Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.


Portais Legisweb

INTRODUÇÃO

Art. 1º

LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS

arts. 2º a 466

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS

Arts. 2º a 103

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 2º e 3º

CAPÍTULO II - DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

Arts. 4º a 64

Seção I - Das Hipóteses de Incidência

Arts. 4º a 8

Seção II - Das Imunidades

Arts. 9º a 10

Seção III - Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 11

Seção IV - Do Local da Operação

Art. 12

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 13

Seção VI - Das Alíquotas

Arts. 17 a 18

Seção VII - Da Sujeição Passiva Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025)

Art. 19 a 25

Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos

Art. 26 a 37

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 26

Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte

Art. 27

Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)

Art. 28 a 35

Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente

Art. 36

Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável

Art. 37

Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior

Art. 38

Seção X - Do Ressarcimento

Art. 39 a 40

Seção XI - Dos Regimes de Apuração

Art. 41 a 46

Seção XII - Da Não Cumulatividade

Art. 47 a 56

Seção XIII - Da Devolução e do Cancelamento

Art. 57 a 58

Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS

Art. 59 a 61

Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 59 a 60

Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 61

Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal

Art. 62 a 64

CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 65 a 89

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 65

Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 66 a 74

Seção III - Da Importação de Bens Materiais

Art. 75 a 89

Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 75 a 77

Subseção II - Do Momento da Apuração

Art. 78

Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais

Art. 79

Subseção IV - Da Base de Cálculo

Art. 80 a 81

Subseção V - Da Alíquota

Art. 82

Subseção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 83 a 86

Subseção VII - Do Pagamento

Art. 87 a 88

Subseção VIII - Da Não Cumulatividade

Art. 89

CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES

Art. 90 a 103

Seção I - Disposições Gerais

Art. 90 a 91

Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

Art. 92 a 94

Seção III - Das Exportações de Bens Materiais

Art. 95 a 102

Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional

Art. 103

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 104 a 151

CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS

Art. 104 a 111

Seção I - Do Cadastro

Art. 104 a 108

Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento

Art. 109 a 111

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Art. 112 a 151

Seção I - Disposições Gerais

Art. 112 a 114

Seção II - Da Obrigatoriedade

Art. 115 a 116

Seção III - Disposições Técnicas

Art. 117 a 129

Seção IV - Autorização de Uso

Art. 130 a 134

Seção V - Documentos Auxiliares

Art. 135

Seção VI - Da Contingência

Art. 136 a 139

Seção VII - Dos Eventos Fiscais

Art. 140 a 145

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 146 a 150

Seção IX - Das Disposições Transitórias

Art. 151

TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 152 a 198

CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 152 a 170

Seção I - Do Regime de Trânsito

Art. 152 a 153

Seção II - Dos Regimes de Depósito

Art. 154 a 158

Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito

Art. 154 a 157

Subseção II - Do Regime de Lojas Francas

Art. 158

Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária

Art. 159 a 160

Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento

Art. 161 a 163

Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)

Art. 164

Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais

Art. 165 a 170

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Art. 171 a 179

Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

Art. 171

Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais

Art. 172 a 178

CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 179 a 184

CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 185

CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 186 a 198

Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)

Art. 186

Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Art. 187 a 188

Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval)

Art. 189 a 194

Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 195 a 198

TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 199

TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS

Art. 200 a 258

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 a 201

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 202

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 203 a 218

Seção I - Disposições Gerais

Art. 203

Seção II - Dos Serviços de Educação

Art. 204

Seção III - Dos Serviços de Saúde

Art. 205

Seção IV - Dos Dispositivos Médicos

Art. 206

Seção V - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 207

Seção VI - Dos Medicamentos

Art. 208 a 209

Seção VII - Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 210

Seção VIII - Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda

Art. 211

Seção IX - Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natur

Art. 212

Seção X - Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas

Art. 213 a 214

Seção XI - Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais

Art. 215

Seção XII - Da Comunicação Institucional

Art. 216

Seção XIII - Das Atividades Desportivas

Art. 217

Seção XIV - Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética

Art. 218

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 219 a 232

Seção I - Disposições Gerais

Art. 219

Seção II - Dos Dispositivos Médicos

Art. 220

Seção III - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 221

Seção IV - Dos Medicamentos

Art. 222

Seção V - Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Art. 223

Seção VI - Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos

Art. 224

Seção VII - Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)

Art. 225 a 231

Seção VIII - Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos

Art. 232

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 233

CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA

Art. 234 a 237

CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

Art. 238 a 249

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

Art. 250 a 255

CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 256 a 257

CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 258

TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS

Art. 259 a 431

CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS

Art. 259 a 268

Seção I - Disposições Gerais

Art. 259

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 260 a 261

Seção III - Das Alíquotas Específicas

Art. 262

Seção IV - Da Sujeição Passiva

Art. 263 a 264

Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)

Art. 265 a 266

Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica

Art. 267

Seção VII - Demais Obrigações Acessórias

Art. 268

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 269 a 329

Seção I - Disposições Gerais

Art. 269 a 272

Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

Art. 273 a 285

Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

Art. 286 a 294

Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional

Art. 295 a 296

Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro

Art. 297 a 298

Seção VI - Da Administração de Consórcio

Art. 299 a 301

Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

Art. 302 a 307

Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 308 a 309

Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento

Art. 310 a 314

Seção X - Dos Programas de Fidelização

Art. 315

Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais

Art. 316 a 318

Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

Art. 319 a 325

Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais

Art. 326 a 327

Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros

Art. 328

Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros

Art. 329

CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 330 a 346

CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 347 a 358

CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS

Art. 359 a 390

Seção I - Disposições Gerais

Art. 359 a 362

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 363

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 364 a 378

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 364 a 365

Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel

Art. 366 a 368

Subseção III - Do Redutor de Ajuste

Art. 369 a 375

Subseção IV - Do Redutor Social

Art. 376 a 378

Seção IV - Da Alíquota

Art. 379

Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo

Art. 380

Seção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 381 a 384

Seção VII - Disposições Finais

Art. 385 a 390

CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 391 a 395

CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO

Art. 396 a 420

Seção I - Dos Bares e Restaurantes

Art. 396 a 401

Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 402 a 413

Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria

Art. 408 a 410

Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 411 a 413

Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional

Art. 414 a 416

Seção IV - Das Agências de Turismo

Art. 417 a 420

CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)

Art. 421 a 429

CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

Art. 430 a 431

Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional

Art. 430

Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados

Art. 431

TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 432 a 438

CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 432 a 435

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 432 a 435

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 436 a 438

TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439 a 443

TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS

Art. 444 a 450

TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 451 a 460

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451 a 454

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 455 a 456

CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 457 a 458

CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 459

TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Art. 460

TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 461 a 464

CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO

Art. 461

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 462

CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL

Art. 463 a 464

TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 465 a 466

LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS

Art. 467 a 616

TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 467 a 482

CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO

Art. 467 a 469

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS

Art. 470

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS

Art. 471

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 472

CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS

Art. 473 a 478

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis

Art. 473 a 477

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC)

Art. 478

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 479 a 482

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral

Art. 479 a 480

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS

Art. 481 a 482

TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS

Art. 483 a 484

CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 483

CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 484

TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS

Art. 485

TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS

Art. 486

TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 487

TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 488

TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)

Art. 489 a 511

TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL

Art. 512

TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

Art. 513

TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 514 a 564

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 514 a 524

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 525 a 531

CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 532 a 555

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 532 a 534

Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional

Art. 535 a 550

Seção III - Do Internamento de Bens Materiais

Art. 551 a 553

Seção IV - Do Desinternamento

Art. 554 a 555

CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 556 a 564

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 556

Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira

Art. 557

Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira

Art. 558 a 564

TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS

Art. 565 a 595

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS

Art. 565

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 566 a 584

Seção I - Da Competência para Fiscalizar

Art. 566 a 570

Seção II - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

Art. 571 a 572

Seção III - Do Lançamento de Ofício

Art. 573 a 574

Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações

Art. 575 a 577

Seção V - Das Presunções Legais

Art. 578

Seção VI - Da Documentação Fiscal e Auxiliar

Art. 579 a 580

Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização (REF)

Art. 581 a 584

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS

Art. 585 a 592

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO

RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

Art. 593 a 595

TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS

Art. 596 a 616

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Art. 596 a 610

Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028

Art. 596 a 597

Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035

Art. 598 a 609

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 598

Subseção II - Da Receita de Referência

Art. 599

Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência

Art. 600

Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 601 a 606

Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035

Art. 607

Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035

Art. 608 a 609

Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela

Art. 610

CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077

Art. 611

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL

Art. 612

CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 614

CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 615

CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 616

LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 617

ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º)

ANEXO II - REPETRO (ART. 164)

TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO I)

TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO II)

TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (ART. 164, INCISOS III, IV E V)

TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (ART. 164, INCISO VI)

ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (ART. 186, § 5º)

ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197)

TABELA I - BENS DE CAPITAL SUJEITOS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS (ART. 196)

TABELA II - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, INCISO I)

TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II)

ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV)


TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS

Seção I - Do Cadastro

Art. 104. Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:

I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGIBS.

Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ.

§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23, caput, da LC 214/2025)

§ 2º É vedada, para o IBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos dos mencionados nos incisos I a III do caput do art. 104, observado o previsto no § 4º do art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 3º São obrigados, ainda, ao registro de que trata o caput deste artigo:

I - as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II - as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

III - as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

IV - os fundos de investimento de que trata o § 5º do art. 25;

V - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;

VI - ainda que não optante pelo regime regular do IBS e da CBS, o:

a) condomínio edilício;

b) nanoempreendedor de que trata o inciso IV do caput do art. 25;

c) produtor rural de que trata o art. 239; e

d) transportador autônomo de cargas – TAC de que trata o art. 250;

VII - caso exerçam a opção pelo regime regular do IBS e da CBS:

a) o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

b) a sociedade em conta de participação; e

VIII - o sócio ostensivo da sociedade de que trata a alínea "b" do inciso VII deste parágrafo, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.

§ 4º A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação do IBS e da CBS.

§ 5º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado modelo de cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.

§ 6º Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:

I - declarar a inaptidão da inscrição; e

II - determinar a suspensão da inscrição.

§ 7º A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o § 3º

Art. 106. Para fins deste Regulamento, considera-se estabelecimento fornecedor o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS:

I - exercem atividade em caráter temporário ou permanente; ou

II - armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.

§ 1º Também se considera estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que em construção, hipótese em que será utilizado para fins de inscrição o endereço do estabelecimento mais próximo localizado em terra firme.

§ 2º É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 107. Para efeitos do disposto no § 3º do art. 12, no cadastro com identificação única deverá constar como domicílio principal dos adquirentes, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas de que trata o caput do art. 105, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos bens ou serviços; e

II - para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.

Art. 108. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica de que trata o art. 105 deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e

II - comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do evento.

Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento

Art. 109. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessários à gestão do IBS e da CBS, provenientes:

I - do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB); e

IV - de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no § 4º do art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 1º As definições sobre o conteúdo, modo e periodicidade do compartilhamento a que se refere o caput serão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.

§ 2º Os dados e as informações cadastrais a que se referem o caput deste artigo serão compartilhados com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.

§ 3º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo limita-se às informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração do IBS e da CBS.

§ 4º O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.

§ 5º O ambiente de que trata o caput deste artigo:

I - limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;

II - deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art. 104;

III - não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o alimentam.

Art. 110. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais, de que trata o art. 109, observará:

I - quanto às informações do CNPJ, gestão compartilhada por meio do CGSIM, de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - quanto às informações cadastrais do CPF, do CIB e dos dados complementares e atributos específicos, regime de cooperação institucional entre a RFB, o CGIBS e as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.

Art. 111. A RFB e o CGIBS poderão contribuir com propostas de aprimoramento, alinhamento técnico, intercâmbio de boas práticas, qualificação da utilização das informações cadastrais e fortalecimento da atuação integrada das administrações tributárias, servindo tais iniciativas como subsídio ao aprimoramento operacional e ao uso consistente das normas vigentes, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 112. O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da LC 214/2025)

§ 1º Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.

§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS consignado no documento fiscal. (Art. 60, § 1º, da LC 214/2025)

§ 3º Para fins de apuração do IBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 60, § 3º, da LC 214/2025)

§ 4º Os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais deverão ser únicos para cada documento fiscal.

§ 5º Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. (Art. 60, § 4º, da LC 214/2025)

§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar alterações e especificações nos documentos de que tratam os arts. 113 e 114, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.

§ 7º O ato conjunto de que trata o § 6º disciplinará exclusivamente as informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração do IBS e da CBS.

Art. 113. Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;

VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;

VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;

IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;

X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;

XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;

XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;

XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;

XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e

XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.

Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:

I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida a dispensa do documento de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS;

II - ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo.

Art. 114. Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;

II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE; e

III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77.

Seção II - Da Obrigatoriedade

Art. 115. A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive: (Art. 60, § 2º, da LC 214/2025)

I - às operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;

III - às operações sujeitas ao diferimento;

IV - a doações sem contraprestação em benefício do doador;

V - à transferência de créditos apropriados e ainda não utilizados para a pessoa jurídica sucessora na hipótese de fusão, cisão ou incorporação;

VI - à operação realizada:

a) por produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes do IBS, de que trata o art. 239;

b) por nanoempreendedor de que trata o inciso IV do caput do art. 25;

c) por transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;

d) por condomínio edilício;

e) por não contribuintes previstos no art. 25 não relacionados nas demais alíneas deste inciso, que venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

VII - à plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 20; e

VIII - ao consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular do IBS.

§ 1º O documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor de bens ou serviços, bem como pelos responsáveis indicados neste Regulamento.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de documento fiscal para os não contribuintes.

Art. 116. Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:

I - as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

II - os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica; e

III - as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.

Seção III - Disposições Técnicas

Art. 117. Considera-se documento fiscal o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que se destina a documentar as operações com bens e serviços.

Parágrafo único. Consideram-se também documentos fiscais os eventos fiscais de que trata a Seção VII deste Capítulo.

Art. 118. A validade do documento fiscal é assegurada pela:

I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente ou pela assinatura eletrônica qualificada do ente federativo, com base nas informações prestadas pelo emitente, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e

II - autorização de uso pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) ou do CGIBS, nos termos da Seção IV deste Capítulo.

Parágrafo único. O documento fiscal somente poderá ser utilizado após a concessão de autorização de uso pela RFB, pelo CGNFS-e ou pelo CGIBS, observado o disposto na documentação técnica.

Art. 119. Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o tipo de documento fiscal:

I - de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou

II - do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos desta Seção.

Art. 120. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de documentos fiscais, nas hipóteses e nas condições por ele definidas.

Art. 121. As situações cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) classificadas como inapta, suspensa, nula e baixada impedem a emissão de documento fiscal.

Art. 122. Não é documento fiscal idôneo aquele que:

I - deixar de atender às exigências ou requisitos previstos na legislação do imposto;

II - for emitido por sujeito passivo com a inscrição suspensa, inapta, baixada ou nula no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

III - indicar, como adquirente ou destinatário, pessoa com inscrição classificada como inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

IV - não corresponder efetivamente à operação com bem ou serviço ou à aquisição de bem ou serviço;

V - indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço;

VI - além das hipóteses previstas nos incisos anteriores, for emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará as situações em que:

I - para fins do inciso III do caput deste artigo, poderá ser considerada sanada a irregularidade do documento nas hipóteses de regularização da situação cadastral do adquirente ou do destinatário;

II - o erro será considerado escusável para fins do inciso VI do caput deste artigo.

Art. 123. Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:

I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e

II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 124. Os documentos fiscais serão identificados de maneira única pela sua chave de acesso, conforme regra de formação prevista na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

§ 1º A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:

I - identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;

II - identificação do documento fiscal, conforme disposto nos arts. 113 e 114;

III - ano e mês da emissão; e

IV - número do documento.

§ 2º A documentação técnica de cada documento fiscal poderá especificar outras características para compor a chave de acesso.

§ 3º É vedada a reutilização de numeração de documento fiscal, ainda que emitido em contingência, utilizada anteriormente.

§ 4º Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE nem a outro documento fiscal que utilize chave única de identificação da operação ou de um agrupamento de operações, nos termos da documentação técnica respectiva, que deverá assegurar que as operações serão registradas de forma individualizada.

Art. 125. Respeitado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados, a RFB e o CGIBS poderão transmitir o documento fiscal ou suas informações para outros órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que estritamente para o desempenho das atividades desses órgãos ou para execução de atribuição legal de fiscalização com base em documentos fiscais.

Art. 126. Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos fiscais indicados nos arts. 113 e 114, que deverá conter, no mínimo:

I - acesso a consultas de documentos fiscais;

II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;

III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e

IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Art. 127. A documentação técnica de cada documento fiscal definirá as especificações, os leiautes e os critérios técnicos necessários à comunicação e à integração entre os sistemas autorizadores ou sistemas de recepção da RFB, do CGNFS-e e do CGIBS e os sistemas de informações dos emissores de documento fiscal.

Art. 128. A transmissão do arquivo digital dos documentos fiscais deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo seguro, que observe a respectiva documentação técnica.

Art. 129. As mensagens entre o emitente e o sistema autorizador ou sistema de recepção serão processadas exclusivamente por meio de software que atenda às definições constantes na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

§ 1º O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), para comunicar-se com os sistemas autorizadores e os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos termos da documentação técnica.

§ 2º Considera-se PAA a entidade pública ou privada emissora de documento fiscal que, habilitada pela RFB e pelo CGIBS, preste os serviços a que se refere o § 1º, em nome do emissor de documento fiscal, observado o disposto no art. 127.

Seção IV - Autorização de Uso

Art. 130. O documento fiscal será considerado válido após a concessão da respectiva autorização de uso por meio do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.

Art. 131. Considera-se autorização de uso para:

I - a NFS-e, a recepção da Declaração de Prestação de Serviço pelo sistema emissor, com a correspondente geração da NFS-e;

II - a NFS-e Via e para a DeRE, a recepção do documento fiscal, com a correspondente confirmação pelo sistema, na forma da documentação técnica; e

III - os demais documentos fiscais eletrônicos, o protocolo com a resposta da solicitação de autorização pelo sistema.

Art. 132. A concessão da autorização de uso pelo sistema autorizador ou sistema de recepção:

I - não implica validação das informações contidas no documento fiscal; e

II - gera efeitos jurídicos plenos quanto à emissão do documento fiscal.

Art. 133. O sistema autorizador ou sistema de recepção somente concederá autorização de uso se atendidos os requisitos estabelecidos na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

Art. 134. O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:

I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou

II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.

§ 2º Em relação aos documentos de que trata o inciso III do caput do art. 131, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas de que tratam os incisos do caput deste artigo.

§ 3º Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro de Passagem Veicular (RPV) ao usuário do pedágio.

Seção V - Documentos Auxiliares

Art. 135. Considera-se documento auxiliar a representação gráfica simplificada dos documentos fiscais de que tratam os arts. 113 e 114, cuja finalidade é facilitar a consulta das informações neles contidas, nos termos da documentação técnica respectiva.

§ 1º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;

II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;

III - Documento Auxiliar da NFS-e - DANFSe;

IV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE;

V - Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE-OS;

VI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

VII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;

VIII - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;

IX - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM;

X - Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE;

XI - Documento Auxiliar da NFS-e Via - DANFSe Via.

§ 2º Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água e Saneamento - DANFAG;

II - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas; e

III - Documento Auxiliar da NF-e ABI - DANFE-ABI.

§ 3º O documento auxiliar somente poderá ser utilizado após a concessão da autorização de uso do respectivo documento fiscal, cujo protocolo deverá constar no respectivo documento auxiliar.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses de emissão em contingência e de emissão de NFS-e, NFS-e Via e DeRE.

§ 5º Os documentos auxiliares relativos aos documentos fiscais que registram operações com bens móveis serão utilizados para acompanhar o trânsito dos bens.

Seção VI - Da Contingência

Art. 136. Considera-se contingência a situação em que, em decorrência de problemas técnicos, não seja possível transmitir o arquivo digital do documento fiscal para o sistema autorizador ou sistema de recepção ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.

Parágrafo único. Na hipótese de problemas técnicos na geração e transmissão da Declaração de Prestação de Serviços - DPS que originará a NFS-e, deverá ser fornecido um recibo relativo à prestação de serviço nos termos da documentação técnica.

Art. 137. O procedimento de emissão de documento fiscal em contingência será disciplinado na respectiva documentação técnica.

Art. 138. Após a cessação do problema técnico que ensejou a emissão em contingência, o arquivo digital do documento fiscal emitido em contingência deverá ser transmitido ao sistema autorizador ou sistema de recepção, ressalvadas as hipóteses definidas na documentação técnica.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive à NFS-e Via.

Art. 139. O disposto nesta Seção não se aplica à DeRE.

Seção VII - Dos Eventos Fiscais

Art. 140. Considera-se evento fiscal o registro em arquivo digital que modifique ou agregue, ainda que previamente, informações em documento fiscal e que produza efeitos no documento fiscal a que se refere, conforme documentação técnica do respectivo documento.

Art. 141. Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:

I - por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;

II - pela administração pública direta ou indireta; ou

III - por outros interessados definidos em documentação técnica.

Art. 142. O registro dos eventos fiscais será realizado pelo sistema autorizador ou sistema de recepção de documento fiscal e encaminhado ao ambiente de dados nacional do documento fiscal, conforme estabelecido em documentação técnica.

Art. 143. Nas consultas a que se refere o inciso I do caput do art. 126, somente serão exibidas as informações que se revestirem de caráter público.

Art. 144. Os eventos fiscais produzirão efeitos no documento fiscal vinculado após seu registro pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.

Parágrafo único. Os prazos de registro e cancelamento dos eventos fiscais deverão ser únicos para cada evento.

Art. 145. O sistema autorizador ou sistema de recepção do documento fiscal poderá rejeitar o registro de evento fiscal que não atender às regras e validações estabelecidas na respectiva documentação técnica, informando ao solicitante o motivo da rejeição.

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 146. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (Art. 62, I e II, da LC 214/2025)

I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, permitindo que os contribuintes forneçam, ao CGIBS e à RFB, os dados necessários à apuração do IBS e da CBS; e

II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, após a sua recepção, validação e autorização, com o ambiente de dados nacional de uso comum do CGIBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se ambiente de dados nacional de uso comum o conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos documentos fiscais.

Art. 147. O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no documento fiscal.

Art. 148. Os transportadores, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, que aceitarem despacho ou que efetuarem o transporte de bens desacobertados dos documentos fiscais próprios sujeitam-se ao disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 149. O emitente deverá manter em boa ordem e guarda os documentos que originaram as informações constantes dos documentos fiscais, na forma e no prazo estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 150. Ato conjunto da RFB e do CGIBS deverá:

I - prever normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições deste Capítulo; e

II - dispor sobre a emissão de documentos fiscais consolidados, para fins de simplificação.

Seção IX - Das Disposições Transitórias

Art. 151. Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a aplicação, no âmbito do IBS, dos atos normativos e das documentações técnicas publicadas até a data de publicação deste Regulamento, referentes à especificação de documentos fiscais, inclusive quanto a leiautes, padrões técnicos e campos informacionais, editados pelo CGNFS-e, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), instituído pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e pela RFB, naquilo que não contrarie o disposto neste Regulamento.

§ 1º A regra prevista no caput deste artigo possui caráter estritamente transitório e não implica transferência de competência normativa.

§ 2º A partir da data de publicação deste Regulamento, os atos conjuntos da RFB e do CGIBS referentes à especificação de documentos fiscais deverão ser encaminhados para manifestação prévia do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ, sempre que a alteração proposta possa causar impacto operacional ou informacional sobre documentos fiscais relacionados a NFS-e, a optantes pelo Simples Nacional ou ao ICMS, respectivamente.

§ 3º Em relação à exigência de encaminhamento para manifestação prévia de que trata o § 2º, observar-se-á o seguinte:

I - o CGIBS e a RFB aguardarão a manifestação do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ sobre o ato proposto pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até igual período, considerando-se tacitamente aceita a proposta caso não haja manifestação no referido prazo;

II - a manifestação terá natureza consultiva, destinando-se à preservação da interoperabilidade e da harmonização entre os sistemas de documentos fiscais, não vinculando a deliberação conjunta da RFB com o CGIBS quanto às especificações técnicas necessárias à operacionalização da CBS e do IBS;

III - não se aplica:

a) à documentação técnica conjunta da RFB e do CGIBS relativa a atos submetidos ao rito de que trata o § 2º; e

b) a correções ou ajustes de atos publicados, desde que não modifiquem o mérito da medida e sejam publicados em até 20 (vinte) dias após o início da produção de efeitos da publicação original.