Lei Complementar nº 126 de 28/11/2003


 Publicado no DOM - Florianópolis em 1 dez 2003


Dá nova redação ao capítulo III, do título IV, do livro II, e acrescenta artigo nas disposições transitórias da consolidação das Leis tributárias do município, instituída pela Lei Complementar nº 7/97, relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Capítulo III, do Título IV, do Livro II, da Consolidação das Leis Tributárias do Município, instituída pela Lei Complementar nº 007/97, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Capítulo III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Da Incidência

Subseção I

Do Fato Gerador

Art. 247 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

LISTA DE SERVIÇOS

Item
Subitem
Descrição
01
 
Serviços de informática e congêneres
 
01
Análise e desenvolvimento de sistemas
 
02
Programação.
 
03
Processamento de dados e congêneres.
 
04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
 
05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
 
06
Assessoria e consultaria em informática.
 
07
Suporte técnico em informática,inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
 
08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
02.
 
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
 
01.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
03.
 
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
 
02.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
 
03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza
 
04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
 
05.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
04
 
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
 
01
Medicina e biomedicina
 
02
Análises clínicas, patologia,eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
 
03
Hospitais, clínicas, laboratórios,sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
 
04
Instrumentação cirúrgica
 
05
Acupuntura
 
06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
 
07
Serviços farmacêuticos
 
08.
Terapia ocupacional,fisioterapia e fonoaudiologia
 
09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
 
10
Nutrição
 
11
Obstetrícia
 
12.
Odontologia
 
13
Ortóptica
 
14
Próteses sob encomenda
 
15
Psicanálise
 
16
Psicologia
 
17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres
 
18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
 
19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
 
20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen , órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
 
21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
 
22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
 
23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
05.
 
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
 
01
Medicina veterinária e zootecnia.
 
02
Hospitais, clínicas, ambulatórios,prontos-socorros e congêneres, na área veterinária
 
03
Laboratórios de análise na área veterinária
 
04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
 
05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres
 
06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 
07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 
08
Guarda, tratamento, amestramento,embelezamento, alojamento e congêneres
 
09
Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
06
 
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
 
01
Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres
 
02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
 
03
Banhos, duchas, sauna,massagens e congêneres
 
04
Ginástica, dança, esportes,natação,artes marciais e demais atividades físicas
 
05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres
07
 
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,construção civil,manutenção, limpeza, meio ambiente,saneamento e congêneres
 
01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres
 
02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,concretagem e a instalação e montagem de produtos ,peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
 
03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
 
04
Demolição
 
05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
 
06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
 
07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
 
08
Calafetação
 
09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
 
10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
 
11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
 
12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
 
13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres
 
16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
 
17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
 
18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
 
19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
 
20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
 
21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
08
 
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
 
01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
 
02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
09
 
Serviços relativos à hospedagem, turismo,viagens e congêneres
 
01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
 
02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
 
03
Guias de turismo
10
 
Serviços de intermediação e congêneres
 
01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
 
02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
 
03.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária
 
04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
 
05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
 
06
Agenciamento marítimo
 
07
Agenciamento de notícias
 
08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
 
09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
 
10.
Distribuição de bens de terceiros
11
 
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
 
01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
 
02
Vigilância,segurança ou monitoramento de bens e pessoas
 
03
Escolta, inclusive de veículos e cargas
 
04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
12
 
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
 
01
Espetáculos teatrais
 
02
Exibições cinematográficas
 
03
Espetáculos circenses
 
04
Programas de auditório.
 
05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
 
06
Boates, taxi-dancing e congêneres
 
07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e cogêneres.
 
08
Feiras, exposições, congressos e congêneres
 
09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
 
10
Corridas e competições de animais
 
11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador
 
12
Execução de música
 
13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
 
14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo
 
15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres
 
16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
 
17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza
13
 
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
 
02
Fonografia ou gravação de sons,inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
 
03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres
 
04
Reprografia, microfilmagem e digitalização
 
05
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia
14
 
Serviços relativos a bens de terceiros
 
01
Lubrificação, limpeza, lustração,revisão,carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas , veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
 
02
Assistência Técnica
 
03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,que ficam sujeitas ao ICMS)
 
04
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
 
05
Restauração,recondicionamento,acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
 
06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
 
07.
Colocação de molduras e congêneres
 
08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
 
09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
 
10
Tinturaria e lavanderia.
 
11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
 
12
Funilaria e lanternagem.
 
13
Carpintaria e serralheria.
15.
 
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
 
01.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
 
02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas
 
03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
 
04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,atestado de capacidade financeira e congêneres.
 
05.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
 
06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
 
07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
 
08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
 
09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
 
10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
 
11
Devolução de títulos,protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
 
12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
 
13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,cancelamento e baixa de contrato de câmbio;emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
 
14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
 
15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
 
16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
 
17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
 
18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviço relacionados a crédito imobiliário.
16
 
Serviços de transporte de natureza municipal.
 
01
Serviços de transporte de natureza municipal.
17
 
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
 
01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
 
02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
 
03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
 
04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
 
05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
 
06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
 
08
Franquia (franchising).
 
09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
 
10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
 
11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
 
12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
 
13
Leilão e congêneres
 
14
Advocacia
 
15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
 
16
Auditoria
 
17
Análise de Organização e Métodos
 
18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
 
19.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
 
20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
 
21
Estatística
 
22
Cobrança em geral
 
23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)
 
24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
18
 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
 
01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
19
 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
 
01.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20
 
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
 
01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
 
02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
 
03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
21
 
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
 
01.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
22
 
Serviços de exploração de rodovia
 
01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
23
 
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
24
 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
 
01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25
 
Serviços funerários
 
01.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
 
02
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos
 
03
Planos ou convênio funerários
 
04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
26
 
Serviços de coleta,remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
 
01
Serviços de coleta,remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27
 
Serviços de assistência social.
 
01.
Serviços de assistência social
28
 
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
 
01.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
 
Serviços de biblioteconomia.
 
01
Serviços de biblioteconomia
30
 
Serviços de biologia,biotecnologia e química
 
01
Serviços de biologia,biotecnologia e química.
31
 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
 
01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32
 
Serviços de desenhos técnicos
 
01
Serviços de desenhos técnicos
33
 
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
 
01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
 
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
 
01.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
35.
 
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
 
Serviços de meteorologia
 
01
Serviços de meteorologia
37
 
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
38
 
Serviços de museologia
 
01
Serviços de museologia
39
 
Serviços de ourivesaria e lapidação
 
01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40
 
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
 
01
Obras de arte sob encomenda

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista referida no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I. da denominação dada ao serviço prestado;

II. da existência de estabelecimento fixo;

III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

IV. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Subseção II

Da Não-Incidência

Art. 248 O imposto não incide sobre:

I. as exportações de serviços para o exterior do País;

II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que o pagamento seja realizado por contratante residente no exterior.

Subseção III

Do Local da Prestação

Art. 249 O imposto é devido no local da prestação do serviço.

Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

Art. 250 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 247 desta Lei;

II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XIV. dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Subseção IV

Do Estabelecimento Prestador

Art. 251 Considera-se estabelecimento prestador:

I. o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II. o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Seção II

Do Cálculo do Imposto

Subseção I

Da Base de Cálculo

Art. 252 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

Subseção II

Do Arbitramento

Art. 253 Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 254 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.

Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.

Art. 255 O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I. a identificação do sujeito passivo;

II. o motivo do arbitramento;

III. a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV. as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;

V. os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI. o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII. o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.

§ 1º - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.

§ 3º - Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Subseção III

Das Alíquotas

Art. 256 O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo, exceto quanto aos serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12 da lista de serviços constante do caput do art. 247 desta Lei, que serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), e os serviços descritos nos subitens 08.01 e 10.05, que serão calculados com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento):

SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM
ITENS DA LISTA
ALÍQUOTAS
I. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
04
2,00%
II. Serviços de transporte de natureza municipal
16
2,00%
III. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres
09
2,5%
IV. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,urbanismo,construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Serv. de intermediação e congêneres
07 e 10
3,00%
V. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
08
3,00%
VI. Demais serviços
01;02;03; 05;06;10; 11;12;13; 14;15;17; 18;19;20; 21;22;23; 24;25;26; 27;28;29; 30;31;32; 33;34;35; 36;37;38; 39;40
5,00%

§ 1º - A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecida no "caput" deste artigo, referente aos subitens 07.10, 11.02 e 17.04, somente será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 2º - Até a data estabelecida no § 1º deste artigo, os serviços descritos nos subitens 07.10, 11.02 e 17.04 da lista de serviços disposta no caput do art. 247 desta Lei, serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 3º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no caput deste artigo.

Subseção IV

Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal

Art. 257 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:

GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS
ISS EM REAIS POR ANO
I. Ensino Superior
1.400,00
II. Ensino Médio
360,00
III. Ensino Fundamental e Outros
150,00

§ 1º - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§ 2º - Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.

Art. 258 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Seção III

Da Apuração do Imposto

Subseção I

Apuração

Art. 259 O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito passivo:

I. mensalmente, quando proporcional à receita bruta;

II. anualmente, quando fixo ou devido por estimativa.

§ 1º - Em substituição ao regime de apuração mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação de serviço, quando realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal.

§ 2º - O valor do imposto apurado será declarado em Guia de Informação Fiscal - GIF, arquivo eletrônico ou meio magnético, na forma e prazos estabelecidos no regulamento.

§ 3º - A entrega da Guia de Informação Fiscal - GIF em arquivo eletrônico enviado através da "internet" se fará mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada pelo contabilista ou organização contábil credenciada, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 4º - No caso de impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal - GIF em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

§ 5º - Não será aceita Guia de Informação Fiscal - GIF cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.

Art. 260 A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos tributários declarados em Guia de Informação Fiscal - GIF, independerá de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A inscrição prevista neste artigo será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual será lançado o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido das penalidades cabíveis.

Subseção II

Estimativa Fiscal

Art. 261 A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos:

I. quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II. quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III. quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

IV. quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

V. quando se tratar de estabelecimento constituído sobre a forma de sociedade simples.

§ 1º - O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.

§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de dados extraídos dos registros contábeis do contribuinte, bem como de outras informações de interesse da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 4º - O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, no prazo estabelecido no regulamento, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I. se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo fixado no regulamento;

II. se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

§ 5º - O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 6º - A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do inciso I deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

§ 7º - No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o § 4º e será relativa ao restante do exercício.

Art. 262 A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Seção, levará em conta, além das informações declaradas em Guia de Informação Fiscal - GIF, os seguintes critérios:

I. o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

II. o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III. a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças;

IV. outros dados que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes da mesma atividade.

Art. 263 A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção IV

Da Liquidação do Imposto

Subseção I

Da Liquidação

Art. 264 A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada:

I. tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal;

b)se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 20, II;

c) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte.

II. tratando-se de imposto fixo, por dinheiro.

Subseção II

Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 265 O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM, em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Seção V

Do Pagamento

Art. 266 O imposto será pago:

I. por ocasião do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II. nos demais casos, nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais da SEFIN, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Florianópolis, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

Seção VI

Do Lançamento de Ofício

Art. 267 O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I. quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II. quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Seção VII

Do Sujeito Passivo

Subseção I

Do Contribuinte

Art. 268 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Subseção II

Do Responsável

Art. 269 São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:

a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços.

III. as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

IV. as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;

V. os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;

VI. as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da lista de serviços;

VII. as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;

VIII. as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da lista de serviços;

IX. as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:

a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;

b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;

c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.

§ 1º - O disposto nos incisos II "b", III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

§ 2º - O disposto no inciso III não se aplica aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços.

§ 3º - O disposto no inciso II "b" não se aplica:

I. quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;

II. quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;

§ 4º - A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

I. quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;

II. na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

Art. 270 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão do inadimplemento da obrigação.

Seção VIII

Da Retenção do Imposto na Fonte

Art. 271 Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I. aos contribuintes prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços;

II. aos contribuintes prestadores de serviço sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do pagamento do

§ 2º - Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

Art. 272 As entidades mencionadas no artigo anterior deverão:

I. fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pelo Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

II. recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, no prazo fixado no regulamento, o valor do imposto retido.

Parágrafo único - O comprovante a que se refere o inciso I deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

Seção IX

Das Obrigações Acessórias

Art. 273 Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

I. realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;

II. sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

Art. 274 As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

§ 1º - O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

Art. 275 Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

Seção X

Do Controle e Fiscalização do Imposto

Art. 276 Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Art. 277 Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

Art. 277A Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I. o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II. a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III. a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV. a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

V. a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI. o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII. a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII. a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º - Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I. contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II. os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III. os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV. o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Seção XI

Das Infrações e Penalidades

Subseção I

Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto

Art. 277B Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I. apurado pelo próprio sujeito passivo;

II. devido por responsabilidade ou por substituição tributária;

III. devido por estimativa fiscal:

Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.

Art. 277C Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para:

I. 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II. 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) com numeração ou seriação repetida;

b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;

d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;

e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;

f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

Art. 277D Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.

Art. 277E Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

Art. 277F Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Subseção II

Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais

Art. 277G Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

Multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.

Art. 277H Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

Multa de R$ 5,00 (cinco) reais por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Art. 277I Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

Multa de 3% (três por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 277J Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

Multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I. impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II. de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

Art. 277K Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 277L Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por livro.

Subseção III

Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

Art. 277M Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Subseção IV

Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais

Art. 277N Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

I. Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II. Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III. Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV. Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único - As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 33 a 36, conforme o caso.

Subseção V

Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal

Art. 277O Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 277P Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 277Q Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I. devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II. possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Subseção VI

Outras Infrações

Art. 277R Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 277S Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

Multa de R$ 100,00 (cem reais).

Subseção VII

Outras Disposições

Art. 277T As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 277U As multas previstas na Seção I, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 277V Os valores estabelecidos neste Capítulo, expressos em reais, serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Art. 2º As Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias estabelecida pela Lei Complementar nº 007/97, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:

"Art. 29A Mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria Municipal de Finanças poderá constituir os créditos tributários decorrentes da prestação dos serviços previstos nos itens 01, 02 e 06, da lista de serviços anteriormente em vigor, bem como recalcular os já constituídos, aplicando sobre as respectivas bases de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º - Os créditos tributários constituídos ou reconstituídos, nos termos deste artigo, poderão ser objeto do Programa de Recuperação Fiscal - Municipal, adotando-se como limite mínimo da parcela mensal, o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal.

§ 2º - A aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo está condicionada à desistência de eventuais contestações, administrativa ou judicial, por parte do contribuinte optante, bem como ao requerimento efetivo e pontual do imposto correspondente às prestações futuras de serviços, com base nos critérios determinados por esta lei.

§ 3º - A diferença entre o imposto apurado com base na legislação vigente à época dos fatos geradores e o determinado pela aplicação do disposto neste artigo, ficará suspensa, condicionada a sua extinção definitiva ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 28 de novembro de 2003.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL