Decreto nº 2.611 de 25/08/2004


 Publicado no DOM - Florianópolis em 25 ago 2004


Introduz as alterações n.ºs 008, 009, 010 e 011 no regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - RISQN.


Consulta de PIS e COFINS

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74,   III, e as disposições da Lei Complementar n. º 007 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas, no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal n. º 2.154, de 23 dezembro de 2003, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 008 - O artigo 42, do Capítulo I - Da Guia de Informação Fiscal - GIF, do Título III - Das Declarações de Informações, do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. As Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como as demais entidades obrigadas, inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN:

I.                   I.                   .................................................................... ;

II.                II.                .................................................................... :

a)                 a)                 .................................................................... ;

b)                 b)                 .................................................................... ;

c)                c)                 .................................................................... ;

III.              III.              .................................................................... :

a)                 a)                .................................................................... ;

b)                 b)                 .................................................................... ;

§ 1º......................................................................... :

I.                   I.                   .................................................................... ;

II.                II.                .....................................................................

§ 2º..........................................................................

§ 3º.......................................................................... :

I.               I.               ....................................................................... ;

II.            II.            ........................................................................

§ 4º.......................................................................... :

I.                   I.                   .................................................................... ;

II.                II.                .....................................................................

§ 5º..........................................................................

§ 6º.........................................................................

§ 7º. A Guia de Informação Fiscal - GIF poderá ser:

I - complementada, independente de qualquer prazo, nos casos em que o contribuinte ou substituto tributário deixar de declarar, no mês de competência, prestações de serviços tributáveis pelo imposto;

I - substituída ou retificada, até o último dia do prazo para a entrega da declaração relativa ao próximo período de apuração, sempre que for constatada qualquer divergência entre as informações constantes da Guia de Informação Fiscal - GIF e os registros consignados no Livro de Registro e Apuração do ISS.

§ 8º. O prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não se aplica às declarações dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto fixo, que será de 30 (trinta) dias após a entrega da última declaração.

§ 9º. A Guia de Informação Fiscal - GIF - complementar - só poderá ser apresentada antes que se tenha dado início a qualquer procedimento fiscal.

§ 10. Será considerada infração à legislação tributária, nos termos do artigo 44 deste Regulamento, a entrega de Guia de Informação Fiscal - GIF - sem movimento - quando, em sua escrita fiscal, o contribuinte ou substituto tributário apresentar registros de prestações de serviços tributáveis.

ALTERAÇÃO N. º 009 - O artigo 46, do Capítulo II - Da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, do Título III - Das Declarações de Informações, do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Florianópolis, que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverão entregar, na Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano calendário, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, contendo a relação nominal das notas fiscais de prestação de serviços emitidas ou recebidas".

ALTERAÇÃO N. º 010 - A Tabela I, do artigo 1º, do Capítulo I - Código de Situação Tributária - CST, do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela I - Código de Situação Tributária - CST 
0
Tributada integralmente;
1
Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte;
2
Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária;
3
Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
4
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota;
5
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte;
6
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária;
7
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;
8
Isenta
9
Não tributada
10
Tributada por meio do imposto fixo
11
Não tributada em razão do destino dos bens ou objetos - Produto para a industrialização ou Mercadoria para a comercialização.

ALTERAÇÃO N. º 011 - A Tabela II, do artigo 2º, do Capítulo II - Códigos Fiscais de Prestações de Serviço - CFPS, do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais de Prestações de Serviço IV e passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela II - Código Fiscal de Prestações de Serviços - CFPS
Códigos
I. Entradas, no estabelecimento 9.000:
 
 
9.001
De materiais e mercadorias para assistência técnica;
9.002
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;
9.003
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;
9.004
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;
9.005
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;
9.006
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
9.007
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;
 
 
Códigos
II. Saídas, no estabelecimento 9.100:
 
 
9.101
De materiais e mercadorias para assistência técnica;
9.102
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;
9.103
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;
9.104
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;
9.105
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;
9.106
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
9.107
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;
 
 
Códigos
III. Prestações de Serviço realizadas 9.200:
 
 
9.201
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;
9.202
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município;
9.203
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;
9.204
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;
9.205
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;
9.206
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;
9.207
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.
9.208
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;
9.209
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município;
9.210
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;
9.211
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.
 
 
Códigos
IV. Prestações de serviços realizadas no Município e contratadas 9.300:
 
 
9.301
De Prestador estabelecido ou domiciliado no Município;
9.302
De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município
9.303
De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;
9.304
De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior;

Art. 2º Em razão das alterações introduzidas no RISQN por este Decreto, fica prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 2004, o prazo para a entrega das Guias de Informações Fiscais - GIF, bem como das Declarações Eletrônicas de Serviços - DES, relativas aos períodos de apuração de janeiro a dezembro do exercício de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Florianópolis, aos 25 de agosto de 2004.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL