Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
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INTRODUÇÃO |
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LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS |
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TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
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CAPÍTULO II - DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS |
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Seção I - Das Hipóteses de Incidência |
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Seção II - Das Imunidades |
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Seção III - Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador |
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Seção IV - Do Local da Operação |
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Seção V - Da Base de Cálculo |
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Seção VI - Das Alíquotas |
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Seção VII - Da Sujeição Passiva Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025) |
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Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos |
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Subseção I - Disposições Gerais |
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Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte |
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Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment) |
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Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente |
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Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável |
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Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior |
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Seção X - Do Ressarcimento |
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Seção XI - Dos Regimes de Apuração |
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Seção XII - Da Não Cumulatividade |
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Seção XIII - Da Devolução e do Cancelamento |
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Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS |
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Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente |
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Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente |
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Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal |
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CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES |
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Seção I - Da Hipótese de Incidência |
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Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços |
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Seção III - Da Importação de Bens Materiais |
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Subseção I - Do Fato Gerador |
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Subseção II - Do Momento da Apuração |
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Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais |
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Subseção IV - Da Base de Cálculo |
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Subseção V - Da Alíquota |
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Subseção VI - Da Sujeição Passiva |
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Subseção VII - Do Pagamento |
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Subseção VIII - Da Não Cumulatividade |
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CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços |
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Seção III - Das Exportações de Bens Materiais |
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Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional |
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TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
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CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS |
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Seção I - Do Cadastro |
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Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento |
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CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Da Obrigatoriedade |
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Seção III - Disposições Técnicas |
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Seção IV - Autorização de Uso |
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Seção V - Documentos Auxiliares |
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Seção VI - Da Contingência |
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Seção VII - Dos Eventos Fiscais |
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Seção VIII - Das Disposições Finais |
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Seção IX - Das Disposições Transitórias |
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TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL |
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CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS |
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Seção I - Do Regime de Trânsito |
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Seção II - Dos Regimes de Depósito |
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Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito |
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Subseção II - Do Regime de Lojas Francas |
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Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária |
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Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento |
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Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro) |
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Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais |
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CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS |
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Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais |
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Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais |
Art. 172 a 178 |
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CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
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CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR |
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CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL |
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Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) |
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Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) |
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Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval) |
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Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital |
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TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS |
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TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Dos Serviços de Educação |
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Seção III - Dos Serviços de Saúde |
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Seção IV - Dos Dispositivos Médicos |
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Seção V - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência |
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Seção VI - Dos Medicamentos |
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Seção VII - Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano |
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Seção VIII - Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda |
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Seção IX - Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natur |
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Seção X - Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas |
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Seção XI - Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais |
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Seção XII - Da Comunicação Institucional |
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Seção XIII - Das Atividades Desportivas |
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Seção XIV - Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética |
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CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Dos Dispositivos Médicos |
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Seção III - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência |
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Seção IV - Dos Medicamentos |
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Seção V - Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual |
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Seção VI - Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos |
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Seção VII - Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) |
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Seção VIII - Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos |
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CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO |
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CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA |
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CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE |
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CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE |
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CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR |
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CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA |
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TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Da Base de Cálculo |
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Seção III - Das Alíquotas Específicas |
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Seção IV - Da Sujeição Passiva |
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Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC) |
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Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica |
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Seção VII - Demais Obrigações Acessórias |
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CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros |
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Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização |
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Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional |
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Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro |
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Seção VI - Da Administração de Consórcio |
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Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento |
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Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas |
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Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento |
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Seção X - Dos Programas de Fidelização |
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Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais |
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Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização |
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Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais |
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Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros |
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Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros |
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CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
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CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS |
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CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador |
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Seção III - Da Base de Cálculo |
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Subseção I - Disposições Gerais |
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Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel |
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Subseção III - Do Redutor de Ajuste |
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Subseção IV - Do Redutor Social |
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Seção IV - Da Alíquota |
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Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo |
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Seção VI - Da Sujeição Passiva |
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Seção VII - Disposições Finais |
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CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS |
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CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO |
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Seção I - Dos Bares e Restaurantes |
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Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos |
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Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria |
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Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos |
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Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional |
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Seção IV - Das Agências de Turismo |
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CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF) |
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CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL |
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Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional |
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Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados |
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TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS |
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Seção I - Das Disposições Gerais |
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CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS |
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TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS |
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TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS |
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CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS |
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CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS |
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TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA |
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TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS |
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CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO |
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CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO |
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CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL |
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TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS |
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LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS |
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TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO |
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CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS |
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CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS |
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CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS |
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CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS |
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Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis |
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Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC) |
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CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS |
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Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral |
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Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS |
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TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS |
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CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR |
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CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA |
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TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS |
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TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS |
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TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO |
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TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES |
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TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK) |
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TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL |
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TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO |
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TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS |
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CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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Seção I - Das Disposições Gerais |
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Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional |
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Seção III - Do Internamento de Bens Materiais |
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Seção IV - Do Desinternamento |
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CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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Seção I - Das Disposições Gerais |
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Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira |
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Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira |
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TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS |
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CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS |
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CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
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Seção I - Da Competência para Fiscalizar |
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Seção II - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal |
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Seção III - Do Lançamento de Ofício |
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Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações |
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Seção V - Das Presunções Legais |
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Seção VI - Da Documentação Fiscal e Auxiliar |
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Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização (REF) |
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CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS |
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CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) |
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TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS |
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CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO |
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Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028 |
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Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035 |
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Subseção I - Disposições Gerais |
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Subseção II - Da Receita de Referência |
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Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência |
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Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS |
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Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035 |
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Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035 |
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Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela |
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CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077 |
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CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL |
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CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS |
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CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
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LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º) |
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ANEXO II - REPETRO (ART. 164) |
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TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO I) |
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TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO II) |
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TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (ART. 164, INCISOS III, IV E V) |
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TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (ART. 164, INCISO VI) |
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ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (ART. 186, § 5º) |
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ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197) |
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TABELA I - BENS DE CAPITAL SUJEITOS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS (ART. 196) |
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TABELA II - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, INCISO I) |
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TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II) |
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ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV) |
TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)
Art. 489. O IBS será devolvido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos e limites previstos neste Título e em ato do CGIBS. (Art. 112 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A devolução personalizada de que trata o caput deste artigo será realizada às famílias de baixa renda no valor de IBS suportado por seus beneficiários, com base no consumo real ou estimado.
Art. 490. O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da LC 214/2025)
I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário‑mínimo nacional;
II - ser residente no território nacional; e
III - possuir inscrição em situação regular no CPF.
§ 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica.
§ 2º A sistemática de inclusão automática prevista no § 1º também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.
§ 3º Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser cedidos:
I - a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou
II - de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções.
§ 4º O sigilo de que trata o § 3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no § 3º do art. 495.
§ 5º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico.
Art. 491. A devolução personalizada do IBS a que se refere o caput do art. 489 será gerida pelo CGIBS, a quem compete: (Arts. 114 e 115 da LC 214/2025)
I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata o caput deste artigo;
II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;
III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.
§ 1º Ato do CGIBS definirá:
I - o calendário e a periodicidade de pagamento;
II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;
IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito a
cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;
V - o tratamento em relação a indícios de irregularidades, com a devida comunicação ao gestor do CadÚnico para providências saneadoras em tal cadastro;
VI - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas;
VII - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
§ 3º O período de apuração será:
I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pelo CGIBS;
II - mensal, nos demais casos.
§ 4º Os mecanismos de que tratam o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.
Art. 492. Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback desconto” e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento. (Art. 116, § 1º, da LC 214/2025)
§ 1º Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata o caput deste artigo fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.
§ 2º Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos no caput deste artigo, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança. (Art. 116, § 2º, da LC 214/2025)
§ 3º Na hipótese do § 2º, ato do CGIBS definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança.
Art. 493. Na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 492, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback devolução” e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.
Art. 494. Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração prevista no §3º do art. 491. (Art. 116, § 3º, da LC 214/2025)
§ 1º O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o caput deste artigo. (Art. 116, § 4º, da LC 214/2025)
§ 2º A devolução personalizada será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração.
Art. 495. O período de aferição do IBS a ser devolvido corresponde ao mês‑calendário, consistindo na referência para a determinação dos valores que comporão o período de apuração.
§ 1º Os documentos fiscais serão considerados na apuração da devolução personalizada somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário na sistemática de devoluções referida no art. 490, de modo a permitir a devida atualização cadastral, não havendo acúmulo de devolução no próprio mês-calendário da inclusão ou reativação.
§ 2º Os documentos fiscais deixarão de ser considerados na apuração da devolução personalizada a partir do mês subsequente à exclusão ou suspensão do beneficiário da sistemática de devoluções, de modo a permitir a devida atualização cadastral, havendo acúmulo de devolução no mês-calendário da exclusão ou suspensão.
§ 3º Será disponibilizado eletronicamente ao responsável por unidade familiar o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar, com a informação do IBS suportado e da correspondente devolução personalizada.
Art. 496. O procedimento de devolução personalizada será realizado conforme definição em ato do CGIBS, que garantirá o acesso das unidades familiares hipossuficientes ou que possuam dificuldades de utilização de meio digital.
Art. 497. Na hipótese de devolução personalizada indevida, o CGIBS deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com o devido registro no extrato detalhado do consumo.
Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.
Art. 498. Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 491, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento:
I - do desconto na cobrança de que trata o art. 492, para o “cashback desconto”; ou
II - da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar, para o “cashback devolução”.
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão revertidos ao CGIBS após 24 (vinte e quatro) meses contados da data da primeira tentativa de creditamento.
Art. 499. Observado o disposto no art. 501, as devoluções personalizadas previstas neste Título serão calculadas mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 500 sobre o valor do IBS relativo ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. (Art. 117 da LC 214/2025)
§ 1º Ato do CGIBS definirá:
I - regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família; (Art. 117, § 1º, da LC 214/2025)
II - outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa; e
III - a forma de apurar o valor do IBS suportado, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não optante do regime regular do IBS.
§ 2º Para determinação da devolução personalizada serão considerados: (Art. 117, § 2º, da LC 214/2025)
I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II da Lei Complementar nº 214, de 2025;
II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;
III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;
IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;
V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.
Art. 500. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 499 será de 20% (vinte por cento) do valor do IBS. (Art. 118 da LC 214/2025)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da sua parcela do IBS superiores ao previsto no caput deste artigo, os quais poderão ser diferenciados em função de: (Art. 118, § 1º, da LC 214/2025)
I - renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 490;
II - aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e operações de fornecimento de telecomunicações, vedada a distinção entre estes; e
III - outras aquisições não previstas no inciso II.
§ 2º Na hipótese de o ente federativo fixar os percentuais previstos no § 1º, ou nos casos de alteração do percentual fixado, deverá comunicar ao CGIBS, até 30 de junho de cada ano, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 3º Na ausência da fixação de percentuais próprios pelo ente federativo, a devolução personalizada será calculada mediante aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo.
Art. 501. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 499, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. (Art. 119 da LC 214/2025)
§ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao “cashback desconto”, nos termos do art. 492.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da LC 214/2025)
I - determinação do ônus do IBS suportado nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;
II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus do IBS suportado, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;
III - determinação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 499; e
IV - determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 500.
§ 3º Ato do CGIBS definirá, com base em metodologia própria:
I - a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º; e
II - os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo.
§ 4º A Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do § 3º
Art. 502. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, incidente sobre o consumo das famílias. (Art. 120 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do IBS suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 501.
Art. 503. A devolução do IBS a pessoas físicas de que trata este Título será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita. (Art. 121 da LC 214/2025)
Art. 504. O CGIBS e a RFB poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução personalizada de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 112 da Lei Complementar nº 214, de 2025. (Art. 122 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 da Lei Complementar nº 214, de 2025, nos termos de convênio específico para esse fim.
Art. 505. A devolução prevista no art. 489 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a partir do mês de janeiro de 2029. (Art. 123 da LC 214/2025)
Art. 506. Para os efeitos deste Regulamento, entende‑se por: (Art. 124 da LC 214/2025)
I - devolução geral do IBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 500.
II - devolução específica do IBS a pessoas físicas a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do § 1º do art. 500 e o valor de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.
Art. 507. A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família.
Art. 508. O CGIBS disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, de forma eletrônica, acerca dos responsáveis e membros de unidade familiar beneficiária de devolução personalizada, dentro dos limites permitidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o § 2º do art. 492 quando a devolução personalizada se der na modalidade "cashback desconto".
§ 2º As informações mencionadas no caput deste artigo serão prestadas mediante acesso controlado e por período determinado, com solução eletrônica objeto de instrumento contratual não oneroso, com a incorporação de cláusulas que propiciem a proteção de dados pessoais, estando expressa a previsão para o uso compartilhado de dados, bem como a finalidade para a qual os dados serão compartilhados, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essa finalidade.
Art. 509. Os indícios de fraude ou de erro, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda, serão comunicados pelo CGIBS ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Art. 510. Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de aquisição, o CGIBS deve comunicar à RFB e suspender os pagamentos das respectivas devoluções.
§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os critérios para suspensão ou cancelamento das devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar.
§ 2º Fica garantido ao beneficiário da devolução personalizada o contraditório e a ampla defesa em caso de suspensão e de cancelamento das devoluções, conforme disposto na legislação de cada ente.
Art. 511. O CGIBS apresentará relatórios consolidados periódicos com o quantitativo de beneficiários, valores de consumo, valores de tributos e respectivas devoluções personalizadas realizadas, discriminados por Município e por Estado, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores.
Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com a RFB, contendo detalhamento por tributo de referência.