Publicado no DOM - Florianópolis em 15 out 2025
Regulamenta, no âmbito do município de Florianópolis, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no sistema nacional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Complementar Municipal n. 007, de 1997, que institui o Código Tributário Municipal,
Considerando o disposto no inciso III do art. 156, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
Considerando o Decreto n. 2.154, de 2003, que aprova o Regulamento do ISSQN e disciplina a emissão dos documentos fiscais e obrigações acessórias em modelo e sistema eletrônico municipal específico;
Considerando o art. 62 da Lei Complementar Federal n. 214, de 2025, que determinou aos Municípios a obrigatoriedade de autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no ambiente nacional;
Considerando o Convênio n. 001, de 2022, celebrado entre a União e os entes federativos, por meio do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – CGNFS-e, ao qual o Município de Florianópolis formalizou adesão, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 2022;
Considerando a Resolução CGNFS-e n. 003, de 2023, que instituiu o leiaute nacional e definiu regras técnicas e operacionais da NFS-e;
Considerando a necessidade de adequar a legislação municipal às normas federais que disciplinam a padronização, simplificação e integração dos documentos fiscais eletrônicos, assegurando coerência normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa no âmbito do Município de Florianópolis,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do município de Florianópolis, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Sistema Nacional, em conformidade com a Lei Complementar Federal n. 214, de 2025.
Art. 2º A NFS-e será emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e, que compreende o Ambiente de Dados Nacional - ADN, o Emissor Público Nacional e o Painel Administrativo Municipal, observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e - CGNFS-e.
Art. 3º A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFPS-e, instituída no art. 25-A do Anexo III do Decreto n. 2.154, de 2003.
§ 1º A NFS-e substitui todos os modelos anteriormente utilizados para acobertar operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 2º O Sistema Nacional da NFS-e substituirá o sistema municipal de emissão da NFPS-e, observada a transição prevista neste Decreto.
Art. 4º A substituição da NFPS-e e do sistema municipal de emissão será implementada conforme cronograma de migração e demais disposições complementares a ser definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º Permanecem em vigor os dispositivos do Decreto n. 2.154, de 2003, que tratam das obrigações acessórias relativas ao ISSQN, aplicando-se, de forma complementar, as disposições deste Decreto, exceto naquilo que conflitarem com as regras e padrões definidos pelo CGNFS-e e normas supervenientes de caráter obrigatório.
Art. 6º Para fins das disposições deste regulamento, aqueles relativos à emissão, utilização, migração e ao cumprimento das obrigações acessórias da NFS-e no Sistema Nacional, adotam-se as seguintes definições:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): documento fiscal exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, conforme padrão e leiaute definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e);
II - Padrão e Leiaute da NFS-e: especificação técnica e digital padronizada, que compreende estrutura de dados, campos, tamanhos e validações da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), definida pelo CGNFS-e, de observância obrigatória para utilização do Sistema Nacional da NFS-e e aplicável de forma uniforme em todo o território nacional;
III - Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Governo Federal para operacionalizar a NFS-e, compreendendo o Ambiente de Dados Nacional, o Emissor Público Nacional (web e aplicativo) e o Painel Administrativo Municipal, responsáveis pela recepção, validação, armazenamento, distribuição e gestão dos documentos fiscais eletrônicos;
IV - Ambiente de Dados Nacional (ADN): plataforma centralizada, de gestão compartilhada entre os entes federados, destinada à recepção, validação, armazenamento e distribuição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos em padrão nacional;
V - Emissor Público Nacional: ferramenta oficial disponibilizada gratuitamente pelo Governo Federal, que permite ao contribuinte emitir a NFS-e por meio de portal web ou aplicativo integrado ao ADN;
VI - Sistema Próprio de Emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte para emissão da NFS-e, integrada obrigatoriamente ao ADN e em conformidade com o leiaute nacional;
VII - Recibo Provisório de Serviços (RPS): documento provisório, impresso ou digital, emitido pelo contribuinte nas hipóteses de contingência, que deverá ser convertido em NFS-e nos prazos e condições estabelecidos em ato da Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII - Prestador de Serviços: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Florianópolis, responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, obrigada à emissão da NFS-e;
IX - Tomador de Serviços: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço, cuja identificação deve constar na NFS-e, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em normas específicas;
X - Intermediário de Serviços: pessoa física ou jurídica que, sem prestar diretamente o serviço, participa da operação como intermediadora ou facilitadora, nos termos da legislação aplicável, devendo ser identificada quando assim previsto em norma específica.
Art. 7º A emissão da NFS-e no Sistema Nacional é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Florianópolis.
Art. 8º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e no Sistema Nacional será implementada de forma escalonada, conforme o cronograma constante do Anexo Único deste Decreto, podendo ser ajustada, quando necessário, por Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. A emissão de NFS-e no Sistema Nacional, ainda que realizada antes da data prevista no cronograma constante do Anexo Único deste Decreto, produz efeitos legais plenos, tornando-se obrigatória e exclusiva para o contribuinte a partir dessa primeira emissão.
Art. 9º A migração do sistema municipal de emissão da NFPS-e para o Sistema Nacional será conduzida pela Secretaria Municipal da Fazenda de forma gradual, coordenada e sem descontinuidade da arrecadação, assegurando a manutenção das informações fiscais e cadastrais.
Art. 10. Durante o período de migração, o sistema municipal poderá permanecer ativo apenas para fins de compatibilização técnica e transferência de dados pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo vedada ao contribuinte a emissão de documentos fiscais simultâneos nos dois sistemas para o mesmo serviço ou fato gerador.
§ 1º Uma vez tornada obrigatória a emissão da NFS-e no Sistema Nacional ao contribuinte, as emissões realizadas no sistema municipal a partir da data fixada no cronograma serão consideradas inválidas.
§ 2º Somente as NFPS-e emitidas no sistema municipal até a data- limite fixada no cronograma permanecerão válidas para todos os efeitos legais, observadas as normas vigentes na data de sua emissão.
Art. 11. Concluída a transição, o sistema municipal de emissão da NFPS-e será definitivamente descontinuado, observado o cronograma constante no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados em regimes especiais de tributação ou situações específicas previstas na legislação municipal deverão observar integralmente o disposto neste Decreto e adotar as medidas necessárias para emissão da NFS-e no Sistema Nacional.
Art. 12. A emissão da NFS-e será por meio do Sistema Nacional da NFS-e, utilizando-se:
I - o Emissor Público Nacional, acessível por portal web ou aplicativo oficial disponibilizado pela Receita Federal do Brasil; ou
II - a integração eletrônica entre sistema próprio do contribuinte ao ADN, observadas as normas e padrões definidos pelo CGNFS-e.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema Nacional dar-se-á mediante certificado digital ICP-Brasil ou credenciais gov.br, conforme regras do CGNFS-e.
Art. 13. Os contribuintes que optarem pela integração de sistemas próprios ao ADN deverão adequar seus sistemas ao leiaute padronizado da NFS-e com homologação técnica e responsabilizar-se pela emissão correta e tempestiva.
Art. 14. A indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional não exime o contribuinte da emissão tempestiva da NFS-e, devendo adotar as medidas de contingência previstas.
Art. 15. As hipóteses, procedimentos e prazos de contingência, cancelamento, substituição e retificação da NFS-e serão disciplinados por Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda, em conformidade com as normas técnicas e operacionais do Sistema Nacional da NFS-e.
Art. 16. A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade e completude das informações prestadas.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de suas atribuições e naquilo que couber:
I - exercer o controle e a fiscalização das emissões da NFS-e;
II - verificar a integridade e validade das NFS-e emitidas;
III - monitorar a arrecadação do ISSQN mediante acesso ao ADN;
IV - coordenar a integração com outros entes federados;
V - expedir atos normativos complementares.
§ 1º O armazenamento das NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais e da apresentação ao Fisco Municipal, que poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, registros e arquivos digitais complementares.
§ 2º O contribuinte deverá manter, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais, todas as NFS-e emitidas e os respectivos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento, bem como demais registros e relatórios relacionados às suas operações.
Art. 18. Ficam revogados os arts. 25-A a 25-I e os dispositivos da Subseção V, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III, do Decreto n. 2.154, de 2003, que disciplinaram a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFPS- e, de emissão no sistema municipal.
Art. 19. Ficam revogados os arts. 22 e 23 e os dispositivos da Subseção III, da Seção II, do Capítulo II, do Título I, do Anexo III, do Decreto n. 2.154, de 2003, que disciplinaram a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – Modelo I.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito do Município de Florianópolis.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme o cronograma constante do Anexo Único deste Decreto.
Florianópolis, aos 15 de outubro de 2025.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N. 28.647, DE 2025.
CRONOGRAMA DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DANFS-E NO SISTEMA NACIONAL
| Categoria de Contribuinte | Emissão Obrigatória |
| Sociedades Profissionais (ISS Fixo) | 01/11/2025 |
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Empresas do Simples Nacional e Pessoas Físicas (todas escolaridades) |
01/12/2025 |
| Demais Contribuintes (inclusive cartórios) |
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| Descontinuidade da Nota Fiscal Avulsa | 01/12/2025 |
Este cronograma integra o Decreto n. 28.647, de 2025, que regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Sistema Nacional no âmbito do Município de Florianópolis, e poderá ser ajustado por Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda.