Decreto Nº 17753 DE 03/07/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 22 ago 2017


Introduz as alterações nº 56 e 57 no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003 e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso da competência que lhe confere o inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar nº 007, de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 56 - Os arts. 25-A, 25-B, 25-C, 25-D, 25-E, 25-F, 25-G, 25-H e 25-I da Subseção V, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto n 2.154, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 25-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e, que deverá ser utilizada por todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço - modelo I.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e o documento eletrônico gerado e emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda para documentar prestações de serviços, de existência exclusivamente digital, fornecido mediante requisição enviada pelo contribuinte, com validade jurídica garantida por assinatura digital.

§ 2º Atendidas determinadas condições, poderá a Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizar uma versão da nota fiscal de que trata este artigo em modelo simplificado, sem a identificação do tomador dos serviços.

§ 3º O contribuinte que desejar poderá utilizar-se do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - DANFE, conforme leiaute estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda, tanto para facilitar a consulta a que se refere o art. 25 H, bem como para o cumprimento de obrigações acessórias por parte de tomadores não contribuintes do imposto.

§ 4º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - DANFE deverá:

I - ser impresso nos mesmos tamanhos e formatos autorizados para a Nota Fiscal de Prestação de Serviço - Modelo I, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

II - conter código de barras ou QR Code, tal como especificado em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 5º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE poderá, ainda, conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, do código de barras por leitor óptico ou QR Code, como outras informações complementares de interesse do contribuinte impressas no seu verso.

Art. 25-B. O contribuinte que emitir e conservar os seus documentos fiscais, na forma prevista nesta Subseção, deverá:

I - valer-se de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido na forma prevista pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;

II - obter autorização junto à Secretária Municipal da Fazenda, na forma prevista no art. 30-A;

III - manter as Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 1º A exigência estabelecida no inciso I, deste artigo, poderá ser substituída pelo uso de login e senha, nos seguintes casos:

I - Profissional autônomo; e

II - Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º É vedado ao contribuinte, após ingressar no regime de escrituração fiscal eletrônica, usar ou manter em seu estabelecimento qualquer outro tipo de nota fiscal de prestação de serviços.

Art. 25-C. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN, que solicitar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN estará dispensado da autorização a que se refere o art. 30-A deste Anexo.

Art. 25-D. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFPS-e será gerada e emitida:

I - com base em leiaute constante do manual de integração, aprovado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

II - mediante requisição enviada e assinada digitalmente - RNFPS.

§ 1º As requisições e as respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviço Eletrônicas - NFPS-e serão enviadas e recebidas, respectivamente, pelo contribuinte, por meio de sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º A numeração da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e será sequencial de 1 a 9.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

Art. 25-E. Se em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a requisição de geração e emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e, poderá o contribuinte, por meio de opção constante do sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, emitir o respectivo Recibo Provisório de Prestação de Serviço - RPS.

Art. 25-F. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e somente poderá ser cancelada quando os serviços não tiverem sido prestados ou quando houver sido emitida em duplicidade.

§ 1º O cancelamento deverá ser solicitado por meio de opção constante do sistema de geração e emissão de notas fiscais eletrônicas, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Não poderá ser objeto de cancelamento a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e que já tiver sido utilizada para fins de apuração e determinação do imposto.

Art. 25-G. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e poderá ser substituída, sempre que se verificarem erros ou imprecisões no seu preenchimento, exceto quando relativos à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto ou a identificação do tomador.

§ 1º A substituição deverá ser solicitada, por meio de opção constante do sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Não produzirá efeitos a substituição realizada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 25-H. A Secretaria Municipal da Fazenda, após a concessão da autorização prevista no art. 30-A, disponibilizará em sua página oficial na internet, uma opção de consulta à Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica - NFPS-e.

§ 1º A consulta à NFPS-e poderá ser realizada:

I - no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão; e

II - mediante a informação da respectiva "chave de acesso".

Art. 25-I. É vedado ao contribuinte que ingressar no regime de escrituração fiscal eletrônica solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de que trata o art. 26, deste Anexo."

ALTERAÇÃO Nº 57 - A Subseção V, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 2003, fica acrescida do art. 25-J, com a seguinte redação:

"Art. 25-J. As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, obrigadas ao uso de documentação fiscal na forma do art. 25-A, ficam dispensadas da entrega da declaração eletrônica prevista no art. 51, deste Anexo, relativamente aos serviços prestados."

Art. 2º O disposto no § 1º do art. 25-D e no art. 25-E cessarão seus efeitos tão logo a Secretaria Municipal da Fazenda tornar o sistema cliente servidor indisponível.

Nota LegisWeb: O prazo estabelecido no art. 3º do Decreto nº 17.753, de 2017, fica prorrogado para o dia 30 de março de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 18404 DE 01/03/2018.

Nota LegisWeb: O prazo estabelecido no art. 3º do Decreto nº 17.753, de 2017, fica prorrogado para o dia 28 de fevereiro de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 18345 DE 31/01/2018.

Nota LegisWeb: O prazo estabelecido no art. 3º do Decreto nº 17.753, de 2017, fica prorrogado para o dia 31 de janeiro de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 18252 DE 27/12/2017.

Nota LegisWeb: O prazo estabelecido no art. 3º do Decreto nº 17.753, de 2017, fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2017, redação dada pelo Decreto Nº 18125 DE 20/11/2017.

Art. 3º A utilização compulsória do documento fiscal eletrônico instituído pelo art. 25-A, da Subseção V, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, será exigida dos contribuintes após 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 03 de julho de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.