Decreto nº 305 de 14/06/2011


 Publicado no DOE - SC em 14 jun 2011


Introduz as Alterações nºs 2.805 a 2.809 no RICMS/SC.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e

Considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2.805 - Fica revogado o art. 136 do Anexo 5.

ALTERAÇÃO Nº 2.806 - O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. .....

[...]

§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se:

[...]"

ALTERAÇÃO Nº 2.807 - O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 149. .....

[...]

§ 3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011."

ALTERAÇÃO Nº 2.808 - Os incisos III e IV do art. 25 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. .....

[...]

III - a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;

IV - a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;

[...]"

ALTERAÇÃO Nº 2.809 - O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 25. .....

[...]

V - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I.

[...]"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as Alterações nºs 2.806 e 2.807, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010.

Florianópolis, 14 de junho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende