Decreto nº 8.076 de 14/04/2010


 Publicado no DOM - Florianópolis em 19 abr 2010


Introduz as Alterações nºs 37 a 41 no regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - RISQN, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007 de janeiro de 1997

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 037 - O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, fica acrescido do Anexo VI - Do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, estruturado em Título, Capítulos, Seções e artigos, com as seguintes redações:

"TÍTULO I DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - CPSQN

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos administrativos relativos ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN obedecerão às disposições estabelecidas neste Anexo.

Art. 2º O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN compreende as informações cadastrais das pessoas naturais e jurídicas, de interesse da administração tributária do Município.

Parágrafo único. A inscrição ou registro no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, não substitui ou dispensa a necessária inscrição no Cadastro Econômico do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP.

Art. 3º Constitui documento de entrada no CPSQN a Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, enviada e assinada eletronicamente.

Parágrafo único. A Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC poderá ser acessada através da rede mundial de computadores - Internet - no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET.

Art. 4º As informações coletadas para o Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN serão consolidadas nos seguintes bancos de dados da Secretaria Municipal de Receita - SMR:

I - Básico, composto pelas informações constantes da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC;

II - Restrito, composto por informações fiscais extraídas dos seus sistemas de controle eletrônico.

Parágrafo único. Compõem as informações constantes do banco de dados Básico da SMR, além das consignadas na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, as relativas às situações fiscais das pessoas cadastradas.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete à Diretoria de Tributos Mobiliários - DTM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, a administração do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN.

Art. 6º A prática de atos perante o Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será realizada por meio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, prevista no art. 3º, disponível no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista neste artigo os atos relativos ao cancelamento ou baixa de inscrição.

Art. 7º Constitui unidade cadastradora da Diretoria de Tributos Municipais - DTM, a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM.

Parágrafo único. Incumbe à Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM:

I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC;

II - coletar e processar as informações relativas à solicitação de cancelamento e baixa de inscrição;

III - integrar as informações contidas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN com o Cadastro Econômico do Município, administrado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP;

IV - zelar pelo sigilo, segurança, manutenção e recuperação das informações constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN.

Art. 8º A competência para deferir pedidos de inscrição, cancelamento e baixa, bem como para alterar dados cadastrais, exceto nos procedimentos de ofício, é da Diretoria de Tributos Municipais - DTM da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

Parágrafo único. O Diretor de Tributos Municipais poderá delegar ao Gerente de Cadastro Mobiliário a competência de que trata este artigo.

CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO

Seção I Da Obrigatoriedade da Inscrição

Art. 9º São obrigadas a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, as pessoas naturais ou jurídicas que:

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN;

II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I:

a) responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

b) responsáveis pela retenção do imposto na fonte.

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - aos condomínios em edifícios residenciais ou comerciais;

II - aos consórcios de sociedades;

III - aos clubes e fundos mútuos de investimentos;

IV - às repartições consulares de caráter permanente;

V - às representações permanentes de órgãos internacionais;

VI - aos serviços notariais e de registros públicos.

§ 2º O dever estabelecido no parágrafo anterior só alcança aquelas entidades que estejam enquadradas em uma das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:

§ 3º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas as unidades gestoras de orçamento.

§ 4º Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 5º Excepcionados os casos previstos neste Anexo, será exigida inscrição para cada estabelecimento.

Art. 10. As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes do imposto, somente poderão iniciar as suas atividades depois de inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN.

§ 1º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira prestação de serviço.

§ 2º O Diretor de Tributos Mobiliários, ou autoridade delegada, poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal da Receita.

Art. 11. O número de inscrição no Cadastro e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será representado por 07 (sete) dígitos, sendo 06 (seis) seqüências e 01 (um) verificador, bem como precedido das seguintes siglas:

I - RTM - designativa de "Registro para Fins de Recolhimento de Tributos Municipais";

II - CMC - designativa de "Cadastro Municipal de Contribuintes".

§ 1º As inscrições precedidas da sigla prevista no inciso II - CMC - serão atribuídas apenas aos estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas, e demais entidades obrigadas, que estejam regulares com relação às exigências contidas nas normas que disciplinam o ordenamento urbano (Alvará).

§ 2º Em substituição ao número de registro estabelecido neste artigo poderá a Secretaria Municipal da Receita - SMR adotar aquele constante do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 12. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza - CPSQN responderão, em qualquer caso, por danos causados ao Município pelo uso indevido de suas inscrições.

Parágrafo único. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza - CPSQN poderão receber senhas que lhes permitirão o acesso aos seus registros cadastrais no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

Art. 13. A Secretaria Municipal da Receita - SMR poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para, em nome de seus clientes, pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, realizarem:

I - os procedimentos de inscrição e atualização cadastral junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN;

II - declarações de natureza fiscal, cadastral e econômica, previstas na legislação tributária do Município.

§ 1º Em razão das atribuições previstas neste artigo, o credenciado deverá:

I - comunicar a Secretaria Municipal da Receita - SMR quando o contribuinte ou responsável abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa de inscrição junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

II - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte ou responsável, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, à Secretaria Municipal da Receita - SMR, indicando o motivo e, se possível, o nome do novo contabilista ou organização contábil.

§ 2º O credenciamento de contabilista ou organização contábil, responsável pela escrita fiscal ou contábil de contribuinte ou responsável estabelecido neste Município, far-se-á mediante convênio com o órgão representativo da classe.

§ 3º O credenciado, mediante o fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar a base de dados do Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, com privilégios para inscrever e atualizar dados cadastrais, bem como para os contribuintes ou responsáveis cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade, obter informações sob a situação fiscal dos mesmos.

§ 4º O credenciado responsabiliza-se tanto pelo uso e guarda da senha, como também pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

§ 5º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - o descumprimento das disposições estabelecidas no § 1º;

II - infração à legislação relativa ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN;

III - infração à legislação relativa à escrituração e a guarda de documentos e livros fiscais;

IV - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infração à legislação tributária;

V - embaraço à ação fiscal;

VI - inobservância do disposto no § 4º.

Seção II Do Pedido

Art. 14. O pedido de inscrição será formalizado, preferencialmente via Internet, por meio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, que compõe o sistema de declarações eletrônicas do SEFINNET, ou diretamente junto a uma das unidades de atendimento ao cidadão - Pró-Cidadão, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Nos casos de pessoa natural - Profissional Autônomo:

a) do documento de identidade - CI;

b) do CPF;

c) do registro no órgão de classe, quando for o caso;

d) do título eleitoral;

e) do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso;

f) da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente, quando for o caso;

g) de quaisquer outros documentos, dados e informações considerados de interesse para o fisco.

II - Nos casos de pessoa jurídica que realize prestações de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN ou que seja responsável pelo pagamento do imposto como substituto tributário:

a) do ato de constituição da pessoa jurídica ou empresa individual;

b) do CNPJ;

c) da qualificação dos sócios e, se for o caso, dos responsáveis pelo estabelecimento;

d) da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente;

e) do documento de identidade da pessoa física responsável perante a SMR;

f) do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso;

§ 1º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 2º Poderão ser representantes legais das pessoas, naturais e jurídicas, e demais entidades inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN os representantes relacionados na Tabela do Anexo VIII, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A prova da condição de representante legal será efetuada por meio de:

I - procuração ou por outro instrumento de mandato;

II - sentença judicial de nomeação de curador, tutor ou da pessoa responsável pela guarda, no caso de incapaz;

III - documento de delegação de competência, constante do ato constitutivo ou registrado no órgão competente;

§ 4º Nos casos de pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no exterior, a prova de representante legal será efetuada mediante a apresentação de procuração, acompanhada:

I - nos casos de pessoa natural, da cópia de identidade civil ou passaporte;

II - nos casos de pessoa jurídica, do seu instrumento constitutivo, devidamente registrado no seu pais de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 5º A documentação referida no inciso II, deste artigo, será encaminhada à Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, após o envio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC.

§ 6º A Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC deverá ser assinada e enviada eletronicamente, por meio de certificação digital, pela pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR, ou por seu preposto, neste caso mediante outorga eletrônica de poderes - instrumento de mandato.

§ 7º Deverá acompanhar o pedido de inscrição:

I - nos casos de filial, a cópia do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente;

II - nos casos de entidade sindical de trabalhadores e patronais, a cópia autenticada do estatuto devidamente registrada no Ministério do Trabalho e da ata da assembléia que elegeu o presidente;

III - nos casos de sociedade de advogados, a cópia do contrato social devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

IV - nos casos de órgão público, autarquia ou fundação pública, a cópia do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular;

V - nos casos de condomínio em edifício, residencial ou comercial, a cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico;

§ 8º Os dados relativos aos sócios e administradores, constantes da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, não serão exigidos nas inscrições de:

I - empresa individual;

II - pessoa natural equiparada à pessoa jurídica;

III - órgãos públicos;

IV - autarquias;

V - fundações públicas;

VI - serviços notariais e de registros públicos;

VII - representações diplomáticas e consulares, no Município, de governos estrangeiros;

VIII - associações civis sem fins lucrativos;

IX - empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 9º A não entrega dos documentos a que se refere o inciso II do caput, no prazo de 30 dias, contado a partir da data do envio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, implicará na automática desconsideração do pedido.

Seção III Do Deferimento da Inscrição

Art. 15. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN somente será efetivada após a verificação, pela Gerência de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, da inexistência de pendências impeditivas à sua concessão.

§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações de pendências alcançarão, apenas:

I - no caso de inscrição de pessoa natural, profissional autônomo, o próprio requerente;

II - no caso de inscrição de clube ou fundo de investimento, a pessoa jurídica administradora;

III - no caso de inscrição de pessoa jurídica:

a) os seus sócios e administradores, no caso de inscrição de estabelecimento matriz, exceto quando se tratar de pessoa jurídica domiciliada no exterior;

b) a pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR;

c) a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.

§ 2º Considera-se pendência impeditiva, para fins deste artigo, a inscrição de:

I - contribuinte pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica que esteja enquadrado em uma das situações cadastrais a que se refere o art. 26, § 1º, incisos II e III;

II - substituto tributário pessoa natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica, que esteja enquadrado em uma das situações cadastrais a que se refere art. 26, § 1º, incisos II e III.

§ 3º Constatada a inexistência de pendência impeditiva, o Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, deferirá o pedido, atribuindo ao contribuinte ou substituto tributário, o respectivo número de registro para fins de recolhimento de tributos municipais - RTM.

§ 4º As verificações de que trata o § 1º não serão realizadas quando a inscrição se referir a:

I - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;

II - entidades sindicais de trabalhadores e patronais;

III - entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional;

IV - condomínios em edifícios;

V - associações civis sem fins lucrativos;

VI - representações diplomáticas e consulares, no Município, de governos estrangeiros;

VII - sedes de representações, no Município, de organizações internacionais;

Seção IV Da Inscrição de Ofício

Art. 16. O Fiscal de Tributos Municipais - FTM que, no exercício de suas funções, constatar a existência de prestador de serviço estabelecido neste Município, não inscrito no Cadastro Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, procederá a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a sua respectiva inscrição.

Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista neste artigo, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pela Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

Seção V Do Responsável perante a Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Receita - SMR

Art. 17. São responsáveis perante a Gerência de Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Receita - SMR:

I - nos casos de pessoa natural, a própria pessoa natural ou seu representante legal;

II - nos casos de pessoa jurídica, o seu dirigente máximo, observado o constante da Tabela do Anexo VIII, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o dirigente máximo da pessoa jurídica poderá indicar outra pessoa natural, na qualidade de preposto, para a realização de atos perante o Departamento de Cadastro Mobiliário - DCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, exceto nos casos relativos à inscrição da matriz.

§ 2º A indicação de preposto não elide a responsabilidade originária do dirigente máximo a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3º No caso de órgãos públicos, a pessoa natural responsável perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, será o ordenador de despesas de unidade gestora de orçamento, podendo nomear preposto mediante portaria.

Art. 18. Nos casos de entidade sem personalidade jurídica, obrigada a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, a pessoa natural responsável perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, será, de acordo com os seus atos constitutivos, o seu dirigente máximo.

Seção VI Da Comprovação de Inscrito

Art. 19. A comprovação da condição de inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será obtida, via Internet, através de consulta à página da Secretaria Municipal da Receita - SMR, no endereço www.pmf.sc.gov.br/receita, no serviço de "Emissão de Comprovante de Inscrição".

§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:

I - o número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN;

II - a data do deferimento;

III - o nome (pessoa natural), nome empresarial (pessoa jurídica) e nome (entidade obrigada);

IV - o Código de Natureza Jurídica - CNJ;

V - a Classificação Nacional da Atividade Econômica - CNAE;

VI - o endereço;

VII - a situação cadastral (ativa, suspensa, baixada ou cancelada);

VIII - a data da situação cadastral;

IX - a situação especial;

X - a data da situação especial;

XI - a data de emissão do comprovante.

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, para as pessoas ou entidades inscritas em situação cadastral suspensa, baixada ou cancelada, na forma do art. 26, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, e X do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Seção I Do Dever de Informar

Art. 20. As pessoas, naturais e jurídicas, e demais entidades obrigadas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN deverão comunicar a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM da Secretaria Municipal da Receita - SMR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente a seus dados cadastrais.

§ 1º Nos casos em que a alteração implique na exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo fixado neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão competente.

§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário individual.

§ 4º Constatada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa ou entidade inscrita, o Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários - DTM, ou o Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, a intimará a se regularizar no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação.

Seção II

Art. 21. As alterações de dados cadastrais das pessoas naturais e jurídicas, bem como das demais entidades inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, serão realizadas pela rede mundial de computadores - Internet - por meio da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, que compõe o sistema de declarações eletrônicas do SEFINNET, ou junto a uma das unidades de atendimento ao cidadão - Pró-Cidadão, mediante formulário próprio e acompanhado dos documentos necessários a tal finalidade.

§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração consignada no ato constitutivo ou instrumento equivalente da pessoa jurídica ou entidade inscrita, deverá ser juntada ao requerimento cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

§ 2º No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira, abertura de inventário, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.

Seção III

Art. 22. As informações cadastrais, constantes do banco de dados básico, serão alteradas de ofício, pelo Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, nos casos de prestadores de serviços:

I - quando cadastrada como Sociedade de Profissionais, sujeita a tratamento tributário privilegiado, se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão ou de impedimento à concessão do benefício;

II - quando constatado erro na classificação ou registro da atividade econômica desenvolvida CNAE;

III - quando não efetivada a regularização de que trata o § 4º do art. 20;

IV - quando o representante legal comprovar, por meio de documento idôneo, não mais representar a pessoa natural;

V - quando a pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita SMR ou os sócios e administradores comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica;

VI - quando a pessoa jurídica, cadastrada como optante do simples nacional, for excluída por uma das entidades tributantes.

§ 1º Os dados contidos no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN serão atualizados, também, a partir das informações constantes das Guias de Informações Fiscais - GIF, encaminhadas à Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Gerente da Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, que dará ciência aos interessados.

CAPÍTULO V

Seção I

Art. 23. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será cancelada:

I - de ofício, pela autoridade administrativa:

a) quando estiver suspensa e não ocorrer o pedido de reativação no prazo de 02 (dois) anos;

b) quando ficar comprovada a inexistência de fato;

c) sempre que, cumulativamente, nos últimos 12 (doze) meses, a pessoa inscrita não tenha efetuado qualquer alteração cadastral, solicitado a suspensão de sua inscrição em razão da interrupção temporária de suas atividades, entregue a Guia de Informação Fiscal - GIF, bem como efetuado qualquer recolhimento do imposto.

II - a pedido da pessoa inscrita, nos casos em que esta não tenha iniciado as suas atividades ou realizado qualquer ato que possa vir a se constituir em obrigação tributária principal;

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar-se a pessoa, natural ou jurídica, ou entidade obrigada como não inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, sujeitando-a as penalidades previstas na legislação tributária.

§ 2º O cancelamento previsto no inciso I, alínea "c", deste artigo, não se aplica às pessoas jurídicas ou entidades sem personalidade jurídica inscritas somente como substitutos tributários.

§ 3º Na hipótese do inciso I, alíneas "a" e "c", o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a sua situação perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 4º Na hipótese do inciso II, o pedido será efetuado através da Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral - FIAC, acompanhada dos documentos que façam prova daquela situação.

Seção II

Art. 24. Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, quando for constatado vício no procedimento de sua realização.

Parágrafo único. A anulação de que trata este artigo será efetivada pelo Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários - DTM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, que dará conhecimento ao interessado mediante a expedição de ato declaratório, publicado em jornal local.

CAPÍTULO VI

Art. 25. O pedido de baixa junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será formalizado, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio da Ficha de Inscrição de Alteração Cadastral - FIAC, acompanhada dos seguintes documentos:

I - nos casos de contribuinte pessoa natural, prestador de serviço:

a) da Guia de Informação Fiscal - GIF relativa ao último período de apuração do imposto ou o seu comprovante de entrega;

b) dos comprovantes de recolhimento do imposto relativo aos últimos 05 (cinco) anos;

c) das Declarações de Rendimentos da Pessoa Física (DIRPF) entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, em cumprimento da legislação específica, relativas aos últimos 05 (cinco) anos;

d) do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DAM):

1. relativo ao pagamento de imposto em atraso, quando for o caso;

2. relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega da Guia de Informação Fiscal -GIF, quando for o caso;

3. relativo ao pagamento de multa por atraso na comunicação de encerramento das atividades, quando for o caso.

I - nos casos de contribuinte pessoa jurídica, prestador de serviço, exceto instituições financeiras;

a) da Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ relativa ao último período de apuração ou o seu comprovante de entrega;

b) Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data do encerramento das atividades;

c) das Declarações de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ) entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, em cumprimento da legislação específica, relativas aos últimos 05 (cinco) anos;

d) do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DAM):

1. relativo ao pagamento de imposto em atraso, quando for o caso;

2. relativo ao pagamento de multa por atraso na entrega da Guia de Informação Fiscal -GIF, quando for o caso;

3. relativo ao pagamento de multa por atraso na comunicação de encerramento das atividades, quando for o caso.

a) das notas fiscais de prestação de serviço não utilizadas;

b) dos livros e documentos fiscais relativos aos últimos 05 (cinco) anos;

c) de outros documentos a critério da autoridade administrativa.

I - nos casos de contribuinte pessoa jurídica, instituição financeira ou entidade equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN:

a) do Plano Geral de Contas comentado, interno, com detalhamento em seu menor nível de apresentação, de forma a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF;

b) da Tabela de Tarifas de Serviços da instituição;

c) da Tabela de Identificação de Serviços de Remuneração Variável;

d) do Balancete analítico mensal das contas de resultado (credoras e devedoras);

e) do Demonstrativo de rateio de resultados internos;

f) do Demonstrativo mensal, por competência, identificado por rubrica contábil, conforme PGCC;

g) de outros documentos a critério da autoridade administrativa.

I - nos casos de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, contratante de serviços:

a) da Guia de Informação Fiscal - GIF-ST relativa ao último período de apuração ou o seu comprovante de entrega;

b) da Guia de Informação Fiscal - GIF-ST relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data em que perdeu a condição de responsável;

c) do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais (DAM):

1. relativo ao pagamento de imposto retido e não recolhido, quando for o caso;

2. relativo ao pagamento de imposto não retido e não recolhido, quando for o caso;

3. relativo ao pagamento de multa por atraso na entrega da Guia de Informação Fiscal -GIF-ST, quando for o caso;

§ 1º Com o pedido de baixa, encerra-se para os prestadores de serviços, o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas prestações realizadas até aquela data;

§ 2º Sem prejuízo de posteriores verificações e ações fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, o pedido de baixa será deferido.

§ 3º Para efeito de baixa de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, a verificação de pendências restringir-se-á:

I - no caso de contribuinte pessoa natural, à própria pessoa natural ou seu representante legal;

II - no caso de contribuinte ou substituto tributário pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, à própria pessoa jurídica ou entidade obrigada, os seus sócios e administradores, bem como à pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR.

CAPÍTULO VII

Seção I

Art. 26. A pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será enquadrada, quanto à sua situação cadastral, em:

I - Ativa Regular;

II - Ativa não Regular;

III - Suspensa;

IV - Baixada;

V - Cancelada.

§ 1º A pessoa inscrita será enquadrada na situação de:

I - Ativa Regular, quando:

a) não possuir pendência em seu nome, nos termos dos arts. 27 e 28;

b) comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;

c) não possuir débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN e taxas pelo exercício do poder de polícia.

II - Ativa não Regular, quando:

a) possuir pendência em seu nome, nos termos dos arts. 27 e 28;

b) possuir débitos relativos aos tributos mencionados na alínea "c" do inciso I, deste parágrafo, inclusive:

1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos da lei disciplinadora do processo contencioso tributário;

2. que tenha sido objeto de parcelamento ou de inclusão em programas de recuperação fiscal do Município. III. Suspensa, quando:

a) encontrando-se na situação "Ativa Regular", comunicar a interrupção temporária das suas atividades;

b) encontrar-se em processo de baixa de inscrição, iniciado e não deferido;

I - Baixada, quando houver sido deferida a sua solicitação de baixa, nos termos do art. 25;

II - Cancelada, quando, por estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 23, sua inscrição for declarada cancelada em ato declaratório do Gerente da Gerência de Tributos Mobiliários - GTM da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM da Secretaria Municipal da Receita - SMR por pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica cuja inscrição esteja enquadrada como suspensa, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III, deste parágrafo.

§ 3º Enquanto não for deferida a Baixa, a inscrição permanecerá enquadrada como "Suspensa".

§ 4º A inscrição suspensa poderá ser:

I - reativada, a pedido da pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica inscrita;

II - considerada Ativa não Regular, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;

Seção II

Art. 27. Consideram-se pendências as situações cadastrais que implicam em restrições à prática de atos perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR.

§ 1º As pendências classificam-se em:

I - impeditivas, quando vedam o deferimento do ato cadastral;

II - não impeditivas, nos demais casos.

§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas ao interessado para fins de regularização em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Não será verificada a existência de pendência, quando da prática de atos perante o Departamento de Cadastro Mobiliário - DCM da Secretaria Municipal da Receita - SMR, relativamente a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de autarquias e fundações mantidas pelo poder público.

§ 5º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas à sucessora.

§ 6º A não regularização de quaisquer pendências, dentro dos prazos estabelecidos neste Anexo, implicará na inclusão da pessoa, natural ou jurídica, ou entidade sem personalidade jurídica, em situação irregular, em programa especial de fiscalização.

Art. 28. Constituem pendências impeditivas perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR:

I - no caso de contribuinte pessoa natural:

a) não constar, em seu nome, nos últimos 12 (doze) meses, pagamentos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN e taxas pelo exercício do poder de polícia;

b) constar como omissa quanto à entrega, se obrigado, da Guia de Informação Fiscal - GIF-PF;

c) ausência da indicação do Código de Atividade - CNAE - Fiscal;

d) ausência de indicação do responsável legal, quando for o caso.

II - no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica:

a) não constar, em seu nome, nos últimos 12 (doze) meses, pagamentos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN e taxas pelo exercício do poder de polícia;

b) constar como omissa quanto à entrega:

1. da Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ e ST;

2. da Guia de Informação Fiscal de Ajuste - GIF-Ajuste, quando estiver enquadrada no sistema de apuração e pagamento do imposto por estimativa fiscal;

c) ausência de informações acerca de sócios e administradores, quando for o caso, e da indicação do Código de Atividade - CNAE - Fiscal;

d) ausência de indicação do responsável legal, quando for o caso;

e) ausência de indicação da pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR, ou de seu preposto.

III - no caso de substituto tributário pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica:

a) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, da Guia de Informação Fiscal - GIF-ST, relativa aos serviços contratados sujeitos à incidência do imposto;

b) ausência de indicação da pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR, ou de seu preposto.

Seção III

Art. 29. A regularização das pendências perante a Secretaria Municipal da Receita - SMR dar-se-á:

I - nos casos de falta de entrega de Guia de Informação Fiscal - GIF-PF, GIF-PJ, GIF-ST, ou GIF-Ajuste, mediante sua entrega ou, quando for o caso, de declaração quanto a sua não obrigatoriedade;

II - nos casos de falta ou insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.

Art. 30. Serão efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Declarações Eletrônicas - SEFINET, as regularizações relativas:

a) a omissão na entrega de Guia de Informação Fiscal - GIF-PF, GIF-PJ, GIF-ST e GIF-Ajuste;

b) a ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;

c) a ausência de informações de sócios e administradores, nos casos de pessoa jurídica;

d) a ausência de indicação do Código de Atividade - CNAE - Fiscal, bem com outras informações de natureza cadastral;

§ 1º Em qualquer caso, as informações prestadas pelas pessoas inscritas não afastam posteriores verificações.

§ 2º Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados será cancelado, de ofício pela autoridade administrativa, o ato praticado perante a Gerência de Cadastro Mobiliário - GCM, da Secretaria Municipal da Receita - SMR, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO VIII

Art. 58. O Secretário Municipal da Receita poderá editar atos complementares a este Decreto, inclusive para:

I - alterar suas Tabelas de Códigos; e

II - disciplinar situações de baixa de ofício.

Art. 59. Os registros dos dados cadastrais dos contribuintes e demais entidades obrigadas, no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, serão realizados de acordo com os códigos e respectivas descrições, contidas nos Anexos III, IV, VI, VIII, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, da Receita Federal do Brasil.

ANEXO III

Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e Administradores.

ANEXO IV

Tabela de Documentos e Informações.

ANEXO VI

Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do QSA.

ANEXO VIII

Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável

ALTERAÇÃO Nº 038 - O art. 11, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar acrescido do § 4º, este com a seguinte redação:

Art. 11. (...).

§ 1º (...).

§ 2º (...).

§ 3º (...).

§ 4º Nos casos de início e encerramento de atividade, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês.

ALTERAÇÃO Nº 039 - O art. 12, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar suprimido do parágrafo único e acrescido dos §§ 1º e 2º, estes com as seguintes redações:

Art. 12. (...).

§ 1º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

§ 2º Nos casos de início e encerramento de atividade, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês.

ALTERAÇÃO Nº 040 - O art. 1º, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, estes e o inciso II com as seguintes redações:

Art. 1º (...).

I - (...).

II - as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias:

a) (...).

b) (...).

III - (...).

IV - (...).

V - (...)

VI - (...)

VII - (...).

VIII - (...).

a) (...).

b) (...).

c) (...).

I - os condomínios em edifícios residenciais e comerciais, quando contratarem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto.

§ 1º (...).

§ 2º (...).

§ 3º (...).

I - (...);

II - (...);

III - quando o contratante ou intermediário for pessoa física, em relação aos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.09; 7.10; 7.12; 7.16; 7.17; 11.02; 17.05 e 17.10.

§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou deferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;

II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

§ 5º A responsabilidade prevista no inciso II, alínea 'b', alcança todas as pessoas, ainda que isentas ou imunes.

§ 6º Por opção da pessoa física, o imposto devido em razão do disposto no inciso II, alínea 'b', poderá ser calculado e recolhido sob a forma de estima fiscal, como prevê o § 4º, do art. 16 do RISQN.

ALTERAÇÃO Nº 041 - Os arts. 4º e 13, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do período seguinte ao da apuração.

Art. 13. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do período seguinte ao da apuração."

Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º, do Capítulo II, do Título I e arts. 16, 17, 18 e 19, do Capítulo II, do Título II, todos do Anexo IV, bem como no art. 13, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 14 de abril de 2010.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL

SANDRO RICARDO FERNANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA