Decreto Nº 2154 DE 23/12/2003


 Publicado no DOM - Florianópolis em 29 dez 2003


Aprova o regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - RISQN e dá outras providências.


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ÍNDICE REMISSIVO  
  Art. 1° ao 3º
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 1° ao 60
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1° ao 6°
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR Art. 1°
SEÇÃO II - DA NÃO - INCIDÊNCIA Art. 2º
SEÇÃO III - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 3º e 4º
SEÇÃO IV - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR Art. 5º
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 6° ao 13º
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 6º
SEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO Art. 7º ao 9º
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS Art. 10
SEÇÃO IV - DO SERVIÇO PRESTADO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL Art. 11 ao 13
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 14 ao 18
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO Art. 14 e 15
SEÇÃO II - DA ESTIMATIVA FISCAL Art. 16 ao 18
CAPÍTULO IV - DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Art. 19 ao 20
SEÇÃO I - DA LIQUIDAÇÃO Art. 19
SEÇÃO II - DA FORMA E DO LOCAL DE PAGAMENTO Art. 20
CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO Art. 21
CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 22
CAPÍTULO VII - DO SUJEITO PASSIVO Art. 23 e 24
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 23
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 24
CAPÍTULO VIII - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE Art. 25 e 26
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 27 ao 29
CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 30 ao 49
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 30 ao 34
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 35 ao 40
SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL Art. 41
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS Art. 42
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL Art. 43 ao 45
SEÇÃO VI - OUTRAS INFRAÇÕES Art. 46 e 47
SEÇÃO VII - OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 48 e 49
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50 ao 56
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57 ao 59
ANEXO I - DA LISTA DOS SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISQN
ANEXO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
TÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 1° ao 5º
CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES Art. 1° ao 5º
SEÇÃO I - DAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E ARTESANAIS Art. 1º
SEÇÃO II - DAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA Art. 2º ao 4º
SEÇÃO II - DO INCENTIVO À CRIAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO Art. 5º
ANEXO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 1º ao 30
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 15
SEÇÃO I - DOS MODELOS DE DOCUMENTOS Art. 1º e 2º
SEÇÃO II - DA CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS Art. 3º e 4º
SEÇÃO III - DO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS Art. 5º
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS Art. 6º e 7º
SEÇÃO V - DA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS Art. 8º e 9º
SEÇÃO VI - DO CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS Art. 10
SEÇÃO VII -  DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Art. 11 ao 15
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 16 ao 25
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 e 17
SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Art. 18 ao 25
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MODELO I Art. 18 e 19
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE ENTRADA DE SERVIÇO - MODELO I Art. 20 e 21
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AVULSA - MODELO I Art. 22 e 23
SUBSEÇÃO IV - DO BILHETE DE INGRESSO - MODELO I Art. 24 e 25
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELETRÔNICA Art. 25-A  ao 25-J
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 26  ao 30
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Art. 30-A e 30-B
TÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS Art. 31 ao 46
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 ao 38
CAPÍTULO II - DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE BENS OU OBJETOS - MODELO I Art. 39 e 40
CAPÍTULO III - DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ISQN - MODELO I Art. 41 e 42
CAPÍTULO IV - DO LIVRO DE REGISTRO DE HÓSPEDES - MODELO II Art. 43 e 44
CAPÍTULO V - DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MODELO I Art. 45
CAPÍTULO VI - DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - Art. 46
TÍTULO III - DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES Art. 47 ao 54
CAPÍTULO I - DA GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL - GIF Art. 47 ao 50
CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - DES Art. 51 ao 53
CAPÍTULO III - DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO OU DESTRUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 54
ANEXO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1° ao 9º
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 1º
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO Art. 2º e 3º
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO Art. 4º e 5º
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Art. 6º ao 9º
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Art. 6º e 7º
SEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 8º e 9º
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES Art. 10 ao 19
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 ao 15
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 10
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO Art. 11 e 12
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO Art. 13 e 14
SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO Art. 15
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Art. 16 ao 19
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Art. 16 e 17
SEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 18 e 19
ANEXO V - DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
 TÍTULO I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO Art. 1° e 2º
CAPÍTULO I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST Art. 1º
CAPÍTULO II - CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO - CFPS Art. 2º
ANEXO VI - DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - CPSQN
TÍTULO I - DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - CPSQN Art. 1º ao 59
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 4º
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA Art. 5º ao 8º
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO Art. 9º ao 19
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO Art. 9º ao 13
SEÇÃO II - DO PEDIDO Art. 14
SEÇÃO III - DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 15
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO Art. 16
SEÇÃO V - DO RESPONSÁVEL PERANTE A GERÊNCIA DE CADASTRO MOBILIÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA - SMR Art. 17 e 18
SEÇÃO VI - DA COMPROVAÇÃO DE INSCRITO Art. 19
CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 20 ao 22
SEÇÃO I - DO DEVER DE INFORMAR Art. 20
SEÇÃO II - DA FORMALIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO Art. 21
SEÇÃO III - DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO Art. 22
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO E ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO Art. 23 e 24
SEÇÃO I - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 23
SEÇÃO II - DA ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 24
CAPÍTULO VI - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO Art. 25
CAPÍTULO VII - DA SITUAÇÃO CADASTRAL Art. 26 ao 57
SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO Art. 26
SEÇÃO II - DAS PENDÊNCIAS Art. 27 e 28
SEÇÃO III - DA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS Art. 29 e 30
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58 e 59

Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

A Prefeita Municipal de Florianópolis, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, inciso III, e as disposições da Lei Complementar nº 007/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 28 de novembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 22 a 37 do Decreto nº 199/77 e os Decretos nºs 346/96, 646/93 e 542/89.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2003.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - RISQN

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I - Da Incidência

SEÇÃO I - Do Fato Gerador

Art. 1º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que trata este Regulamento incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que o pagamento seja realizado por contratante residente no exterior.

Seção III - Do Local da Prestação

Art. 3º O imposto é devido no local da prestação do serviço.

Parágrafo único - Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º deste Regulamento;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constante do Anexo I;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante do Anexo I;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Anexo I;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante do Anexo I;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Anexo I;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do Anexo I;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Anexo I;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Anexo I;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do Anexo I.

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º Mediante Lei Complementar específica, como medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social do Município, será admitida a redução no preço dos serviços utilizado como cálculo do ISQN que considere os investimentos realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

Seção IV - Do Estabelecimento Prestador

Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador:

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Capítulo II - Do Cálculo do Imposto

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º. Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 4º. Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I.

§ 5º Na hipótese dos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços constante do Anexo I, não integrarão a base de cálculo do imposto os valores relativos aos gastos com serviços de produção externa em geral prestados por terceiros, contratados por conta e ordem do cliente-anunciante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

§ 6º Para efeitos do parágrafo anterior, os gastos com a produção externa deverão ser comprovados por meio de documentação fiscal idônea - Nota Fiscal - emitida em nome do cliente-anunciante e aos cuidados da Agência de Propaganda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

Seção II - Do Arbitramento

Art. 7º Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 8º A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.

Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.

Art. 9º O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.

§ 1º. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º. Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.

§ 3º. Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Seção III - Das Alíquotas

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3524 DE 11/07/2005):

Art. 10. O imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 01, 04, 12 e 16 e nos subitens 03.03, 08.01 e 10.05; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23175 DE 08/09/2021).

II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10, 10.08, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05, 17.06, 17.12 e 17.19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

III - 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os serviços previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

IV - 0,01% (zero vírgula zero um por cento) para os serviços previstos no subitem 16.01, quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

Seção IV - Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal

Art. 11. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 3524 DE 11/07/2005):

GRAU DE ESCOLARIDADE DOSPROFISSIONAIS ISS EM REAIS POR ANO
I - Ensino Superior 450,00
II - Ensino Médio 225,00
III - Ensino Fundamental e Outros 80,00

§ 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2º. Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.

§ 3º. O pagamento do imposto no prazo de seu vencimento implicará num desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3524 DE 11/07/2005).

§ 4º Nos casos de início e encerramento de atividade, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 12. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

§ 1º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

§ 2º Nos casos de início e encerramento de atividade, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 13. (Revogado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Capítulo III - Da Apuração do Imposto

Seção I - Da Apuração

Art. 14. O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito passivo:

I - mensalmente, quando proporcional à receita bruta;

II - Anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro, quando fixo ou devido por estimativa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

§ 1º. Em substituição ao regime de apuração mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação de serviço:

I - quando realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC ou que esteja desobrigado de manter escrituração fiscal;

II - quando realizada por contribuinte com inscrição temporária, deferida em despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais - DTM.

III - quando realizada por contribuinte submetido a regime Especial de Fiscalização.

§ 2º. O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será declarado em Guia de Informação Fiscal - GIF, arquivo eletrônico ou meio magnético:

I - nos casos do inciso I, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;

II - nos casos do inciso II, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º. Não estão obrigados a efetuar a declaração a que se refere o parágrafo anterior os contribuintes que apurarem o imposto na forma do § 1º.

§ 4º. A entrega da Guia de Informação Fiscal - GIF em arquivo eletrônico enviado através da "internet" se fará mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada pelo contabilista ou organização contábil credenciada, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 5º. No caso de impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal - GIF em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

§ 6º. Não será aceita Guia de Informação Fiscal - GIF cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.

Art. 15. A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos tributários declarados em Guia de Informação Fiscal - GIF, independerá de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A inscrição prevista neste artigo será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual será lançado o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido das penalidades cabíveis.

Seção II - Da Estimativa Fiscal

Art. 16. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II - quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III - quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

IV - quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

§ 1º. O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apresentar declaração prévia manifestando o seu interesse:

I - nos casos do inciso I, até 30 (trinta) dias antes do início das atividades temporárias ou provisórias;

II - nos demais casos, até o último dia do mês de outubro do ano anterior ao em que deverá viger a estimativa.

§ 2º. A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos:

I - nos casos de estabelecimento de caráter temporário ou provisório:

a) da identificação do requerente;

b) da cópia do CNPJ;

c) do endereço do local onde se realizarão as prestações, com cópia do contrato de locação do imóvel ou "stand", quando for o caso;

d) da descrição detalhada dos serviços que serão prestados, bem como da previsão da respectiva receita;

e) do tempo aproximado de permanência no local onde serão desenvolvidas as atividades;

f) do demonstrativo das despesas necessárias para a manutenção do estabelecimento no período;

g) da identificação de seu contador ou empresa contábil;

h) de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de Tributos - DTM.

II - nos casos de sociedade simples:

a) da identificação da sociedade requerente;

b) da cópia do contrato social;

c) da cópia do CNPJ;

d) da descrição detalhada dos serviços prestados pela sociedade;

e) do número de sócios e empregados com habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade;

f) do número de empregados ou auxiliares sem habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade;

g) das cópias das 3 (três) últimas declarações de rendimentos entregues à Secretaria da Receita Federal - SRF em cumprimento da legislação relativa ao IRPJ;

h) da identificação de seu contador ou empresa contábil;

i) de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais - DTM.

III - nos demais casos:

a) da identidade do requerente;

b) da cópia do CNPJ;

c) das razões e/ou motivos que justifiquem o seu enquadramento;

d) da descrição detalhada dos serviços prestados;

e) do número de sócios e empregados;

f) da identificação de seu contador ou empresa contábil;

g) de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de Tributos - DTM

§ 3º. Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 4º O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar que certos contribuintes, em razão da natureza de suas atividades, realizem a emissão e escrituração de seus documentos fiscais na forma e condições que estipular. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18276 DE 10/01/2018).

I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento da apuração;

II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

§ 5º O regime especial de emissão e registro de documentos fiscais a que se refere o parágrafo anterior será concedido por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18276 DE 10/01/2018).

§ 6º. A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do inciso I deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

§ 7º. No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o § 4º e será relativa ao restante do exercício.

Art. 17. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Seção, levará em conta, além das informações declaradas em Guia de Informação Fiscal - GIF, os seguintes critérios:

I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças;

IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes da mesma atividade.

Art. 18. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Capítulo IV - Da Liquidação do Imposto

Seção I - Da Liquidação

Art. 19. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada:

I - tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal;

b) Se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 21, IV; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

c) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte.

II - tratando-se de imposto fixo, por dinheiro.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais - GIF-PS, prevista no inciso V do art. 47 do Anexo III, somente poderão extinguir seus débitos tributários por compensação após o decurso do prazo previsto no inciso II do § 8º, do mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018).

Seção II - Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 20. O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM, em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Capítulo V - Do Pagamento

Art. 21. O imposto será pago:

I - por ocasião da prestação do serviço, quando o prestador e o contratante não estiverem inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

II - Quando fixo, até o 20º (vigésimo) dia do mês de janeiro de cada ano ou, a critério do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

III - quando calculado e pago por estimativa, a até o 20º (vigésimo) dia do mês, enquanto esta vigorar;

IV - quando proporcional à receita de prestação de serviços, até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 1º O Diretor do Sistema de Receitas e Tributos Municipais da Secretaria Municipal da Fazenda poderá, por meio de despacho devidamente fundamentado, autorizar, por tempo determinado, que certos contribuintes, em razão da natureza das suas atividades, escriturem, apurem e paguem o imposto na forma e condições que estipular. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18253 DE 27/12/2017

§ 2º A autorização de que se trata o parágrafo anterior será formalizada por meio de portaria editada pelo Secretário Municipal da Fazenda.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18253 DE 27/12/2017).

Capítulo VI - Do Lançamento de Ofício

Art. 22. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Capítulo VII - Do Sujeito Passivo

Seção I - Do Contribuinte

Art. 23. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Seção II - Do Responsável

Art. 24. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão do inadimplemento da obrigação.

Capítulo VIII - Da Retenção do Imposto na Fonte

Art. 25. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo I;

II - aos contribuintes prestadores de serviço sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do pagamento.

§ 2º. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

Art. 26. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão:

I - fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pelo Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

II - Recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao do pagamento dos serviços, o valor do imposto retido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26011 DE 31/01/2024).

Parágrafo único - O comprovante a que se refere o inciso I deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

Capítulo IX - Do Controle e Fiscalização do Imposto

Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Art. 28. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

Art. 29. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Capítulo X - Das Infrações e Penalidades

Seção I - Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto

Art. 30. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

II - devido por responsabilidade ou por substituição tributária;

III - devido por estimativa fiscal:

Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.

Art. 31. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) com numeração ou seriação repetida;

b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;

d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;

e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;

f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

Art. 32. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 33. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

Art. 34. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Seção II - Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais

Art. 35. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

Multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.

Art. 36. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

Multa de R$ 5,00 (cinco) reais por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Art. 37. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

Multa de 3% (três por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 38. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

Multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Art. 39. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 40. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por livro.

Seção III - Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

Art. 41. Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Seção IV - Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais

Art. 42. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único - As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 30 a 33, conforme o caso.

Seção V - Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal

Art. 43. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 44. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 45. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º. A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

§ 2º. O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Seção VI - Outras Infrações

Art. 46. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 47. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

Multa de R$ 100,00 (cem reais).

Seção VII - Outras Disposições

Art. 48. As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 49. As multas previstas na Seção I, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento.

Capítulo XI - Das Disposições Transitórias

Art. 50. A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecida no artigo 10, referente aos subitens 07.10, 11.02 e 17.04, somente será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 51. Até a data estabelecida no artigo anterior, os serviços descritos nos subitens 07.10, 11.02 e 17.04 da lista de serviços constante do Anexo I, serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

Art. 52. Os Documentos Fiscais a que se referem os Títulos I e II, do Anexo III, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º (segundo) semestre do exercício de 2004.

§ 1º Os contribuintes que desejarem continuar utilizando as Notas Fiscais de Prestação de Serviço no formato e modelo antigos poderão fazê-lo, até 31 de dezembro de 2004, desde que façam constar das mesmas, através de carimbo ou qualquer outro meio, os respectivos: Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - Fiscal; Código Fiscal de Prestação de Serviços - CFPS; Código de Situação Tributária - CST.

§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior deverão os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - DF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de incineração, todos os blocos ou formulários de notas fiscais de prestação de serviços até então não utilizados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 53. Os Códigos de Situação Tributária - CST, bem como os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços - CFPS, estabelecidos no Anexo V, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir de 2º (segundo) semestre do exercício de 2004. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 54. A Guia de Informação Fiscal - GIF, de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, relativas aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro março, abril, maio e junho de 2004, serão exigidas somente com o resumo das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISQN. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 55. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, somente será exigida no 2º (segundo) trimestre do exercício de 2004.

Art. 56. Em razão da mudança dos prazos fixados para a apuração e pagamento do imposto, estabelecidos nos Capítulos III e V, deste Regulamento, deverão os contribuintes, no dia 25 de janeiro de 2004, com base no movimento verificado do mês de dezembro de 2003, antecipar 50% (cinqüenta por cento) do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro de 2004.

Capítulo XII - Das Disposições Finais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

Art. 57. Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em Reais, serão atualizados anualmente de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-A) publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA-A corresponderá àquela verificada nos últimos 12 meses, contados a partir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte.

Art. 58. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior da alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no art. 10, excetuando-se o subitem 16.01, quando se tratar de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, cuja alíquota é fixada em 0,01% (zero vírgula zero um por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

Art. 58 A. Entende-se como congêneres à informática as atividades realizadas pelas empresas que se dediquem à base tecnológica dos ramos de informática, de comunicação de dados, de automação, de micromecânica, de telecomunicações e de desenvolvimento de programas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

Art. 59. Integram este Regulamento os seguintes Anexos:

I - Anexo I, que relaciona os Serviços Sujeitos à Incidência do ISQN;

II - Anexo II, que trata dos Benefícios Fiscais;

III - Anexo III, que trata das Obrigações Acessórias;

IV - Anexo IV, que trata da Substituição Tributária;

V - Anexo V, que trata dos Códigos de Situação Tributária - CST e Códigos Fiscais de Prestações de Serviços - CFPS

ANEXO I

SEÇÃO I - Da Lista dos Serviços Sujeitos à Incidência do ISQN

LISTA DE SERVIÇOS
Item Subitem Descrição
01.   Serviços de informática e congêneres.
  01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
  02. Programação.
  03. Processamento de dados e congêneres.
  04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
  05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
  06. Assessoria e consultoria em informática.
  07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
  08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
02.   Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
  01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
03.   Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
  02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
  03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
  04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
  05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
04.   Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
  01. Medicina e biomedicina.
  02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
  03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
  04. Instrumentação cirúrgica.
  05. Acupuntura.
  06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
  07. Serviços farmacêuticos.
  08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
  09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
  10. Nutrição.
  11. Obstetrícia.
  12. Odontologia.
  13. Ortóptica.
  14. Próteses sob encomenda.
  15. Psicanálise.
  16. Psicologia.
  17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
  18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
  19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
  20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
  21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
  22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
  23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
05.   Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
  01. Medicina veterinária e zootecnia.
  02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
  03. Laboratórios de análise na área veterinária.
  04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
  05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
  06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
  07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
  08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
  09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
06.   Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
  01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
  02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
  03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
  04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
  05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
07.   Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
  01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
  02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
  04. Demolição.
  05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
  07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
  08. Calafetação.
  09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
  10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
  11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
  12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
  13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
  16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
  17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
  18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
  19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
  20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
  21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
  22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
08.   Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
  01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
  02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
09.   Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
  01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
  02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
  03. Guias de turismo.
10.   Serviços de intermediação e congêneres.
  01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
  02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
  03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
  04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
  05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
  06. Agenciamento marítimo.
  07. Agenciamento de notícias.
  08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
  09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
  10. Distribuição de bens de terceiros.
11.   Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
  01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
  02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
  03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
  04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12.   Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
  01. Espetáculos teatrais.
  02. Exibições cinematográficas.
  03. Espetáculos circenses.
  04. Programas de auditório.
  05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
  06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
  07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
  08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
  09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
  10. Corridas e competições de animais.
  11. Competições esportivas ou de destreza
    física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
  12. Execução de música.
  13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
  14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
  15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
  16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
  17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13.   Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
  02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
  03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
  04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
  05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.   Serviços relativos a bens de terceiros.
  01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
  02. Assistência técnica.
  03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
  04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
  05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
  06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
  07. Colocação de molduras e congêneres.
  08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
  09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
  10. Tinturaria e lavanderia.
  11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
  12. Funilaria e lanternagem.
  13. Carpintaria e serralheria.
15.   Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
  01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
  02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
  03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
  04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
  05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
  06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
  07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
  08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
  09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
  10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
  11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
  12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
  13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
  14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
  15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
  16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
  17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
  18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.   Serviços de transporte de natureza municipal.
  01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17.   Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
  01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
  02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
  03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
  04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
  05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
  06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
  08. Franquia (franchising).
  09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
  10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
  11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
  12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
  13. Leilão e congêneres.
  14. Advocacia.
  15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
  16. Auditoria.
  17. Análise de Organização e Métodos.
  18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
  19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
  20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
  21. Estatística.
  22. Cobrança em geral.
  23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
  24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18.   Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
  01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.   Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
  01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
20.   Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
  01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
  02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
  03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21.   Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
  01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22.   Serviços de exploração de rodovia.
  01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23.   Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
  01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24.   Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
  01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25.   Serviços funerários.
  01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
  02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
  03. Planos ou convênio funerários.
  04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26.   Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
  01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27.   Serviços de assistência social.
  01. Serviços de assistência social.
28.   Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
  01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.   Serviços de biblioteconomia.
  01. Serviços de biblioteconomia.
30.   Serviços de biologia, biotecnologia e química.
  01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.   Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
  01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32.   Serviços de desenhos técnicos.
  01. Serviços de desenhos técnicos.
33.   Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
  01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.   Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
  01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.   Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
  01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36.   Serviços de meteorologia.
  01. Serviços de meteorologia.
37.   Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
  01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.   Serviços de museologia.
  01. Serviços de museologia.
39.   Serviços de ourivesaria e lapidação.
  01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40.   Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
  01. Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II - Dos Benefícios Fiscais

TÍTULO I - Dos Benefícios Fiscais

CAPÍTULO I - Das Isenções

SEÇÃO I - Das Atividades Artísticas e Artesanais

Art. 1º Fica isenta do imposto a prestação de serviços:

I. Realizada pelo artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência e sem o auxílio de terceiros;

III. concernente a atividades teatrais, inclusive concertos e recitais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 3524 DE 11/07/2005).

SEÇÃO II - Das Atividades de Informática

Art. 2º Aos estabelecimentos que se dediquem às atividades de base tecnológica nos ramos de informática, de comunicação de dados, de automação, de micro-mecânica, de telecomunicações e de desenvolvimento de programas, é concedido o benefício fiscal, vigente até 31 de dezembro de 2005, de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com a alíquota de 2% (dois por cento) (Lei Complementar nº 0057/2001 c/c Lei Complementar nº 126/2003).

§ 1º. O disposto neste artigo é extensivo ao conserto, à assistência técnica, à locação de equipamentos e programas, à instalação e suporte de sistemas e produtos, à licença de uso de software e à montagem mecânica e eletrônica de equipamentos de informática, desde que relativos exclusivamente a produtos desenvolvidos pelo próprio prestador do serviço (Lei Complementar nº 0057/2001).

§ 2º. O benefício de redução de alíquota do ISS, estabelecido no "caput" deste artigo, só alcança o ISS recolhido no prazo regulamentar (Lei Complementar nº 0057/2001).

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos serviços de organização de feiras e eventos relativos à divulgação das atividades nele referidas (Lei Complementar nº 0057/2001).

Art. 3º Para usufruir os benefícios estabelecidos nesta Seção, as empresas beneficiárias deverão informar, à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até o dia 15 de novembro de cada exercício, o endereço e respectiva inscrição imobiliária do imóvel onde estejam estabelecidas (Lei Complementar nº 0057/2001).

Art. 4º No caso de estabelecimento que exerceça, além das atividades descritas no artigo 1º, outras atividades, o benefício fiscal alcançará apenas aquelas (Lei Complementar nº 0057/2001).

SEÇÃO II - Do Incentivo à Criação de Postos de Trabalho

Art. 5º Às empresas que se instalarem no território do Município ou que ampliarem as instalações já existentes, nos próximos 5 (cinco) anos, e que comprovarem a geração de novos postos de trabalho, em função dos investimentos realizados, será concedida a redução de até 80% (oitenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN (Lei Complementar nº 0057/2001).

§ 1º. A redução será concedida em caráter individual, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento do interessado, no qual fiquem comprovados os investimentos realizados em novas instalações, máquinas, equipamentos ou inovações tecnológicas, de que resultem a criação de novos postos de trabalho e o incremento no recolhimento de impostos devidos ao município ou no valor adicionado das operações ou prestações sujeitas a impostos de outros entes da federação de cuja arrecadação o Município participe, por disposição constitucional (Lei Complementar nº 0057/2001).

§ 2º O prazo de vigência do incentivo fiscal, instituído nesta Seção, será determinado no ato que o reconhecer, em função do número de postos de trabalho gerados pelos novos investimentos, na proporção de 1 (um) ano por dezena de empregos gerados, até o máximo de 10 (dez) anos (Lei Complementar nº 0057/2001).

§ 3º No caso de ampliação de empreendimentos já existentes na data da publicação da Lei Complementar nº 0057/2001, os incentivos serão proporcionais ao incremento na arrecadação dos impostos atualmente devidos ou no aumento do índice de participação do Município nos impostos de outras esferas de poder, tomando-se como base os valores reais dos 6 (seis) meses anteriores à entrada em funcionamento das novas instalações ou inovações tecnológicas (Lei Complementar nº 0057/2001). RISQN

ANEXO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos Modelos de Documentos

Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:

I. Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo - I, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 01 (um);

II. Nota Fiscal de Entrada, modelo - I, que terá seriação expresas em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 01 (um).

§ 1º. O documento fiscal previsto no inciso II não será exigido dos contribuintes que estiverem recolhendo o imposto na forma de estimativa fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.525, de 13.07.2005, DOE SC de 19.07.2005)

§ 2º. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.525, de 13.07.2005, DOE SC de 19.07.2005)

I. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou estaduais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - O acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudique à clareza, observado o disposto no Artigo 18, § 12; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

Art. 2º Nos casos de utilização concomitante, simultânea e conjugada de Notas Fiscais de Prestação de Serviço - Modelo - I, serão adotadas:

I - No caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, séries distintas;

II - No caso de uso simultâneo de documentos fiscais:

a) Em formulários contínuos e outros em jogos soltos ou enfeixados em blocos, sub-séries distintas;

b) Gerados por sistema eletrônico de processamento de dados e outros emitidos por qualquer meio ou processo, sub-séries distintas.

III - no caso de uso conjugado de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, ou de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, com documento fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC, séries distintas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

SEÇÃO II - Da Confecção dos Documentos

Art. 3º Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999, podendo ser:

I. enfeixados em blocos uniforme de no mínimo de 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos;

II. em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuintes usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º. Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.

§ 2º. Alcançado o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série, se for o caso.

§ 3º. Cada estabelecimento ou local de atividade terá seus próprios documentos fiscais, observadas as disposições estabelecidas neste Título.

§ 4º. Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 5º. As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressas em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

§ 6º Na hipótese prevista no Parágrafo 6º, do Artigo 18, deste Anexo, a numeração a que se refere o caput deste artigo, será a mesma adotada pela Nota Fiscal autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC, devendo o número inicial e final constar da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

Art. 4º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.

SEÇÃO III - Do Preenchimento dos Documentos

Art. 5º Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.

Parágrafo único - Quando a prestação dos serviços for realizada com isenção, suspensão, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será consignada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal ou regulamentar.

SEÇÃO IV - Da Emissão dos Documentos

Art. 6º Além das demais hipóteses previstas neste Título, o documento fiscal será obrigatoriamente emitido:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço;

II - na regularização em virtude de diferença de preço dos serviços quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 03 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajuste do preço.

§ 2º. O documento fiscal também será emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

Art. 7º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.

SEÇÃO V - Da Idoneidade dos Documentos

Art. 8º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita indicações obrigatórias;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 9º Os documentos fiscais emitidos com irregularidades poderão ser corrigidos mediante carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, depois de visada pelo prestador ou emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o respectivo documento fiscal.

§ 1º. Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do tomador ou destinatário do serviço.

§ 2º. Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

SEÇÃO VI - Do Cancelamento dos Documentos

Art. 10. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a prestação houvesse sido efetivamente realizada.

SEÇÃO VII - Dos Documentos Eletrônicos (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 11. A geração e a emissão dos documentos fiscais a seguir enumerados, por meio sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á de acordo com as disposições contidas nesta Seção:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços - NF-e;

II - Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço - NFF-e. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)

Art. 12. Os documentos fiscais a que se refere o artigo anterior, gerados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados na rede mundial de computadores, Internet, mediante prévio requerimento e autorização pela Secretaria Municipal da Receita, na forma de arquivos digitais, deverão possuir os atributos de segurança, integridade e autenticidade, na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo Único - Consideram-se gerados e emitidos os documentos fiscais por meio eletrônico, no dia e hora de sua autorização pela Secretaria Municipal da Receita, o que será certificado no requerimento do interessado, por meio de protocolo de recebimento assinado e datado digitalmente pelo sistema de protocolo de documentos eletrônicos em operação na Prefeitura Municipal de Florianópolis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.968, de 29.04.2009, DOE SC de 30.04.2009)

Art. 13. Os contribuintes do ISSQN que optarem por gerar, emitir e conservar os seus documentos fiscais, na forma prevista nesta seção, deverão valer-se de assinatura digital baseada em certificado digital emitido na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.968, de 29.04.2009, DOE SC de 30.04.2009)

Art. 14. A Secretaria Municipal da Receita adequará o Sistema Tributário Municipal - STM, para que execute o processamento dos requerimentos eletrônicos de Autorização de Emissão de NF-e e NFF-e, fornecendo protocolo de recebimento do requerimento, através de Sistema de Autorização de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, utilizando a rede mundial de computadores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.968, de 29.04.2009, DOE SC de 30.04.2009)

Art. 15. O Secretário Municipal da Receita, por meio de Portaria, irá normatizar os procedimentos técnicos que se fizerem necessários, com relação ao Sistema Tributário Municipal.

Parágrafo Único - Será também objeto de Portaria do Secretário Municipal da Receita, a fixação de procedimento relativos à emissão de Recibo Provisório de Serviços (RPS) ou Nota Fiscal convencional, no eventual impedimento de emissão "on-line" da NF-e ou NFF-e.

CAPÍTULO II - Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviços

SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 16. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC emitirão: (Antigo artigo 11 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo - I, sempre que prestarem serviços sujeitos à incidência do imposto;

II - Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo - I, sempre que entrarem, no estabelecimento ou local de atividade, bens ou quaisquer objetos de terceiros.

§ 1º. Na hipótese de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, os promotores dos eventos deverão, em substituição ao documento fiscal previsto no inciso I, emitir Bilhetes de Ingresso, de acordo com o estabelecido na Subseção IV.

§ 2º. Na hipótese de prestação de serviço diferida no tempo, ou realizada em etapas, deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviço:

I - relativa ao total da prestação com a observação de que o serviço será realizado em etapas;

II - relativa a cada etapa realizada com a indicação do número e a data do documento fiscal referido no inciso I.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004):

§ 3º. O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a emissão do documento fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, nos seguintes casos:

I - nas prestações de serviços realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - nas prestações de serviço de transporte de pessoas realizadas mediante concessão ou permissão do poder público;

III - nas prestações de serviços realizadas por pessoas físicas sem profissão regulamentada.

IV - nas prestações de serviços realizadas por pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais - GIF-PS, prevista no inciso V do art. 47 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018).

Art. 17. Serão obrigatoriamente emitidas:

I. - A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo - I, no momento da prestação do serviço ou, no caso de serviço prestado em etapas, no momento em que estas se efetivarem;

II - A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo - I, no momento da entrada, no estabelecimento ou local de atividade, dos bens ou objetos a que se refere o inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, não será permitida a utilização concomitante, pelo contribuinte, de outros documentos administrativos de controle de entrada de bens ou objetos de terceiros, como blocos de orçamento, ordem de serviço e outros. (Antigo artigo 12 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

SEÇÃO II - Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço

SUBSEÇÃO I - Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - modelo I

Art. 18. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, aprovada por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações: (Antigo artigo 13 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

I - no quadro Prestador ou Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o telefone ou fax;

e) o CEP;

f) o número de inscrição no CNPJ;

g) o número de inscrição no CMC;

h) o Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS;

i) a denominação Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

j) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série", seguida da letra designativa da série, quando for o caso;

k) a data da emissão da Nota Fiscal;

II - no quadro Tomador ou Destinatário:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CPF ou CNPJ;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o município e o seu número na legislação estadual relativa ao ICMS; o telefone ou fax;

g) a unidade da federação e o seu número na legislação estadual relativa ao ICMS;

h) o número de inscrição no CMC, quando for obrigado e estiver estabelecido no município;

III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações relativas à legislação pertinente;

IV - no quadro Especificações do Serviço:

a) o Código de atividade - CNAE - Fiscal;

b) a descrição do serviço com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita identificação e enquadramento;

c) o Código de Situação Tributária - CST;

d) a alíquota do ISQN;

e) o valor total do serviço;

V - no quadro Cálculo do Imposto:

a) a base de cálculo total do ISQN;

b) o valor do ISQN correspondente à prestação do serviço;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ISQN retido por substituição tributária, se for o caso;

d) o valor do ISQN retido por substituição tributária, se for o caso;

e) o valor total da prestação dos serviços;

f) o valor de outras despesas acessórias;

g) o valor total da nota.

VI - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo informações complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número da solicitação do serviço, vendedor, local da realização do serviço ou da entrega dos bens ou objetos;

b) no campo reservado ao fisco, indicações estabelecidas no interesse da administração tributária;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

d) no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, o nome, o endereço e os números de inscrição no CMC e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série, se for o caso, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VII - no comprovante de entrega e realização do serviço, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos serviços;

b) a data do recebimento;

c) a identificação e assinatura do recebedor;

d) a expressão "Nota Fiscal de Prestação de Serviço";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22 cm e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de (4,0 cm) ou (2,5 cm), conforme o caso, exceto:

a) Tomador ou Destinatário, que terá largura mínima de (20,0 cm) ou (15,0 cm);

b) Dados adicionais, que terá largura de (12,0 cm) ou (9,0 cm);

II - o campo reservado ao fisco terá tamanho mínimo de (7,5 cm) ou (5,5 cm);

III - os campos CNPJ, inscrição no CMC do substituto tributário, inscrição no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF e inscrição no CMC, do quadro Tomador ou Destinatário, quando for o caso, terão largura mínima de (4,5 cm) ou (3,0 cm).

§ 2º. Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, "a" a "g", "i" e "j", devendo as indicações das alíneas "a", "f" e "g" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - do inciso VIII, "d" e "e".

§ 3º. As indicações a que se refere o inciso V, "c" e "d" só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário, sem prejuízo do disposto no Anexo IV.

§ 4º. Nas prestações de serviços realizadas para o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 5º. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, "i" e inciso VIII, "d", passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço.

§ 6º O contribuinte que exercer, também, atividades sujeitas à tributação pelo ICMS, poderá utilizar-se da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Modelo I conjugada com qualquer outro modelo de Nota Fiscal autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Nota Fiscal Conjugada será identificada por meio da série ou sub-série que lhe atribua a legislação tributária do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de distingui-la de outros modelos e séries de Notas Fiscais de Prestação de Serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

§ 8º Nas prestações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Especificações do Serviço deverão ser totalizados por alíquota ou situação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

§ 9º É permitida a inclusão, em uma mesma Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de várias prestações, desde que destacados, após a descrição dos respectivos serviços, os seguintes códigos fiscais:

I - Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal; e

II - Código de Situação Tributária - CST. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

§ 10 É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

§ 11 A Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

§ 12 É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, exceto quanto:

I - À inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente;

II - À inclusão, no quadro Especificações do Serviço:

De colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

De pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

III - À inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo fisco;

IV - À alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção;

V - À inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;

VI - À deslocação do comprovante de entrega e realização do serviço, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - À utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

Art. 19. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço será extraída, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser entregue ao Tomador ou Destinatário dos serviços;

II - a segunda via destacada para fins contábeis e de controle pelo fisco;

III - a terceira via deverá permanecer fixada ao bloco.

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro. (Antigo artigo 14 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

SUBSEÇÃO II - Da Nota Fiscal de Entrada de Serviço - modelo I

Art. 20. A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo - I, aprovada por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações:

I - no quadro Prestador ou Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o telefone ou fax;

e) o CEP;

f) o número de inscrição no CNPJ;

g) o número de inscrição no CMC;

h) o Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS;

i) a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço;

j) o número de ordem da Nota Fiscal;

k) a data da emissão da Nota Fiscal;

II - no quadro Tomador ou Destinário/Remetente:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CPF ou CNPJ;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o município;

g) o telefone ou fax;

h) a unidade da Federação;

III - no quadro Especificações do bem ou objeto:

l) a descrição do bem ou objeto com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita identificação;

m) a descrição dos serviços;

n) o valor previsto para a prestação dos serviços;

o) o prazo de conclusão e entrega;

IV - no quadro - Dados Adicionais:

a) - no campo informações complementares, outros dados de interesse do prestador ou emitente, tais como vendedor, local da entrega dos bens ou objetos;

b) no campo reservado ao fisco, indicações estabelecidas no interesse da administração tributária;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Entrada de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados;

d) no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, o nome, o endereço e os números de inscrição no CMC e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - no comprovante de recebimento dos bens ou objetos, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento;

b) a data do recebimento;

c) a identificação e assinatura do recebedor;

d) a expressão "Nota Fiscal de Entrada de Serviço";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º. A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22,0 cm e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observando o seguinte:

I. - os quadros terão largura mínima de (4,0 cm) ou (2,5 cm), conforme o caso, exceto:

c) Tomador ou Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de (20,0 cm) ou (15,0 cm);

d) Dados Adicionais, que terá largura de (12,0 cm) ou (9,0 cm);

II - o campo reservado ao fisco terá tamanho mínimo de (7,5 cm) ou (5,5 cm);

III - os campos CNPJ, inscrição no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente terão largura mínima de (4,5 cm) ou (3,0 cm).

§ 2º. Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, "a" a "g", "i" e "j", devendo as indicações das alíneas "a", "f" e "g" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso V, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - do inciso VI, "d" e "e".

§ 3º. Nas prestações de serviços realizadas para o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 4º. É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento.

§ 5º. A Nota Fiscal de Entrada emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 6º. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente;

II - à inclusão, no quadro Especificações do bem ou objeto:

a) de informações de visem substituir outros controles de natureza administrativa e que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

III - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção;

IV - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;

V - à deslocação do comprovante de recebimento, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VI - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. (Antigo artigo 15 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 21. A Nota Fiscal de Entrada de Serviços será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via decretará ser entregue ao tomador ou destinatário/remetente dos bens ou objetos;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle físico pelo fisco. (Antigo artigo 16 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

SUBSEÇÃO III - Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa - modelo I

Art. 22. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa - modelo I, de modelo aprovado por portaria do Secretário Municipal de Finanças, poderá ser utilizada:

I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

II - por contribuinte a quem tenha sido negada a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do artigo 25, inciso III.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o contribuinte registrar as notas fiscais adquiridas no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como observar os demais procedimentos de controle definidos pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - DTM. (Antigo artigo 17 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 23. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa - modelo I poderá ser obtida mediante:

I - requerimento encaminhado através da internet, no endereço ww.pmf.sc.gov.br/sefin, com as informações relativas à prestação de serviço; e

II - o pagamento da taxa de expediente correspondente a emissão do documento. (Antigo artigo 18 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

SUBSEÇÃO IV - Do Bilhete de Ingresso - modelo I

Art. 24. O Bilhete de Ingresso - modelo I, será utilizado pelos promotores de eventos que prestarem serviços relativos a diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Antigo artigo 19 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 25. O Bilhete de Ingresso conterá, além dos dizeres de interesse da empresa promotora do evento, no mínimo, as seguintes indicações:

I. - a denominação Bilhete de Ingresso;

II - a identificação do promotor do evento com a indicação do seu número de inscrição no CMC e CNPJ;

III - o número de ordem do Bilhete de Ingresso;

IV - o valor do ingresso;

V - o nome, a data e o horário do evento;

VI - o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º. Nos casos de haver a necessidade de emissão de Bilhetes de Ingresso com diferentes valores de face, tal circunstância deverá estar expressamente consignada na AIDF.

§ 2º. Na hipótese de a AIDF autorizar a impressão de ingressos para mais de um evento, as indicações estabelecidas nos incisos IV e V poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer outro processo, mecânico ou eletrônico.

§ 3º. Os Bilhetes de Ingresso serão numerados em ordem crescente, de 01 a 999.999, em uma única via.

§ 4º. Após a realização do evento deverá o seu promotor encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - DF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do evento, para fins de inutilização, os bilhetes remanescentes. (Antigo artigo 20 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 5º As regras previstas neste artigo não se aplicam aos contribuintes que estiverem recolhendo o imposto na forma do § 1º, do artigo 21, do Capitulo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18345 DE 31/01/2018).

Subseção V - Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 8.678, de 10.01.2011, DOM Florianópolis de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017):

Art. 25-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e, que deverá ser utilizada por todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço - modelo I.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e o documento eletrônico gerado e emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda para documentar prestações de serviços, de existência exclusivamente digital, fornecido mediante requisição enviada pelo contribuinte, com validade jurídica garantida por assinatura digital.

§ 2º Atendidas determinadas condições, poderá a Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizar uma versão da nota fiscal de que trata este artigo em modelo simplificado, sem a identificação do tomador dos serviços.

§ 3º O contribuinte que desejar poderá utilizar-se do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - DANFE, conforme leiaute estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda, tanto para facilitar a consulta a que se refere o art. 25 H, bem como para o cumprimento de obrigações acessórias por parte de tomadores não contribuintes do imposto.

§ 4º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - DANFE deverá:

I - ser impresso nos mesmos tamanhos e formatos autorizados para a Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Modelo I, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

II - conter código de barras ou QR Code, tal como especificado em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 5º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE poderá, ainda, conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, do código de barras por leitor óptico ou QR Code, como outras informações complementares de interesse do contribuinte impressas no seu verso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017):

Art. 25-B. O contribuinte que emitir e conservar os seus documentos fiscais, na forma prevista nesta Subseção, deverá:

I - valer-se de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;

II - obter autorização junto à Secretária Municipal da Fazenda, na forma prevista no art. 30-A;

III - manter as Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 1º A exigência estabelecida no inciso I, deste artigo, poderá ser substituída pelo uso de login e senha, nos seguintes casos:

I - Profissional autônomo; e

II - Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º É vedado ao contribuinte, após ingressar no regime de escrituração fiscal eletrônica, usar ou manter em seu estabelecimento qualquer outro tipo de nota fiscal de prestação de serviços.

Art. 25-C. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN, que solicitar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN estará dispensado da autorização a que se refere o art. 30-A deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017):

Art. 25-D. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFPS-e será gerada e emitida:

I - com base em leiaute constante do manual de integração, aprovado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

II - mediante requisição enviada e assinada digitalmente - RNFPS.

§ 1º As requisições e as respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônicas - NFPS-e serão enviadas e recebidas, respectivamente, pelo contribuinte, por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º A numeração da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e será sequencial de 1 a 9.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

Art. 25-E. Se em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a requisição de geração e emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e, poderá o contribuinte, por meio de opção constante do sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, emitir o respectivo Recibo Provisório de Prestação de Serviço - RPS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017):

Art. 25-F. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e somente poderá ser cancelada quando os serviços não tiverem sido prestados ou quando houver sido emitida em duplicidade.

§ 1º O cancelamento deverá ser solicitado por meio de opção constante do sistema de geração e emissão de notas fiscais eletrônicas, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Não poderá ser objeto de cancelamento a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e que já tiver sido utilizada para fins de apuração e determinação do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017):

Art. 25-G. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e poderá ser substituída, sempre que se verificarem erros ou imprecisões no seu preenchimento, exceto quando relativos à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto ou a identificação do tomador.

§ 1º A substituição deverá ser solicitada, por meio de opção constante do sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Não produzirá efeitos a substituição realizada após o início de qualquer procedimento fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017):

Art. 25-H. A Secretaria Municipal da Fazenda, após a concessão da autorização prevista no art. 30-A, disponibilizará em sua página oficial na internet, uma opção de consulta à Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e.

§ 1º A consulta à NFPS-e poderá ser realizada:

I - no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão; e

II - mediante a informação da respectiva "chave de acesso".

Art. 25-I. É vedado ao contribuinte que ingressar no regime de escrituração fiscal eletrônica solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de que trata o art. 26, deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017):

Art. 25-J. As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, obrigadas ao uso de documentação fiscal na forma do art. 25-A, ficam dispensadas da entrega da declaração eletrônica prevista no art. 51, deste Anexo, relativamente aos serviços prestados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017).

CAPÍTULO III - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 26. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, após prévia autorização do Chefe da Divisão de Fiscalização - DF, mediante Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF. (Antigo artigo 21 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 27. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado:

I - através da página da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN na "internet", no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, mediante utilização do serviço "Credenciamento de Estabelecimento Gráfico";

II - pela apresentação de Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou; tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 1º. O credenciamento a que se refere este artigo ficará condicionado a comprovação de que o requerente não esteja enquadrado em uma das situações cadastrais que impliquem em restrições à prática de atos perante a unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.

§ 2º. O termo de Compromisso a que se refere o inciso II estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 3º.O credenciamento para impressão de documentos fiscais será válido pelo prazo de 02 (dois) anos. (Antigo artigo 22 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 28. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de modelo oficial, previamente numerada, será fornecida ao estabelecimento gráfico através da página da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN na "internet", no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, no serviço "Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, mediante certificação digital.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, através do serviço a que se refere este artigo disponibilizará 03 (três) vias da AIDF que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - DF;

II - a segunda via será entregue ao usuário dos documentos fiscais;

III - a terceira via será mantida em arquivo pelo estabelecimento gráfico. (Antigo artigo 23 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 29. O estabelecimento gráfico credenciado deverá:

I - utilizar as AIDF em rigorosa ordem seqüencial;

II - por a assinatura de seu representante e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário nos campos especialmente designados para esse fim;

III - apresentar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - DF os seguintes documentos:

a) todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade em que serão retidas as primeiras e devolvidas as demais;

b) comprovante do recolhimento das taxas de expediente relativas as emissões das AIDF;

c) um jogo completo de cada modelo de documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros; (Antigo artigo 24 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 30. O Diretor do Departamento de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - DTM poderá:

I. - suspender o credenciamento do estabelecimento gráfico:

a) quando comprovada irregularidade na utilização das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no Regulamento do ISQN;

II - limitar o número de documentos a serem impressos;

III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

Parágrafo único - As restrições previstas neste artigo serão comunicadas ao interessado através de intimação expedida pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais. (Antigo artigo 25 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 8.678, de 10.01.2011, DOM Florianópolis de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Art. 30-A. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN somente poderão requisitar a emissão de documentos fiscais eletrônicos após prévia autorização da Gerência de Tributação do ISS e Taxas - GTIT.

§ 1º A autorização de que trata este artigo será requerida por meio da Ficha de Inclusão e Alteração Cadastral - FIAC.

§ 2º Não será exigida a autorização de que trata este artigo quando o uso do documento fiscal eletrônico decorrer de imposição estabelecida por ato do Secretário Municipal da Receita. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.678, de 10.01.2011, DOM Florianópolis de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Art. 30-B. O Gerente da Gerência de Tributação do ISS e Taxas poderá:

I - negar a autorização de que trata o artigo anterior quando o contribuinte estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no inciso II, do art. 28 do Anexo VI.

II - suspender ou cancelar a autorização:

a) quando comprovada irregularidade na utilização dos documentos fiscais eletrônicos gerados e emitidos pela Secretaria Municipal da Receita - SMR;

b) quando comprovada a prática de qualquer infração prevista no Regulamento do ISQN. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.678, de 10.01.2011, DOM Florianópolis de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

TÍTULO II - Dos Livros Fiscais

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

Art. 31. Os prestadores de serviço e outras pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes -CMC deverão manter e escriturar, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial:

I - Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos - modelo I;

(Revogado pelo Decreto Nº 23174 DE 08/09/2021):

II - Registro de Apuração do ISQN - modelo I;

(Revogado pelo Decreto Nº 20630 DE 26/08/2019):

III - Registro de Hóspedes - modelo II;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais - modelo I;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo I;

§ 1º. O Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos - modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos obrigados a emitirem Nota Fiscal de Entrada, modelo I;

(Revogado pelo Decreto Nº 20630 DE 26/08/2019):

§ 2º. O Livro de Registro de Hóspedes - modelo II, será utilizado por todos os estabelecimentos que prestarem serviços de hospedagem;

§ 3º. O Livro de Impressão de Documentos Fiscais - modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;

§ 4º. O Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo I, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emitirem documentos Fiscais; (Antigo artigo 26 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 32. O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. (Antigo artigo 27 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 33. A escrituração dos livros fiscais, estabelecidos no artigo anterior, poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento de dados. (Antigo artigo 28 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 20630 DE 26/08/2019):

(Antigo artigo 29 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006):

Art. 34. Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados pelo Chefe da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN - DF, ou autoridade delegada;

§ 1º. A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 2º. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

Art. 35. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente e costuradas e encadernadas de forma a impedir a sua substituição. (Antigo artigo 30 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 36. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 05 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º. Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 2º. Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (Antigo artigo 31 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 37. A escrituração das prestações de serviço de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, matriz ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. (Antigo artigo 32 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 38. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. (Antigo artigo 33 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

CAPÍTULO II - Do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos - modelo I

Art. 39. No Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos - modelo I, serão escriturados os documentos fiscais: relativos às entradas de bens ou objetos, no estabelecimento ou local de atividade, de acordo com o artigo 11, inciso II: relativos às prestações de serviço, e acordo com o artigo 11, inciso I. (Antigo artigo 34 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 1º. Os lançamentos serão realizados individualmente, em ordem cronológica dos acontecimentos.

§ 2º. A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo os Códigos Fiscais - CFPS e CST, registrando-se:

I. no campo relativo às Entradas de Bens ou Objetos:

a) na coluna Documento Fiscal, a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada de Bens ou Objetos - modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva entrada no estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos, a espécie, bem como o seu respectivo número de ordem e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

b) na coluna Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS, o correspondente à entrada.

II. no campo relativo às Saídas de Bens ou Objetos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

a) na coluna Documento Fiscal, a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva saída do estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos, a espécie, a série, bem como o seu respectivo número de ordem e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

b) na coluna Códigos Fiscais, o Código Fiscal de Prestação de Serviço - CFPS e o respectivo Código de Situação Tributária - CST; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

c) na coluna Valor Contábil, o valor total da prestação do serviço, quando for o caso. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

d) na coluna Preço do Serviço, o valor da prestação do serviço.

§ 3º. Na hipótese de os bens ou objetos saírem do estabelecimento ou local de atividade sem que tenha havido qualquer prestação de serviço, deverá ser emitida, para cada saída, Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo - I, com o Código de Situação Tributária - CST "Não Tributada" e sem o valor da prestação do serviço.

§ 4º. Poderão ser lançados de forma global os documentos fiscais relativos à entrada de bens ou objetos, com mesmo Código Fiscal de Prestação de Serviço - CFPS e emitidos na mesma data.

Art. 40. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração. (Antigo artigo 35 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

CAPÍTULO III - Do Livro de Registro de Apuração do ISQN - modelo I

(Revogado pelo Decreto Nº 23174 DE 08/09/2021):

Art. 41. No Livro de Registro de Apuração do ISQN - modelo I, serão escrituradas, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: (Antigo artigo 36 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

I. as prestações de serviços agrupadas segundo os Códigos Fiscais:

a) de Prestação de Serviço - CFPS;

b) de Situação Tributária - CST. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

c) da matrícula CEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

II. a demonstração dos ajustes efetuados por conta dos estornos ou compensações, bem como dos créditos decorrentes do ISQN retido na fonte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

III. as prestações de serviços realizadas por terceiros, sujeitas à substituição tributária, agrupadas segundo os Códigos Fiscais:

a) de Prestação de Serviço - CFPS;

b) de Situação Tributária - CST. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

c) da matrícula CEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

§ 1º Os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série, quando for o caso, e com o mesmo Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS, exceto quando se tratar de documentos que consignem prestações de serviço sujeitas a diferentes alíquotas.

§ 2º. Na escrituração do Livro de Registro de Apuração do ISQN - modelo I, serão lançadas:

I. no quadro relativo à apuração do ISQN como contribuinte:

a) na coluna Documento Fiscal, a espécie, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva prestação e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância;

b) na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal;

c) na coluna Codificações:

1) o Código Contábil utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas;

2) o Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS correspondente à prestação;

3) o Código de Situação Tributária - CST

4. a matrícula CEI. (Acrescentado pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

d) nas colunas sob o título - Cálculo do Imposto:

1) a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN;

2) a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item 1;

3) o valor do ISQN. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

II. no quadro relativo a demonstração dos ajustes por conta dos estornos ou compensações, bem como dos créditos decorrentes do ISQN retido na fonte:

a) o valor do ISQN apurado como contribuinte;

b) o resultado das operações de ajuste (-) por:

1) documento fiscal, com destaque para a data, a espécie, a série e o respectivo número;

2. os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço - CFPS, de Situação Tributária - CST e o número da matrícula CEI; (Redação dada pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

3) os valores lançados a título de compensação ou retenção na fonte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

III. no quadro relativo à apuração do ISQN como substituto tributário:

a) na coluna Documento Fiscal, a espécie, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida pelo prestador (substituído);

b) na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

c) na coluna Codificações:

1) o Código Contábil utilizado pelo substituto em seu plano de contas;

2) o Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS correspondente à prestação;

3) o Código de Situação Tributária - CST

4. a matrícula CEI. (Acrescentado pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

d) nas colunas sob o título - Cálculo do Imposto:

1) a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN;

2) a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item 1;

3) o valor do ISQN devido por substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 23174 DE 08/09/2021):

Art. 42. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação Fiscal - GIF e recolhimento do ISQN, deverão ser totalizadas, de acordo com os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço - CFPS e de Situação Tributária - CST, as colunas correspondentes:

I - ao valor do ISQN devido como contribuinte;

II - ao valor total dos ajustes efetuados;

III - ao valor do ISQN devido por substituição tributária ou retenção na fonte. (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 25933 DE 05/01/2024).

CAPÍTULO IV - Do Livro de Registro de Hóspedes - modelo II

(Revogado pelo Decreto Nº 23174 DE 08/09/2021):

Art. 43. No Livro de Registro de Hóspedes - modelo II, serão registrados os documentos fiscais e de uso interno dos estabelecimentos prestadores de serviço de hospedagem, correspondentes às entradas e saídas de hóspedes.

§ 1º. Na escrituração do livro serão registrados:

I - no campo Documento de Entrada:

a) a data da entrada e o número de ordem do documento administrativo;

b) o nome e identificação do hóspede;

c) a cidade, o estado e o país de origem;

II - no campo Classe de Cômodo, a espécie de cômodo disponibilizado para o hóspede como a identificação da sua capacidade de hospedagem; no campo Observações, quaisquer ocorrências de interesse do fisco ou do contribuinte que devam ser registradas.

§ 2º. Os lançamentos serão realizados individualmente, em ordem cronológica dos acontecimentos.

§ 3º. A escrituração do livro de que trata este Capítulo poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive em conjunto com outros controles administrativos utilizados pelo contribuinte. (Antigo artigo 38 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 23174 DE 08/09/2021):

Art. 44. A obrigatoriedade prevista no artigo anterior poderá ser dispensada, através de ato do Diretor do Departamento de Tributos Municipais - DTM, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de contribuinte enquadrado no sistema de apuração e recolhimento do imposto por estimativa fiscal;

II - quando se tratar de contribuinte que tenha antecipado o pagamento do imposto relativo ao período de temporada.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, findo o período de temporada, restabelece para o contribuinte, em relação ao restante do exercício, a obrigação estabelecida no artigo 38. (Antigo artigo 39 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

CAPÍTULO V - Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais - modelo I

Art. 45. No Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais - modelo I, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos.

§ 1º A Cada operação corresponderá um registro, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Na escrituração do livro serão registrados:

I - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;

II - nas colunas sob o título adquirente:

a) os números de inscrição no CMC e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

b) o nome do contribuinte usuário do documento fiscal;

c) a identificação do estabelecimento ou local de atividade do contribuinte usuário do documento,

III - nas colunas sob o título Impressos:

a) a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou Bilhete de Ingresso;

b) o tipo de documento confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

c) a série do documento fiscal, quando for o caso;

d) o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos, conforme o caso,

IV - nas colunas sob o título Entrega:

a) o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para terceiros, ou da confecção, se para uso próprio;

b) a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à confecção dos documentos fiscais;

V - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 3º Caso seja dispensada a numeração tipográfica do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações. (Antigo artigo 40 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

CAPÍTULO VI - Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo I.

Art. 46. No Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo I, serão:

I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no artigo 40, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;

II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um registro, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção, devendo ser utilizada uma folha para dada espécie do documento fiscal.

§ 2º. Na escrituração do livro serão lançados:

I - no quadro Documento Fiscal, a espécie do documento fiscal, se Nota Fiscal de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou Bilhete de Ingresso;

II - no quadro Série, a série do documento fiscal confeccionado;

III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

IV - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;

V - na coluna Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;

VI - nas colunas sob o título Fornecedor:

a) o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;

b) o endereço do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;

c) os números de inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor,

VII - nas colunas sob o título Recebimento:

a) o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da entrega dos documentos fiscais;

VIII - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas:

a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) à supressão da série;

c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais ao fisco para serem inutilizados.

§ 3º Caso seja dispensada a numeração tipográfica do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.

§ 4º Do total de folhas deste livro, 50 % (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro. (Antigo artigo 41 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

TÍTULO III - Das Declarações de Informações

CAPÍTULO I - Da Guia de Informação Fiscal - GIF

Art. 47. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN: (Antigo artigo 42 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

I - No caso de contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica constituída sob a forma de sociedade simples, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro de cada ano, a Guia de Informação Fiscal GIF - PF ou Guia de Informação Fiscal GIF - PJ - SS, em meio magnético, com as informações relativas a seus dados cadastrais, bem como o seu enquadramento como profissional autônomo ou sociedade simples na legislação relativa ao ISQN; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).

II - no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ, em meio magnético, com:

a) o resumo das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISQN;

b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas;

c) outras informações de natureza sócio-econômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas

III – no caso de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade obrigada, ou de responsável pela retenção do imposto na fonte, até o décimo (10º) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal – GIF-PJ-ST, com: (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 25933 DE 05/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024).

a) - as informações relativas aos serviços adquiridos em cada período de apuração, bem como os totais retidos e repassados à Prefeitura Municipal de Finanças - PMF;

b) - as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas.

b) - as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.678, de 10.01.2011, DOM Florianópolis de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010):

IV - no caso de contribuinte pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal - GIF-IF, em meio eletrônico, com:

a) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;

b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas;

c) outras informações de natureza sócio-econômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018):

V - no caso de contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 1998, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal - GIF-PS, em meio magnético, com:

a) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;

b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitados; e

c) outras informações de natureza socioeconômicas relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.

§ 1º. A entrega da Guia de Informação Fiscal - GIF, em meio magnético, poderá ser realizada:

I - pela "internet", no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, através do programa SEFINET e mediante certificação digital; ou

II - pela a entrega na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN de arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de Disquete - GIF, fornecido pela SEFIN.

§ 2º. A Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ-ST, a que se refere o inciso III deste artigo, deverá ser entregue somente em relação aos períodos em que houver a contratação de serviços tributáveis pelo imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 3º. A entrega da Guia de Informação Fiscal - GIF, na forma do § 1º, poderá ser realizada pelo contabilista ou empresa contábil, credenciada pela Secretaria Municipal da Receita - SMR, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 4º. As informações constantes das Guias de Informações Fiscais - GIFs, geradas e enviadas por processo de assinatura e datação digitais, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários, na forma do artigo 219 da Lei 10.406, de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 5º. Na impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal - GIF, em meio magnético ou de enviá-la através da "internet", o contribuinte ou substituto tributário interessado poderá requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais - DTM, autorização especial para entregar a GIF em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante legal e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I. a primeira via será entregue à Secretaria Municipal da Receita - SMR;

II. a segunda via será arquivada pelo contribuinte ou substituto tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 6º. A autorização a que se refere o parágrafo anterior será:

I. temporária e se estenderá, no máximo, até 120 (cento e vinte) dias da sua concessão;

II. concedida à vista de requerimento distinto para cada estabelecimento e período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 7º. Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa fiscal, a Guia de Informação Fiscal - GIF será de ajuste e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período ou exercício, de acordo com o artigo 14, § 2º, inciso II, do Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 8º. A Guia de Informação Fiscal - GIF poderá ser:

I. complementada, independentemente de qualquer prazo, nos casos em que o contribuinte ou substituto tributário deixar de declarar, no mês de competência, prestações de serviços tributáveis pelo imposto;

II. substituída ou retificada, até 90 dias após o prazo estabelecido na legislação para sua entrega, sempre que for constatada qualquer divergência entre as informações constantes da Guia de Informação Fiscal - GIF e os registros consignados no Livro de Registro e Apuração do ISS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 9º. O prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não se aplica às declarações dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto fixo, que será de 30 (trinta) dias após a entrega da última declaração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 10. A Guia de Informação Fiscal - GIF - complementar - só poderá ser apresentada antes que se tenha dado início a qualquer procedimento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 11. Será considerada infração à legislação tributária, nos termos do artigo 44 deste Regulamento, a entrega de Guia de Informação Fiscal - GIF - sem movimento - quando, em sua escrita fiscal, o contribuinte ou substituto tributário apresentar registros de prestações de serviços tributáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

§ 12. Em complementação às informações contidas na Guia de Informação Fiscal - GIFIF, as pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV, deverão:

I - entregar, anualmente, até o 20 (vigésimo) dia do mês de julho do ano subseqüente, em meio eletrônico:

a) o plano de geral contas comentado - PGCC, em seu nível mais analítico;

b) os balancetes analíticos mensais;

c) a tabela de identificação de serviços com remuneração variável;

d) a tabela de tarifas dos serviços da instituição;

e) o demonstrativo do rateio dos resultados internos. II - gerar, anualmente, até o 20 (vigésimo) dia do mês de julho do ano subseqüente, para entrega mediante intimação, o Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, relativo às informações constantes das declarações enviadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.678, de 10.01.2011, DOM Florianópolis de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010).

§ 13. As informações complementares a que se refere a alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior também serão exigidas quando houver qualquer alteração no Plano de Contas Comentado - PGCC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, as referidas informações deverão ser entregues em meio eletrônico, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao das alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16856 DE 22/11/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018):

§ 15. Em complementação às informações contidas na Guia de Informação Fiscal - GIF-PS, as pessoas jurídicas a que se refere o inciso V, deverão:

I - entregar, até o 20º (vigésimo) dia do mês de julho do ano subsequente, em meio eletrônico:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, em seu nível mais analítico; e

b) os balancetes analíticos mensais.

§ 16. As informações complementares a que se refere a alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior também serão exigidas quando houver qualquer alteração do Plano Peral de Contas Comentado - PGCC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018).

§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, as referidas informações deverão ser entregues, em meio magnético, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao das alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018).

§ 18. O prazo de que trata o inciso III deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 25 deste Decreto, que deverão transmitir a GIF-ST Órgãos Públicos até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao do pagamento do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26011 DE 31/01/2024).

Art. 48. A Guia de Informação Fiscal - GIF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nos casos de contribuinte pessoa física:

a) a identificação do profissional autônomo;

b) as informações relativas à sua formação profissional e o seu enquadramento na legislação do ISQN;

c) o valor do imposto anual a pagar e a forma escolhida de pagamento;

II - nos casos de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples:

a) a identificação dos sócios e demais profissionais que prestem serviço em nome da sociedade;

b) as informações relativas às suas qualificações profissionais, bem como o seu enquadramento na legislação do ISQN;

c) o valor do imposto anual a pagar e a forma escolhida de pagamento;

III - nos casos de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada:

a) a identificação do estabelecimento;

b) o faturamento no período de apuração;

c) as despesas com pessoal do estabelecimento no mês de referência;

d) o resumo das prestações de serviços, classificadas de acordo com o Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS;

e) o resumo da apuração e o valor do imposto a pagar;

f) as informações relativas à substituição tributária.

IV - nos casos de substituto tributário:

a) a identificação do estabelecimento;

b) o resumo das aquisições de serviços relativas ao período de apuração, classificadas de acordo com o Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS;

c) o resumo da apuração e o valor do imposto a repassar. (Antigo artigo 43 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.678, de 10.01.2011, DOM Florianópolis de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010):

V - no caso de contribuinte pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, bem assim de outras obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:

a) a identificação do estabelecimento;

b) as informações relativas às receitas tributáveis por subtítulo contábil;

c) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018):

VI - no caso de contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 1998:

a) a identificação do estabelecimento;

b) as informações relativas às receitas tributáveis por subtítulo contábil;

c) o resumo das informações relativas à apuração do imposto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018):

§ 1º Com relação à declaração complementar, a que se refere o § 12 do artigo anterior, esta deverá conter:

I - Plano Geral de Contas Comentado - PGCC:

a) identificação do estabelecimento;

b) todas as contas de resultado credora, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, com respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da Lei Complementar nº 126, de 2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;

c) todos os detalhamentos dos grupos, subgrupos, desdobramento de subgrupos, títulos e subtítulos relacionados ao grupo 7000000 do COSIF;

d) nos Subtítulos do Grupo 7000000, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie;

II - balancetes analíticos mensais:

a) identificação do estabelecimento;

b) todas as contas de resultado credoras com movimentação no período;

c) as operações das unidades a ele vinculadas;

III - tabela de identificação dos serviços com remuneração variável:

a) identificação do estabelecimento:

b) a identificação dos subtítulos em que estão escrituradas as receitas decorrentes dos serviços com remuneração variável;

IV - tabela de tarifas dos serviços da instituição:

a) identificação do estabelecimento;

b) a tarifa dos serviços prestados pela instituição com a vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil;

V - demonstrativo do rateio dos resultados internos:

a) identificação do estabelecimento

b) os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título "Rateios de Resultados Internos" ou nos relatórios gerenciais de rateio;

VI - demonstrativo das partidas de lançamento contábeis:

a) identificação do estabelecimento;

b) as informações do razão ou da ficha de lançamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018):

§ 2º Em relação à declaração complementar, a que se refere o § 15 do artigo anterior, esta deverá conter:

I - Plano Geral de Contas Comentado - PGCC:

a) identificação do estabelecimento;

b) todas as contas de resultado, com vinculação das contas internas às codificações do Plano de Contas Padrão estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para as operadoras de plano privado de assistência à saúde, com o respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da Lei Complementar nº 126, de 2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;

c) nas contas internas, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico.

II - balancetes analíticos mensais:

a) identificação do estabelecimento;

b) todas as contas de resultado com movimentação no período.

Art. 49. Não será aceita Guia de Informação Fiscal - GIF cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada. (Antigo artigo 44 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

Art. 50. Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação Fiscal - GIF:

I - os contribuintes estabelecidos em caráter temporário, desde que enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação do pagamento do imposto;

II - os contribuintes que estejam e situação cadastral "suspensa". (Antigo artigo 45 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

CAPÍTULO II - Da Declaração Eletrônica de Serviços - DES

(Revogado pelo Decreto N° 25933 DE 05/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):

Art. 51. As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Florianópolis, que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverão entregar, na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano calendário, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, contendo a relação nominal das notas fiscais de prestação de serviços emitidas ou recebidas. (Antigo artigo 46 renumerado pelo Decreto nº 3.937, de 03.02.2006, DOE SC de 07.02.2006, e com redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

§ 1º. A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva aos condomínios e demais entidades sem personalidades jurídica.

§ 2º. A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, em meio magnético, poderá ser realizada:

I - pela "internet", no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, através do programa ISSnet e mediante certificação digital; ou

II - pela entrega na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN de arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de Disquete - DES, fornecido pela SEFIN.

§ 3º. A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma do parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo contabilista ou empresa contábil, credenciada pela SEFIN, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.

§ 4º. Os contribuintes cadastrados em caráter temporário, enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

(Revogado pelo Decreto N° 25933 DE 05/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):

Art. 52. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nº de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, quando for o caso;

II - nº do bloco de notas fiscais de serviço em uso, bem como a numeração inicial e final das mesmas;

III - a identificação do estabelecimento gráfico responsável pela impressão das notas fiscais emitidas;

IV - nº da AIDF e o período de sua validade;

V - as notas fiscais emitidas, recebidas, canceladas ou extraviadas, com:

a) a identificação do tomador ou do prestador dos serviços;

b) os locais das prestações dos serviços;

c) as datas das suas respectivas emissões;

d) os Códigos da CNAE - Fiscal;

e) os seus valores totais e bases de cálculo;

f) os n.ºs dos respectivos blocos de notas fiscais;

g) os Códigos de Situação Tributária - CST e Códigos Ficais de Prestações de Serviço - CFPS;

h) os motivos dos cancelamentos, quando for o caso. (Antigo artigo 47 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

(Revogado pelo Decreto N° 25933 DE 05/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):

Art. 53. Não será aceita Declaração Eletrônica de Serviços - DES cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções. (Antigo artigo 48 renumerado pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

CAPÍTULO II DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO OU DESTRUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS (Título do capítulo dada pelo Decreto N° 25933 DE 05/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 25933 DE 05/01/2024, efeitos a partir de 01/02/2024):

Art. 54. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados ou por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:

I - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, ao Chefe da Divisão de Fiscalização da SEFIN, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo que aproximado, das prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago;

I - Fazer publicar o ocorrido, no prazo máximo de 03 (três) dias, em dois jornais de grande circulação no Município e no Estado, informando o modelo, a série, bem como os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue ao Chefe da Divisão de Fiscalização da SEFIN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação a que se refere o inciso I;

III - Providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a sequencia da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

Parágrafo Único. A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo, além de concorrer para a aplicação das penalidades cabíveis, fará presumir a má fé do contribuinte ou responsável.

ANEXO IV - Da Substituição Tributária

TÍTULO I - Da Substituição Tributária

CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais

SEÇÃO I - Do Contribuinte Substituto

Art. 1º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias: (Redação dada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I.

III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

IV - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;

V - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da lista de serviços constante do Anexo I;

VI - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;

VII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da lista de serviços constante do Anexo I;

VIII - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:

a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;

b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;

c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.

IX - os condomínios em edifícios residenciais e comerciais, quando contratarem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

§ 1º. O disposto nos incisos II "b", III, IV, V, VI, VII e VIII não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

§ 2º. O disposto no inciso III não se aplica aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo I.

§ 3º. O disposto no inciso II "b" não se aplica:

I - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;

II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;

III - quando o contratante ou intermediário for pessoa física, em relação aos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.09; 7.10; 7.12; 7.16; 7.17; 11.02; 17.05 e 17.10. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou deferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;

II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

§ 5º A responsabilidade prevista no inciso II, alínea 'b', alcança todas as pessoas, ainda que isentas ou imunes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

§ 6º Por opção da pessoa física, o imposto devido em razão do disposto no inciso II, alínea 'b', poderá ser calculado e recolhido sob a forma de estima fiscal, como prevê o § 4º, do art. 16 do RISQN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção II - Da Base de Cálculo e da Apuração

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 3º. Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I.

Art. 3º O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente e corresponderá ao valor resultante da aplicação das alíquotas previstas no artigo 10 do Regulamento sobre o preço dos serviços.

Seção III - Do Pagamento

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do período seguinte ao da apuração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 5º O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM.

Capítulo II - Dos Procedimentos Seção I - Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes

Art. 6º (Revogado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 7º (Revogado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção II - Da Alteração Cadastral

Art. 8º (Revogado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 9º (Revogado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

TÍTULO II - Da Substituição Tributária nas Prestações Subseqüentes Capítulo I - Das Disposições Gerais Seção I - Do Contribuinte Substituto

Art. 10. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

Seção II - Da Base de Cálculo e da Apuração

Art. 11. A base de cálculo do imposto retido por substituição tributária corresponderá ao preço total dos bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas e sorteios, deduzidos das parcelas correspondes ao pagamento dos respectivos prêmios.

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Finanças designará comissão formada por servidores da Secretária Municipal de Finanças - SEFIN para, em conjunto com os representantes do setor interessado, estabelecerem os percentuais que poderão ser deduzidos a título de pagamento de prêmios.

Art. 12. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente e corresponderá ao valor resultante da aplicação das alíquotas previstas no artigo 10 do Regulamento sobre a base de cálculo estabelecida na forma do artigo anterior.

Seção III - Do Pagamento

Art. 13. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do período seguinte ao da apuração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 14. O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM.

Seção IV - Da Restituição

Art. 15. O contribuinte substituído tem o direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º. A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais - DTM, instruído com os documentos que comprovem a não realização da prestação.

§ 2º. Não sendo o pedido a que se refere o parágrafo anterior respondido em 90 (noventa) dias, poderá, o contribuinte substituído, creditar o valor do imposto em sua escrita fiscal, atualizado monetariamente nos mesmos critérios aplicáveis aos tributos municipais.

§ 3º. O imposto creditado na forma do § 2º será estornado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da decisão que denegar o pedido.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o crédito estornado será atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais cabíveis.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS Seção I - Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes

Art. 16. (Revogado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 17. (Revogado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção II - Da Alteração Cadastral

Art. 18. (Revogado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 19. (Revogado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

ANEXO V - DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

TÍTULO I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

Art. 1º O Código de Situação Tributária - CST será composto de 01 (um) dígito que indicará a situação tributária correspondente, de acordo com a Tabela - I.

TABELA I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
0 Tributada integralmente;
1 Tributada integralmente e sujeita ao regime do Simples Nacional
2 Tributada integralmente e com ISQN retido na fonte;
3 Tributada integralmente, sujeita ao regime do Simples Nacional e com o ISQN retido na fonte;
4 Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária;
5 Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária pelo agenciador ou intermediário da prestação do serviço;
6 Tributada integralmente, sujeita ao regime do Simples Nacional e da substituição tributária.
7 Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
8 Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota;
9 Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte;
10 Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária;
11 Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
12 Isenta ou imune;
13 Não tributada;
14 Tributada por meio do imposto fixo;
15 Não tributada em razão do destino dos bens ou objetos - Mercadorias para a industrialização ou comercialização.
16 Não tributada em razão do diferimento da prestação do serviço.

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.145, de 18.09.2008, DOE SC de 19.09.2008)

TABELA II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
8 Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
9 Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota;
10 Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte;
11 Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária;
12 Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
13 Isenta ou imune;
14 Não tributada;
15 Tributada por meio do imposto fixo;
16 Não tributada em razão do destino dos bens ou objetos
Mercadorias para a industrialização ou comercialização.  
17 6 Não tributada em razão do diferimento da prestação do serviço.

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 5.468, de 16.01.2008, DOE SC de 21.01.2008)

CAPÍTULO II - CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO - CFPS

Art. 2º O Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS, composto de 03 (três) dígitos 000, indicará e classificará as entradas e saídas de bens, objetos e mercadorias, no estabelecimento ou local de atividade, bem como as prestações de serviços, realizadas pelo Prestador ou Emitente, de acordo com a tabela abaixo:

Tabela II - Código Fiscal de Prestações de Serviços - CFPS

Códigos I. Entradas, no estabelecimento 9.000:
9.001 De materiais e mercadorias para assistência técnica;
9.002 De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;
9.003 De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;
9.004 De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;
9.005 De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;
9.006 De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
9.007 De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;

Códigos II. Saídas, no estabelecimento 9.100:
9.101 De materiais e mercadorias para assistência técnica;
9.102 De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;
9.103 De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;
9.104 De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;
9.105 De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;
9.106 De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
9.107 De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;

Códigos III - Prestações de Serviço realizadas 9.200:
9201 No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9201 No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.201 Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9202 No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município; (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9.202 No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.202 Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9203 No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9203 No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.203 Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9204 No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9204 No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.204 Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9205 Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9205 Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.205 Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9206 Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9206 Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.206 Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9207 Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9207 Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.207 Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9208 No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município. (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9208 No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.208 Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9209 No Município,em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9209 No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.209 Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9210 No Município,em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação. (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9210 No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.210 Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
9211 No Município,em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. (Redação dada linha pelo Decreto Nº 5278 DE 29/10/2007).
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "9211 No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.446, de 18.10.2006, DOE SC de 24.10.2006)"
  "9.211 Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.611, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
códigos IV. Prestações de serviços realizadas no Município e contratadas 9.300: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
9.301 De Prestador estabelecido ou domiciliado no Município; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
9.302 De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
9.303 De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
9.304 De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.481, de 30.06.2004, DOE SC de 01.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Códigos V. Prestações de serviços realizadas fora do Município e contratadas 9.400: (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).
9.402 De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município; (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).
9.403 De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).
9.404 De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior; (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 3937 DE 03/02/2006).

ANEXO VI - Do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

TÍTULO I - DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - CPSQN (Título acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010). CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 1º Os procedimentos administrativos relativos ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN obedecerão às disposições estabelecidas neste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 2º O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN compreende as informações cadastrais das pessoas naturais e jurídicas, de interesse da administração tributária do Município.

Parágrafo único. A inscrição ou registro no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, não substitui ou dispensa a necessária inscrição no Cadastro Econômico do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 3º Constitui documento de entrada no CPSQN a Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, enviada e assinada eletronicamente.

Parágrafo único. A Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC poderá ser acessada através da rede mundial de computadores - Internet - no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 4º As informações coletadas para o Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN serão consolidadas nos seguintes bancos de dados da Secretaria Municipal de Receita - SMR:

I - Básico, composto pelas informações constantes da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC;

II - Restrito, composto por informações fiscais extraídas dos seus sistemas de controle eletrônico.

Parágrafo único. Compõem as informações constantes do banco de dados Básico da SMR, além das consignadas na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, as relativas às situações fiscais das pessoas cadastradas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 5º Compete à Diretoria de Tributos Mobiliários - DTM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, a administração do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 6º A prática de atos perante o Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será realizada por meio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, prevista no art. 3º, disponível no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo os atos relativos ao cancelamento ou baixa de inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 7º Constitui unidade cadastradora da Diretoria de Tributos Municipais - DTM, a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM.

Parágrafo único. Incumbe à Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM:

I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC;

II - coletar e processar as informações relativas à solicitação de cancelamento e baixa de inscrição;

III - integrar as informações contidas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN com o Cadastro Econômico do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP;

IV - zelar pelo sigilo, segurança, manutenção e recuperação das informações constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 8º A competência para deferir pedidos de inscrição, cancelamento e baixa, bem como para alterar dados cadastrais, exceto nos procedimentos de ofício, é da Diretoria de Tributos Municipais - DTM da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

Parágrafo único. O Diretor de Tributos Municipais poderá delegar ao Gerente de Cadastro Mobiliário a competência de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção I - Da Obrigatoriedade da Inscrição (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 9º São obrigadas a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, as pessoas naturais ou jurídicas que:

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN;

II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I:

a) responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

b) responsáveis pela retenção do imposto na fonte.

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - aos condomínios em edifícios residenciais ou comerciais;

II - aos consórcios de sociedades;

III - aos clubes e fundos mútuos de investimentos;

IV - às repartições consulares de caráter permanente;

V - às representações permanentes de órgãos internacionais;

VI - aos serviços notariais e de registros públicos.

§ 2º O dever estabelecido no parágrafo anterior só alcança aquelas entidades que estejam enquadradas em uma das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:

§ 3º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas as unidades gestoras de orçamento.

§ 4º Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 5º Excepcionados os casos previstos neste Anexo, será exigida inscrição para cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 10. As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes do imposto, somente poderão iniciar as suas atividades depois de inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN.

§ 1º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira prestação de serviço.

§ 2º O Diretor de Tributos Mobiliários, ou autoridade delegada, poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal da Receita. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 11. O número de inscrição no Cadastro e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será representado por 07 (sete) dígitos, sendo 06 (seis) seqüências e 01 (um) verificador, bem como precedido das seguintes siglas:

I - RTM - designativa de "Registro para Fins de Recolhimento de Tributos Municipais";

II - CMC - designativa de "Cadastro Municipal de Contribuintes".

§ 1º As inscrições precedidas da sigla prevista no inciso II - CMC - serão atribuídas apenas aos estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas, e demais entidades obrigadas, que estejam regulares com relação às exigências contidas nas normas que disciplinam o ordenamento urbano (Alvará).

§ 2º Em substituição ao número de registro estabelecido neste artigo poderá a Secretaria Municipal da Receita - SMR adotar aquele constante do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 12. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza - CPSQN responderão, em qualquer caso, por danos causados ao Município pelo uso indevido de suas inscrições.

Parágrafo único. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza - CPSQN poderão receber senhas que lhes permitirão o acesso aos seus registros cadastrais no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 13. A Secretaria Municipal da Receita - SMR poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para, em nome de seus clientes, pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, realizarem:

I - os procedimentos de inscrição e atualização cadastral junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN;

II - declarações de natureza fiscal, cadastral e econômica, previstas na legislação tributária do Município.

§ 1º Em razão das atribuições previstas neste artigo, o credenciado deverá:

I - comunicar a Secretaria Municipal da Receita - SMR quando o contribuinte ou responsável abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa de inscrição junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

II - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte ou responsável, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, à Secretaria Municipal da Receita - SMR, indicando o motivo e, se possível, o nome do novo contabilista ou organização contábil.

§ 2º O credenciamento de contabilista ou organização contábil, responsável pela escrita fiscal ou contábil de contribuinte ou responsável estabelecido neste Município, far-se-á mediante convênio com o órgão representativo da classe.

§ 3º O credenciado, mediante o fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar a base de dados do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, com privilégios para inscrever e atualizar dados cadastrais, bem como para os contribuintes ou responsáveis cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade, obter informações sob a situação fiscal dos mesmos.

§ 4º O credenciado responsabiliza-se tanto pelo uso e guarda da senha, como também pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

§ 5º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - o descumprimento das disposições estabelecidas no § 1º;

II - infração à legislação relativa ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN;

III - infração à legislação relativa à escrituração e a guarda de documentos e livros fiscais;

IV - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infração à legislação tributária;

V - embaraço à ação fiscal;

VI - inobservância do disposto no § 4º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção II - Do Pedido (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 14. O pedido de inscrição será formalizado, preferencialmente via Internet, por meio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, que compõe o sistema de declarações eletrônicas do SEFINNET, ou diretamente junto a uma das unidades de atendimento ao cidadão - Pró-Cidadão, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Nos casos de pessoa natural - Profissional Autônomo:

a) do documento de identidade - CI;

b) do CPF;

c) do registro no órgão de classe, quando for o caso;

d) do título eleitoral;

e) do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso;

f) da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente, quando for o caso;

g) de quaisquer outros documentos, dados e informações considerados de interesse para o fisco.

II - Nos casos de pessoa jurídica que realize prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN ou que seja responsável pelo pagamento do imposto como substituto tributário:

a) do ato de constituição da pessoa jurídica ou empresa individual;

b) do CNPJ;

c) da qualificação dos sócios e, se for o caso, dos responsáveis pelo estabelecimento;

d) da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente;

e) do documento de identidade da pessoa física responsável perante a SMR;

f) do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso;

§ 1º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 2º Poderão ser representantes legais das pessoas, naturais e jurídicas, e demais entidades inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN os representantes relacionados na Tabela do Anexo VIII, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A prova da condição de representante legal será efetuada por meio de:

I - procuração ou por outro instrumento de mandato;

II - sentença judicial de nomeação de curador, tutor ou da pessoa responsável pela guarda, no caso de incapaz;

III - documento de delegação de competência, constante do ato constitutivo ou registrado no órgão competente;

§ 4º Nos casos de pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no exterior, a prova de representante legal será efetuada mediante a apresentação de procuração, acompanhada:

I - nos casos de pessoa natural, da cópia de identidade civil ou passaporte;

II - nos casos de pessoa jurídica, do seu instrumento constitutivo, devidamente registrado no seu pais de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 5º A documentação referida no inciso II, deste artigo, será encaminhada à Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, após o envio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC.

§ 6º A Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC deverá ser assinada e enviada eletronicamente, por meio de certificação digital, pela pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR, ou por seu preposto, neste caso mediante outorga eletrônica de poderes - instrumento de mandato.

§ 7º Deverá acompanhar o pedido de inscrição:

I - nos casos de filial, a cópia do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente;

II - nos casos de entidade sindical de trabalhadores e patronais, a cópia autenticada do estatuto devidamente registrada no Ministério do Trabalho e da ata da assembléia que elegeu o presidente;

III - nos casos de sociedade de advogados, a cópia do contrato social devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

IV - nos casos de órgão público, autarquia ou fundação pública, a cópia do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular;

V - nos casos de condomínio em edifício, residencial ou comercial, a cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico;

§ 8º Os dados relativos aos sócios e administradores, constantes da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, não serão exigidos nas inscrições de:

I - empresa individual;

II - pessoa natural equiparada à pessoa jurídica;

III - órgãos públicos;

IV - autarquias;

V - fundações públicas;

VI - serviços notariais e de registros públicos;

VII - representações diplomáticas e consulares, no Município, de governos estrangeiros;

VIII - associações civis sem fins lucrativos;

IX - empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 9º A não entrega dos documentos a que se refere o inciso II do caput, no prazo de 30 dias, contado a partir da data do envio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, implicará na automática desconsideração do pedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção III - Do Deferimento da Inscrição (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 15. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN somente será efetivada após a verificação, pela Gerência de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, da inexistência de pendências impeditivas à sua concessão.

§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações de pendências alcançarão, apenas:

I - no caso de inscrição de pessoa natural, profissional autônomo, o próprio requerente;

II - no caso de inscrição de clube ou fundo de investimento, a pessoa jurídica administradora;

III - no caso de inscrição de pessoa jurídica:

a) os seus sócios e administradores, no caso de inscrição de estabelecimento matriz, exceto quando se tratar de pessoa jurídica domiciliada no exterior;

b) a pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR;

c) a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.

§ 2º Considera-se pendência impeditiva, para fins deste artigo, a inscrição de:

I - contribuinte pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica que esteja enquadrado em uma das situações cadastrais a que se refere o art. 26, § 1º, incisos II e III;

II - substituto tributário pessoa natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica, que esteja enquadrado em uma das situações cadastrais a que se refere art. 26, § 1º, incisos II e III.

§ 3º Constatada a inexistência de pendência impeditiva, o Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, deferirá o pedido, atribuindo ao contribuinte ou substituto tributário, o respectivo número de registro para fins de recolhimento de tributos municipais - RTM.

§ 4º As verificações de que trata o § 1º não serão realizadas quando a inscrição se referir a:

I - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;

II - entidades sindicais de trabalhadores e patronais;

III - entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional;

IV - condomínios em edifícios;

V - associações civis sem fins lucrativos;

VI - representações diplomáticas e consulares, no Município, de governos estrangeiros;

VII - sedes de representações, no Município, de organizações internacionais; (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção IV - Da Inscrição de Ofício (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 16. O Fiscal de Tributos Municipais - FTM que, no exercício de suas funções, constatar a existência de prestador de serviço estabelecido neste Município, não inscrito no Cadastro Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, procederá a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a sua respectiva inscrição.

Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista neste artigo, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pela Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção V - Do Responsável perante a Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Receita - SMR (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 17. São responsáveis perante a Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Receita - SMR:

I - nos casos de pessoa natural, a própria pessoa natural ou seu representante legal;

II - nos casos de pessoa jurídica, o seu dirigente máximo, observado o constante da Tabela do Anexo VIII, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o dirigente máximo da pessoa jurídica poderá indicar outra pessoa natural, na qualidade de preposto, para a realização de atos perante o Departamento de Cadastro Mobiliário - DCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, exceto nos casos relativos à inscrição da matriz.

§ 2º A indicação de preposto não elide a responsabilidade originária do dirigente máximo a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3º No caso de órgãos públicos, a pessoa natural responsável perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, será o ordenador de despesas de unidade gestora de orçamento, podendo nomear preposto mediante portaria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 18. Nos casos de entidade sem personalidade jurídica, obrigada a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, a pessoa natural responsável perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, será, de acordo com os seus atos constitutivos, o seu dirigente máximo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção VI - Da Comprovação de Inscrito (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 19. A comprovação da condição de inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será obtida, via Internet, através de consulta à página da Secretaria Municipal da Receita - SMR, no endereço www.pmf.sc.gov.br/receita, no serviço de "Emissão de Comprovante de Inscrição".

§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:

I - o número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN;

II - a data do deferimento;

III - o nome (pessoa natural), nome empresarial (pessoa jurídica) e nome (entidade obrigada);

IV - o Código de Natureza Jurídica - CNJ;

V - a Classificação Nacional da Atividade Econômica - CNAE;

VI - o endereço;

VII - a situação cadastral (ativa, suspensa, baixada ou cancelada);

VIII - a data da situação cadastral;

IX - a situação especial;

X - a data da situação especial;

XI - a data de emissão do comprovante.

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, para as pessoas ou entidades inscritas em situação cadastral suspensa, baixada ou cancelada, na forma do art. 26, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, e X do parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção I - Do Dever de Informar (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 20. As pessoas, naturais e jurídicas, e demais entidades obrigadas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN deverão comunicar a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM da Secretaria Municipal da Receita - SMR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente a seus dados cadastrais.

§ 1º Nos casos em que a alteração implique na exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo fixado neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão competente.

§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário individual.

§ 4º Constatada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa ou entidade inscrita, o Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários - DTM, ou o Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, a intimará a se regularizar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção II - Da Formalização da Alteração (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 21. As alterações de dados cadastrais das pessoas naturais e jurídicas, bem como das demais entidades inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, serão realizadas pela rede mundial de computadores - Internet - por meio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, que compõe o sistema de declarações eletrônicas do SEFINNET, ou junto a uma das unidades de atendimento ao cidadão - Pró-Cidadão, mediante formulário próprio e acompanhado dos documentos necessários a tal finalidade.

§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração consignada no ato constitutivo ou instrumento equivalente da pessoa jurídica ou entidade inscrita, deverá ser juntada ao requerimento cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

§ 2º No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira, abertura de inventário, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção III - Da Alteração de Ofício (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 22. As informações cadastrais, constantes do banco de dados básico, serão alteradas de ofício, pelo Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, nos casos de prestadores de serviços:

I - quando cadastrada como Sociedade de Profissionais, sujeita a tratamento tributário privilegiado, se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão ou de impedimento à concessão do benefício;

II - quando constatado erro na classificação ou registro da atividade econômica desenvolvida CNAE;

III - quando não efetivada a regularização de que trata o § 4º do art. 20;

IV - quando o representante legal comprovar, por meio de documento idôneo, não mais representar a pessoa natural;

V - quando a pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita SMR ou os sócios e administradores comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica;

VI - quando a pessoa jurídica, cadastrada como optante do simples nacional, for excluída por uma das entidades tributantes.

§ 1º Os dados contidos no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN serão atualizados, também, a partir das informações constantes das Guias de Informações Fiscais - GIF, encaminhadas à Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, que dará ciência aos interessados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO E ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção I - Do Cancelamento da Inscrição (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 23. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será cancelada:

I - de ofício, pela autoridade administrativa:

a) quando estiver suspensa e não ocorrer o pedido de reativação no prazo de 02 (dois) anos;

b) quando ficar comprovada a inexistência de fato;

c) sempre que, cumulativamente, nos últimos 12 (doze) meses, a pessoa inscrita não tenha efetuado qualquer alteração cadastral, solicitado a suspensão de sua inscrição em razão da interrupção temporária de suas atividades, entregue a Guia de Informação Fiscal - GIF, bem como efetuado qualquer recolhimento do imposto.

II - a pedido da pessoa inscrita, nos casos em que esta não tenha iniciado as suas atividades ou realizado qualquer ato que possa vir a se constituir em obrigação tributária principal;

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar-se a pessoa, natural ou jurídica, ou entidade obrigada como não inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, sujeitando-a as penalidades previstas na legislação tributária.

§ 2º O cancelamento previsto no inciso I, alínea "c", deste artigo, não se aplica às pessoas jurídicas ou entidades sem personalidade jurídica inscritas somente como substitutos tributários.

§ 3º Na hipótese do inciso I, alíneas "a" e "c", o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a sua situação perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 4º Na hipótese do inciso II, o pedido será efetuado através da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, acompanhada dos documentos que façam prova daquela situação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção II - Da Anulação da Inscrição (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 24. Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, quando for constatado vício no procedimento de sua realização.

Parágrafo único. A anulação de que trata este artigo será efetivada pelo Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários - DTM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, que dará conhecimento ao interessado mediante a expedição de ato declaratório, publicado em jornal local. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

CAPÍTULO VI - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17625 DE 17/05/2017):

Art. 25. O pedido de baixa da inscrição junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será formalizado diretamente em uma das unidades de atendimento da Diretoria de Relacionamento - Pró-Cidadão, acompanhado dos seguintes documentos:

I - no caso de contribuinte pessoa natural, prestador de serviço:

a) declaração formal:

1. de encerramento das atividades;

2. da última nota fiscal de prestação de serviços emitida, quando houver;

3. de inutilização das notas fiscais de prestação de serviços não emitidas, quando houver.

b) cópia dos documentos de identificação ou documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso. II) no caso de contribuinte pessoa jurídica, prestador de serviço, exceto instituições financeiras:

a) cópia do distrato social ou alteração contratual registrados no órgão competente, ou declaração de cancelamento da JUCESC por motivo de inatividade de atos comerciais, de acordo com o § 1º, do art. 60, da Lei 8.934, de 1994, caso em que a data da baixa será retroativa à declaração emitida;

b) declaração formal:

1. de encerramento das atividades;

2. da última nota fiscal de prestação de serviços emitida, quando houver;

3. de inutilização das notas fiscais de prestação de serviços não emitidas, quando houver.

c) documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso. III) no caso de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, contratante de serviços:

a) cópia do distrato social ou alteração contratual registrados no órgão competente, em simples cópia;

b) documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso.

§ 1º A existência de débitos impede o deferimento da baixada inscrição cadastral.

§ 2º A partir do momento que for protocolado o pedido de baixa, não serão mais lançadas taxas referentes à atividade do contribuinte, sendo expedida uma certidão que ateste a situação de suspensa, conforme o inciso III, do Art. 26, do Capítulo VI, do Anexo VI, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003.

§ 3º Havendo discordância em relação aos débitos, o contribuinte poderá anexar, ao procedimento, requerimento administrativo acompanhado das provas que entender necessárias para seus cancelamentos, caso em que este
será encaminhado ao setor de fiscalização para parecer conclusivo exarado por Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

§ 4º A documentação entregue nos termos dos incisos I, II e III será remetida ao setor responsável para a conclusão do procedimento, dispensadas maiores formalidades.

§ 5º A concessão da baixa da inscrição cadastral não obsta a realização posterior de procedimentos de auditoria ou de ações fiscais.

§ 6º Para efeito de baixa de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, a verificação de pendências restringir-se-á:

I - no caso de contribuinte pessoa natural, à própria pessoa natural ou seu representante legal;

II - no caso de contribuinte ou substituto tributário pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, à própria pessoa jurídica ou entidade obrigada, os seus sócios e administradores, bem como à pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.

§ 7º No caso de contribuinte pessoa jurídica, instituição financeira ou entidade equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, o pedido de baixa da inscrição junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será formalizado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cessação das atividades, diretamente na Gerência de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Plano Geral de Contas comentado, interno, com detalhamento em seu menor nível de apresentação, de forma a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF;

b) Tabela de Tarifas de Serviços da instituição;

c) Tabela de Identificação de Serviços de Remuneração Variável;

d) Balancete analítico mensal das contas de resultado (credoras e devedoras);

e) Demonstrativo de rateio de resultados internos;

f) Demonstrativo mensal, por competência, identificado por rubrica contábil, conforme PGCC;

g) Outros documentos a critério da autoridade administrativa.

§ 8º A baixa disciplinada nos incisos I, II e III será deferida em até 90 (noventa) dias a contar da data a sua protocolização, na ausência de manifestação da autoridade municipal, sem prejuízo ao disposto no § 5º, desde que não haja contestação de débitos por parte do contribuinte.

§ 9º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a solicitação eletrônica da baixa cadastral.

CAPÍTULO VII - DA SITUAÇÃO CADASTRAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção I - Do Enquadramento (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 26. A pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será enquadrada, quanto à sua situação cadastral, em:

I - Ativa Regular;

II - Ativa não Regular;

III - Suspensa;

IV - Baixada;

V - Cancelada.

§ 1º A pessoa inscrita será enquadrada na situação de:

I. Ativa Regular, quando:

a) não possuir pendência em seu nome, nos termos dos arts. 27 e 28;

b) comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;

c) não possuir débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN e taxas pelo exercício do poder de polícia.

II - Ativa não Regular, quando:

a) possuir pendência em seu nome, nos termos dos arts. 27 e 28;

b) possuir débitos relativos aos tributos mencionados na alínea "c" do inciso I, deste parágrafo, inclusive:

1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos da lei disciplinadora do processo contencioso tributário;

2. que tenha sido objeto de parcelamento ou de inclusão em programas de recuperação fiscal do Município. III. Suspensa, quando:

a) encontrando-se na situação "Ativa Regular", comunicar a interrupção temporária das suas atividades;

b) encontrar-se em processo de baixa de inscrição, iniciado e não deferido;

I - Baixada, quando houver sido deferida a sua solicitação de baixa, nos termos do art. 25;

II - Cancelada, quando, por estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 23, sua inscrição for declarada cancelada em ato declaratório do Gerente da Gerência de Tributos Mobiliários - GTM da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM da Secretaria Municipal da Receita - SMR por pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica cuja inscrição esteja enquadrada como suspensa, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III, deste parágrafo.

§ 3º Enquanto não for deferida a Baixa, a inscrição permanecerá enquadrada como "Suspensa".

§ 4º A inscrição suspensa poderá ser:

I - reativada, a pedido da pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica inscrita;

II - considerada Ativa não Regular, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo; (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção II - Das Pendências (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 27. Consideram-se pendências as situações cadastrais que implicam em restrições à prática de atos perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 1º As pendências classificam-se em:

I - impeditivas, quando vedam o deferimento do ato cadastral;

II - não impeditivas, nos demais casos.

§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas ao interessado para fins de regularização em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Não será verificada a existência de pendência, quando da prática de atos perante o Departamento de Cadastro Mobiliário - DCM da Secretaria Municipal da Receita - SMR, relativamente a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de autarquias e fundações mantidas pelo poder público.

§ 5º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas à sucessora.

§ 6º A não regularização de quaisquer pendências, dentro dos prazos estabelecidos neste Anexo, implicará na inclusão da pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica, em situação irregular, em programa especial de fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 28. Constituem pendências impeditivas perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR:

I - no caso de contribuinte pessoa natural:

a) não constar, em seu nome, nos últimos 12 (doze) meses, pagamentos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN e taxas pelo exercício do poder de polícia;

b) constar como omissa quanto à entrega, se obrigado, da Guia de Informação Fiscal - GIF-PF;

c) ausência da indicação do Código de Atividade - CNAE - Fiscal;

d) ausência de indicação do responsável legal, quando for o caso.

II - no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica:

a) não constar, em seu nome, nos últimos 12 (doze) meses, pagamentos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN e taxas pelo exercício do poder de polícia;

b) constar como omissa quanto à entrega:

1. da Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ e ST;

2. da Guia de Informação Fiscal de Ajuste - GIF-Ajuste, quando estiver enquadrada no sistema de apuração e pagamento do imposto por estimativa fiscal;

c) ausência de informações acerca de sócios e administradores, quando for o caso, e da indicação do Código de Atividade - CNAE - Fiscal;

d) ausência de indicação do responsável legal, quando for o caso;

e) ausência de indicação da pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR, ou de seu preposto.

III - no caso de substituto tributário pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica:

a) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, da Guia de Informação Fiscal - GIF-ST, relativa aos serviços contratados sujeitos à incidência do imposto;

b) ausência de indicação da pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR, ou de seu preposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Seção III - Da Regularização de Pendências (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 29. A regularização das pendências perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR dar-se-á:

I - nos casos de falta de entrega de Guia de Informação Fiscal - GIF-PF, GIF-PJ, GIF-ST, ou GIF-Ajuste, mediante sua entrega ou, quando for o caso, de declaração quanto a sua não obrigatoriedade;

II - nos casos de falta ou insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 30. Serão efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Declarações Eletrônicas - SEFINET, as regularizações relativas:

a) a omissão na entrega de Guia de Informação Fiscal - GIF-PF, GIF-PJ, GIF-ST e GIF-Ajuste;

b) a ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;

c) a ausência de informações de sócios e administradores, nos casos de pessoa jurídica;

d) a ausência de indicação do Código de Atividade - CNAE - Fiscal, bem com outras informações de natureza cadastral;

§ 1º Em qualquer caso, as informações prestadas pelas pessoas inscritas não afastam posteriores verificações.

§ 2º Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados será cancelado, de ofício pela autoridade administrativa, o ato praticado perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 58. O Secretário Municipal da Receita poderá editar atos complementares a este Decreto, inclusive para:

I - alterar suas Tabelas de Códigos; e

II - disciplinar situações de baixa de ofício. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8076 DE 14/04/2010).

Art. 59. Os registros dos dados cadastrais dos contribuintes e demais entidades obrigadas, no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, serão realizados de acordo com os códigos e respectivas descrições, contidas nos Anexos III, IV, VI, VIII, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil.

ANEXO III

Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e Administradores.

ANEXO IV

Tabela de Documentos e Informações.

ANEXO VI

Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do QSA.

ANEXO VIII

Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável