Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.


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INTRODUÇÃO

Art. 1º

LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS

arts. 2º a 466

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS

Arts. 2º a 103

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 2º e 3º

CAPÍTULO II - DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

Arts. 4º a 64

Seção I - Das Hipóteses de Incidência

Arts. 4º a 8

Seção II - Das Imunidades

Arts. 9º a 10

Seção III - Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 11

Seção IV - Do Local da Operação

Art. 12

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 13

Seção VI - Das Alíquotas

Arts. 17 a 18

Seção VII - Da Sujeição Passiva Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025)

Art. 19 a 25

Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos

Art. 26 a 37

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 26

Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte

Art. 27

Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)

Art. 28 a 35

Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente

Art. 36

Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável

Art. 37

Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior

Art. 38

Seção X - Do Ressarcimento

Art. 39 a 40

Seção XI - Dos Regimes de Apuração

Art. 41 a 46

Seção XII - Da Não Cumulatividade

Art. 47 a 56

Seção XIII - Da Devolução e do Cancelamento

Art. 57 a 58

Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS

Art. 59 a 61

Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 59 a 60

Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente

Art. 61

Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal

Art. 62 a 64

CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 65 a 89

Seção I - Da Hipótese de Incidência

Art. 65

Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 66 a 74

Seção III - Da Importação de Bens Materiais

Art. 75 a 89

Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 75 a 77

Subseção II - Do Momento da Apuração

Art. 78

Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais

Art. 79

Subseção IV - Da Base de Cálculo

Art. 80 a 81

Subseção V - Da Alíquota

Art. 82

Subseção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 83 a 86

Subseção VII - Do Pagamento

Art. 87 a 88

Subseção VIII - Da Não Cumulatividade

Art. 89

CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES

Art. 90 a 103

Seção I - Disposições Gerais

Art. 90 a 91

Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

Art. 92 a 94

Seção III - Das Exportações de Bens Materiais

Art. 95 a 102

Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional

Art. 103

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 104 a 151

CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS

Art. 104 a 111

Seção I - Do Cadastro

Art. 104 a 108

Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento

Art. 109 a 111

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Art. 112 a 151

Seção I - Disposições Gerais

Art. 112 a 114

Seção II - Da Obrigatoriedade

Art. 115 a 116

Seção III - Disposições Técnicas

Art. 117 a 129

Seção IV - Autorização de Uso

Art. 130 a 134

Seção V - Documentos Auxiliares

Art. 135

Seção VI - Da Contingência

Art. 136 a 139

Seção VII - Dos Eventos Fiscais

Art. 140 a 145

Seção VIII - Das Disposições Finais

Art. 146 a 150

Seção IX - Das Disposições Transitórias

Art. 151

TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 152 a 198

CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 152 a 170

Seção I - Do Regime de Trânsito

Art. 152 a 153

Seção II - Dos Regimes de Depósito

Art. 154 a 158

Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito

Art. 154 a 157

Subseção II - Do Regime de Lojas Francas

Art. 158

Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária

Art. 159 a 160

Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento

Art. 161 a 163

Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)

Art. 164

Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais

Art. 165 a 170

CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Art. 171 a 179

Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

Art. 171

Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais

Art. 172 a 178

CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 179 a 184

CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 185

CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Art. 186 a 198

Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)

Art. 186

Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Art. 187 a 188

Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval)

Art. 189 a 194

Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

Art. 195 a 198

TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 199

TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS

Art. 200 a 258

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 a 201

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 202

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 203 a 218

Seção I - Disposições Gerais

Art. 203

Seção II - Dos Serviços de Educação

Art. 204

Seção III - Dos Serviços de Saúde

Art. 205

Seção IV - Dos Dispositivos Médicos

Art. 206

Seção V - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 207

Seção VI - Dos Medicamentos

Art. 208 a 209

Seção VII - Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano

Art. 210

Seção VIII - Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda

Art. 211

Seção IX - Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natur

Art. 212

Seção X - Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas

Art. 213 a 214

Seção XI - Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais

Art. 215

Seção XII - Da Comunicação Institucional

Art. 216

Seção XIII - Das Atividades Desportivas

Art. 217

Seção XIV - Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética

Art. 218

CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 219 a 232

Seção I - Disposições Gerais

Art. 219

Seção II - Dos Dispositivos Médicos

Art. 220

Seção III - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 221

Seção IV - Dos Medicamentos

Art. 222

Seção V - Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Art. 223

Seção VI - Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos

Art. 224

Seção VII - Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)

Art. 225 a 231

Seção VIII - Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos

Art. 232

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 233

CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA

Art. 234 a 237

CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

Art. 238 a 249

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

Art. 250 a 255

CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 256 a 257

CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 258

TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS

Art. 259 a 431

CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS

Art. 259 a 268

Seção I - Disposições Gerais

Art. 259

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 260 a 261

Seção III - Das Alíquotas Específicas

Art. 262

Seção IV - Da Sujeição Passiva

Art. 263 a 264

Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)

Art. 265 a 266

Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica

Art. 267

Seção VII - Demais Obrigações Acessórias

Art. 268

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 269 a 329

Seção I - Disposições Gerais

Art. 269 a 272

Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

Art. 273 a 285

Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

Art. 286 a 294

Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional

Art. 295 a 296

Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro

Art. 297 a 298

Seção VI - Da Administração de Consórcio

Art. 299 a 301

Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

Art. 302 a 307

Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 308 a 309

Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento

Art. 310 a 314

Seção X - Dos Programas de Fidelização

Art. 315

Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais

Art. 316 a 318

Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização

Art. 319 a 325

Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais

Art. 326 a 327

Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros

Art. 328

Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros

Art. 329

CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 330 a 346

CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 347 a 358

CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS

Art. 359 a 390

Seção I - Disposições Gerais

Art. 359 a 362

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 363

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 364 a 378

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 364 a 365

Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel

Art. 366 a 368

Subseção III - Do Redutor de Ajuste

Art. 369 a 375

Subseção IV - Do Redutor Social

Art. 376 a 378

Seção IV - Da Alíquota

Art. 379

Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo

Art. 380

Seção VI - Da Sujeição Passiva

Art. 381 a 384

Seção VII - Disposições Finais

Art. 385 a 390

CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 391 a 395

CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO

Art. 396 a 420

Seção I - Dos Bares e Restaurantes

Art. 396 a 401

Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 402 a 413

Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria

Art. 408 a 410

Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 411 a 413

Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional

Art. 414 a 416

Seção IV - Das Agências de Turismo

Art. 417 a 420

CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)

Art. 421 a 429

CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

Art. 430 a 431

Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional

Art. 430

Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados

Art. 431

TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 432 a 438

CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 432 a 435

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 432 a 435

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 436 a 438

TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439 a 443

TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS

Art. 444 a 450

TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 451 a 460

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451 a 454

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 455 a 456

CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 457 a 458

CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 459

TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Art. 460

TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 461 a 464

CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO

Art. 461

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 462

CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL

Art. 463 a 464

TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 465 a 466

LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS

Art. 467 a 616

TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS

Art. 467 a 482

CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO

Art. 467 a 469

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS

Art. 470

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS

Art. 471

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 472

CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS

Art. 473 a 478

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis

Art. 473 a 477

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC)

Art. 478

CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS

Art. 479 a 482

Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral

Art. 479 a 480

Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS

Art. 481 a 482

TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS

Art. 483 a 484

CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 483

CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 484

TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS

Art. 485

TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS

Art. 486

TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 487

TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 488

TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)

Art. 489 a 511

TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL

Art. 512

TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

Art. 513

TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 514 a 564

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 514 a 524

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 525 a 531

CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 532 a 555

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 532 a 534

Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional

Art. 535 a 550

Seção III - Do Internamento de Bens Materiais

Art. 551 a 553

Seção IV - Do Desinternamento

Art. 554 a 555

CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 556 a 564

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 556

Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira

Art. 557

Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira

Art. 558 a 564

TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS

Art. 565 a 595

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS

Art. 565

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 566 a 584

Seção I - Da Competência para Fiscalizar

Art. 566 a 570

Seção II - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal

Art. 571 a 572

Seção III - Do Lançamento de Ofício

Art. 573 a 574

Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações

Art. 575 a 577

Seção V - Das Presunções Legais

Art. 578

Seção VI - Da Documentação Fiscal e Auxiliar

Art. 579 a 580

Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização (REF)

Art. 581 a 584

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS

Art. 585 a 592

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO

RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

Art. 593 a 595

TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS

Art. 596 a 616

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Art. 596 a 610

Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028

Art. 596 a 597

Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035

Art. 598 a 609

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 598

Subseção II - Da Receita de Referência

Art. 599

Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência

Art. 600

Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS

Art. 601 a 606

Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035

Art. 607

Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035

Art. 608 a 609

Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela

Art. 610

CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077

Art. 611

CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL

Art. 612

CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

Art. 614

CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 615

CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 616

LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 617

ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º)

ANEXO II - REPETRO (ART. 164)

TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO I)

TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO II)

TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (ART. 164, INCISOS III, IV E V)

TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (ART. 164, INCISO VI)

ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (ART. 186, § 5º)

ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197)

TABELA I - BENS DE CAPITAL SUJEITOS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS (ART. 196)

TABELA II - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, INCISO I)

TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II)

ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV)


TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)

Art. 489. O IBS será devolvido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos e limites previstos neste Título e em ato do CGIBS. (Art. 112 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A devolução personalizada de que trata o caput deste artigo será realizada às famílias de baixa renda no valor de IBS suportado por seus beneficiários, com base no consumo real ou estimado.

Art. 490. O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da LC 214/2025)

I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário‑mínimo nacional;

II - ser residente no território nacional; e

III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

§ 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica.

§ 2º A sistemática de inclusão automática prevista no § 1º também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.

§ 3º Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser cedidos:

I - a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou

II - de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções.

§ 4º O sigilo de que trata o § 3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no § 3º do art. 495.

§ 5º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico.

Art. 491. A devolução personalizada do IBS a que se refere o caput do art. 489 será gerida pelo CGIBS, a quem compete: (Arts. 114 e 115 da LC 214/2025)

I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata o caput deste artigo;

II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.

§ 1º Ato do CGIBS definirá:

I - o calendário e a periodicidade de pagamento;

II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito a

cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;

V - o tratamento em relação a indícios de irregularidades, com a devida comunicação ao gestor do CadÚnico para providências saneadoras em tal cadastro;

VI - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas;

VII - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.

§ 3º O período de apuração será:

I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pelo CGIBS;

II - mensal, nos demais casos.

§ 4º Os mecanismos de que tratam o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.

Art. 492. Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback desconto” e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento. (Art. 116, § 1º, da LC 214/2025)

§ 1º Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata o caput deste artigo fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.

§ 2º Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos no caput deste artigo, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança. (Art. 116, § 2º, da LC 214/2025)

§ 3º Na hipótese do § 2º, ato do CGIBS definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança.

Art. 493. Na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 492, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback devolução” e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.

Art. 494. Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração prevista no §3º do art. 491. (Art. 116, § 3º, da LC 214/2025)

§ 1º O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o caput deste artigo. (Art. 116, § 4º, da LC 214/2025)

§ 2º A devolução personalizada será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração.

Art. 495. O período de aferição do IBS a ser devolvido corresponde ao mês‑calendário, consistindo na referência para a determinação dos valores que comporão o período de apuração.

§ 1º Os documentos fiscais serão considerados na apuração da devolução personalizada somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário na sistemática de devoluções referida no art. 490, de modo a permitir a devida atualização cadastral, não havendo acúmulo de devolução no próprio mês-calendário da inclusão ou reativação.

§ 2º Os documentos fiscais deixarão de ser considerados na apuração da devolução personalizada a partir do mês subsequente à exclusão ou suspensão do beneficiário da sistemática de devoluções, de modo a permitir a devida atualização cadastral, havendo acúmulo de devolução no mês-calendário da exclusão ou suspensão.

§ 3º Será disponibilizado eletronicamente ao responsável por unidade familiar o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar, com a informação do IBS suportado e da correspondente devolução personalizada.

Art. 496. O procedimento de devolução personalizada será realizado conforme definição em ato do CGIBS, que garantirá o acesso das unidades familiares hipossuficientes ou que possuam dificuldades de utilização de meio digital.

Art. 497. Na hipótese de devolução personalizada indevida, o CGIBS deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com o devido registro no extrato detalhado do consumo.

Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.

Art. 498. Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 491, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento:

I - do desconto na cobrança de que trata o art. 492, para o “cashback desconto”; ou

II - da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar, para o “cashback devolução”.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão revertidos ao CGIBS após 24 (vinte e quatro) meses contados da data da primeira tentativa de creditamento.

Art. 499. Observado o disposto no art. 501, as devoluções personalizadas previstas neste Título serão calculadas mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 500 sobre o valor do IBS relativo ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. (Art. 117 da LC 214/2025)

§ 1º Ato do CGIBS definirá:

I - regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família; (Art. 117, § 1º, da LC 214/2025)

II - outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa; e

III - a forma de apurar o valor do IBS suportado, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não optante do regime regular do IBS.

§ 2º Para determinação da devolução personalizada serão considerados: (Art. 117, § 2º, da LC 214/2025)

I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II da Lei Complementar nº 214, de 2025;

II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;

V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.

Art. 500. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 499 será de 20% (vinte por cento) do valor do IBS. (Art. 118 da LC 214/2025)

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da sua parcela do IBS superiores ao previsto no caput deste artigo, os quais poderão ser diferenciados em função de: (Art. 118, § 1º, da LC 214/2025)

I - renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 490;

II - aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e operações de fornecimento de telecomunicações, vedada a distinção entre estes; e

III - outras aquisições não previstas no inciso II.

§ 2º Na hipótese de o ente federativo fixar os percentuais previstos no § 1º, ou nos casos de alteração do percentual fixado, deverá comunicar ao CGIBS, até 30 de junho de cada ano, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 3º Na ausência da fixação de percentuais próprios pelo ente federativo, a devolução personalizada será calculada mediante aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo.

Art. 501. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 499, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. (Art. 119 da LC 214/2025)

§ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao “cashback desconto”, nos termos do art. 492.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da LC 214/2025)

I - determinação do ônus do IBS suportado nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;

II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus do IBS suportado, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;

III - determinação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 499; e

IV - determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 500.

§ 3º Ato do CGIBS definirá, com base em metodologia própria:

I - a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º; e

II - os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo.

§ 4º A Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do § 3º

Art. 502. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, incidente sobre o consumo das famílias. (Art. 120 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do IBS suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 501.

Art. 503. A devolução do IBS a pessoas físicas de que trata este Título será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita. (Art. 121 da LC 214/2025)

Art. 504. O CGIBS e a RFB poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução personalizada de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 112 da Lei Complementar nº 214, de 2025. (Art. 122 da LC 214/2025)

Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 da Lei Complementar nº 214, de 2025, nos termos de convênio específico para esse fim.

Art. 505. A devolução prevista no art. 489 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a partir do mês de janeiro de 2029. (Art. 123 da LC 214/2025)

Art. 506. Para os efeitos deste Regulamento, entende‑se por: (Art. 124 da LC 214/2025)

I - devolução geral do IBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 500.

II - devolução específica do IBS a pessoas físicas a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do § 1º do art. 500 e o valor de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.

Art. 507. A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família.

Art. 508. O CGIBS disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, de forma eletrônica, acerca dos responsáveis e membros de unidade familiar beneficiária de devolução personalizada, dentro dos limites permitidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o § 2º do art. 492 quando a devolução personalizada se der na modalidade "cashback desconto".

§ 2º As informações mencionadas no caput deste artigo serão prestadas mediante acesso controlado e por período determinado, com solução eletrônica objeto de instrumento contratual não oneroso, com a incorporação de cláusulas que propiciem a proteção de dados pessoais, estando expressa a previsão para o uso compartilhado de dados, bem como a finalidade para a qual os dados serão compartilhados, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essa finalidade.

Art. 509. Os indícios de fraude ou de erro, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda, serão comunicados pelo CGIBS ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).

Art. 510. Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de aquisição, o CGIBS deve comunicar à RFB e suspender os pagamentos das respectivas devoluções.

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os critérios para suspensão ou cancelamento das devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar.

§ 2º Fica garantido ao beneficiário da devolução personalizada o contraditório e a ampla defesa em caso de suspensão e de cancelamento das devoluções, conforme disposto na legislação de cada ente.

Art. 511. O CGIBS apresentará relatórios consolidados periódicos com o quantitativo de beneficiários, valores de consumo, valores de tributos e respectivas devoluções personalizadas realizadas, discriminados por Município e por Estado, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores.

Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com a RFB, contendo detalhamento por tributo de referência.