Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS
TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS
CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO DO IBS
Art. 467. As alíquotas do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos: (Art. 14 da LC 214/2025)
I - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
II - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
III - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do ADCT.
§ 2º Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I - vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 470, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
II - defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 3º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 4º As referências neste Regulamento às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.
Art. 468. A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá: (Art. 15 da LC 214/2025)
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação; ou
II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 12.
Art. 469. A alíquota fixada por cada ente federativo na forma do art. 467 será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 16 da LC 214/2025)
Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Título V e Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS
Art. 470. As alíquotas de referência do IBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da LC 214/2025)
I - de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 602 a 607 e 609;
II - após 2035, as vigentes no ano anterior.
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS
Art. 471. As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 5º do art. 200. (Art. 71 da LC 214/2025)
§ 1º Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 79.
§ 2º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo do IBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas-padrão do destino da operação, observando o disposto no § 1º
§ 3º Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados do IBS de que trata o Título V do Livro I.
§ 4º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS
Art. 472. As alíquotas do IBS incidentes sobre cada importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo serviço ou bem imaterial, inclusive direitos, no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, sujeitos aos regimes específicos de tributação. (Art. 64, § 5º, III, da LC 214/2025)
Parágrafo único. Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do inciso IV do art. 69.
CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS
Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis
Art. 473. As alíquotas do IBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão: (Art. 174 da LC 214/2025)
I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 260, e diferenciadas por produto;
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e
III - divulgadas por ato do CGIBS.
§ 1º As alíquotas do IBS de 2029 a 2033 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, considerando-se a carga tributária direta e a indireta, observado o disposto nesta Seção.
§ 2º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 474 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.
§ 3º Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 2º, serão realizados pelo CGIBS.
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, de que trata o § 9º do art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
§ 5º Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput do art. 259:
I - será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 474; e
II - o ato conjunto de que trata o inciso XII do art. 259 disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo em relação aos combustíveis que relacionar.
Art. 474. Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. (Art. 175 da LC 214/2025)
Parágrafo único. As alíquotas do IBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas por ato do CGIBS, observando-se:
I - o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:
a) gasolina A comparada com EAC;
b) gasolina C comparada com EHC; e
c) diesel A comparado com biodiesel (B100).
II - os respectivos preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil de comparação, considerando suas equivalências energéticas por unidade comum de medida; e
III - o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos.
Art. 475. As alíquotas do IBS serão fixadas: (Art. 174, § 4º, da LC 214/2025)
I - em 2029, de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária, incidente sobre os combustíveis, dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 1º;
II - em 2030, de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º;
III - em 2031, de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º;
IV - em 2032, de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º; e
V - a partir de 2033, de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 1º, reajustada nos termos do § 2º
§ 1º Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo, deverá ser considerada: (Art. 174, § 5º, da LC 214/2025)
I - a carga tributária direta do ICMS incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
a) a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;
b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028; e
II - a carga tributária indireta decorrente do ICMS e do ISS incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:
a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no País do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA; e
c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028.
§ 2º Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 1º reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor, entre: (Art. 174, § 6º, da LC 214/2025)
I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e
II - o período de julho de 2027 a junho de 2028.
§ 3º A alíquota do IBS calculada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
Art. 476. As alíquotas dos biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação, referido no art. 474.
Art. 477. As alíquotas do IBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.
Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC)
Art. 478. Em relação à alíquota do IBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 474 será, no mínimo, aquele calculado nos termos do § 3º do art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
§ 1º O cálculo será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. (Art. 175, § 4º, da LC 214/2025)
§ 2º O diferencial de que trata este artigo será: (Art. 175, § 5º, da LC 214/2025)
I - em 2029, a diferença de carga de que trata o caput deste artigo em termos percentuais e absolutos por unidade de medida;
II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas do IBS no art. 475.
CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral
Art. 479. A alíquota do IBS incidente sobre os serviços financeiros será: (Art. 189 da LC 214/2025)
I - em 2026, 0,1% (um décimo por cento);
II - em 2027 e 2028, 0,1%, sendo 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota estadual e 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota municipal;
III - de 2029 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 480; e
IV - a partir de 2034, aquela fixada para 2033.
§ 1º As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes.
§ 2º As alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas, a partir de 2029, de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.
Art. 480. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Art. 233 da LC 214/2025)
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 479, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo. (Art. 189, § 2º, da LC 214/2025)
§ 2º As alíquotas do IBS serão divulgadas pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do CGIBS.
§ 3º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:
II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 4º No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
IV - em 2031, em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).
Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS
Art. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
Art. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: (Art. 212, § 3º, da LC 214/2025)
I - para as operações previstas no inciso I, zero;
II - para as operações previstas nos incisos II e III, em 2026, 0,1% (um décimo por cento);
III - para as operações previstas nos incisos II e III, de modo que a soma das alíquotas do IBS e da CBS corresponda:
a) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);
b) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);
c) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
d) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
e) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
f) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
§ 1º As alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo serão:
I - nacionalmente uniformes; (Art. 212, caput, da LC 214/2025)
II - fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da LC 214/2025)
III - divulgadas pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do CGIBS. (Art. 212, § 6º, da LC 214/2025)
§ 2º As alíquotas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da LC 214/2025)
II - o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.