Decreto nº 5.278 de 29/10/2007


 Publicado no DOM - Florianópolis em 30 out 2007


Introduz as alterações nos 028 a 036 no regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - RISQN, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007 de janeiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 028 O inciso II, do Artigo 14, do Capítulo III - Da Apuração do Imposto, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 (...):

I - (...);

II - Anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro, quando fixo ou devido por estimativa."

ALTERAÇÃO Nº 029 O inciso II, do Artigo 21, do Capítulo VI, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 (...):

I - (...);

II - Quando fixo, até o 20º (vigésimo) dia do mês de janeiro de cada ano ou, a critério do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;"

ALTERAÇÃO Nº 030 O inciso I, do Artigo 47, do Capítulo I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 (...):

I - No caso de contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica constituída sob a forma de sociedade simples, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro de cada ano, a Guia de Informação Fiscal GIF - PF ou Guia de Informação Fiscal GIF - PJ - SS, em meio magnético, com as informações relativas a seus dados cadastrais, bem como o seu enquadramento como profissional autônomo ou sociedade simples na legislação relativa ao ISQN;

II - (...): (...); (...); (...).III - (...): (...); (...). § 1º (...): I - (...); II - (...). § 2º (...). § 3º (...). § 4º (...). § 5º (...): I - (...); II - (...). § 6º (...): I - (...); II - (...). § 7º (...). § 8º (...): I - (...); II - (...). § 9º (...). § 10 (...). § 11 (...).

ALTERAÇÃO Nº 031 O inciso II, do § 2º, do artigo 1º, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º (...): I - (...); II - (...). § 1º (...). § 2º (...): I - (...);

II - O acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudique à clareza, observado o disposto no Artigo 18, § 12;

III - (...)."

ALTERAÇÃO Nº 032 O Artigo 2º, do Anexo III - Dos Modelos de Documentos, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, fica acrescido do inciso III e passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Nos casos de utilização concomitante, simultânea e conjugada de Notas Fiscais de Prestação de Serviço - Modelo - I, serão adotadas:

I - No caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, séries distintas;

II - No caso de uso simultâneo de documentos fiscais:

Em formulários contínuos e outros em jogos soltos ou enfeixados em blocos, sub-séries distintas;

Gerados por sistema eletrônico de processamento de dados e outros emitidos por qualquer meio ou processo, sub-séries distintas.

III - no caso de uso conjugado de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, ou de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, com documento fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC, séries distintas.

ALTERAÇÃO Nº 033 O Artigo 3º, do Anexo III - Da Confecção dos Documentos, fica acrescido do Parágrafo 6º, com a seguinte redação:

Art. 3º (...): I - (...); II - (...). § 1º (...). § 2º (...). § 3º (...). § 4º (...). § 5º (...). § 6º Na hipótese prevista no Parágrafo 6º, do Artigo 18, deste Anexo, a numeração a que se refere o caput deste artigo, será a mesma adotada pela Nota Fiscal autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC, devendo o número inicial e final constar da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF."

ALTERAÇÃO Nº 34 O Artigo 18, do Anexo III - Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 (...): I - (...): (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...). II - (...): (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...). III - (...); IV - (...): (...); (...); (...); (...); (...).V - (...): (...); (...); (...); (...); (...); (...); (...). VI - (...): (...); (...); (...).VII - (...): (...); (...); (...). VIII - (...); IX - (...): (...); (...); (...); (...); (...). § 1º (...): I - (...): (...); (...).II - (...); III - (...); § 2º (...): I - (...); II - (...); III - (...). § 3º (...). § 4º (...). § 5º (...).§ 6º O contribuinte que exercer, também, atividades sujeitas à tributação pelo ICMS, poderá utilizar-se da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Modelo I conjugada com qualquer outro modelo de Nota Fiscal autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Nota Fiscal Conjugada será identificada por meio da série ou sub-série que lhe atribua a legislação tributária do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de distingui-la de outros modelos e séries de Notas Fiscais de Prestação de Serviço.§ 8º Nas prestações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Especificações do Serviço deverão ser totalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 9º É permitida a inclusão, em uma mesma Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de várias prestações, desde que destacados, após a descrição dos respectivos serviços, os seguintes códigos fiscais:

I - Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal; e

II - Código de Situação Tributária - CST.

§ 10 É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento.

§ 11 A Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 12 É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, exceto quanto:

I - À inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente;

II - À inclusão, no quadro Especificações do Serviço:

De colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

De pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

III - À inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo fisco;

IV - À alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção;

V - À inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;

VI - À deslocação do comprovante de entrega e realização do serviço, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - À utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

ALTERAÇÃO Nº 035 A Tabela I, do Artigo 1º, do Capítulo I, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela I - Código de Situação Tributária - CST
 
 
0
Tributada integralmente;
1
Tributada integralmente e sujeita ao regime do Simples Nacional
2
Tributada integralmente e com ISQN retido na fonte;
3
Tributada integralmente, sujeita ao regime do Simples Nacional e com o ISQN retido na fonte;
4
Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária;
5
Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária pelo agenciador ou intermediário da prestação do serviço;
6
Tributada integralmente, sujeita ao regime do Simples Nacional e da substituição tributária.

Tabela II - Código de Situação Tributária - CST
7
Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
8
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota;
9
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte;
10
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária;
11
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
12
Isenta ou imune;
13
Não tributada;
14
Tributada por meio do imposto fixo;
15
Não tributada em razão do destino dos bens ou objetos - Mercadorias para a industrialização ou comercialização.
16
Não tributada em razão do diferimento da prestação do serviço.

ALTERAÇÃO Nº 036 Os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços - CFPS do Grupo 9.200, da Tabela II, do Artigo 2º, do Capítulo II, Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Códigos
III - Prestações de Serviço realizadas 9.200:
9201
No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;
9202
No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município;
9203
No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;
9204
No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;
9205
Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;
9206
Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;
9207
Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.
9208
No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município.
9209
No Município,em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município
9210
No Município,em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação.
9211
No Município,em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.

Art. 2º As Declarações Eletrônicas de Serviços - DES, a que se refere o Artigo 51, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, em relação aos serviços contratados e prestados nos anos de 2006 e 2007, serão entregues em caráter facultativo.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo, os órgãos públicos da União, dos Estados e do Município, bem como as suas autarquias e fundações.

Art. 3º As alterações introduzidas na Tabela I, do Artigo 1º, do Capítulo I, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passarão a vigorar somente a partir do dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Ficam alteradas as designações e expressões relativas aos cargos e funções da Secretaria Municipal de Finanças, constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, para aquelas correspondentes aos cargos criados pela Lei Complementar nº 217DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, FIXA PRINCÍPIOS E DI ..., de 15 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a organização e estrutura da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 29 de outubro de 2007.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL