Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK)
Art. 489. O IBS será devolvido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos e limites previstos neste Título e em ato do CGIBS. (Art. 112 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A devolução personalizada de que trata o caput deste artigo será realizada às famílias de baixa renda no valor de IBS suportado por seus beneficiários, com base no consumo real ou estimado.
Art. 490. O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da LC 214/2025)
I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário‑mínimo nacional;
II - ser residente no território nacional; e
III - possuir inscrição em situação regular no CPF.
§ 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica.
§ 2º A sistemática de inclusão automática prevista no § 1º também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.
§ 3º Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser cedidos:
I - a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou
II - de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções.
§ 4º O sigilo de que trata o § 3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no § 3º do art. 495.
§ 5º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico.
Art. 491. A devolução personalizada do IBS a que se refere o caput do art. 489 será gerida pelo CGIBS, a quem compete: (Arts. 114 e 115 da LC 214/2025)
I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata o caput deste artigo;
II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;
III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.
§ 1º Ato do CGIBS definirá:
I - o calendário e a periodicidade de pagamento;
II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;
IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito a
cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;
V - o tratamento em relação a indícios de irregularidades, com a devida comunicação ao gestor do CadÚnico para providências saneadoras em tal cadastro;
VI - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas;
VII - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
§ 3º O período de apuração será:
I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pelo CGIBS;
II - mensal, nos demais casos.
§ 4º Os mecanismos de que tratam o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.
Art. 492. Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback desconto” e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento. (Art. 116, § 1º, da LC 214/2025)
§ 1º Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata o caput deste artigo fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.
§ 2º Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos no caput deste artigo, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança. (Art. 116, § 2º, da LC 214/2025)
§ 3º Na hipótese do § 2º, ato do CGIBS definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança.
Art. 493. Na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 492, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback devolução” e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.
Art. 494. Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração prevista no §3º do art. 491. (Art. 116, § 3º, da LC 214/2025)
§ 1º O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o caput deste artigo. (Art. 116, § 4º, da LC 214/2025)
§ 2º A devolução personalizada será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração.
Art. 495. O período de aferição do IBS a ser devolvido corresponde ao mês‑calendário, consistindo na referência para a determinação dos valores que comporão o período de apuração.
§ 1º Os documentos fiscais serão considerados na apuração da devolução personalizada somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário na sistemática de devoluções referida no art. 490, de modo a permitir a devida atualização cadastral, não havendo acúmulo de devolução no próprio mês-calendário da inclusão ou reativação.
§ 2º Os documentos fiscais deixarão de ser considerados na apuração da devolução personalizada a partir do mês subsequente à exclusão ou suspensão do beneficiário da sistemática de devoluções, de modo a permitir a devida atualização cadastral, havendo acúmulo de devolução no mês-calendário da exclusão ou suspensão.
§ 3º Será disponibilizado eletronicamente ao responsável por unidade familiar o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar, com a informação do IBS suportado e da correspondente devolução personalizada.
Art. 496. O procedimento de devolução personalizada será realizado conforme definição em ato do CGIBS, que garantirá o acesso das unidades familiares hipossuficientes ou que possuam dificuldades de utilização de meio digital.
Art. 497. Na hipótese de devolução personalizada indevida, o CGIBS deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com o devido registro no extrato detalhado do consumo.
Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.
Art. 498. Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º do art. 491, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento:
I - do desconto na cobrança de que trata o art. 492, para o “cashback desconto”; ou
II - da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar, para o “cashback devolução”.
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão revertidos ao CGIBS após 24 (vinte e quatro) meses contados da data da primeira tentativa de creditamento.
Art. 499. Observado o disposto no art. 501, as devoluções personalizadas previstas neste Título serão calculadas mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 500 sobre o valor do IBS relativo ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. (Art. 117 da LC 214/2025)
§ 1º Ato do CGIBS definirá:
I - regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família; (Art. 117, § 1º, da LC 214/2025)
II - outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa; e
III - a forma de apurar o valor do IBS suportado, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não optante do regime regular do IBS.
§ 2º Para determinação da devolução personalizada serão considerados: (Art. 117, § 2º, da LC 214/2025)
I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II da Lei Complementar nº 214, de 2025;
II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;
III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;
IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;
V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.
Art. 500. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 499 será de 20% (vinte por cento) do valor do IBS. (Art. 118 da LC 214/2025)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da sua parcela do IBS superiores ao previsto no caput deste artigo, os quais poderão ser diferenciados em função de: (Art. 118, § 1º, da LC 214/2025)
I - renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 490;
II - aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e operações de fornecimento de telecomunicações, vedada a distinção entre estes; e
III - outras aquisições não previstas no inciso II.
§ 2º Na hipótese de o ente federativo fixar os percentuais previstos no § 1º, ou nos casos de alteração do percentual fixado, deverá comunicar ao CGIBS, até 30 de junho de cada ano, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 3º Na ausência da fixação de percentuais próprios pelo ente federativo, a devolução personalizada será calculada mediante aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo.
Art. 501. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 499, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. (Art. 119 da LC 214/2025)
§ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao “cashback desconto”, nos termos do art. 492.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da LC 214/2025)
I - determinação do ônus do IBS suportado nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;
II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus do IBS suportado, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;
III - determinação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 499; e
IV - determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus do IBS suportado no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 500.
§ 3º Ato do CGIBS definirá, com base em metodologia própria:
I - a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º; e
II - os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo.
§ 4º A Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do § 3º
Art. 502. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, incidente sobre o consumo das famílias. (Art. 120 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do IBS suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 501.
Art. 503. A devolução do IBS a pessoas físicas de que trata este Título será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita. (Art. 121 da LC 214/2025)
Art. 504. O CGIBS e a RFB poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução personalizada de forma unificada das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 112 da Lei Complementar nº 214, de 2025. (Art. 122 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115 da Lei Complementar nº 214, de 2025, nos termos de convênio específico para esse fim.
Art. 505. A devolução prevista no art. 489 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a partir do mês de janeiro de 2029. (Art. 123 da LC 214/2025)
Art. 506. Para os efeitos deste Regulamento, entende‑se por: (Art. 124 da LC 214/2025)
I - devolução geral do IBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 500.
II - devolução específica do IBS a pessoas físicas a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do § 1º do art. 500 e o valor de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas.
Art. 507. A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família.
Art. 508. O CGIBS disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, de forma eletrônica, acerca dos responsáveis e membros de unidade familiar beneficiária de devolução personalizada, dentro dos limites permitidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o § 2º do art. 492 quando a devolução personalizada se der na modalidade "cashback desconto".
§ 2º As informações mencionadas no caput deste artigo serão prestadas mediante acesso controlado e por período determinado, com solução eletrônica objeto de instrumento contratual não oneroso, com a incorporação de cláusulas que propiciem a proteção de dados pessoais, estando expressa a previsão para o uso compartilhado de dados, bem como a finalidade para a qual os dados serão compartilhados, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essa finalidade.
Art. 509. Os indícios de fraude ou de erro, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda, serão comunicados pelo CGIBS ao Ministério do Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Art. 510. Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de aquisição, o CGIBS deve comunicar à RFB e suspender os pagamentos das respectivas devoluções.
§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os critérios para suspensão ou cancelamento das devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar.
§ 2º Fica garantido ao beneficiário da devolução personalizada o contraditório e a ampla defesa em caso de suspensão e de cancelamento das devoluções, conforme disposto na legislação de cada ente.
Art. 511. O CGIBS apresentará relatórios consolidados periódicos com o quantitativo de beneficiários, valores de consumo, valores de tributos e respectivas devoluções personalizadas realizadas, discriminados por Município e por Estado, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores.
Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com a RFB, contendo detalhamento por tributo de referência.