Decreto Nº 17625 DE 17/05/2017


 Publicado no DOM - Florianópolis em 17 mai 2017


Introduz a alteração nº 55 no regulamento do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, e dá outras Providências.


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O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso da competência que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007, de 12 de janeiro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto n 2.154, de 2003, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO Nº 55 - O art. 25, do Capítulo VI, do Anexo VI, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O pedido de baixa da inscrição junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN será formalizado diretamente em uma das unidades de atendimento da Diretoria de Relacionamento - Pró-Cidadão, acompanhado dos seguintes documentos:

I - no caso de contribuinte pessoa natural, prestador de serviço:

a) declaração formal:

1. de encerramento das atividades;

2. da última nota fiscal de prestação de serviços emitida, quando houver;

3. de inutilização das notas fiscais de prestação de serviços não emitidas, quando houver.

b) cópia dos documentos de identificação ou documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso. II) no caso de contribuinte pessoa jurídica, prestador de serviço, exceto instituições financeiras:

a) cópia do distrato social ou alteração contratual registrados no órgão competente, ou declaração de cancelamento da JUCESC por motivo de inatividade de atos comerciais, de acordo com o § 1º, do art. 60, da Lei 8.934, de 1994, caso em que a data da baixa será retroativa à declaração emitida;

b) declaração formal:

1. de encerramento das atividades;

2. da última nota fiscal de prestação de serviços emitida, quando houver;

3. de inutilização das notas fiscais de prestação de serviços não emitidas, quando houver.

c) documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso. III) no caso de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, contratante de serviços:

a) cópia do distrato social ou alteração contratual registrados no órgão competente, em simples cópia;

b) documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso.

§ 1º A existência de débitos impede o deferimento da baixada inscrição cadastral.

§ 2º A partir do momento que for protocolado o pedido de baixa, não serão mais lançadas taxas referentes à atividade do contribuinte, sendo expedida uma certidão que ateste a situação de suspensa, conforme o inciso III, do Art. 26, do Capítulo VI, do Anexo VI, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003.

§ 3º Havendo discordância em relação aos débitos, o contribuinte poderá anexar, ao procedimento, requerimento administrativo acompanhado das provas que entender necessárias para seus cancelamentos, caso em que este
será encaminhado ao setor de fiscalização para parecer conclusivo exarado por Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

§ 4º A documentação entregue nos termos dos incisos I, II e III será remetida ao setor responsável para a conclusão do procedimento, dispensadas maiores formalidades.

§ 5º A concessão da baixa da inscrição cadastral não obsta a realização posterior de procedimentos de auditoria ou de ações fiscais.

§ 6º Para efeito de baixa de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza - CPSQN, a verificação de pendências restringir-se-á:

I - no caso de contribuinte pessoa natural, à própria pessoa natural ou seu representante legal;

II - no caso de contribuinte ou substituto tributário pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, à própria pessoa jurídica ou entidade obrigada, os seus sócios e administradores, bem como à pessoa natural responsável perante a Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.

§ 7º No caso de contribuinte pessoa jurídica, instituição financeira ou entidade equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, o pedido de baixa da inscrição junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será formalizado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cessação das atividades, diretamente na Gerência de Fiscalização, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Plano Geral de Contas comentado, interno, com detalhamento em seu menor nível de apresentação, de forma a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF;

b) Tabela de Tarifas de Serviços da instituição;

c) Tabela de Identificação de Serviços de Remuneração Variável;

d) Balancete analítico mensal das contas de resultado (credoras e devedoras);

e) Demonstrativo de rateio de resultados internos;

f) Demonstrativo mensal, por competência, identificado por rubrica contábil, conforme PGCC;

g) Outros documentos a critério da autoridade administrativa.

§ 8º A baixa disciplinada nos incisos I, II e III será deferida em até 90 (noventa) dias a contar da data a sua protocolização, na ausência de manifestação da autoridade municipal, sem prejuízo ao disposto no § 5º, desde que não haja contestação de débitos por parte do contribuinte.

§ 9º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a solicitação eletrônica da baixa cadastral."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 17 de maio de 2017.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL;

DIOGO NICOLAU PÍTSICA

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.

ANEXO