Decreto Nº 18891 DE 15/08/2018


 Publicado no DOM - Florianópolis em 17 ago 2018


Introduz as Alterações nº 62 e 63 no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 62 - O art. 19 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 19. (.....)

I - (.....)

a) (.....)

b) (.....)

c) (.....)

II - (.....)

Parágrafo único. As pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais - GIF-PS, prevista no inciso V do art. 47 do Anexo III, somente poderão extinguir seus débitos tributários por compensação após o decurso do prazo previsto no inciso II do § 8º, do mesmo artigo.

ALTERAÇÃO Nº 63 - Os art. 16, 47 e 48 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto nº 2.154, de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. (.....)

I - (.....)

II - (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

I - (.....)

II - (.....)

§ 3º

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

IV - nas prestações de serviços realizadas por pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Declaração de Informações Fiscais - GIF-PS, prevista no inciso V do art. 47 deste Anexo.

Art. 47. (.....)

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

IV - (.....)

V - no caso de contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 1998, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal - GIF-PS, em meio magnético, com:

a) o resumo das informações relativas à apuração do imposto;

b) as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitados; e

c) outras informações de natureza socioeconômicas relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

§ 3º (.....)

§ 4º (.....)

§ 5º (.....)

§ 6º (.....)

§ 7º (.....)

§ 8º (.....)

§ 9º (.....)

§ 10. (.....)

§ 11. (.....)

§ 12. (.....)

§ 13. (.....)

§ 14. (.....)

§ 15. Em complementação às informações contidas na Guia de Informação Fiscal - GIF-PS, as pessoas jurídicas a que se refere o inciso V, deverão:

I - entregar, até o 20º (vigésimo) dia do mês de julho do ano subsequente, em meio eletrônico:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, em seu nível mais analítico; e

b) os balancetes analíticos mensais.

§ 16. As informações complementares a que se refere a alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior também serão exigidas quando houver qualquer alteração do Plano Peral de Contas Comentado - PGCC.

§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, as referidas informações deverão ser entregues, em meio magnético, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao das alterações.

Art. 48. (.....)

I - (.....)

II - (.....)

III - (.....)

IV - (.....)

V - (.....)

VI - no caso de contribuinte pessoa jurídica que presta serviços de plano de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 1998:

a) a identificação do estabelecimento;

b) as informações relativas às receitas tributáveis por subtítulo contábil;

c) o resumo das informações relativas à apuração do imposto.

§ 1º Com relação à declaração complementar, a que se refere o § 12 do artigo anterior, esta deverá conter:

I - Plano Geral de Contas Comentado - PGCC:

a) identificação do estabelecimento;

b) todas as contas de resultado credora, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, com respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da Lei Complementar nº 126, de 2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;

c) todos os detalhamentos dos grupos, subgrupos, desdobramento de subgrupos, títulos e subtítulos relacionados ao grupo 7000000 do COSIF;

d) nos Subtítulos do Grupo 7000000, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico, segregando os valores por espécie;

II - balancetes analíticos mensais:

a) identificação do estabelecimento;

b) todas as contas de resultado credoras com movimentação no período;

c) as operações das unidades a ele vinculadas;

III - tabela de identificação dos serviços com remuneração variável:

a) identificação do estabelecimento:

b) a identificação dos subtítulos em que estão escrituradas as receitas decorrentes dos serviços com remuneração variável;

IV - tabela de tarifas dos serviços da instituição:

a) identificação do estabelecimento;

b) a tarifa dos serviços prestados pela instituição com a vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil;

V - demonstrativo do rateio dos resultados internos:

a) identificação do estabelecimento

b) os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada no título "Rateios de Resultados Internos" ou nos relatórios gerenciais de rateio;

VI - demonstrativo das partidas de lançamento contábeis:

a) identificação do estabelecimento;

b) as informações do razão ou da ficha de lançamento.

§ 2º Em relação à declaração complementar, a que se refere o § 15 do artigo anterior, esta deverá conter:

I - Plano Geral de Contas Comentado - PGCC:

a) identificação do estabelecimento;

b) todas as contas de resultado, com vinculação das contas internas às codificações do Plano de Contas Padrão estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para as operadoras de plano privado de assistência à saúde, com o respectivo enquadramento na lista de serviços a que se refere o art. 247 da Lei Complementar nº 126, de 2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;

c) nas contas internas, exclusivamente receitas da mesma natureza, no nível mais analítico.

II - balancetes analíticos mensais:

a) identificação do estabelecimento;

b) todas as contas de resultado com movimentação no período.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.08.2018. Florianópolis, aos 15 de agosto de 2018.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL e.e.