Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

INTRODUÇÃO

Art. 1º

LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS

arts. 2º a 466

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS

Arts. 2º a 103

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 2º e 3º

CAPÍTULO II - DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

Arts. 4º a 64

Seção I - Das Hipóteses de Incidência

Arts. 4º a 8

Seção II - Das Imunidades

Arts. 9º a 10

Seção III - Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 11

Seção IV - Do Local da Operação

Art. 12

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 13

Seção VI - Das Alíquotas

Arts. 17 a 18

Seção VII - Da Sujeição Passiva Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025)

Art. 19 a 25

Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos

Art. 26 a 37

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 26

Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte

Art. 27

Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)

Art. 28 a 35

Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente

Art. 36

Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável

Art. 37

Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior

Art. 38

Seção X - Do Ressarcimento

Art. 39 a 40

Seção XI - Dos Regimes de Apuração

Art. 41 a 46

Seção XII - Da Não Cumulatividade

Art. 47 a 56

Seção XIII - Da Devolução e do Cancelamento

Art. 57 a 58

Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS

Art. 59 a 61

Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 59 a 60

Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 61

Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal

Art. 62 a 64

CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 65 a 89

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 65

Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 66 a 74

Seção III - Da Importação de Bens Materiais

Art. 75 a 89

Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 75 a 77

Subseção II - Do Momento da Apuração

Art. 78

Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais

Art. 79

Subseção IV - Da Base de Cálculo

Art. 80 a 81

Subseção V - Da Alíquota

Art. 82

Subseção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 83 a 86

Subseção VII - Do Pagamento

Art. 87 a 88

Subseção VIII - Da Não Cumulatividade

Art. 89

CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES

Art. 90 a 103

Seção I - Disposições Gerais

Art. 90 a 91

Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

Art. 92 a 94

Seção III - Das Exportações de Bens Materiais

Art. 95 a 102

Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional

Art. 103

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 104 a 151

CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS

Art. 104 a 111

Seção I - Do Cadastro

Art. 104 a 108

Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento

Art. 109 a 111

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Art. 112 a 151

Seção I - Disposições Gerais

Art. 112 a 114

Seção II - Da Obrigatoriedade

Art. 115 a 116

Seção III - Disposições Técnicas

Art. 117 a 129

Seção IV - Autorização de Uso

Art. 130 a 134

Seção V - Documentos Auxiliares

Art. 135

Seção VI - Da Contingência

Art. 136 a 139

Seção VII - Dos Eventos Fiscais

Art. 140 a 145

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 146 a 150

Seção IX - Das Disposições Transitórias

Art. 151

TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 152 a 198

CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 152 a 170

Seção I - Do Regime de Trânsito

Art. 152 a 153

Seção II - Dos Regimes de Depósito

Art. 154 a 158

Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito

Art. 154 a 157

Subseção II - Do Regime de Lojas Francas

Art. 158

Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária

Art. 159 a 160

Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento

Art. 161 a 163

Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)

Art. 164

Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais

Art. 165 a 170

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Art. 171 a 179

Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

Art. 171

Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais

Art. 172 a 178

CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 179 a 184

CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 185

CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 186 a 198

Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)

Art. 186

Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Art. 187 a 188

Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval)

Art. 189 a 194

Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 195 a 198

TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 199

TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS

Art. 200 a 258

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 a 201

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 202

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 203 a 218

Seção I - Disposições Gerais

Art. 203

Seção II - Dos Serviços de Educação

Art. 204

Seção III - Dos Serviços de Saúde

Art. 205

Seção IV - Dos Dispositivos Médicos

Art. 206

Seção V - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 207

Seção VI - Dos Medicamentos

Art. 208 a 209

Seção VII - Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 210

Seção VIII - Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda

Art. 211

Seção IX - Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natur

Art. 212

Seção X - Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas

Art. 213 a 214

Seção XI - Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais

Art. 215

Seção XII - Da Comunicação Institucional

Art. 216

Seção XIII - Das Atividades Desportivas

Art. 217

Seção XIV - Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética

Art. 218

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 219 a 232

Seção I - Disposições Gerais

Art. 219

Seção II - Dos Dispositivos Médicos

Art. 220

Seção III - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 221

Seção IV - Dos Medicamentos

Art. 222

Seção V - Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Art. 223

Seção VI - Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos

Art. 224

Seção VII - Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)

Art. 225 a 231

Seção VIII - Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos

Art. 232

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 233

CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA

Art. 234 a 237

CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

Art. 238 a 249

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

Art. 250 a 255

CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 256 a 257

CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 258

TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS

Art. 259 a 431

CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS

Art. 259 a 268

Seção I - Disposições Gerais

Art. 259

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 260 a 261

Seção III - Das Alíquotas Específicas

Art. 262

Seção IV - Da Sujeição Passiva

Art. 263 a 264

Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)

Art. 265 a 266

Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica

Art. 267

Seção VII - Demais Obrigações Acessórias

Art. 268

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 269 a 329

Seção I - Disposições Gerais

Art. 269 a 272

Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

Art. 273 a 285

Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

Art. 286 a 294

Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional

Art. 295 a 296

Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro

Art. 297 a 298

Seção VI - Da Administração de Consórcio

Art. 299 a 301

Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

Art. 302 a 307

Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 308 a 309

Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento

Art. 310 a 314

Seção X - Dos Programas de Fidelização

Art. 315

Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais

Art. 316 a 318

Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

Art. 319 a 325

Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais

Art. 326 a 327

Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros

Art. 328

Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros

Art. 329

CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 330 a 346

CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 347 a 358

CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS

Art. 359 a 390

Seção I - Disposições Gerais

Art. 359 a 362

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 363

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 364 a 378

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 364 a 365

Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel

Art. 366 a 368

Subseção III - Do Redutor de Ajuste

Art. 369 a 375

Subseção IV - Do Redutor Social

Art. 376 a 378

Seção IV - Da Alíquota

Art. 379

Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo

Art. 380

Seção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 381 a 384

Seção VII - Disposições Finais

Art. 385 a 390

CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 391 a 395

CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO

Art. 396 a 420

Seção I - Dos Bares e Restaurantes

Art. 396 a 401

Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 402 a 413

Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria

Art. 408 a 410

Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 411 a 413

Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional

Art. 414 a 416

Seção IV - Das Agências de Turismo

Art. 417 a 420

CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)

Art. 421 a 429

CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

Art. 430 a 431

Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional

Art. 430

Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados

Art. 431

TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 432 a 438

CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 432 a 435

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 432 a 435

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 436 a 438

TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439 a 443

TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS

Art. 444 a 450

TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 451 a 460

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451 a 454

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 455 a 456

CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 457 a 458

CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 459

TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Art. 460

TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 461 a 464

CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO

Art. 461

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 462

CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL

Art. 463 a 464

TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 465 a 466

LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS

Art. 467 a 616

TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 467 a 482

CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO

Art. 467 a 469

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS

Art. 470

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS

Art. 471

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 472

CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS

Art. 473 a 478

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis

Art. 473 a 477

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC)

Art. 478

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 479 a 482

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral

Art. 479 a 480

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS

Art. 481 a 482

TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS

Art. 483 a 484

CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 483

CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 484

TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS

Art. 485

TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS

Art. 486

TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 487

TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 488

TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)

Art. 489 a 511

TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL

Art. 512

TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

Art. 513

TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 514 a 564

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 514 a 524

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 525 a 531

CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 532 a 555

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 532 a 534

Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional

Art. 535 a 550

Seção III - Do Internamento de Bens Materiais

Art. 551 a 553

Seção IV - Do Desinternamento

Art. 554 a 555

CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 556 a 564

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 556

Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira

Art. 557

Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira

Art. 558 a 564

TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS

Art. 565 a 595

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS

Art. 565

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 566 a 584

Seção I - Da Competência para Fiscalizar

Art. 566 a 570

Seção II - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

Art. 571 a 572

Seção III - Do Lançamento de Ofício

Art. 573 a 574

Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações

Art. 575 a 577

Seção V - Das Presunções Legais

Art. 578

Seção VI - Da Documentação Fiscal e Auxiliar

Art. 579 a 580

Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização (REF)

Art. 581 a 584

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS

Art. 585 a 592

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO

RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

Art. 593 a 595

TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS

Art. 596 a 616

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Art. 596 a 610

Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028

Art. 596 a 597

Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035

Art. 598 a 609

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 598

Subseção II - Da Receita de Referência

Art. 599

Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência

Art. 600

Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 601 a 606

Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035

Art. 607

Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035

Art. 608 a 609

Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela

Art. 610

CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077

Art. 611

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL

Art. 612

CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 614

CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 615

CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 616

LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 617

ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º)

ANEXO II - REPETRO (ART. 164)

TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO I)

TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO II)

TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (ART. 164, INCISOS III, IV E V)

TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (ART. 164, INCISO VI)

ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (ART. 186, § 5º)

ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197)

TABELA I - BENS DE CAPITAL SUJEITOS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS (ART. 196)

TABELA II - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, INCISO I)

TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II)

ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV)


LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS

TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS

CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DO IBS

Art. 467. As alíquotas do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos: (Art. 14 da LC 214/2025)

I - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;

II - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e

III - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do ADCT.

§ 2º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:

I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 470, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou

II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 3º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

§ 4º As referências neste Regulamento às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.

Art. 468. A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá: (Art. 15 da LC 214/2025)

I - à soma:

a) da alíquota do Estado de destino da operação; e

b) da alíquota do Município de destino da operação; ou

II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 12.

Art. 469. A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 467 será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 16 da LC 214/2025)

Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Título V e Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS

Art. 470. As alíquotas de referência do IBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da LC 214/2025)

I - de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 602 a 607 e 609;

II - após 2035, as vigentes no ano anterior.

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS

Art. 471. As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 5º do art. 200. (Art. 71 da LC 214/2025)

§ 1º Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 79.

§ 2º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo do IBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas-padrão do destino da operação, observando o disposto no § 1º

§ 3º Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados do IBS de que trata o Título V do Livro I.

§ 4º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 472. As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo serviço ou bem imaterial, inclusive direitos, no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, sujeitos aos regimes específicos de tributação. (Art. 64, § 5º, III, da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do inciso IV do art. 69.

CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis

Art. 473. As alíquotas do IBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão: (Art. 174 da LC 214/2025)

I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 260, e diferenciadas por produto;

II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e

III - divulgadas por ato do CGIBS.

§ 1º As alíquotas do IBS de 2029 a 2033 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, considerando-se a carga tributária direta e a indireta, observado o disposto nesta Seção.

§ 2º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 474 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.

§ 3º Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 2º, serão realizados pelo CGIBS.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, de que trata o § 9º do art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 5º Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput do art. 259:

I - será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 474; e

II - o ato conjunto de que trata o inciso XII do art. 259 disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo em relação aos combustíveis que relacionar.

Art. 474. Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. (Art. 175 da LC 214/2025)

Parágrafo único. As alíquotas do IBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas por ato do CGIBS, observando-se:

I - o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:

a) gasolina A comparada com EAC;

b) gasolina C comparada com EHC; e

c) diesel A comparado com biodiesel (B100).

II - os respectivos preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil de comparação, considerando suas equivalências energéticas por unidade comum de medida; e

III - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos.

Art. 475. As alíquotas do IBS serão fixadas: (Art. 174, § 4º, da LC 214/2025)

I - em 2029, de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária, incidente sobre os combustíveis, dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 1º;

II - em 2030, de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º;

III - em 2031, de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º;

IV - em 2032, de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º; e

V - a partir de 2033, de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º

§ 1º Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo, deverá ser considerada: (Art. 174, § 5º, da LC 214/2025)

I - a carga tributária direta do ICMS incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:

a) a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028; e

II - a carga tributária indireta decorrente do ICMS e do ISS incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:

a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no País do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA; e

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028.

§ 2º Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 1º reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor, entre: (Art. 174, § 6º, da LC 214/2025)

I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e

II - o período de julho de 2027 a junho de 2028.

§ 3º A alíquota do IBS calculada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.

Art. 476. As alíquotas dos biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação, referido no art. 474.

Art. 477. As alíquotas do IBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC)

Art. 478. Em relação à alíquota do IBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 474 será, no mínimo, aquele calculado nos termos do § 3º do art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

§ 1º O cálculo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. (Art. 175, § 4º, da LC 214/2025)

§ 2º O diferencial de que trata este artigo será: (Art. 175, § 5º, da LC 214/2025)

I - em 2029, a diferença de carga de que trata o caput deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;

II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas do IBS no art. 475.

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral

Art. 479. A alíquota do IBS incidente sobre os serviços financeiros será: (Art. 189 da LC 214/2025)

I - em 2026, 0,1% (um décimo por cento);

II - em 2027 e 2028, 0,1%, sendo 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota estadual e 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota municipal;

III - de 2029 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 480; e

IV - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.

§ 1º As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes.

§ 2º As alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas, a partir de 2029, de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.

Art. 480. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Art. 233 da LC 214/2025)

I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);

III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 1º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 479, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo. (Art. 189, § 2º, da LC 214/2025)

§ 2º As alíquotas do IBS serão divulgadas pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do CGIBS.

§ 3º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:

I - o IBS e a CBS; e

II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.

§ 4º No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:

I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

IV - em 2031, em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e

V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS

Art. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I - pelo agente operador do FGTS;

II - pelos agentes financeiros do FGTS; e

III - pelos demais estabelecimentos bancários.

Art. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: (Art. 212, § 3º, da LC 214/2025)

I - para as operações previstas no inciso I, zero;

II - para as operações previstas nos incisos II e III, em 2026, 0,1% (um décimo por cento);

III - para as operações previstas nos incisos II e III, de modo que a soma das alíquotas do IBS e da CBS corresponda:

a) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);

b) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);

c) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

d) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

e) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

f) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

§ 1º As alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo serão:

I - nacionalmente uniformes; (Art. 212, caput, da LC 214/2025)

II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da LC 214/2025)

III - divulgadas pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do CGIBS. (Art. 212, § 6º, da LC 214/2025)

§ 2º As alíquotas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da LC 214/2025)

I - o IBS e a CBS; e

II - o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.