Decreto Nº 2870 DE 27/08/2001


 Publicado no DOE - SC em 28 ago 2001

Recuperador PIS/COFINS

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO 11 - OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO Art. 1° ao 92   
TÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e Art. 1° ao 23-A            
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° ao 2°a
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-E Art. 3° ao 5°
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-E Art. 6° ao 8°
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE Art. 9°
CAPÍTULO IV-A - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-E) Art. 9°-A ao 9°-I
CAPÍTULO IV-B - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-E) Art. 9°-J ao 9°-S
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 10 ao 11-A
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NF-E Art. 12 ao 15
CAPÍTULO VII - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E Art. 16
CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA À NF-E Art. 17
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 ao 23-A
TÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD Art. 24 ao 33-D
CAPITULO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD Art. 24
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 25
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 26 ao 28
CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Art. 29 ao 33-B
CAPÍTULO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33-C
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 33-D
TÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E Art. 34 ao 55-B
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 34 ao 37
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-E Art. 38
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-E Art. 39 ao 43
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-E - DACTE Art. 44 ao 44-C
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 45 ao 46-A
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-E Art. 47 e 48
CAPÍTULO VII - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E Art. 49 e 50
CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA AO CT-E Art. 51 e 51-A
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52 ao 55-B
TÍTULO IV - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA Art. 56 ao 67
CAPÍTULO I - DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR Art. 56 e 57
CAPÍTULO II - DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA Art. 58 ao 61
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA - AAFS-DA Art. 62
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA Art. 63 e 64
CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA Art. 65 e 66
CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA Art. 67
TÍTULO V - DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E-ECF) Art. 68
TÍTULO VI - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) Art. 69 ao 83
TÍTULO VII - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) Art. 84 ao 92
TÍTULO VIII - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) Art. 93 ao 113
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 93 ao 94-A
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e Art. 95 ao 98
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e Art. 99 ao 102
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e) Art. 103
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 104
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NFC-e Art. 105 ao 108
CAPÍTULO VII - DA CONSULTA À NFC-e Art. 109
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 110 ao 113
TÍTULO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS) Art. 114 ao 137
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 114 ao 116
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e OS Art. 117
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO CT-e OS Art. 118 ao 122
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OS (DACTE OS) Art. 123
CAPÍTULO IV-A - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) Art. 123-A ao 123-P
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 124
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO CT-e OS E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DO CT-e OS Art. 126 e 127
CAPÍTULO VII - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e) Art. 128 e 129
CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA AO CT-e OS Art. 130
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 131 ao 137
TÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Art. 138 ao 146
TÍTULO XI - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e) Art. 147 ao 166
CAPÍTULO I  - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 147 ao 149
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF3e Art. 150
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e Art. 151 ao 155
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E) Art. 156
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 157
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF3e Art. 158 ao 163
CAPÍTULO VII - DA CONSULTA À NF3e Art. 164 e 165
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 166
TÍTULO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e) Art. 167 ao 192
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 167 ao 169
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO BP-e Art. 170
CAPÍTULO III - DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e Art. 171 ao 177
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e (DABPE) Art. 178
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO DE BP-e EM CONTINGÊNCIA Art. 179 e 180
CAPÍTULO VI  - DOS EVENTOS DE BP-e Art. 181 ao 187
CAPÍTULO VII - DA CONSULTA AO BP-e Art. 188
CAPÍTULO VIII  - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 189 ao 192
TÍTULO XIII - DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO D E DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA ) Art. 193 ao 196
TÍTULO XIV - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM) Art. 197 ao 217
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 197 e 198
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFCOM Art. 199 ao 201
CAPÍTULO III - DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCOM Art. 202 ao 205
CAPÍTULO IV - DOS EVENTOS DA NFCOM Art. 206 e 207
CAPÍTULO V - DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA CONSULTA DA NFCOM Art. 208 ao 210
CAPÍTULO VI - DAS HIPÓTESES DE ESTORNO Art. 211
CAPÍTULO VII - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCOM (DANFE-COM) Art. 212
CAPÍTULO VIII - DA CONTINGÊNCIA Art. 213 e 214
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 215 ao 217
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE PRÉ-PAGA Art. 215
SEÇÃO II - DA COBRANÇA CENTRALIZADA Art. 216
SEÇÃO III - DO FATURAMENTO CONJUNTO Art. 217
TÍTULO XV - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA Art. 218 ao 231
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 218 ao 220
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA DC-e Art. 221 ao 224
CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA Art. 225 e 226
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA À DC-e Art. 227
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 228 ao 231

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 853 DE 26/11/2007):

ANEXO 11 - OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 1766 DE 15/10/2008).

TÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E (Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07, Protocolos ICMS 10/07 e 30/07)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010).

§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/2022 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022):

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada de que trata o § 1º deste artigo deve pertencer (Ajuste SINIEF 17/2022 ):

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte (Ajuste SINIEF 17/2022 );

II - à SEF quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, prevista no Capítulo IV-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/2022 ); ou

III - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII do Anexo 11 (Ajuste SINIEF 17/2022 ).

§ 3º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Título XIII deste anexo terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantindo pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chaveprivada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA) e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/2022 )". (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

Art. 2º Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o contribuinte inscrito neste Estado que:

I - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo 7;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010):

II - for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) previamente, por solicitação do contribuinte;

b) automaticamente, no interesse da administração tributária.

§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 2075 DE 30/01/2009):

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda ainda que não atenda ao disposto no Anexo 7.

(Revogado pelo Decreto Nº 1079 DE 15/02/2008):

§ 3º Com exceção das vendas efetuadas fora do estabelecimento e da hipótese prevista no art. 11, o credenciamento implica na vedação da emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 30/01/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1099 DE 14/01/2021):

§ 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou

II - quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

III - a partir de 1º de março de 2022. quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no Domicílio Tributário Eletrônico de Contribuinte (DTEC) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso de empreendedor individual optante pelo SIMEI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1460 DE 08/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 17/11/2020):

§ 6º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e:

I - de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

II - de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias.

§ 7º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nelas prevista. (Redaçao do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1460 DE 08/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019):

Art. 2º-A. Fica obrigatória a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica de que trata o § 4º do art. 3º deste Anexo.

Parágrafo único. Considera-se responsável técnica a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e utilizado pelo contribuinte emitente.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-E

Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 4/2012 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 1707 DE 27/08/2018).

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML "Extended Markup Language";

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o número do CPF ou CNPJ do emitente e o número e a série da NF-e (Ajuste SINIEF nº 9/2017 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF nº 9/2017 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

V - a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF nº 17/2016); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF nº 4/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020):

VII - os GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos.

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 02/2021 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018):

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF nº 17/2016):

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; e

II - fica vedada a utilização de subséries.

§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018):

§ 3º Nos casos previstos na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, até o prazo nela estabelecido, será obrigatório somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

§ 4º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 04/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018):

§ 6º O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e será obrigatório, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), com as seguintes informações (Ajuste SINIEF nº 15/2017 ):

I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;

lI - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e

IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII deverão produzir o mesmo resultado.

§ 7º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 44/2018 , inclusive para contribuintes não obrigados à EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1216 DE 16/03/2021).

§ 8º A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1216 DE 16/03/2021).

Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda nos termos do art. 5º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos termos do art. 6º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais os vícios citados no § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos do art. 9º ou 11, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015):

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica em convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e

lI - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado pelo número do CPF ou CNPJ do emitente e por número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF nº 9/2017 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

Art. 5º O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1707 DE 27/08/2018).

Parágrafo único. A transmissão da NF-e implica em solicitação de Autorização de Uso de NF-e, prevista no art. 6º.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-E

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 04/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

V - a integridade do arquivo digital da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

VI - a numeração do documento.

§ 1º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades com as informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF nº 7/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 2º Os detentores de códigos de barras de que trata o § 6º do art. 3º deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 10/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021).

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I- da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão de NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015):

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente; ou

b) irregularidade fiscal do destinatário

III - da concessão da Autorização de Uso de NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e correspondente não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição o arquivo digital não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta, nos termos do art. 17, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11 DE 15/01/2011):

§ 7º Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF Nº 17/2010):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 04/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1003 DE 16/12/2016).

Art. 8º Concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também transmitirá a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando o destinatário estiver localizado em área incentivada.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal (DF) no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo individualmente em relação às operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021).

§ 4º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF 17/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Anexo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010):

Art. 9º. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e para facilitar a consulta da NF-e e prevista no art. 17, deste Anexo (Ajustes Sinief nºs 08/2010 e 04/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, § 1º, I.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso, será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11 deste Anexo (Ajuste Sinief Nº 04/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10.

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Redaçaõ do parágrafo dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

§ 6º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF nº 17/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 6º-B. Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do DANFE Simplificado em formato eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

§ 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 04/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes Sinief nºs 22/2010 e 04/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 10. Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11.

§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF nº 5/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste SINIEF 58/2022 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

§ 16. Fica autorizada a supressão da Informação do valor total da NF-e no "DANFE Simplificado - Etiqueta" de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 58/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

§ 17. O "DANFE Simplificado - Etiqueta"de que trata o § 15 deste artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, sempre que solicitado pela SEF (Ajuste SINIEF 58/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

§ 18. Desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e das operações de venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, fixa facultado ao contribuinte substituir o DANFE impresso em papel pela apresentação em meio eletrônico conforme a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

§ 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica aos casos de contingência com uso de formulário de segurança ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 58/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

§ 20. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

§ 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 02/2021 ):

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; e

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

§ 17. Fica autorizada a supressão da informação do valor total da NF-e no "DANFE Simplificado - Etiqueta" de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 771 DE 18/01/2012):

CAPÍTULO IV-A - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-E)

Art. 9º-A. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), que servirá para documentar as operações previstas neste Regulamento nas hipóteses de uso da Nota Fiscal Avulsa.

Parágrafo único. A NFA-e também poderá ser emitida:

I - para documentar as movimentações de bens e materiais entre os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e empresas dependentes estaduais; e

II - pelo empreendedor individual, optante pelo SIMEI, na hipótese prevista no § 5º do art. 5º do Anexo 4.

Art. 9º-B. A NFA-e será disponibilizada gratuitamente;

I - no SAT, para contribuintes inscritos no CCICM/SC; e

II - na página da SEF na Internet, para usuários não inscritos.

Art. 9º-C. O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.

Art. 9º-D. A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da SEF na Internet.

Art. 9º-E. O DANFE correspondente à NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 1798 DE 16/10/2013):

Art. 9º-F. A NFA-e emitida com erro deverá ser cancelada e substituída por nova NFA-e, vedada a emissão de carta de correção.

Art. 9º-G. O prazo para cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não haja ocorrido a circulação da mercadoria.

Art. 9º-H. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFA-e:

I - inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;

II - que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e

III - ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 9º-I. A NFA-e fica dispensada de visto fiscal prévio de que trata o § 2º do art. 47 do Anexo 5, observado que o aproveitamento do crédito permanece condicionado à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1798 DE 16/10/2013).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 779 DE 13/07/2016):

CAPÍTULO IV-B - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-E)

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 423 DE 22/12/2023):

Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que deverá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado:

I – a partir de 1º de janeiro de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 25 (vinte e cinco) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as
respectivas saídas;

II – a partir de 1º de março de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 10 (dez) ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas; e

§ 1 º Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa:

I - a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e

II - poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios.

§ 2º Fica facultada a adesão do produtor primário ao regime de NFP-e anteriormente aos prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo;

§3º É obrigatória a adesão ao regime da NFP-e, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 18 do Anexo 6, não se aplicando os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo:

I - na hipótese de adesão facultativa realizada na forma do § 2º deste artigo pelo produtor primário e efetuada a partir de 1º de janeiro de 2024, vedada a renúncia ao regime;

II – no caso de descumprimento do disposto no art. 28 do Anexo 6; ou

III – aos contribuintes inscritos no CPP a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 4º Fica autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6, aos produtores primários nelas registrados que já estejam obrigados a utilizar a NFP-e em virtude do disposto neste artigo, observado o seguinte:

I – será entregue ao produtor primário, anualmente, a mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;

II – o produtor primário que não possua o registro de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o § 4º deste artigo, poderá requerer a entrega, pela unidade conveniada, da mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no segundo ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;

III – será autorizada a distribuição de nota fiscal, modelo 4, para uso emergencial do produtor primário, a critério da unidade conveniada, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo; e

§ 4º Fica autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6, aos produtores primários nelas registrados que já estejam obrigados a utilizar a NFP-e em
virtude do disposto neste artigo, observado o seguinte:

I – será entregue ao produtor primário, anualmente, a mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;

II – o produtor primário que não possua o registro de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o § 4º deste artigo, poderá requerer a entrega, pela unidade conveniada, da mesma quantidade de notas fiscais,
modelo 4, efetivamente emitida no segundo ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;

III – será autorizada a distribuição de nota fiscal, modelo 4, para uso emergencial do produtor primário, a critério da unidade conveniada, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo; e

IV – a distribuição e a utilização das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, somente poderão ser realizadas até o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 9º-K Nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela constar a identificação do veiculo transportador, a data e a hora aproximada da saída.

Art. 9º-L A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP , mediante a utilização de login e senha.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de aplicativo próprio pelo produtor primário, desde que previamente solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019).

Art. 9º-M No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer titulo por produtores primários inscritos no CPP , o contribuinte inscrito CCICMS deste Estado deverá:

I - emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva "chave de acesso", e escriturá-la em seus registros de entrada; e

II - escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e.

Art. 9º-N O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.

§ 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista.

§ 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento.

Art. 9º-O O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da prestação do serviço.

§ 1º Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento ate o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 214 DE 24/07/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 214 DE 24/07/2023):

§ 2º Fica dispensada a impressão do DANFE correspondente à NFP-e emitida nos termos deste Capítulo no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que o DANFE em formato digital seja:

I – enviado ao destinatário; e

II – apresentado sempre que solicitado pela SEF.

Art. 9º-P O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno.

§ 2º A NFP-e de estorno prevista no § 1º deste artigo será emitida indicando a operação "ENTRADA" e a natureza da operação "RETORNO PARA CANCELAR NFP-e".

Art. 9º-Q. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e:

I - inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;

II - que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e

III - emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 9º-R. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste Capitulo.

Art. 9º-S Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capitulo, as normas que tratam da NF-e.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF Nº 19/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11 DE 15/01/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2075 DE 30/01/2009):

Art. 11. Quando, pela ocorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a UF do emitente ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief nºs 08/2010 e 04/2012): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

lI - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018):

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - FS, observado o disposto do art. 19; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 30/01/2009).

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto neste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 30/01/2009).

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial.

§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 1º deste artigo quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo no destinatário pelo prazo decadencial;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 5º Na hipótese dos incisos lI e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada o contribuinte deverá:

I - sanar a irregularidade gerando novo arquivo com a mesma numeração e série, desde que não altere:

a) as variáveis que determinaram o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) os dados cadastrais do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso de NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar junto ao destinatário a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.

§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no art. 13 o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada ao Decreto Nº 11 DE 15/01/2011):

§ 9º Na hipótese dos incisos lI e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

I - o motivo da entrada em contingência; e

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.

§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

I - na hipótese do inciso lI do caput deste artigo, no momento da regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

lI - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em Contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de FS-DA, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e lI do § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 12. É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal' (Ajuste SINIEF 08/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 30/01/2009):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018):

Art. 11-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) será gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 17/2016):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) (Ajuste SINIEF nº 17/2016 );

lI - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajuste SINIEF nº 17/2016);

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF nº 9/2017).

§ 1º O arquivo do EPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade da Federação de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do imposto;

f) valor do imposto retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

III - a integridade do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Nº Sinief 04/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

V - outras validações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 04/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010):

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

lI - da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 4º A cientificação referida no § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 6º Os arquivos rejeitados não serão arquivados na Receita Federal do Brasil para consulta.

(Revogado pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018):

§ 7º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 16/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DE NF-E E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NF-E

Art. 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - Solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observado o disposto no art. 14 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021).

Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste Sinief Nº 16/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 04/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF nº 9/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1707 DE 27/08/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 15. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O pedido de inutilização de número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF nº 9/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 02/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

CAPÍTULO VII - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E

Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º do art. 30 do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEF (Ajustes Sinief nºs 08/2010 e 04/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 9/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3 A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.

§ 8º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA À NF-E

Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF nº 9/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no "caput", poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021).

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021):

§ 7º As restrições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/2021 ):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022).

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013):

Art. 18. A SEF poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Confirmação da Operação":

II - confirmação de recebimento da NF-e nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";

III - declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada" (Ajuste Sinief Nº 05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013):

Art. 18-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste Sinief Nº 16/2012).

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 13 deste Anexo;

II - CC-e, conforme disposto no art. 16 deste Anexo;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21 deste Anexo;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro da Saída;

IX - Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);

X - Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso;

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 17/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018).

XII - NF-e referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento de Transporte Eletrônico;

XIV - NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), registro que esta NF-e consta em MDF-e; e

XV - manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retomo de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia essa NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automática do cancelamento do evento "Registro de Entrega do CT-e Propagado na NF-e"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1423 DE 18/08/2021).

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da Declaração Única de Exportação (DU-E), além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINIEF 38/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/2022 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022 ); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador(Ajuste SINIEF 58/2022 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

§ 2º Os eventos relacionados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 38/2021): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

§ 2º-A Os eventos relacionados nos incisos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINIEF 38/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na respectiva operação.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17 conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 5º O registro de eventos, de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º deste artigo, é obrigatório nos seguintes casos:

I - registrar uma CC-e de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e; e,

III - registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005 ; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

IV - registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

§ 6º O disposto no inciso IV do § 5º deste artigo não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1798 DE 16/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 7º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

§ 8º Os eventos relacionados nos incisos XXIV e XXVI do § 1º deste artigo substituem a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 58/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 77 DE 27/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013):

Art. 18-B. As informações relativas à data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 7º deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através do evento Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o §2º deste artigo, disponibilizado ao emitente via internet contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com cientificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.

§ 6º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML, da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018):

Art. 18-C. Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A deste Anexo poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021).

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo lI do Ajuste SINIEF nº 7/2005 .

§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021).

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021).

§ 6º Considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, com a produção dos mesmos efeitos do registro "Confirmação da Operação", quando não for informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 11/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1779 DE 26/10/2018):

Art. 19. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:

I - as características do formulário de segurança obedecem às disposições estabelecidas para os formulários de segurança destinados à emissão das Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A contidas no Anexo 7, artigos 18 a 19, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

II - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições do Anexo 7, artigos 20 a 22. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 853 DE 26/11/2007).

Art. 20. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief Nº 04/2012). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 20-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

§ 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo de suspensão, acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá de liberação da SEF.

Art. 21. Toda a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 22. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 38/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022).

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º deste Anexo, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 289 DE 05/08/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1395 DE 04/08/2021):

Art. 22-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, praticada pelo contribuinte, que venha a trazer prejuízo operacional ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe.

§ 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF.

§ 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.

Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:

I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 10/07):

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadistas de cigarros (Protocolo ICMS 88/07); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1079 DE 15/02/2008).

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 1766 DE 15/10/2008):

II - a partir de 1º de outubro de 2008, para os optantes pela utilização da NF-e indicados no Anexo 7, art. 7º-B, III.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 15/02/2008):

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem a saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008):

IV - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 68/08):

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008)

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2179 DE 10/03/2009).

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2179 DE 10/03/2009).

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2179 DE 10/03/2009).

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2179 DE 10/03/2009):

V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS Nº 87/2008):

a) fabricantes de:

1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

2. produtos de limpeza e de polimento;

3. sabões e detergentes sintéticos;

4. alimentos para animais;

5. papel;

6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

7. aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

9. defensivos agrícolas;

10. adubos e fertilizantes;

11. medicamentos homeopáticos para uso humano;

12. medicamentos fitoterápicos para uso humano;

13. medicamentos para uso veterinário;

14. produtos farmoquímicos;

15. artefatos de material plástico para usos industriais;

16. tubos de aço sem costura;

17. tubos de aço com costura;

18. artefatos estampados de metal;

19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

20. cronômetros e relógios;

21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

25. artefatos de joalheria e ourivesaria;

26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas.

b) fabricantes e importadores de:

1. componentes eletrônicos;

2. equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

3. equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

5. mídias virgens, magnéticas e ópticas;

6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

8. material elétrico para instalações em circuito de consumo;

9. fios, cabos e condutores elétricos isolados;

10. material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

11. fogões; refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

12. pisos e revestimentos cerâmicos.

c) atacadistas de:

1. café em grão;

2. café torrado, moído e solúvel;

3. mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios.

d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

e) fabricantes e atacadistas de:

1. laticínios;

2. tubos e conexões em PVC e cobre;

3. pães, biscoitos e bolacha;

4. vidros planos e de segurança.

f) cujos estabelecimentos realizem:

1. reprodução de vídeo em qualquer suporte;

2. reprodução de som em qualquer suporte;

3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

4. tecelagem de fios de fibras têxteis;

5. preparação e fiação de fibras têxteis.

g) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

h) serrarias com desdobramento de madeira;

i) concessionários de veículos novos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010):

VI - A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

0722701 extração de minério de estanho
0722702 beneficiamento de minério de estanho
1011201 frigorífico - abate de bovinos
1011202 frigorífico - abate de eqüinos
1011203 frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011204 frigorífico - abate de bufalinos
1012101 abate de aves
1012102 abate de pequenos animais
1012103 frigorífico - abate de suínos
1013901 fabricação de produtos de carne
1013902 preparação de subprodutos do abate
1031700 fabricação de conservas de frutas
1042200 fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043100 fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1051100 preparação do leite
1052000 fabricação de laticínios
1053800 fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1062700 moagem de trigo e fabricação de derivados
1063500 fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064300 fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000 fabricação de alimentos para animais
1069400 moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071600 fabricação de açúcar em bruto
1081301 beneficiamento de café
1081302 torrefação e moagem de café
1082100 fabricação de produtos a base de café
1091100 fabricação de produtos de panificação
1092900 fabricação de biscoitos e bolachas
1093701 fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093702 fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500 fabricação de massas alimentícias
1099699 fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111901 fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902 fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700 fabricação de vinho
1113501 fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113502 fabricação de cervejas e chopes
1122401 fabricação de refrigerantes
1122403 fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1210700 processamento industrial do fumo
1220401 fabricação de cigarros
1220402 fabricação de cigarrilhas e charutos
1220403 fabricação de filtros para cigarros
1220499 fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1311100 preparação e fiação de fibras de algodão
1312000 preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313800 fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314600 fabricação de linhas para costurar e bordar
1321900 tecelagem de fios de algodão
1322700 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323500 tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330800 fabricação de tecidos de malha
1610201 serrarias com desdobramento de madeira
1721400 fabricação de papel
1722200 fabricação de cartolina e papel-cartão
1731100 fabricação de embalagens de papel
1732000 fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733800 fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741901 fabricação de formulários contínuos
1741902 fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1742701 fabricação de fraldas descartáveis
1742799 fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749400 fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1830001 reprodução de som em qualquer suporte
1830002 reprodução de vídeo em qualquer suporte
1910100 coquerias
1921700 fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 formulação de combustíveis
1922502 rerrefino de óleos lubrificantes
1922599 fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931400 fabricação de álcool
1932200 fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2013400 fabricação de adubos e fertilizantes
2019301 elaboração de combustíveis nucleares
2019399 fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021500 fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300 fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029100 fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031200 fabricação de resinas termoplásticas
2032100 fabricação de resinas termofixas
2040100 fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051700 fabricação de defensivos agrícolas
2061400 fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062200 fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063100 fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071100 fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072000 fabricação de tintas de impressão
2073800 fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091600 fabricação de adesivos e selantes
2093200 fabricação de aditivos de uso industrial
2094100 fabricação de catalisadores
2099199 fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110600 fabricação de produtos farmoquímicos
2121101 fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121103 fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano
2122000 fabricação de medicamentos para uso veterinário
2211100 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2221800 fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222600 fabricação de embalagens de material plástico
2223400 fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229302 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2311700 fabricação de vidro plano e de segurança
2312500 fabricação de embalagens de vidro
2320600 fabricação de cimento
2341900 fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342701 fabricação de azulejos e pisos
2342702 fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349499 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2411300 produção de ferro-gusa
2421100 produção de semi-acabados de aço
2422901 produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422902 produção de laminados planos de aços especiais
2423701 produção de tubos de aço sem costura
2423702 produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424501 produção de arames de aço
2424502 produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800 produção de tubos de aço com costura
2439300 produção de outros tubos de ferro e aço
2441501 produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441502 produção de laminados de alumínio
2443100 metalurgia do cobre
2532201 produção de artefatos estampados de metal
2591800 fabricação de embalagens metálicas
2592602 fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2599399 fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610800 fabricação de componentes eletrônicos
2621300 fabricação de equipamentos de informática
2622100 fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631100 fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632900 fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640000 fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651500 fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652300 fabricação de cronômetros e relógios
2660400 fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670101 fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670102 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680900 fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2721000 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722801 fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2732500 fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733300 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2751100 fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2815101 fabricação de rolamentos para fins industriais
2815102 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2822402 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2824102 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2853400 fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2869100 fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910701 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910702 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401 fabricação de caminhões e ônibus
2920402 fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930101 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102 fabricação de carrocerias para ônibus
2930103 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941700 fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942500 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943300 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944100 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945000 fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949201 fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949299 fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3091100 fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3211602 fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3299099 fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3520401 produção de gás, processamento de gás natural
4511101 comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511103 comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104 comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105 comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511106 comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4512901 representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512902 comércio sob consignação de veículos automotores
4530701 comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702 comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530706 representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
4541201 comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202 comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4542101 representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542102 comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4612500 representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4614100 representantes comerciais e agentes do comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4619200 representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4621400 comércio atacadista de café em grão
4623104 comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623109 comércio atacadista de alimentos para animais
4631100 comércio atacadista de leite e laticínios
4632001 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002 comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632003 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici
4633801 comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633802 comércio atacadista de aves vivas e ovos
4634601 comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602 comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634603 comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634699 comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635402 comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635403 comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635499 comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636201 comércio atacadista de fumo beneficiado
4636202 comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637101 comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102 comércio atacadista de açúcar
4637103 comércio atacadista de óleos e gorduras
4637104 comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105 comércio atacadista de massas alimentícias
4637106 comércio atacadista de sorvetes
4637107 comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637199 comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639701 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644301 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
(Excluído pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010):
4646001 comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4649401 comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649402 comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
4649408 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649499 comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4651601 comércio atacadista de equipamentos de informática
4651602 comércio atacadista de suprimentos para informática
4652400 comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4661300 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças
4662100 comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças
4679601 comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679603 comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4681801 comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizad
4681802 comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr)
4681804 comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681805 comércio atacadista de lubrificantes
4682600 comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp)
4684202 comércio atacadista de solventes
4684299 comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4685100 comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4687703 comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689399 comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4691500 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4693100 comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010):

VII - A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1033302 fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400 fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1095300 fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1121600 fabricação de águas envasadas
1351100 fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1412601 confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1510600 curtimento e outras preparações de couro
1531901 fabricação de calcados de couro
1621800 fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1813099 impressão de material para outros usos
1821100 serviços de pré-impressão
2219600 fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2229301 fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229303 fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229399 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2330303 fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330305 preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330399 fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2349401 fabricação de material sanitário de cerâmica
2392300 fabricação de cal e gesso
2399199 fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2449199 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451200 fundição de ferro e aço
2452100 fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2512800 fabricação de esquadrias de metal
2532202 metalurgia do pó
2539000 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2543800 fabricação de ferramentas
2592601 fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2593400 fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2710402 fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710403 fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2731700 fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2740601 fabricação de lâmpadas
2759799 fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2790299 fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811900 fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812700 fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813500 fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814302 fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
2821601 fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2829199 fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2831300 fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2833000 fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação
2840200 fabricação de máquinas-ferramenta, pecas e acessórios
2861500 fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
3092000 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3101200 fabricação de móveis com predominância de madeira
3102100 fabricação de móveis com predominância de metal
3240099 fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250705 fabricação de materiais para medicina e odontologia
3299002 fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3520402 distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4617600 representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4635401 comércio atacadista de água mineral
4645101 comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Código acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).
4646002 comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
(Excluído pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010):
4647802 comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649407 comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
4663000 comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças
4664800 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças
4669999 comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças
4672900 comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673700 comércio atacadista de material elétrico
4674500 comércio atacadista de cimento
4679699 comércio atacadista de materiais de construção em geral
4686901 comércio atacadista de papel e papelão em bruto

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010):

VIII - A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

0500301 extração de carvão mineral
0500302 beneficiamento de carvão mineral
0600001 extração de petróleo e gás natural
0600002 extração e beneficiamento de xisto
0600003 extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710301 extração de minério de ferro
0710302 pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
0721901 extração de minério de alumínio
0721902 beneficiamento de minério de alumínio
0723501 extração de minério de manganês
0723502 beneficiamento de minério de manganês
0724301 extração de minério de metais preciosos
0724302 beneficiamento de minério de metais preciosos
0725100 extração de minerais radioativos
0729401 extração de minérios de nióbio e titânio
0729402 extração de minério de tungstênio
0729403 extração de minério de níquel
0729404 extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729405 beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0810001 extração de ardósia e beneficiamento associado
0810002 extração de granito e beneficiamento associado
0810003 extração de mármore e beneficiamento associado
0810004 extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810005 extração de gesso e caulim
0810006 extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810007 extração de argila e beneficiamento associado
0810008 extração de saibro e beneficiamento associado
0810009 extração de basalto e beneficiamento associado
0810010 beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810099 extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
0891600 extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0892401 extração de sal marinho
0892402 extração de sal-gema
0892403 refino e outros tratamentos do sal
0893200 extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899101 extração de grafita
0899102 extração de quartzo
0899103 extração de amianto
0899199 extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
0910600 atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990401 atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990402 atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990403 atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
1011205 matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
1012104 matadouro - abate de suínos sob contrato
1020101 preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020102 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1032501 fabricação de conservas de palmito
1032599 fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301 fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1061901 beneficiamento de arroz
1061902 fabricação de produtos do arroz
1065101 fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065102 fabricação de óleo de milho em bruto
1065103 fabricação de óleo de milho refinado
1072401 fabricação de açúcar de cana refinado
1072402 fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1096100 fabricação de alimentos e pratos prontos
1099601 fabricação de vinagres
1099602 fabricação de pós alimentícios
1099603 fabricação de fermentos e leveduras
1099604 fabricação de gelo comum
1099605 fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606 fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1122402 fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122499 fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente
1340501 estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340502 alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340599 outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1352900 fabricação de artefatos de tapeçaria
1353700 fabricação de artefatos de cordoaria
1354500 fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359600 fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411801 confecção de roupas íntimas
1411802 facção de roupas íntimas
1412602 confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412603 facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413401 confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413402 confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413403 facção de roupas profissionais
1414200 fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421500 fabricação de meias
1422300 fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1521100 fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529700 fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531902 acabamento de calçados de couro sob contrato
1532700 fabricação de tênis de qualquer material
1533500 fabricação de calçados de material sintético
1539400 fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540800 fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610202 serrarias sem desdobramento de madeira
1622601 fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622602 fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
1622699 fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623400 fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629301 fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629302 fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto móveis
1710900 fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1742702 fabricação de absorventes higiênicos
(Excluído pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010):
1811301 impressão de jornais
(Excluído pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010):
1811302 impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812100 impressão de material de segurança
1813001 impressão de material para uso publicitário
1822900 serviços de acabamentos gráficos
1830003 reprodução de software em qualquer suporte
2011800 fabricação de cloro e álcalis
2012600 fabricação de intermediários para fertilizantes
2014200 fabricação de gases industriais
2033900 fabricação de elastômeros
2052500 fabricação de desinfetantes domissanitários
2092401 fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092402 fabricação de artigos pirotécnicos
2092403 fabricação de fósforos de segurança
2099101 fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2123800 fabricação de preparações farmacêuticas
2212900 reforma de pneumáticos usados
2319200 fabricação de artigos de vidro
2330301 fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330302 fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330304 fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2391501 britamento de pedras, exceto associado à extração
2391502 aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391503 aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2399101 decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2412100 produção de ferroligas
2442300 metalurgia dos metais preciosos
2449101 produção de zinco em fôrmas primárias
2449102 produção de laminados de zinco
2449103 produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2511000 fabricação de estruturas metálicas
2513600 fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521700 fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522500 fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531401 produção de forjados de aço
2531402 produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2541100 fabricação de artigos de cutelaria
2542000 fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2550101 fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550102 fabricação de armas de fogo e munições
2599301 serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2710401 fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios
2722802 recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2740602 fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2759701 fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2790201 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790202 fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2814301 fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2821602 fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822401 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2823200 fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2824101 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2825900 fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2829101 fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2832100 fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2851800 fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852600 fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2854200 fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2862300 fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863100 fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864000 fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
2865800 fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866600 fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2950600 recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3011301 construção de embarcações de grande porte
3011302 construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012100 construção de embarcações para esporte e lazer
3031800 fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032600 fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3041500 fabricação de aeronaves
3042300 fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3050400 fabricação de veículos militares de combate
3099700 fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3103900 fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104700 fabricação de colchões
3211601 lapidação de gemas
3211603 cunhagem de moedas e medalhas
3212400 fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220500 fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230200 fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240001 fabricação de jogos eletrônicos
3240002 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240003 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3250701 fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250702 fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250703 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250704 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250706 serviços de prótese dentaria
3250707 fabricação de artigos ópticos
3250708 fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291400 fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292201 fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292202 fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299001 fabricação de guarda-chuvas e similares
3299003 fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299004 fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299005 fabricação de aviamentos para costura
3831901 recuperação de sucatas de alumínio
3831999 recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832700 recuperação de materiais plásticos
3839401 usinas de compostagem
3839499 recuperação de materiais não especificados anteriormente
4611700 representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4613300 representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4615000 representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4616800 representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4618401 representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618402 representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
(Excluído pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010):
4618403 representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
(Excluído pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013):
4618499 outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
4622200 comércio atacadista de soja
4623101 comércio atacadista de animais vivos
4623102 comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623103 comércio atacadista de algodão
4623105 comércio atacadista de cacau
4623106 comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623107 comércio atacadista de sisal
4623108 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623199 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4633803 comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4641901 comércio atacadista de tecidos
4641902 comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641903 comércio atacadista de artigos de armarinho
4642701 comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642702 comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4643501 comércio atacadista de calçados
4643502 comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644302 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4645102 comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645103 comércio atacadista de produtos odontológicos
4649403 comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649404 comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649405 comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
4649406 comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649409 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
4649410 comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4665600 comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças
4669901 comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças
4671100 comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679602 comércio atacadista de mármores e granitos
4679604 comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4681803 comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4683400 comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684201 comércio atacadista de resinas e elastômeros
4686902 comércio atacadista de embalagens
4687701 comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687702 comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4689301 comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
4689302 comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4692300 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010):

IX - a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Protocolo ICMS 82/10):

1811301 Impressão de jornais 01.12.2010
1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01.12.2010
3511500 Geração de Energia Elétrica 01.12.2010
3512300 Transmissão de Energia Elétrica 01.12.2010
3513100 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 01.12.2010
3514000 Distribuição de Energia Elétrica 01.12.2010
(Excluído pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013):
4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 01.12.2010
(Excluído pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013):
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01.12.2010
5211701 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant 01.12.2010
5211799 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 01.12.2010
5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 01.12.2010
5310501 Atividades do Correio Nacional 01.12.2010
5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01.12.2010
6010100 Atividades de rádio 01.12.2010
6021700 Atividades de televisão aberta 01.12.2010
6022501 Programadoras 01.12.2010
6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 01.12.2010
6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 01.12.2010
6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 01.12.2010
6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM 01.12.2010
6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01.12.2010
6120501 Telefonia móvel celular 01.12.2010
6120502 Serviço móvel especializado - SME 01.12.2010
6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01.12.2010
6130200 Telecomunicações por satélite 01.12.2010
6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01.12.2010
6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01.12.2010
6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01.12.2010
6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações 01.12.2010
6190602 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP 01.12.2010
6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 01.12.2010
6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 01.12.2010
6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 01.12.2010
6391700 Agências de notícias 01.12.2010
6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 01.12.2010
7311400 Agências de publicidade 01.12.2010
7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 01.12.2010
7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 01.12.2010
8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01.12.2010

§ 1º Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1766 DE 15/10/2008).

§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

§ 2º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo ICMS Nº 87/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2179 DE 10/03/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 15/02/2008):

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):

(Revogado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010):

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos incisos I e III há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que estas sejam realizadas em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 2179 DE 10/03/2009):

III - na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I e nas alíneas "q" e "r" do inciso IV, ambos do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolo ICMS 68/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

IV - na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do "caput", ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 1798 DE 16/10/2013):

VI - à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

VII - até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, "b" e IV, "q" e "r" do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/08, 68/08, 87/08 e 04/09); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2476 DE 27/07/2009).

VIII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

IX - ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Nº 123/2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

X - nas operações e prestações nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título II do Anexo 5. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 17/06/2010).

XI - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

§ 4º A inaplicabilidade referida no § 3º, incisos I, IV, V e VI, deverá ser reconhecida pela administração tributária mediante solicitação feita pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2179 DE 10/03/2009).

§ 5º A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010):

§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvado o disposto no art. 23-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

III - de comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010):

§ 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10):

I - a obrigatoriedade expressa no §6º ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do §6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.

§ 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 1798 DE 16/10/2013):

§ 10. Ficam dispensados de utilizar NF-e os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo que realizem exclusivamente operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 1798 DE 16/10/2013):

§ 11. Na hipótese do § 10:

I - nas Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a expressão: "Dispensada de uso da NF-e nas operações internas. Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e";

II - a dispensa não impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento para emissão definitiva de NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse;

III - a cessação dos motivos que fundamentavam a dispensa implica na obrigatoriedade de uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3567 DE 15/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011):

§ 12 O disposto no § 6º, I, não se aplica às operações internas cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal Nº 8.666 DE 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 272 DE 01/06/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011):

Art. 23-A. Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no inciso II do art. 24 da Lei Federal Nº 8.666 DE 21 de junho de 1993, é permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajustes SINIEF 04/2011 e 16/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).

Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de processos licitatórios, em quaisquer modalidades, ou nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, excetuado o disposto no caput, obrigatoriamente deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar a operação correspondente.

(Redação do título dada pelo Decreto Nº 2472 DE 27/07/2009):

TÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09)

CAPITULO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (Redação dada pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010).

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Apuração do IPI.

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C" ou "D" (Ajuste SINIEF Nº 02/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010).

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2494 DE 05/12/2014).

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3112 DE 16/03/2010).

§ 5º Na hipótese do § 2º, a representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet.

§ 6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em discordância com o disposto neste Título. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3112 DE 16/03/2010).

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir das seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto Nº 1644 DE 23/12/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2203 DE 07/10/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 1644 DE 23/12/2021):

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

f) 1 º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022); e (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 2203 DE 07/10/2022).

g ) 1 º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022). (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 2203 DE 07/10/2022).

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigação de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso I do § 7º deste artigo poderá ser substituída pela escrituração simplificada do Bloco K de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2203 DE 07/10/2022).

§ 10. O disposto no § 8º deste artigo implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2203 DE 07/10/2022).

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 25. A EFD será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:

a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;

II - a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2814 DE 10/12/2009).

III - a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 305 DE 14/06/2011).

IV - a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 305 DE 14/06/2011).

V - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 305 DE 14/06/2011).

VI - a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos que tenham o seguinte CNAE principal: 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013).

VII - a partir de 1º de abril de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 10 a 33, 35, 60 e 61; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013).

VIII - a partir de 1º de julho de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 47, exceto o CNAE de que trata o inciso VI deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013).

IX - a partir de 1º de outubro de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 45 e 46; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013).

X - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1629 DE 11/07/2013).

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea "a" do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010).

§ 5º Nas hipóteses dos incisos VI a IX deste artigo, a obrigatoriedade de um estabelecimento implica obrigatoriedade de todos os estabelecimentos da mesma empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013).

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 26. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS - tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento - também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 27. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º do Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos.

Art. 28. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2151 DE 09/09/2022):

Art. 29. Para geração de arquivos da EFD, o contribuinte deverá observar:

I - as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 ;

II - as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED; e

III - as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1216 DE 16/03/2021):

Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 31 do Regulamento, será considerada inidônea, para todos os efeitos, impedindo a fruição de benefícios fiscais, a EFD que não atender ao disposto no art. 29 deste Anexo ou que:

I - omitir ou informar de maneira inexata dados ou informações exigidas pela legislação tributária, ou que não permitir a correta e inequívoca identificação e classificação tributária das mercadorias, dos serviços, das operações e dos participantes nela contidos; e

II - ainda que formalmente regular, tenha sido emitida ou utilizada dolosamente com intuito de fraude ou simulação, possibilitando o não pagamento de tributo ou a obtenção de qualquer outra vantagem indevida, ainda que a terceiro.

Parágrafo único. A escrituração com omissões ou inexatidões, nos termos do inciso I do caput deste artigo, não poderá ser utilizada para produzir qualquer efeito em favor do contribuinte.

Art. 30. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 319 DE 23/10/2023).

IV - Código de Situação Tributária - CST constante Anexo 10, Seção I;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB.

Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010).

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 738 DE 21/12/2011).

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 32. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da verificação:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 33-C.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010).

§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 24 no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2814 DE 10/12/2009).

§ 1º Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra "b", inciso I do art. 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010. (Antigo parágrafo único renumerado Decreto Nº 961 DE 08/05/2012 e acrescentado pelo Decreto Nº 3112 DE 16/03/2010).

§ 2° Os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao SPED até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 961 DE 08/05/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1358 DE 28/01/2013):

Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I – até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata o art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária;

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; ou

III – até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de a apresentação do arquivo de retificação ser decorrente de notificação fiscal.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 deste Anexo.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 8º O Diretor de Administração Tributária, em caráter excepcional, por meio de ato próprio, poderá estabelecer critérios e procedimentos para a retificação extemporânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1692 DE 23/08/2013).

Art. 33-B. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A.

CAPÍTULO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33-C. A recepção dos dados relativos à EFD será efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto Federal Nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no inciso III do art. 34 do Anexo 3 e no art. 7º do Anexo 7. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Título acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 30/01/2009):

TÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E (Ajuste SINIEF 09/07, Ato COTEPE/ICMS 08/08)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26 (Ajuste SINIEF nº 26/2013 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020 e pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

§ 3º Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.

§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este Anexo, nos termos do disposto no art. 55-A deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 5º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4º deste artigo, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 55-A deste Anexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM), será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM; ou

II - a indicação 'CT-e emitido apenas para fins de controle'.

§ 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, de que trata o § 8º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

Art. 34-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC, fica facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para este efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que receber a carga do transportador.

Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade da Federação, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013):

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante; ou

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 36-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como 'serviço vinculado a Multimodal', deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Art. 37. Para emissão de CT-e o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Fica vedada a emissão dos documentos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 3º O contribuinte credenciado à emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1099 DE 14/01/2021):

§ 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou

II - quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

III - a partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no DTEC no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1460 DE 08/09/2021).

§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nelas prevista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1460 DE 08/09/2021).

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-E

Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39.

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) previsto na Tabela A da Seção III do Anexo 10 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2022).

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-E

Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso de CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte.

Art. 40. A Autorização de Uso de CT-e será concedida mediante análise dos seguintes itens:

I - regularidade fiscal do emitente;

II - credenciamento do emitente;

III - autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - integridade do arquivo digital;

V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

VI - numeração e a série do documento.

Art. 41. Do resultado da análise referida no art. 40 a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso de CT-e em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013):

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso de CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da própria Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a "chave de acesso",

II - o número do CT-e,

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - o número do protocolo.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de CT-e o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo da denegação de forma clara e precisa.

§ 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso de CT-e o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta identificado como Denegada a Autorização de Uso.

§ 6º No caso do § 5º não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de CT-e que contenha a mesma numeração.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013):

§ 7º A concessão da autorização de uso:

I - observará as regras especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e

II - identifica de forma única um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º deste artigo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativa das razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF nº 14/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 7º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que disponibilizará para as Unidades Federativas (UFs) interessadas, sem prejuízo do disposto no art. 42 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 14/12). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

Art. 42. A Autorização de Uso de CT-e será transmitida pela Secretaria de Estado da Fazenda à:

I - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - unidade da Federação:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1350 DE 29/06/2021):

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por ato normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ressalvada a autonomia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo individualmente em relação às operações e prestações internas e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF nº 1/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1350 DE 29/06/2021).

Art. 43. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de CT-e cientificada nos termos do inciso III do art. 41.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e - DACTE

Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 51 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo de 210 x 148 mm (A5) e máximo de 210 x 297 mm (A4), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

III - poderá conter outros elementos gráficos desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte, após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 45.

§ 3º Quando a legislação tributária estabelecer a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos I a VI do art. 34, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O contribuinte, com autorização da SEF, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto no MOC-DACTE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 5º Na hipótese de impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013):

Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTEs, desde que emitido MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTEs previamente dispensadas.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46 deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

Art. 44-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; ou

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 46 deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020 e pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

Art. 44-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 51 deste Anexo.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 44 deste Anexo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 45. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo apresentá-los quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da consulta prevista no art. 51.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, o mesmo poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013):

Art. 46. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 14/12):

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 46-A deste Anexo;

II - imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo IV do Anexo 7; ou

III - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts. 38, 39 e 40 deste Anexo.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantido em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III - ser mantido em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 46-A deste Anexo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:

I - fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga;

(Revogado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017):

II - fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE; e

III - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 9º deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 5º Na hipótese de o CT-e transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

§ 7º Se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, este deverá comunicar o fato à SEF.

§ 8º O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 9º Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

§ 10. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 47 deste Anexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 48 deste Anexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - motivo da entrada em contingência;

II - data e hora com minutos e segundos do seu início; e

III - identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, que tiver sido utilizada.

§ 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

§ 13. O contribuinte deverá lavrar termo no RUDFTO informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

§ 14. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013):

Art. 46-A. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 14/12):

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão Extensible Markup Language (XML);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente; e

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, início e fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço; e

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC; ou

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo ou o número do protocolo de autorização do EPEC, a data, a hora e o minuto da sua autorização na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC.

§ 6º O SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UFs envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, este não será arquivado no SVC para consulta.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-E

Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:

I - a "chave de acesso";

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - o número do protocolo.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 42.

§ 7º Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 49, este não poderá ser cancelado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020 e pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020):

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1268 DE 18/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020 e pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020):

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1268 DE 18/08/2017).

Art. 48. Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:

I - o número do CT-e;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - o número do protocolo.

CAPÍTULO VII - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E

Art. 49. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 121-B do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à administração tributária da unidade da Federação à qual jurisdicionado.

§ 1º A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.

§ 2º A transmissão da CC-e será via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número do CT-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - o número do protocolo.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a CC-e, a transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 30/01/2009):

Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" e de registrá-lo no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original e o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a" o transportador deverá emitir CT-e pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento descrito no XV do artigo 51-A deste Anexo;

b) após o registro do evento mencionado na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte' e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; ou

c) após a emissão do documento de que trata a alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão 'Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)'.

§ 1º O transportador poderá, observadas as disposições deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal o imposto devido será recolhido por intermédio de DARE, onde deverá constar o número, valor e a data do novo CT-e.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA AO CT-E

Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados por intermédio da sua página oficial na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

Art. 51-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se 'Evento do CT-e'.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - cancelamento, conforme o disposto no art. 47 deste Anexo;

II - CC-e, conforme o disposto no art. 49 deste Anexo;

III - EPEC, conforme o disposto no art. 46-A deste Anexo;

IV - registros do multimodal: registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V - MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - registro de passagem: registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - cancelamento do registro de passagem: registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - registro de passagem automático: registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - autorizado CT-e complementar: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - cancelado CT-e complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - autorizado CT-e de substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - autorizado CT-e de anulação: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV - autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e:

(Revogado pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020 e pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020):

XVII - informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

XVIII - autorizado redespacho: registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - autorizado redespacho intermediário: registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; e

XX - autorizado subcontratação: registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e: registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação de entrega da carga; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013):

Art. 52. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Título:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 18 e 18-A do Anexo 7;

II - deverá ser observado o disposto no art. 21 do Anexo 7 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 20 a 22 do Anexo 7.

Art. 52-A. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir CT-e consulta eletrônica à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 52-B. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo de suspensão, acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá da liberação da administração tributária da unidade federada onde o contribuinte estiver estabelecido.

Art. 53. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas previstas no Anexo 5.

Art. 54. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

Art. 55. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em substituição.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1617 DE 03/07/2013):

Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/07, 08/12, 14/12 e 21/12):

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do AJUSTE SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCCICMS/SC;

b) dutoviário; e

c) ferroviário;

II - 1º de julho de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário e aéreo;

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

V - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

VI - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do art. 34 deste Anexo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1338 DE 19/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

VII - 2 de julho de 2018, para o CT-e OS, modelo 67, na hipótese do inciso II do § 2º do art. 34 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1338 DE 19/10/2017).

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, no transporte de cargas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Fica vedado ao modal ferroviário emitir Despacho de Cargas conforme Ajuste SINIEF nº 19/89 a partir da obrigatoriedade de que trata o disposto no inciso I do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

Art. 55-B. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) CC-e;

b) cancelamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

c) EPEC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

d) Registros do Multimodal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

e) Comprovante de Entrega do CT-e; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020 e pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020):

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) CC-e;

b) cancelamento; ou

c) informações da GTV; ou

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1004 DE 14/12/2020).

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do artigo 51-A.

(Título acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 30/01/2009):

TÍTULO IV - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA (Convênio ICMS 110/08)

CAPÍTULO I - DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR

Art. 56. O Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, poderá ser obtido de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ e de gráficas credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste artigo:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

§ 2º O formulário deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos relacionados no § 1º.

§ 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como distribuidor de FS-DA, observado o disposto em Ato COTEPE.

Art. 57. O estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente - COTEPE, instituída pelo Convênios SINIEF s/nº DE 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO II - DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA

Art. 58. O FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação:

I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou

II - papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (Ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);

c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;

e) ter espessura de 100 ± 5 micra;

f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010):

§ 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à COTEPE e à Secretaria de Estado da Fazenda a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas previstas neste Título sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 60. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 58, será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão: (Redação dada pelo Decreto Nº 2947 DE 20/01/2010).

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

(Revogado pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010):

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo definido em Ato COTEPE.

Art. 61. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 59, observará as seguintes características:

I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II.- fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado em Ato COTEPE.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA - AAFS-DA

Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Secretaria de Estado da Fazenda que autorizou;

V - número da AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecidos;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

I - identificação do fabricante do FS-DA;

II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

IIII - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

§ 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via: fisco;

II - segunda via: adquirente do FS-DA;

III - terceira via: fornecedor do FS-DA.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aquelas previstas em Ato COTEPE.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA

Art. 63. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente, contendo razão social, o CNPJ e o endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da AAFS-DA;

Art. 64. Para cumprimento da comunicação prevista no art. 59, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação do formulário, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 2947 DE 20/01/2010).

I - sua identificação, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o CNPJ do adquirente;

b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;

c) o número da AAFS-DA;

d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos.

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA

Art. 65. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput deverá ser lavrado termo no livro RUDFTO da distribuição de que trata o § 1º.

Art. 66. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Anexo 7, em estoque, poderão ser utilizados para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no § 1º do art. 56, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2947 DE 20/01/2010):

CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

Art. 67. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários de segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor autônomo nos termos do art. 13 do Anexo 7, poderá, alternativamente ao disposto no art. 62 deste Anexo e no art. 21 do Anexo 7, gerar a Autorização para Fornecimento de Formulários de Segurança diretamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se ao estabelecimento gráfico credenciado como distribuidor de FS-DA;

II - não dispensa as exigências previstas no art. 64 deste Anexo e no Art. 22 do Anexo 7.

(Título acrescentado pelo  Decreto Nº 1004 DE 05/06/2012):

TÍTULO V - DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E-ECF) (Ajuste SINEF 03/2012)

Art. 68. Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/2012).

(Título acrescentado pelo Decreto Nº 1803 DE 23/10/2013):

TÍTULO VI - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) (Ajuste SINIEF 21/2010 )

Art. 69. Fica instituído o MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto na alínea ''f'' do art. 15 do Anexo 5.

Art. 70. O MDF-e é documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Art. 71. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23): (Redação dada pelo Decreto Nº 538 DE 04/04/2024).

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Título III deste Anexo; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho. subcontratação ou substituição ido veículo, do motorista e de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto na alínea ''f'' do art. 15 do Anexo 5; e

II - da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/2010 .

(Revogado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017):

§ 4º Fica autorizada também a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte; (cf. o § 4º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 ); Ou

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (cf. o § 4º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 ).

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento desse serviço, assim entendido aquele que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do § 1º do art. 138 deste Anexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 8/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020):

Art. 71-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 8/2021): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022):

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 71 deste Anexo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por NFA-e, modelo 55; ou

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo.

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55; ou

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

Art. 72. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte disciplinando a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das secretarias fazendárias estaduais e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 73. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo. contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão Extended Markup Language (XML);

(Revogado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017):

IV - ter série de 1 a 999;

V - ter numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Intraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie,

Art. 74. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º No caso de o emitente não estar credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou de outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado

Art. 75. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - regularidade fiscal do emitente;

II - autoria da assinatura do arquivo digital;

III - integridade do arquivo digital;

IV - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte; e

V - numeração e série do documento.

Art. 76. Cabe à administração tributária, a partir do resultado da análise referida no art. 75 deste Anexo, cientificar o emitente a respeito de:

I - rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital do MDF-e; e

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II- da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º. Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo digital do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º. A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deverá conter, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 77. O arquivo digital do MDF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 76 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que, possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) impresso nos termos deste Título, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 78. Fica instituído o DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e,

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente depois da concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 76 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 79 deste Anexo.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte; e

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, em até 3 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação; ou

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 23/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

Art. 79. No caso de ocorrem problemas técnicos que resultem na impossibilidade de transmissão do arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou de obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II deste artigo for rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; e

b) solicitar nova Autorização de Uso da MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

Art. 79-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se 'Evento do MDF-e'.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - cancelamento, conforme o disposto no art. 80 deste Anexo;

II - encerramento, conforme o disposto no art. 81 deste Anexo;

III - inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

IV - registro de passagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

VI - eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/2021); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

VII - confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/2021); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 538 DE 04/04/2024).

IX – encerramento pelo transportador, conforme disposto no parágrafo único do art. 81 deste Anexo (Ajuste SINIEF 45/23). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 538 DE 04/04/2024).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC; ou

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

Art. 79-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - cancelamento de MDF-e;

II - encerramento do MDF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

III - inclusão de motorista; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 815 DE 01/09/2020).

Art. 80. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 76 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado, deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso. o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022):

Art. 81. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/2020 ):

I – ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/23); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 538 DE 04/04/2024).

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento.

Parágrafo único. O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/23). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 538 DE 04/04/2024).

Art. 81-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Art. 82. Aplicam-se ao MDF-e no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Art. 83. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - Na hipótese de contribuinte emitente do MDF-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 , no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; e

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de urna NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - Na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponder a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1143 DE 02/05/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 04/05/2020).

(Título acrescentado pelo Decreto Nº 560 DE 18/01/2016):

TÍTULO VII - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) (Ajuste SINIEF 12/2015)

Art. 84. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

§ 1º A DeSTDA compõe·se de Informações em meio digital sobre os resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a",·"g"·e "h'' do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como sobre operações e prestações de que trata o Convênio ICMS 93/2015 , de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações de que trata o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP·Brasil).

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

IV - ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

V - ICMS devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 811 DE 28/08/2020).

§ 4º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Art. 85. Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 3º do art. 84 deste Anexo em discordância com o disposto neste Título.

Art. 86. O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração declarado pelo contribuinte.

§ 1º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 2º Para o preenchimento da DeSTDA, e contribuinte deverá observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado no aplicativo de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo.

§ 3º Para fins de declaração na DeSTDA, o valor do imposto devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento deverá ser somado ao valor do imposto devido em razão de operação interestadual sujeita ao diferencial de alíquotas, segregando, na forma prevista no Ato COTEPE a que se refere o caput deste artigo, os valores referentes às mercadorias destinadas ao uso ou consumo daquelas destinadas ao ativo permanente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 811 DE 28/08/2020).

Art. 87. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 88. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações de que trata o art. 86 deste Anexo.

§ 1º Os registros de que trata o caput deste artigo constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no referido período.

Art. 90. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 91. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo.

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será feita por meio de serviço disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE; e

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura digital deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 92. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 91 deste Anexo e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas; e

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas nos incisos do caput do art. 92 deste Anexo, hipótese em que a causa será informada; ou

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido o recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

TÍTULO VIII DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) (Ajuste SINIEF 19/2016 e 15/2018) (Titulo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 93. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2351 DE 14/12/2022).

§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2351 DE 14/12/2022):

§ 3º A assinatura eletrônica qualificada mencionada no § 1º deste artigo, deve pertencer:

I - ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo (Ajuste SINIEF 21/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 94. Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:

I - seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022):

II - tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/2009 , autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e

III - for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6.

§ 1º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão da NFC-e serão definidos em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A.

§ 3º O contribuinte credenciado para emissão de NFC-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1099 DE 14/01/2021):

§ 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou

II - quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

§ 5º A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo será extinta ao ser autorizado e habilitado para uso no estabelecimento o equipamento previsto no art. 95 deste Anexo.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1099 DE 14/01/2021).

Art. 94-A. Fica facultada ao contribuinte inscrito neste Estado a emissão de NFC-e, desde que atenda, no caso de emissão em contingência, às regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 864 DE 24/09/2020).

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela emissão em contingência por meio de ECF deverá utilizar equipamento desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/2009 , autorizado, ativo e habilitado por desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022).

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1493 DE 29/09/2021):

Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, denominado Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF).

§ 1º O equipamento de que trata o caput deste artigo será fabricado conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF, sendo submetido a análise estrutural e funcional em órgão técnico habilitado na forma do Capítulo VII-A deste Titulo.

§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo será comandado por meio de programa aplicativo (PAF-DAF) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022).

§ 3º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá ser instalado dentro das dependências do respectivo estabelecimento e ser acessível à Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do emitente e o número e a série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente;

V - a NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

VI - a NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015 );

(Revogado pelo Decreto Nº 1375 DE 16/07/2021):

VII - a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço;

VIII - os códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

IX - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VIII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; e

X - para o cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS.

XI - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 4/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1431 DE 23/08/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022):

XII - nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a NFC-e deverá conter:

a) o nome ou a razão social, o endereço e o CNPJ do destinatário; e

b) tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido.

XIII - fica facultado ao MEI, Código de Regime Tributário 4, o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM do documento fiscal eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2351 DE 14/12/2022).

§ 1º As séries da NFC-e serão identificadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; e

II - fica vedada a utilização de subséries.

III - poderão ser utilizadas séries distintas para identificar cada caixa de atendimento (checkout) de um mesmo estabelecimento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1431 DE 23/08/2021).

IV - não poderá ser utilizada série distinta num mesmo caixa de atendimento (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1431 DE 23/08/2021).

§ 2º Para efeitos da geração do código numérico de que trata o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 3º É obrigatória a informação relativa ao grupo de formas de pagamento para a emissão da NFC-e.

§ 4º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do MOC, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10.

§ 5º Os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo:

I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e

VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.

§ 6º Os valores obtidos pela multiplicação dos valores contidos nos campos descritos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII do § 5º deste artigo devem produzir o mesmo resultado.

§ 7º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 8º A NFC-e deverá conter o CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

§ 9º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático EFD-ICMS/IPI, mesmo para contribuintes não obrigados à EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1216 DE 16/03/2021).

§ 10. A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1216 DE 16/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 97. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 98 deste Anexo; e

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NFC-e, nos termos do inciso III do caput do art. 100 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios citados no § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), impresso nos termos do art. 103 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NFC-e:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1431 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 98. O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido digitalmente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF, na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022).

Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital de que trata o caput deste artigo implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso de NFC-e.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 99. Previamente à concessão da Autorização de Uso de NFC-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - a integridade do arquivo digital da NFC-e; e

VI - a numeração do documento.

§ 1º O sistema de autorização da NFC-e deverá validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib no cadastro centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidade com as informações contidas no cadastro centralizado de GTIN.

§ 2º Os detentores de códigos de barras previstos no § 5º do art. 96 deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 2/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1431 DE 23/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 100. Do resultado da análise de que trata o art. 99 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão de NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e; e

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente; ou

b) irregularidade fiscal do destinatário; ou

III - da concessão da Autorização de Uso de NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e correspondente não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas "a", "b" ou "e" do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido na Administração Tributária para consulta, nos termos do art. 109 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade nem solicitar nova Autorização de Uso de NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação mencionada no caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitados no momento da ocorrência da operação, o arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados via descarga (download):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NFC-e, imediatamente após o recebimento da respectiva Autorização de Uso; ou

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 930 DE 17/11/2020):

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte:

I - emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou

II - destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:

a) NF-e, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo;

b) CT-e, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou

c) NFC-e, na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.

Art. 101. Concedida a Autorização de Uso da NFC-e, a SEF poderá disponibilizar a NFC-e para a Receita Federal do Brasil (RFB). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 102. O contribuinte emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, ainda que fora do seu estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária sempre que solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deve guardar, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 103. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response), para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta à NFC-e prevista no art. 109 deste Anexo.

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser utilizado para acobertar as operações de saída de mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response).

§ 3º O DANFE-NFC-e utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NFC-e será impresso em via única.

§ 4º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Ato COTEPE/ICMS nº 4/2010 );

II - conter código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code; e

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 104 deste Anexo.

§ 5º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere.

§ 6º O DANFE-NFC-e poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código bidimensional por leitor óptico.

§ 7º Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE-NFC-e devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 8º A aposição de carimbos, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso do DANFE-NFC-e.

§ 9º É permitida a impressão de informações complementares de interesse do emitente no verso do DANFE-NFC-e, desde que reservado espaço para atendimento ao disposto no § 8º deste artigo.

§ 10. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFC-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response).

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal modelo 60, por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 09/2009 .

§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá utilizar o Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para a emissão e autorização de Uso da NFC-e.

§ 2º Para documentar a operação registrada por meio do Cupom Fiscal emitido nas situações de contingência, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, conforme disposto no inciso I do caput do art. 67 do Anexo 9.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NFC-e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 105. Em relação à NFC-e que tenha sido transmitida à Administração Tributária e cuja Autorização de Uso tenha ficado pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 106 deste Anexo, da NFC-e que retornou com Autorização de Uso, mas cuja operação não se confirmou, ou tenha sido registrada em Cupom Fiscal, modelo 60, emitido por meio do equipamento ECF, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 09/2009 ; e

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 108 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 106. Após a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 107. O cancelamento de que trata o art. 106 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, devendo ser realizada por meio do PAF autorizado para o contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a RFB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 108. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, o contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso às inutilizações de números de NFC-e para a RFB.

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do caput do art. 104 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 4/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1431 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

CAPÍTULO VII DA CONSULTA À NFC-e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 109. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o art. 100 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada no site da SEF na internet.

§ 2º A consulta à NFC-e mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso ou por meio da leitura do QR Code (Quick Response).

§ 3º A consulta à NFC-e ficará disponível pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.

§ 4º Após o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, durante o prazo decadencial, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação).

§ 5º A disponibilização da consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito e será vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada de que trata o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao Portal da Administração Tributária ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no site da SEF (Ajuste SINIEF 26/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1431 DE 23/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

CAPÍTULO VII-A DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR FISCAL (DAF) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1493 DE 29/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1493 DE 29/09/2021):

Art. 109-A. Mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, serão habilitados órgãos técnicos para realização de análise estrutural e funcional do equipamento Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF) fabricado pelas empresas interessadas, nos termos do § 1º do art. 95 deste Anexo.

§ 1º A habilitação de que trata o caput deste artigo somente será concedida a órgão técnico que:

I - realize atividades de pesquisa ou desenvolvimento;

II - atue nas áreas de engenharia de computação, engenharia de automação, engenharia de telecomunicações, engenharia eletrônica ou tecnologia da informação;

III - não se utilize dos serviços de pessoa que mantém ou tenha mantido nos últimos 2 (dois) anos vínculo com a Administração Tributária; e

IV - atenda a uma das seguintes condições:

a) seja integrante da Administração Pública Direta ou Indireta;

b) seja entidade de ensino sem fins lucrativos; ou

c) esteja constituído sob a forma de fundação, reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual, distrital ou federal e credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

§ 2º A habilitação nos termos deste artigo independe da qualificação do órgão técnico como Organismo de Certificação de Produto (OCP) ou entidade acreditadora.

§ 3º O órgão técnico interessado em se habilitar na forma do caput deste artigo deverá requerer sua habilitação conforme os procedimentos definidos pela Gerência de Fiscalização (GEFIS) da SEF, apresentando:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo;

II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão e os membros do seu corpo técnico envolvidos com a realização do procedimento de análise funcional e estrutural do equipamento DAF; e

III - comprovante de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento.

§ 4º Sempre que um novo membro do corpo técnico do órgão for envolvido com o processo de análise, o documento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser atualizado e enviado à SEF, conforme os procedimentos definidos pela GEFIS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1493 DE 29/09/2021):

Art. 109-B. A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo observará o cumprimento pela empresa fabricante do DAF:

I - dos requisitos técnicos e funcionais do DAF, em sua versão mais recente, definidos nos termos do § 1º do art. 95 deste Anexo; e

II - das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do DAF, definido em portaria expedida pelo titular da SEF.

§ 1º O órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo exigirá da empresa fabricante do DAF, previamente ou no curso do procedimento de análise, a comprovação, se for o caso, do atendimento às normas técnicas aplicáveis no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

§ 2º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo.

§ 3º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos técnicos e funcionais, o órgão técnico habilitado deverá:

I - emitir relatório detalhando a análise, acompanhado de registro fotográfico em formato digital de todos os componentes e dispositivos do DAF;

II - emitir Certificado de Conformidade à Legislação (CCL) do modelo de DAF, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) declaração de conformidade do equipamento à legislação aplicada;

b) identificação da empresa fabricante do DAF;

c) identificação do modelo e da versão do software básico do DAF;

d) data do protocolo do pedido no órgão técnico;

e) número sequencial do CCL; e

f) identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

III - enviar ao fabricante do DAF uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e

IV - armazenar uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, bem como todos os demais equipamentos recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial.

§ 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao fabricante do DAF a condição de fiel depositário da documentação relacionada no mencionado dispositivo, desde que seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre cada documento e os resumos sejam anexados ao CCL.

§ 5º Mediante solicitação do fabricante do DAF, será publicado ato do Diretor de Administração Tributária comunicando o registro do CCL.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1493 DE 29/09/2021):

Art. 109-C. O AFRE que verificar o descumprimento de qualquer requisito técnico ou funcional do DAF formulará representação ao Diretor de Administração Tributária.

§ 1º O Diretor de Administração Tributária poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito:

I - a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante do DAF, que poderão ser:

a) veto à comercialização e instalação do modelo de DAF considerado inadequado;

b) substituição por novo modelo submetido à certificação, sem ônus para o contribuinte, dos modelos de DAF considerados inadequados; e

c) cassação do credenciamento da empresa fabricante;

II - com base no relatório da comissão, o Diretor de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas do inciso I deste parágrafo, que poderão ser cumulativas;

III - da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao Diretor de Administração Tributária, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e

IV - da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 110. As ocorrências relacionadas com a NFC-e denominam-se "Evento da NFC-e", observado o seguinte:

I - os eventos relacionados a uma NFC-e são os de cancelamento, conforme o disposto no art. 106 deste Anexo;

II - os eventos serão registrados pelo emitente da NFC-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC; e

III - os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 109 deste Anexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Art. 111. A Administração Tributária disponibilizará aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 112. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 34/21). (Redação do prágrafo dada pelo Decreto Nº 2351 DE 14/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 555 DE 13/04/2020):

Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022).

Parágrafo único. Fica facultada, em substituição à NFC-e, a utilização da NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e, nos termos do art. 2º deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1431 DE 23/08/2021):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2040 DE 29/06/2022):

Art. 113-A. O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF poderá, na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, ser suspenso caso seja identificada qualquer intercorrência relacionada ao uso do PAF, ainda que não intencional, que:

I - acarrete prejuízo operacional ao SAT; ou

II - esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe (Ajuste SINIEF 36/2020 ).

§ 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha sofrido o bloqueio aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF.

§ 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.

TÍTULO IX DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS)(Ajuste SINIEF 36/2019 ) (Título acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 114. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, descritos nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, aplica-se:

I - a partir de 02 de outubro de 2017, para os contribuintes mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo; e

II - a partir de 02 de julho de 2018, para os contribuintes mencionados no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5º O disposto neste Título não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 115. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 116. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/1995 e do Convênio ICMS 58/1995 , ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

§ 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e OS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 117. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 118 deste Anexo.

§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO CT-e OS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 118. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 119. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a Administração Tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e; e

VI - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 120. Do resultado da análise mencionada no art. 119 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS; ou

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f ' do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Administração Tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; e

II - identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 121. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a Administração Tributária que o autorizou deverá disponibilizá-lo para a:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).

§ 1º A Administração Tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação; ou

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2º Na hipótese de a Administração Tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 122. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso o CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do art. 120 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Título, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OS (DACTE OS) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 123. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 114 deste Anexo ou para facilitar a consulta do CT-e OS prevista no art. 130 deste Anexo.

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), ser impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 125 deste Anexo.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 124 deste Anexo.

§ 3º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 4º Quando da impressão em formato menor do que o tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 5º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

CAPÍTULO IV-A DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) (Ajuste SINIEF 3/2020) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-A. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes que transportarem valores nas condições previstas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos, previstos no art. 136-A do Anexo 6 deste Regulamento:

I - Guia de Transporte de Valores (GTV); e

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de que trata o inciso II do art. 123-G deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o MOC do CT-e, contendo capítulo específico a respeito da GTV-e e disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre o portal da SEF e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 123-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na SEF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os seguintes dados que discriminam a carga transportada:

a) a quantidade de volumes/malotes;

b) a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros); e

c) o valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e pela série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie e observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 123-E deste Anexo.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para Autorização de Uso da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e

VI - a numeração e a série do documento.

§ 1º A SEF poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso será concedida por meio da utilização de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes deste Capítulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-G. Do resultado da análise mencionada no art. 123-F deste Anexo, a SEF cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá a justificativa do indeferimento, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses de que tratam as alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e

II - identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente e número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-H. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a SEF deverá disponibilizá-la:

I- à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - à unidade federada:

a) onde iniciou a prestação do serviço de transporte;

b) onde terminou a prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III - à SRVS.

§ 1º A SEF poderá transmiti-la ou fornecer informações parciais a:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e

II - outros órgãos da administração direta e indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-I. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio da Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 123-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital a GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, devendo ser ela apresentada à administração tributária, quando solicitada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SVC, nos termos dos arts. 123-D, 123-E e 123-F deste Anexo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SEF poderá autorizar o uso da GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e à SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que a disponibilizará às unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 123-F deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-L. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à SEF.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento da GTV-e, a SEF deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento da GTV-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 123-H deste Anexo.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-M. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".

§ 1º São eventos da GTV-e:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 123-L deste Anexo;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A SEF registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021):

Art. 123-N. A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores de contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, cujo objetivo é preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso deles por tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da SEF, poderá suspender definitivamente o acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores do contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação da SEF.

Art. 123-O. Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Capítulo XVIII do Anexo 6 e as demais disposições tributárias regentes relativas à prestação de serviço de transporte de valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021).

Art. 123-P. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos previstos no art. 123-A deste Anexo, a partir de 1º de setembro de 2022. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021).

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 124. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 130 deste Anexo.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 125. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio; e

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 118, 119 e 120 deste Título.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2 (duas) vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se alterem:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; e

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; e

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, mencionado no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à Administração Tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a Administração Tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que o disponibilizará para as UF interessadas.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 126 deste Anexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; e

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 127 deste Anexo, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início; e

III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.

§ 14. Fica vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DO CT-e OS E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DO CT-e OS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 126. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 114 deste Anexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à Administração Tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a Administração Tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 121 deste Anexo.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 128 deste Anexo, este não poderá ser cancelado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 127. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

CAPÍTULO VII DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 128. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do caput do art. 120 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF 6/1989 , de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Administração Tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 121 deste Anexo.

§ 6º O protocolo de que trata o§ 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 129. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo e podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e

b) após receber o documento mencionado na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento mencionado na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e

c) após emitir o documento mencionado na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)"; e

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII do § 1º do art. 131 deste Anexo;

b) após o registro do evento mencionado na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e

c) após a emissão do documento mencionado na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observada a legislação tributária que trata do assunto.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III, também do caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII DA CONSULTA AO CT-e OS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 130. A Administração Tributária disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado de que trata o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Administração Tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 131. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS é denominada "Evento do CT-e OS".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 126 deste Anexo;

II - CC-e, conforme disposto no art. 128 deste Anexo;

III - autorizado CT-e OS complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - cancelado CT-e OS complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - autorizado CT-e OS de substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - autorizado CT-e OS de anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; e

IX - informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (GTV).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas mencionadas no art. 132 deste Anexo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; e

II - por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 121 deste Anexo.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 130 deste Anexo com o CT-e OS a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 132. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS, os seguintes eventos:

a) CC-e;

b) cancelamento do CT-e OS; e

c) informações da GTV; e

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".

Parágrafo único. A Administração Tributária pode registrar os eventos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 131 deste Anexo.

Art. 133. A Administração Tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020):

Art. 134. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da Administração Tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 135. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6/1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

Art. 136. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

Art. 137. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 120 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 923 DE 13/11/2020).

TÍTULO X DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Ajuste SINIEF 37/2019 ) (Título acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020):

Art. 138. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; e

IV - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive interestaduais; e

c) para notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 02/03/2023):

§ 1º Poderão aderir ao Regime Especial da NFF:

I - os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo;

II - os Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 130 DE 11/05/2023).

III - os Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo SIMEI que possuam inscrição no CCICMS deste Estado para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 130 DE 11/05/2023).

§ 2º A adesão mencionada no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela Administração Tributária como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC);

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF, nos termos do art. 140 deste Anexo; e

(Revogado pelo Decreto Nº 43 DE 02/03/2023):

III - a vedação à emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.

§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 4º A adesão dos contribuintes de que trata o § 1º deste artigo se dará de forma automática, efetivando-se mediante aceite dos termos de uso no aplicativo da NFF, e não veda a omissão dos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo por outros meios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 02/03/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 130 DE 11/05/2023):

§ 5º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no caput deste artigo por meio do Regime Especial da NFF, nas seguintes hipóteses:

I - no caso de início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas no art. 10 do Anexo 5; e

II - no caso de emissão de documentos fiscais com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.

§ 6º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, a adesão ao Regime Especial da NFF será restabelecida após a cessação dos motivos que determinaram sua suspensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 130 DE 11/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020):

Art. 139. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF) dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações relativas à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será disponibilizado e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020):

Art. 140. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 143 deste Anexo.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, disponibilizado ser pela Administração Tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF; ou

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, no qual, seguido o procedimento de que trata o art. 143, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória federal nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a substitua, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel citado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o mencionado dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

§ 5º A ferramenta emissora de NFF poderá conter função para carga e recarga de créditos do imposto pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 6/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020):

Art. 141. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022):

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/2020 ):

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; ou

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 140 deste Anexo não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020):

Art. 142. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 145 deste Anexo;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário; e

d) opcionalmente, código do produto e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do emitente;

b) informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação; e

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020):

Art. 143. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 140 deste Anexo;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a substitua;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 144 deste Anexo; e

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020):

Art. 144. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 143 deste Anexo.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NFF) correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, unicamente com relação ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre essas informações, não implicando a convalidação dessas informações nem das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, seja em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020):

Art. 145. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art. 142 deste Anexo.

§ 2º Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Título, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma mencionada no caput deste artigo ou na forma impressa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 924 DE 13/11/2020):

Art. 146. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Título, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 39/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2162 DE 14/09/2022).

Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 144 deste Anexo.

TÍTULO XI DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e) (Ajuste SINIEF 1/2019) (Título acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 147. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Administração Tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 148. Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 149. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre o portal da SEF e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em site do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2190 DE 28/09/2022):

Art. 149-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020 ).

§ 1º A suspensão ou o bloqueio, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020 ).

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente (Ajuste SINIEF 41/2020 ).

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador (Ajuste SINIEF 41/2020 ).

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEF (Ajuste SINIEF 41/2020 ).

Art. 149-B. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST) .(Ajuste SINIEF 7/23). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022).

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NF3e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 150. A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente, de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF3e; e

IV - a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; e

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 151. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 152 deste Anexo; e

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 154 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), impresso nos termos dos arts. 156 ou 157 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 152. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão mencionada no caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 153. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI - a numeração do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 154. Do resultado da análise mencionada no art. 153 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e; ou

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para saneamento de erros.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c"do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A SEF deverá disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A SEF poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 155. O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 156. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 164 deste Anexo.

§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 154, ou na hipótese prevista no art. 157, ambos deste Anexo.

§ 2º O DANF3E deverá conter:

I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e

II - a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 157 deste Anexo.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 157. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e à SEF ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2190 DE 28/09/2022).

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressas no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/2021);  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2190 DE 28/09/2022).

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2190 DE 28/09/2022).

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não haja alteração:

1. das variáveis que determinam o valor do imposto;

2. de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; e

3. da data de emissão; e

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; e

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º Fica vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deverá constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2190 DE 28/09/2022).

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF3e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

Art. 158. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 161 deste Anexo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 159. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2190 DE 28/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 160. A ocorrência relacionada com uma NF3e é denominada "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 161 deste Anexo;

II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 162 deste Anexo (Ajuste SINIEF 46/2020 ); ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2190 DE 28/09/2022).

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 163 deste Anexo.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela SEF ou por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 164 deste Anexo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 161. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou com outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A SEF transmitirá os Cancelamentos de NF3e para as administrações tributárias e entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 154 deste Anexo.

§ 6º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo; ou

II - de forma extemporânea, quando excedidos os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

Art. 162. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referentes a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 160 deste Anexo, deverá referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 30/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2190 DE 28/09/2022).

Art. 163. Nos termos do art. 96-A do Anexo 6, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído (Ajuste SINIEF 46/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2190 DE 28/09/2022).

CAPÍTULO VII DA CONSULTA À NF3e (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020):

Art. 164. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput do art. 154 deste Anexo, a SEF disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá os dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a Administração Tributária, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva nota fiscal.

§ 2º A SEF poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal da Administração Tributária.

Art. 165. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 925 DE 13/11/2020).

Art. 166. A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2024 (Ajuste SINIEF 52/23). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 422 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Título acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

TÍTULO XII DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e) (Ajuste SINIEF 01/2017)

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 167. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, que será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Para os fins deste Título, considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e fica restrita e condicionada à anuência prévia do Gerente Regional a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) dos seguintes documentos:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e

IV - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

§ 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, ou de sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.

§ 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deverá ser emitido no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim do ciclo de viagens do veículo transportador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 168. Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito neste Estado deverá estar credenciado previamente na Secretaria de Estado da Fazenda:

I - de forma voluntária, quando o credenciamento for solicitado pelo contribuinte; ou

II - de ofício, quando o credenciamento for efetuado pela Administração Tributária.

§ 1º O contribuinte inscrito neste Estado que voluntariamente optar pela emissão de BP-e deverá observar, em caso de contingência, o disposto no Capítulo V deste Título.

§ 2º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão do BP-e serão definidos em ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 3º O contribuinte credenciado para emissão do BP-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7.

§ 4º O credenciamento para emissão do BP-e será sumariamente suspenso caso o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixe de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da BP-e será restabelecido quando suprida a omissão na indicação do responsável pela escrita.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 169. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre a página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MOC do BP-e.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO BP-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 170. O BP-e será emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por Programa Aplicativo Fiscal - Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária, cujos requisitos técnicos e funcionais serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A emissão do BP-e observará as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, por meio do CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil; e

V - será emitido um BP-e por passageiro por assento e, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deverá ser emitido um BP-e para cada assento.

§ 2º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; e

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 3º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e de que trata o § 3º do art. 167 deste Anexo.

§ 4º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 5º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

CAPÍTULO III DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 171. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 172 deste Anexo; e

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, após a análise efetuada nos termos do art. 173 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e impresso nos termos do Capítulo IV deste Título, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e; e

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 172. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada eletronicamente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF-BP-e, e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 173. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. A Administração Tributária utilizará, para conceder as Autorizações de Uso do BP-e, o ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), que deverá:

I - observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF nº 01/2017 , de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a Administração Tributária de Santa Catarina; e

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a Administração Tributária de Santa Catarina.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 174. Do resultado da análise de que trata o art. 173 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e; ou

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) ausência de credenciamento regular do emitente para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar seus erros.

§ 2º Os arquivos digitais rejeitados não serão arquivados na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º Para os efeitos da alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 175. A cientificação de que trata o caput do art. 174 deste Anexo será efetuada mediante protocolo disponibilizado em meio eletrônico ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso:

I - a chave de acesso;

II - o número do BP-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e

IV - o número do protocolo.

§ 1º O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o caput deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 176. O emitente deverá disponibilizar a consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 177. A Administração Tributária disponibilizará o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente; e

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Acordo de Cooperação Técnica e respeitado sigilo fiscal, poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias estaduais que necessitem de tais informações para desempenho de suas atividades.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e (DABPE)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 178. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 188 deste Anexo.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, ou na hipótese de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e; e

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo.

§ 3º A critério da Administração Tributária e com a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

CAPÍTULO V DA EMISSÃO DE BP-e EM CONTINGÊNCIA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal Eletrônico, modelo 60, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/2009 e em conformidade com as regras previstas em Ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso do BP-e, o emitente deverá utilizar o PAF-BP-e para a emissão e autorização de Uso do BP-e.

§ 2º Ao realizar seu credenciamento voluntário, o contribuinte interessado poderá optar que a emissão em contingência seja realizada por meio de PAF-BP-e, conforme regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária.

Art. 180. Caso a venda de passagem tenha sido registrada nos termos do art. 179 deste Anexo, o emitente deverá solicitar o cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo, do BP-e transmitido antes da contingência cuja solicitação de Autorização de Uso tenha ficado pendente de resposta e, após a cessação das falhas, tenha sido concedida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

CAPÍTULO VI DOS EVENTOS DE BP-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 181. Para os fins deste Título, denominam-se "Eventos do BP-e" as seguintes ocorrências relacionadas a um BP-e:

I - Cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo;

II - Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo;

III - Evento de Substituição do BP-e, nos termos do art. 184 deste Anexo; e

IV - Evento de Excesso de Bagagem, nos termos do art. 185 deste Anexo.

§ 1º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo deve ser registrada pelo emitente, nos termos do art. 186 deste Anexo.

§ 2º Os Eventos de BP-e deverão ser exibidos na consulta de que trata o art. 188 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 182. O Cancelamento do BP-e poderá ser registrado pelo emitente até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

Art. 183. O Evento de Não Embarque será registrado pelo emitente caso o passageiro não utilize o BP-e para embarque na data e hora nele constantes, em até 24 (vinte e quatro) horas após o momento do embarque informado no BP-e.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 184. Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, será observado o seguinte:

I - o emitente do BP-e emitirá um bilhete substituto, no qual será referenciada a chave de acesso do BP-e substituído; e

II - a Administração Tributária registrará o Evento de Substituição do BP-e no bilhete substituído, informando a chave de acesso do BP-e substituto.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição do BP-e caso seja observado o prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros e:

I - na hipótese de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado; e

II - na hipótese de bilhete registrado com Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo, se a substituição ocorrer após a data e hora de embarque nele constantes.

Art. 185. O Evento de Excesso de Bagagem será registrado pelo emitente em caso de excesso de bagagem, substituindo o documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/1989 , 21 de fevereiro de 1989. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 186. A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e, do Evento de Não Embarque e do Evento de Excesso de Bagagem, nos termos dos arts. 182, 183 e 185 deste Anexo, respectivamente, será efetivada eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia, devendo a solicitação ser realizada por meio de PAF-BP-e e:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II - ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 187. A cientificação do resultado da solicitação de que trata o art. 186 deste Anexo será feita eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia disponibilizado ao emitente, contendo, conforme o caso:

I - a chave de acesso;

II - o número do BP-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e

IV - o número do protocolo.

Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

CAPÍTULO VII DA CONSULTA AO BP-e

Art. 188. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa ao BP-e, por meio da informação da chave de acesso ou pela leitura do QR Code, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de autorização na página eletrônica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 189. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo disponibilizá-lo à Administração Tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

Art. 190. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

Art. 191. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 , e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1393 DE 03/08/2021):

Art. 192. Com o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, a Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente ao contribuinte que, mesmo que de maneira não intencional, utilizar tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão e o bloqueio aplicam-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido o prazo fixado, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.

TÍTULO XIII DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇ ÃO D E DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA ) ( Ajuste SINIEF 9/2022) (Título acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022, efeitos a partir de 03/04/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2203 DE 07/10/2022, efeitos a partir de 03/04/2023):

Art. 193. Visando o atendimento ao disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o contribuinte pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) poderá utilizar serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), que poderá, em nome do contribuinte, realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

§ 1º Para os fins deste Título, poderão ser utilizados os serviços de PPA habilitado na forma da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/2022.

§ 2º A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos será a mesma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do respectivo documento fiscal eletrônico.

§ 3º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei federal nº 14.063, de 2020.

§ 4º O Manual de Orientação do PAA (MOPAA) conterá as instruções necessárias para a operação do PAA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2203 DE 07/10/2022, efeitos a partir de 03/04/2023):

Art. 194. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:

I - deverá informar à SEF o CNPJ do PAA;

II - admitirá como válida, perante a SEF, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020;

III - assumirá a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar ao PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; e

IV - assumirá a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata este Título.

Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEF que deixou de utilizar os serviços do PPA informado nos termos do inciso I do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2203 DE 07/10/2022, efeitos a partir de 03/04/2023):

Art. 195. Para prover os serviços de que trata este Título , o PAA:

I - informará à SEF:

a) que foi contratado pelo contribuinte; e

b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo;

II - enviará à SEF, de acordo com o disposto no MOC do respectivo documento fiscal eletrônico, as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes; e

III - fornecerá ao contribuinte:

a) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações; e

b) as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEF, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.

Art. 196. Somente serão aceitas as comunicações realizadas nos termos deste Título caso seja cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 194 e na alínea "a" do inciso I do caput do art. 195 deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2203 DE 07/10/2022, efeitos a partir de 03/04/2023).

TÍTULO XIV DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM) (Ajuste SINIEF 7/2022 ) (Título acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 197. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, que será utilizada em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.

§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/23). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 538 DE 04/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 198. A autorização para a emissão da NFCom fica condicionada a prévio credenciamento na SEF.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou

II - de ofício, quando efetuado pela SEF.

§ 2º Somente poderão ser credenciados para a emissão da NFCom os contribuintes que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais nos termos do art. 2º do Anexo 7.

§ 3º Os contribuintes credenciados para a emissão da NFCom deverão observar as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7.

§ 4º O credenciamento para a emissão da NFCom será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 10 do Anexo 5.

§ 5º Ato do Diretor de Administração Tributária definirá o cronograma, a forma e os requisitos para o credenciamento de que trata este artigo.

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NFCOM (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 199. A emissão da NFCom será efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado nos termos do art. 2º do Anexo 7.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pelo contribuinte ou adquirido de terceiros, desde que, em ambos os casos, esteja credenciado pela SEF nos termos do art. 46 do Anexo 7.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 200. A NFCom será emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, e observará o seguinte:

I - o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFCom conterá um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, junto com o CNPJ do emitente, o número e a série da NFCom; e

IV - a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se que a série única será representada pelo número zero.

Art. 201. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios estabelecidos no MOC, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

CAPÍTULO III DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCOM (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 202. A transmissão do arquivo digital da NFCom será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do art. 2º do Anexo 7.

Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital da NFCom implicará na solicitação de concessão de autorização de uso da NFCom.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 203. Previamente à concessão de autorização de uso da NFCom, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para a emissão de NFCom;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI - a numeração do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 204. Do resultado da análise de que trata o art. 203 deste Anexo, a SEF cientificará o emitente:

I - da concessão de autorização de uso da NFCom; ou

II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para a emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1º Após a concessão de autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2º Em caso de rejeição, o arquivo digital da NFCom não será arquivado na SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 5º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 205. O arquivo digital da NFCom somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 202 deste Anexo; e

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 204 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE-COM impresso nos termos dos arts. 212 ou 213 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão de autorização de uso:

I - resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; e

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização.

CAPÍTULO IV DOS EVENTOS DA NFCOM (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 206. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se "Evento da NFCom".

§ 1º Os eventos da NFCom são os seguintes:

I - Cancelamento: conforme o disposto no art. 207 deste Anexo;

II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste;

III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição;

V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do caput do art. 217 deste Anexo;

VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do caput do art. 217 deste Anexo; e

VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme o inciso II do caput do art. 217 deste Anexo.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º deste artigo deverão ser registrados pela SEF ou por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos indicados nos incisos do § 1º deste artigo serão exibidos na consulta de que trata o art. 209 deste Anexo, com a NFCom a que se relacionam.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 207. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom no prazo de até 120 (cento e vinte) horas a contar do último dia do mês da sua autorização.

§ 1º A solicitação de cancelamento deverá observar o seguinte:

I - ser efetuada por meio do registro do evento correspondente, mediante transmissão, via internet, que se utilize de protocolo de segurança ou criptografia;

II - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

III - ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

§ 2º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante o protocolo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Fica dispensada de escrituração a NFCom cancelada na forma deste artigo.

CAPÍTULO V DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA CONSULTA DA NFCOM (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 208. O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado sempre que solicitado pela SEF.

Parágrafo único. Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e o respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 209. Após a concessão de autorização de uso da NFCom de que trata o inciso I do caput do art. 204 deste Anexo, a SEF disponibilizará consulta relativa à NFCom.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a SEF, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.

§ 2º A SEF poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 210. A SEF deverá disponibilizar a NFCom para a RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

Parágrafo único. Observado o sigilo fiscal e mediante a celebração de prévio convênio ou protocolo, a SEF poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais da NFCom para outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional que necessitem de informações da NFCom para o desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO VI DAS HIPÓTESES DE ESTORNO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 211. Nas hipóteses de estorno de débito relacionado a faturamento indevido, para a recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, será observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; ou

III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições previstas nos arts. 73 a 80-A da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966, e na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que disciplina o processamento dos pedidos de restituição de tributos.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar o eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo somente após a emissão da NFCom de Substituição.

CAPÍTULO VII DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCOM (DANFE-COM) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 212. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.

§ 1º O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão de sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do art. 204 deste Anexo ou na hipótese prevista no caput do art. 213 deste Anexo.

§ 2º O DANFE-COM deverá conter:

I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e

II - o número do protocolo de concessão de autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 213 deste Anexo.

§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

CAPÍTULO VIII DA CONTINGÊNCIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 213. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a SEF ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, as seguintes informações devem fazer parte do arquivo da NFCom:

I - o motivo da entrada em contingência; e

II - a data e a hora com os minutos e os segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM.

§ 2º No DANFE-COM, deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão.

§ 4º Se a NFCom, transmitida nos termos do § 3º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do tomador e a data de emissão; e

II - solicitar autorização de uso da NFCom.

§ 5º Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão "Normal".

Art. 214. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 207 deste Anexo, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

Seção I Da Prestação de Serviços na Modalidade Pré-Paga (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 215. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir, em cada período, tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

§ 1º Nas situações em que os créditos mencionados no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022).

§ 2º O aproveitamento do crédito do imposto, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, fica condicionado ao atendimento do disposto na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022).

§ 3º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022).

Seção II Da Cobrança Centralizada (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 216. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; e

II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom mencionadas no inciso I deste artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

Seção III Do Faturamento Conjunto (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2364 DE 19/12/2022):

Art. 217. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom mencionada no inciso II do caput deste artigo; e

II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom mencionada no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º As NFCom de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom mencionada no inciso I do caput deste artigo.

Art. 217-A. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 26/23). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 538 DE 04/04/2024).

(Título acrescentado pelo Decreto Nº 319 DE 23/10/2023, efeitos a partir de 01/03/2024):

TÍTULO XV - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e) (Ajuste SINIEF 5/21)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 218. Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que será utilizada no transporte de bens e de mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e de mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Art. 219. A DC-e deverá ser emitida:

I – em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 1º do art. 211 do Anexo 6; e

II – por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e de mercadorias.

Art. 220. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 2º Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MODC.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA DC-e

Art. 221. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado, conforme previsto no MODC.

Art. 222. A emissão da DC-e poderá ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

Art. 223. A DC-e deverá ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

Art. 224. O arquivo digital da DC-e somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte das operações de que trata o caput do art. 218 deste Anexo após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE)

Art. 225. Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE somente poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela SEF.

§ 2º A DACE deverá conter:

I – código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a SEF, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; e

II – impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Art. 226. A DC-e ou a DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I – destinatário; e

II – transportador contratado.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA À DC-e

Art. 227. A SEF disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 228. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da concessão da autorização de uso pela SEF, o usuário emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não iniciado o transporte.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deverá ser realizado conforme leiaute estabelecido no MODC.

Art. 229. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, deverão conter as seguintes observações:

I – ‘É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.’; e

II – ‘Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme previsto no inciso V do caput do art. 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.’

Art. 230. A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e das mercadorias a serem transportados.

Art. 231. Aplica-se o disposto no Capítulo XXXIII do Título II do Anexo 6, no que couber, à DC-e e à DACE.