Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
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INTRODUÇÃO |
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LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS |
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TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
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CAPÍTULO II - DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS |
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Seção I - Das Hipóteses de Incidência |
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Seção II - Das Imunidades |
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Seção III - Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador |
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Seção IV - Do Local da Operação |
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Seção V - Da Base de Cálculo |
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Seção VI - Das Alíquotas |
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Seção VII - Da Sujeição Passiva Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025) |
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Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos |
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Subseção I - Disposições Gerais |
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Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte |
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Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment) |
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Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente |
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Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável |
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Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior |
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Seção X - Do Ressarcimento |
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Seção XI - Dos Regimes de Apuração |
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Seção XII - Da Não Cumulatividade |
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Seção XIII - Da Devolução e do Cancelamento |
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Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS |
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Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente |
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Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente |
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Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal |
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CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES |
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Seção I - Da Hipótese de Incidência |
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Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços |
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Seção III - Da Importação de Bens Materiais |
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Subseção I - Do Fato Gerador |
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Subseção II - Do Momento da Apuração |
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Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais |
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Subseção IV - Da Base de Cálculo |
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Subseção V - Da Alíquota |
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Subseção VI - Da Sujeição Passiva |
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Subseção VII - Do Pagamento |
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Subseção VIII - Da Não Cumulatividade |
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CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços |
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Seção III - Das Exportações de Bens Materiais |
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Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional |
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TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
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CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS |
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Seção I - Do Cadastro |
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Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento |
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CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Da Obrigatoriedade |
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Seção III - Disposições Técnicas |
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Seção IV - Autorização de Uso |
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Seção V - Documentos Auxiliares |
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Seção VI - Da Contingência |
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Seção VII - Dos Eventos Fiscais |
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Seção VIII - Das Disposições Finais |
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Seção IX - Das Disposições Transitórias |
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TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL |
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CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS |
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Seção I - Do Regime de Trânsito |
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Seção II - Dos Regimes de Depósito |
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Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito |
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Subseção II - Do Regime de Lojas Francas |
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Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária |
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Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento |
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Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro) |
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Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais |
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CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS |
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Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais |
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Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais |
Art. 172 a 178 |
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CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
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CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR |
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CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL |
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Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) |
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Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) |
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Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval) |
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Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital |
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TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS |
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TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Dos Serviços de Educação |
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Seção III - Dos Serviços de Saúde |
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Seção IV - Dos Dispositivos Médicos |
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Seção V - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência |
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Seção VI - Dos Medicamentos |
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Seção VII - Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano |
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Seção VIII - Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda |
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Seção IX - Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natur |
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Seção X - Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas |
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Seção XI - Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais |
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Seção XII - Da Comunicação Institucional |
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Seção XIII - Das Atividades Desportivas |
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Seção XIV - Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética |
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CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Dos Dispositivos Médicos |
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Seção III - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência |
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Seção IV - Dos Medicamentos |
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Seção V - Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual |
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Seção VI - Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos |
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Seção VII - Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) |
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Seção VIII - Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos |
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CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO |
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CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA |
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CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE |
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CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE |
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CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR |
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CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA |
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TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Da Base de Cálculo |
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Seção III - Das Alíquotas Específicas |
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Seção IV - Da Sujeição Passiva |
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Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC) |
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Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica |
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Seção VII - Demais Obrigações Acessórias |
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CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros |
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Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização |
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Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional |
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Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro |
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Seção VI - Da Administração de Consórcio |
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Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento |
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Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas |
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Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento |
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Seção X - Dos Programas de Fidelização |
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Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais |
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Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização |
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Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais |
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Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros |
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Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros |
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CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
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CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS |
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CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador |
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Seção III - Da Base de Cálculo |
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Subseção I - Disposições Gerais |
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Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel |
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Subseção III - Do Redutor de Ajuste |
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Subseção IV - Do Redutor Social |
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Seção IV - Da Alíquota |
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Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo |
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Seção VI - Da Sujeição Passiva |
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Seção VII - Disposições Finais |
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CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS |
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CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO |
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Seção I - Dos Bares e Restaurantes |
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Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos |
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Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria |
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Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos |
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Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional |
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Seção IV - Das Agências de Turismo |
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CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF) |
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CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL |
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Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional |
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Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados |
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TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS |
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Seção I - Das Disposições Gerais |
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CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS |
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TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS |
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TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS |
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CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS |
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CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS |
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TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA |
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TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS |
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CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO |
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CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO |
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CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL |
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TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS |
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LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS |
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TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO |
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CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS |
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CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS |
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CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS |
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CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS |
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Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis |
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Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC) |
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CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS |
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Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral |
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Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS |
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TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS |
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CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR |
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CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA |
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TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS |
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TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS |
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TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO |
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TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES |
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TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK) |
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TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL |
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TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO |
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TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS |
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CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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Seção I - Das Disposições Gerais |
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Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional |
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Seção III - Do Internamento de Bens Materiais |
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Seção IV - Do Desinternamento |
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CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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Seção I - Das Disposições Gerais |
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Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira |
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Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira |
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TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS |
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CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS |
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CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
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Seção I - Da Competência para Fiscalizar |
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Seção II - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal |
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Seção III - Do Lançamento de Ofício |
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Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações |
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Seção V - Das Presunções Legais |
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Seção VI - Da Documentação Fiscal e Auxiliar |
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Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização (REF) |
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CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS |
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CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) |
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TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS |
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CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO |
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Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028 |
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Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035 |
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Subseção I - Disposições Gerais |
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Subseção II - Da Receita de Referência |
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Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência |
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Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS |
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Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035 |
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Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035 |
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Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela |
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CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077 |
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CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL |
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CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS |
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CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
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LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º) |
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ANEXO II - REPETRO (ART. 164) |
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TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO I) |
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TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO II) |
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TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (ART. 164, INCISOS III, IV E V) |
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TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (ART. 164, INCISO VI) |
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ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (ART. 186, § 5º) |
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ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197) |
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TABELA I - BENS DE CAPITAL SUJEITOS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS (ART. 196) |
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TABELA II - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, INCISO I) |
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TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II) |
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ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV) |
TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 432. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos no Título X do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (Art. 439 da LC 214/2025)
Art. 433. Para fins deste Capítulo e do Título X do Livro II, considera-se: (Art. 440 da LC 214/2025)
I - Zona Franca de Manaus: a área definida e demarcada nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara;
II - indústria incentivada: a pessoa jurídica contribuinte do IBS e habilitada na forma do inciso II do art. 435 para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 434;
a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial;
b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
IV - bem final: aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo e do Título X do Livro II, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14.
Art. 434. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (Art. 441 da LC 214/2025)
IV - automóveis de passageiros;
V - petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observado o disposto nos §§ 1º a 6º; e
VI - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
§ 1º Excetuam-se da previsão do inciso V do caput deste artigo, exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas.
§ 2º Considera-se saída interna de que trata o § 1º o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada.
§ 3º Para os fins do § 1º, o refino de petróleo consiste na transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos, excluídas as formulações de combustíveis derivados de petróleo realizadas exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos.
§ 4º A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo de que trata o § 3º
§ 5º As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação.
§ 6º Os produtos listados no inciso V do caput deste artigo não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação.
Art. 435. É condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus: (Art. 442 da LC 214/2025)
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus de que trata o caput deste artigo obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título X do Livro II.
§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução deste Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus.
§ 3º O processo de análise técnica para fixação ou alteração dos processos produtivos básicos, a serem submetidos aos titulares dos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), deverá ocorrer de forma conjunta entre representantes do MDIC, do MCTI, da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus, na forma a ser estabelecida em portaria interministerial.
§ 4º Os representantes dos órgãos técnicos referidos nos §§ 2º e 3º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.
§ 5º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal por meio dos órgãos a que se refere o § 2º
§ 6º Permanecem válidos para fins do IBS:
I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa;
II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e
III - os processos produtivos básicos fixados.
§ 7º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:
I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;
II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;
IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;
V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente;
VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da LC 214/2025)
§ 8º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 436. Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo e no Título X do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT. (Art. 458 da LC 214/2025)
Art. 437. Para fins do disposto neste Capítulo e no Título X do Livro II, as seguintes Áreas de Livre Comércio ficam contempladas com regime favorecido: (Art. 459 da LC 214/2025)
I - Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II - Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e regulamentada pelo Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993;
III - Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, e regulamentadas pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008;
IV - Macapá e Santana, no Amapá, criadas pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regulamentadas pelo Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992; e
V - Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e regulamentadas pelo Decreto nº 1.357, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 438. É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: (Art. 460 da LC 214/2025)
I - a inscrição específica em cadastro da Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de Resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio de que trata o caput deste artigo obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título X do Livro II.
§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com
a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento dos Estados e do Município em que se localiza a respectiva Área de Livre Comércio em que o projeto será implantado.
§ 3º Os representantes dos órgãos técnicos referidos no § 2º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.
§ 4º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos a que se refere o § 2º
§ 5º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 6º A exigência de produção em conformidade com processo produtivo básico, de que trata o inciso VI do caput do art. 434, para os contribuintes habilitados aos incentivos fiscais nas áreas de livre comércio, será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 7º Permanecem válidos para fins do IBS:
I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa; e
II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
§ 8º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:
I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;
II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;
IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;
V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente;
VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da LC 214/2025)
§ 9º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.