Da Sujeição Passiva

Art. 263 a 264

Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)

Art. 265 a 266

Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica

Art. 267

Seção VII - Demais Obrigações Acessórias

Art. 268

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 269 a 329

Seção I - Disposições Gerais

Art. 269 a 272

Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

Art. 273 a 285

Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

Art. 286 a 294

Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional

Art. 295 a 296

Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro

Art. 297 a 298

Seção VI - Da Administração de Consórcio

Art. 299 a 301

Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

Art. 302 a 307

Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 308 a 309

Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento

Art. 310 a 314

Seção X - Dos Programas de Fidelização

Art. 315

Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais

Art. 316 a 318

Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

Art. 319 a 325

Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais

Art. 326 a 327

Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros

Art. 328

Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros

Art. 329

CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 330 a 346

CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 347 a 358

CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS

Art. 359 a 390

Seção I - Disposições Gerais

Art. 359 a 362

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 363

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 364 a 378

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 364 a 365

Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel

Art. 366 a 368

Subseção III - Do Redutor de Ajuste

Art. 369 a 375

Subseção IV - Do Redutor Social

Art. 376 a 378

Seção IV - Da Alíquota

Art. 379

Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo

Art. 380

Seção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 381 a 384

Seção VII - Disposições Finais

Art. 385 a 390

CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 391 a 395

CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO

Art. 396 a 420

Seção I - Dos Bares e Restaurantes

Art. 396 a 401

Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 402 a 413

Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria

Art. 408 a 410

Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 411 a 413

Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional

Art. 414 a 416

Seção IV - Das Agências de Turismo

Art. 417 a 420

CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)

Art. 421 a 429

CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

Art. 430 a 431

Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional

Art. 430

Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados

Art. 431

TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 432 a 438

CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 432 a 435

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 432 a 435

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 436 a 438

TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439 a 443

TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS

Art. 444 a 450

TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 451 a 460

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451 a 454

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 455 a 456

CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 457 a 458

CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 459

TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Art. 460

TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 461 a 464

CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO

Art. 461

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 462

CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL

Art. 463 a 464

TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 465 a 466

LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS

Art. 467 a 616

TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 467 a 482

CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO

Art. 467 a 469

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS

Art. 470

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS

Art. 471

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 472

CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS

Art. 473 a 478

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis

Art. 473 a 477

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC)

Art. 478

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 479 a 482

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral

Art. 479 a 480

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS

Art. 481 a 482

TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS

Art. 483 a 484

CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 483

CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 484

TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS

Art. 485

TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS

Art. 486

TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 487

TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 488

TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)

Art. 489 a 511

TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL

Art. 512

TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

Art. 513

TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 514 a 564

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 514 a 524

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 525 a 531

CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 532 a 555

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 532 a 534

Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional

Art. 535 a 550

Seção III - Do Internamento de Bens Materiais

Art. 551 a 553

Seção IV - Do Desinternamento

Art. 554 a 555

CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 556 a 564

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 556

Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira

Art. 557

Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira

Art. 558 a 564

TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS

Art. 565 a 595

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS

Art. 565

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 566 a 584

Seção I - Da Competência para Fiscalizar

Art. 566 a 570

Seção II - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

Art. 571 a 572

Seção III - Do Lançamento de Ofício

Art. 573 a 574

Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações

Art. 575 a 577

Seção V - Das Presunções Legais

Art. 578

Seção VI - Da Documentação Fiscal e Auxiliar

Art. 579 a 580

Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização (REF)

Art. 581 a 584

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS

Art. 585 a 592

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO

RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

Art. 593 a 595

TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS

Art. 596 a 616

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Art. 596 a 610

Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028

Art. 596 a 597

Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035

Art. 598 a 609

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 598

Subseção II - Da Receita de Referência

Art. 599

Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência

Art. 600

Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 601 a 606

Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035

Art. 607

Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035

Art. 608 a 609

Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela

Art. 610

CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077

Art. 611

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL

Art. 612

CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 614

CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 615

CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 616

LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 617

ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º)

ANEXO II - REPETRO (ART. 164)

TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO I)

TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO II)

TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (ART. 164, INCISOS III, IV E V)

TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (ART. 164, INCISO VI)

ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (ART. 186, § 5º)

ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197)

TABELA I - BENS DE CAPITAL SUJEITOS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS (ART. 196)

TABELA II - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, INCISO I)

TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II)

ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV)


TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Seção I - Do Regime de Trânsito

Art. 152. Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 84 da LC 214/2025)

Art. 153. O bem material com destino ao exterior poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro sem descaracterizar o tratamento tributário aplicado à exportação, observado o disposto na legislação aduaneira e nos arts. 95, 96 e 97.

Seção II - Dos Regimes de Depósito

Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito

Art. 154. Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 85 da LC 214/2025)

Art. 155. O bem material empregado ou consumido no processo produtivo de bens finais a serem exportados poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro com suspensão do pagamento do IBS, observado o disposto na legislação aduaneira e nos arts. 95, 96 e 97.

Art. 156. Para fins da suspensão do pagamento do IBS de que tratam os arts. 154 e 155, são espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito: (Art. 85, parágrafo único, da LC 214/2025)

I - entreposto aduaneiro na importação e na exportação;

II - depósito especial;

III - depósito afiançado;

IV - depósito franco;

V - loja franca, observado o disposto no art. 158; e

VI - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação.

Art. 157. Consideram-se exportados para o exterior para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional.

§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento do IBS incidente na operação de fornecimento dos referidos bens, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 27, calculados da data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas. (Art. 29, § 2º, da LC 214/2025)

§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos VI e VII do caput do art. 95 aplica-se o disposto no caput deste artigo independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira.

§ 3º Para fins de admissão dos bens no regime serão observados os termos e condições estabelecidos na legislação aduaneira.

Subseção II - Do Regime de Lojas Francas

Art. 158. Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 87 da LC 214/2025)

§ 1º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por porto e aeroporto alfandegado:

I - na saída do país, consideram-se exportados os bens materiais; e

II - na entrada no país, será devido o IBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 2º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por via terrestre, será devido o IBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 3º Na hipótese de operação de exportação referida no inciso IV do art. 95, o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária. (Art. 81, IV, da LC 214/2025)

Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária

Art. 159. São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:

I - admissão temporária; e

II - exportação temporária.

§ 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 88 da LC 214/2025)

§ 2º A admissão temporária de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira.

Art. 160. No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS será parcial, devendo ser pago o IBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País. (Art. 89 da LC 214/2025)

§ 1º A proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do IBS originalmente devido.

§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 78, o IBS será corrigido pela taxa Selic, calculado a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - até 31 de dezembro de 2040:

a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164; e

b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164; e

II - até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.

§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS mediante contrato de arrendamento mercantil:

I - será dispensado o pagamento do IBS na importação do bem; e

II - haverá a incidência do IBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.

Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento

Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da LC 214/2025)

I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);

II - drawback, na modalidade de suspensão;

III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e

IV - exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

§ 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da LC 214/2025)

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II do caput

deste artigo, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

§ 3º A suspensão do pagamento do IBS de bens materiais referida nos §§ 1º e 2º:

I - alcança as hipóteses em que o beneficiário:

a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização;

b) emprega os bens materiais referidos no caput em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II - não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis na hipótese do regime de drawback na modalidade de suspensão.

§ 4º Para fruição da suspensão do pagamento do IBS no regime de drawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições:

I - possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II - estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos;

III - não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - possuir Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) válido, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VI - não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - possuir autorização, licença ou registro para o exercício da atividade, expedida pelo órgão de controle ou autoridade competente, quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir;

VIII - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos-calendário;

IX - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título XI do Livro II, nos últimos 3 (três) anos-calendário;

X - estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação específica;

XI - possuir DTE em situação regular, nos termos da legislação específica e do art. 575, com abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos;

XII - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

XIII - apresentar relatório detalhado de capacidade industrial; e

XIV - ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do § 4º, a empresa interessada que tenha baixo volume de exportações poderá, alternativamente, manter registros eletrônicos de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, devendo tais registros serem disponibilizados à RFB, DF, Estados e Municípios, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligência in loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados.

§ 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º:

I - manter os requisitos de elegibilidade e de regularidade fiscal previstos no § 4º;

II - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do IBS, no mesmo período;

III - aplicar, anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos bens materiais importados ou aquiridos no mercado interno com suspensão do IBS;

IV - manter o sistema informatizado de controle referido no inciso XII do § 4º ou no § 3º, conforme o caso; e

V - que o montante do IBS e da CBS com pagamento suspenso não ultrapasse o valor de 100 % (cem por cento) do patrimônio líquido da empresa.

§ 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório.

§ 9º A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência do IBS suspenso relativo aos compromissos não cumpridos, com os devidos acréscimos legais, e da aplicação das penalidades aduaneiras e tributárias cabíveis.

§ 10. A empresa habilitada deverá prestar informações periódicas relativas à execução, segregadas por ato concessório, incluindo dados de entrada, industrialização e exportação, em periodicidade não superior a seis meses, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, devendo ainda apresentar a respectiva justificativa nos casos em que não haja exportação.

§ 11. A empresa habilitada referida no § 4º deverá manter o indicador de Participação do Capital de Terceiros (PCT) menor que 1 (um), o indicador de Liquidez Geral (LG) maior que 1 (um) e o indicador de Estrutura de Capital da Dívida Líquida/LAJIDA igual ou menor que 2 (dois), a partir do segundo ano de operação.

§ 12. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser utilizadas as demonstrações contábeis correspondentes por ano calendário.

§ 13. A empresa deverá apresentar às administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos, até o último dia útil de março do ano calendário subsequente, os demonstrativos de aferição dos indicadores de que trata o § 11.

§ 14. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser observadas as seguintes fórmulas:

PCT = (PC + PNC)/PL;

LG = (AC + ARLP)/(PC + PNC); e

Estrutura de Capital = DL/LAJIDA. sendo:

PC = Passivo Circulante

PNC = Passivo não Circulante PL = Patrimônio Líquido

AC = Ativo Circulante

ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo DL = Dívida Líquida

LAJIDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização

§ 15. Ficam sujeitos ao pagamento do IBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo que, no todo ou em parte, na vigência do referido regime:

I - deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados; ou

II - caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.

§ 16. O disposto no § 15 aplicar-se-á inclusive aos bens materiais empregados em desacordo com o ato concessório.

§ 17. Na hipótese prevista no § 15, para o regime aduaneiro especial de drawback, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após 30 (trinta) dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27.

§ 18. A suspensão do pagamento do IBS de bens materiais no regime de drawback, na modalidade de suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º

§ 19. Ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação de drawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e

II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no § 7º, bem como outros mecanismos e procedimentos de controle das operações.

§ 20. Na hipótese de cancelamento da habilitação referida no inciso II do § 19, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de ciência do cancelamento.

Art. 162. Não se aplicam ao IBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback. (Art. 91 da LC 214/2025)

Art. 163. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem temporariamente do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, o IBS devido no retorno dos bens ao País será calculado: (Art. 92 da LC 214/2025)

I - sobre a diferença entre o valor do IBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de exportação temporária; ou

II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.

Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)

Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações: (Art. 93 da LC 214/2025)

I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);

II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);

III - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro-Permanente);

IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro-Industrialização);

V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput deste artigo (Repetro-Nacional);

VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro-Entreposto).

§ 1º Fica também suspenso o pagamento do IBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º Os bens a que se referem as operações descritas nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo constam da relação estabelecida no Anexo II.

§ 3º A suspensão de que trata o inciso IV do caput deste artigo aplica-se apenas às operações com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.

§ 4º A suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo aplica-se apenas às operações com produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.

§ 5º As operações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo incluem a importação de partes e peças a serem incorporadas aos bens constantes das relações referidas no § 2º

§ 6º Podem ser submetidos às operações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo os bens sobressalentes daqueles admitidos no respectivo regime, nas quantidades necessárias requeridas para manutenção, falhas operacionais, redundância de segurança ou atendimento a regulamentações técnicas e de segurança aplicáveis.

§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 8º Para usufruir da suspensão do IBS de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º

§ 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.

§ 10. A suspensão do pagamento do IBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.

§ 11. O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III do caput deste artigo e não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de 3 (três) anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher o IBS não pago em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 12. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput deste artigo e não destinar o bem às atividades nele previstas no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS não pago em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculado a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 13. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo e o § 1º, convertem-se em alíquota zero.

§ 14. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.

§ 15. As suspensões do IBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.

Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais

Art. 165. A suspensão do pagamento do IBS pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais observará o prazo previsto na legislação aduaneira, ressalvadas as disposições específicas previstas neste Regulamento.

Art. 166. Poderá ser autorizada a transferência de bem admitido em um regime aduaneiro especial, ou aplicado em área especial, para outro, observadas as condições e os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira.

Art. 167. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento do IBS incidente, com acréscimos legais calculados da data da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de destruição, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 168. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento do IBS correspondente, ou reexportado.

Art. 169. A suspensão do pagamento do IBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime. (Art. 98-B da LC 214/2025)

Art. 170. Aplicam-se as disposições gerais constantes do Capítulo IV do Título III deste Livro aos regimes aduaneiros especiais.

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

Art. 171. São isentas do pagamento do IBS na importação de bens materiais: (Art. 94 da LC 214/2025)

I - bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e

II - remessas internacionais, desde que:

a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;

b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;

c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.

Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais

Art. 172. Na remessa internacional em que seja aplicado o RTS, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário pelo IBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observadas as disposições sobre o cadastro com identificação única previstas no Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 95 da LC 214/2025)

Art. 173. A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS relativo aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 20 e 21. (Art. 96 da LC 214/2025)

Art. 174. Para fins do cumprimento do disposto nos arts. 172 e 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:

I - a operacionalização do pagamento, inclusive por meio de split payment;

II - o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor do IBS devido na importação;

III - as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração do IBS;

IV - a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício do IBS, no âmbito de programas de conformidade;

V - os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

VI - outras definições e informações necessárias para a apuração do IBS.

Art. 175. O registro da declaração de importação e o recolhimento do IBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário, nas seguintes situações:

I - enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174;

II - na hipótese de remessas internacionais que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade;

§ 1º A empresa pública prestadora de serviço postal ou a empresa de courier deverá cobrar do destinatário da remessa internacional referida no caput deste artigo o valor do IBS devido na importação, ressalvados os casos em que a cobrança ocorrer no momento da compra, no âmbito de programas de conformidade.

§ 2º O IBS devido na importação de remessas internacionais referidas no caput deste artigo deverá ser pago até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para a entrega dos bens, observada a alínea “d” do inciso VI do art. 23.

§ 3º O pagamento do IBS ocorrerá nos termos definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 176. O pagamento do IBS é condição para a entrega dos bens, observados os casos de regimes diferenciados.

Art. 177. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá tratar sobre a possibilidade de restituição dos valores de IBS pagos pela nacionalização de remessas internacionais submetidas ao RTS, desde que a devolução ou cancelamento da compra ocorra antes da entrega dos bens ao destinatário ou adquirente.

Art. 178. Nas hipóteses dos arts. 172 e 173, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS relativo aos bens materiais objeto de remessa internacional caso: (Art. 97 da LC 214/2025)

I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou

II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.

CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 179. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS. (Art. 99 da LC 214/2025)

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento do IBS em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher o IBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação; ou

II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 4º Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 180. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS. (Art. 100 da LC 214/2025)

§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181.

§ 2º Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em alíquota zero com:

I - a exportação do produto final; ou

II - a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.

§ 3º Considera-se matéria-prima para fins do disposto no caput deste artigo a energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação.

§ 4º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido no caput deste artigo para matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Art. 181. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Art. 101 da LC 214/2025)

I - do IBS, na condição de contribuinte, que se encontre com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos arts. 179 e 180, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador;

II - do IBS, na condição de responsável, que se encontre com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos arts. 179 e 180, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador; e

III - do IBS incidente na operação de venda.

Art. 182. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 179 e 180 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação. (Art. 102 da LC 214/2025)

Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre os serviços de transporte: (Art. 103 da LC 214/2025)

I - dos bens de que tratam os arts. 179 e 180 até as zonas de processamento de exportação; e

II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.

Art. 184. O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação. (Art. 104 da LC 214/2025)

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos para que as administrações tributárias estaduais e municipais tenham acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em zonas de processamento de exportação.

§ 2º O ato conjunto de que trata o § 1º poderá ainda disciplinar obrigações acessórias para fins de controle e fiscalização das operações realizadas por empresa instalada em zonas de processamento de exportação, inclusive dispor sobre hipóteses de controle informatizado.

CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 185. As administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações e aos sistemas informatizados referentes às operações de importações e exportações de bens e serviços, inclusive de regimes aduaneiros especiais, necessárias à apuração, arrecadação e fiscalização do IBS e da CBS, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 1º Para o exercício das atribuições dos agentes públicos da RFB, do CGIBS e das administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, serão concedidos acessos a perfis específicos de sistemas administrados pela RFB ou pelo CGIBS.

§ 2º A definição da forma de intercâmbio de informações, dos procedimentos de cadastramento e do alcance dos perfis de acesso serão disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, respeitando-se as políticas de segurança da informação das partes envolvidas.

§ 3º O disposto no caput abrangerá, inclusive, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, documentos instrutivos do despacho aduaneiro e atos de concessão de regimes aduaneiros.

§ 4º Para fins de acompanhamento da regularidade da fruição das suspensões de que tratam os arts. 97 e 99, as administrações tributárias garantirão entre si acesso a informações relativas aos beneficiários das referidas suspensões, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Até que seja editado o ato conjunto a que se refere o § 2º, ficam mantidos os perfis de acesso habilitados atualmente.

CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)

Art. 186. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Art. 105 da LC 214/2025)

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - proteção ambiental;

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V - dragagens; e

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, e recolhimento do IBS com pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do

§ 2º do art. 27.

§ 4º A transferência a que se refere o § 3º para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS com pagamento suspenso.

§ 5º Os bens beneficiados pela suspensão referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III.

§ 6º As peças de reposição referidas no caput deste artigo deverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou documento fiscal.

§ 7º Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.

§ 8º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.

Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Art. 187. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. (Art. 106 da LC 214/2025)

§ 1º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo aplica-se também:

I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;

II - à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e

III - à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

§ 2º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo e no § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.

§ 3º O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi.

Art. 188. O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que previamente habilitados.

Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval)

Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: (Art. 107 da LC 214/2025)

I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS;

II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e

III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

Parágrafo único. No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão.

Art. 190. Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval. (Art. 107, § 1º, da LC 214/2025)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que exerce precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente dessas atividades, no ano-calendário imediatamente anterior, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

§ 2º Os percentuais de receita de que trata o § 1º devem ser apurados:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 191. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - possuir DTE em situação regular, na forma da legislação específica;

II - regularidade do registro e da situação no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

III - cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais, à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e pelas administrações tributárias estadual e municipal dos entes federativos em que localizados seus estabelecimentos, a ser comprovada mediante “Certidão de Débitos Tributários Negativa” ou “Positiva com efeitos de Negativa”;

b) inexistência de:

1. sentença condenatória decorrente de ação de improbidade administrativa;

2. registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais;

3. sanção penal e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

4. débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

5. registro ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivado da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

§ 1º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º O disposto no item 4 da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

Art. 192. Para fins da aplicação do tratamento tributário decorrente do regime de que trata esta Seção, a importação deve ser efetuada diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso exclusivo.

Art. 193. A suspensão do pagamento do IBS prevista nesta Seção converte-se em alíquota zero após: (Art. 107, § 2º, da LC 214/2025)

I - 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do caput do art. 189;

II - 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do caput do art. 189; e

III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput do art. 189.

§ 1º O beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 189 fica obrigado a recolher o IBS suspenso, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador, na condição de: (Art. 107, § 3º, da LC 214/2025)

I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II - responsável, em relação às operações no mercado interno.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero. (Art. 107, § 4º, da LC 214/2025)

§ 3º Para os fins do disposto nesta Seção, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 107, § 5º, da LC 214/2025)

Art. 194. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.

§ 1º A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.

§ 2º A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de 3 (três) anos, contados da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.

§ 3º O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.

Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 195. Fica assegurado o crédito integral e imediato do IBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 61, na aquisição de bens de capital. (Art. 108 da LC 214/2025)

Art. 196. As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS, não se aplicando o disposto no art. 195. (Art. 109 da LC 214/2025)

§ 1º A suspensão do pagamento do IBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher o IBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora na forma do § 2º do art. 27, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às importações; ou

II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata este Regulamento.

Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS no fornecimento e na importação: (Art. 110 da LC 214/2025)

I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e

II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250.

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:

I - o inciso I do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV;

II - o inciso II do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.

Art. 198. Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 111 da LC 214/2025)