Decreto Nº 25933 DE 05/01/2024


 Publicado no DOM - Florianópolis em 5 jan 2024


Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), quanto a retenção do imposto na fonte, ao Livro de Registro de Apuração do ISQN, a Guia de Informação Fiscal (GIF), e do extravio, perda, furto ou destruição de livros e documentos fiscais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe conferem o inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar n. 007, de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 26 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto 2.154, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (...)

II - Recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor do imposto retido.”

Art. 2º Alterar O inciso III do art. 42 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto 2.154, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. (...)

III - ao valor do ISQN devido por substituição tributária ou retenção na fonte.”

Art. 3º Alterar o inciso III e incluir o §18 ao art. 47 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto 2.154, de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 47 (...)

III – no caso de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade obrigada, ou de responsável pela retenção do imposto na fonte, até o décimo (10º) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal – GIF-PJ-ST, com:

(...)

§18. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos órgãos e entidades federais que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os quais deverão, por intermédio do referido sistema, apurar e recolher o imposto devido.”

Art. 4º Revogam-se os arts. 51, 52 e 53 do Anexo III (Capítulo II - Da Declaração Eletrônica de Serviços – DES) do Decreto n. 2.154, de 2003.

Art. 5º Altera o art. 54 e o Capítulo III do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto 2.154, de 2003 passam a vigorar com as seguintes redações:

“CAPÍTULO II DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO OU DESTRUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS”

Art. 54. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados ou por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:

I - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, ao Chefe da Divisão de Fiscalização da SEFIN, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo que aproximado, das prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago;

I - Fazer publicar o ocorrido, no prazo máximo de 03 (três) dias, em dois jornais de grande circulação no Município e no Estado, informando o modelo, a série, bem como os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue ao Chefe da Divisão de Fiscalização da SEFIN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação a que se refere o inciso I;

III - Providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a sequencia da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

Parágrafo Único. A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo, além de concorrer para a aplicação das penalidades cabíveis, fará presumir a má fé do contribuinte ou responsável.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Florianópolis, aos 05 de janeiro de 2024.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.