Correio Eletrônico DIAT Nº 15 DE 04/08/2025


 Publicado no DOE - SC em 4 ago 2025


DIAT- Primeira fase de dispensa da DIME.


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A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina vem informar, por meio deste correio eletrônico, que, conforme estabelecido na Portaria SEF 217/2025, nos termos do Art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC, foram publicados os requisitos da primeira fase de dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME - para os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD (ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS. A primeira fase da dispensa de apresentação da DIME será compreendida do período de 01/09/2025 a 31/12/2025.

Desta forma, a partir de 01 de setembro de 2025, fica facultada ao contribuinte a opção pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD (ICMS/IPI), em substituição à DIME, desde que atenda, cumulativamente, a uma série de requisitos como: situação cadastral regular, sem irregularidades fiscais, ter realizado o credenciamento voluntário no DTEC e estar informando corretamente e igual os valores a recolher de ICMS na DIME e EFD (ICMS/IPI).

Todos os critérios estão elencados no Art. 2º da Portaria SEF 217/2025. Alguns deles poderão ser sanados tempestivamente para que os contribuintes interessados possam participar desta primeira fase do projeto.

Um dos requisitos para poder participar da primeira fase da extinção da DIME é ser contribuinte do Regime Normal ou optante pelo Regime do Simples Nacional que estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual.

Vale frisar que a opção pela apuração do ICMS através da EFD (ICMS/IPI) é irretratável e irrevogável, e importará confissão de dívida do valor declarado, tornando constituído o crédito tributário.

Além disso, o contribuinte que atualmente tem direito ao prazo ampliado para pagamento na DIME (regularidade), nos termos da Portaria SEF 526/2021, permanecerá com os mesmos prazos.

O contabilista deverá acessar a aplicação no SAT "Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS", selecionar a Inscrição estadual requerida e, caso todos os requisitos estejam conformes, clicar no botão “Solicitar Dispensa da DIME”; em seguida, deve assinar o termo de adesão utilizando assinatura com certificado digital, recebendo um recibo da assinatura. A aplicação também indicará as eventuais pendências nos requisitos para regularização dos casos sanáveis.

Os contribuintes aptos em todos os requisitos receberão notificação via DTEC. Em breve, todos os contabilistas no Estado poderão acessar essa aplicação e verificar se há irregularidades que podem ser sanadas a tempo antes da data de início de adesão.

Após a opção pela apuração do ICMS através da EFD (ICMS/IPI) será vedada a emissão e envio da DIME, da DIME Complementar Anual, DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente) e DDE (Declaração de Débitos de ICMS Especiais). As exceções acerca dessas declarações estão previstas no Art. 4º, parágrafo único, da portaria.

Além disso, aos contribuintes que realizarem a adesão à EFD como declaração única de ICMS, a portaria estabelece vedações pelo prazo de 12 meses a contar da data de adesão, como a inclusão do contribuinte em programas ou regimes que utilizem créditos acumulados relativos aos Quadros 41 e 42 da DIME; a inclusão no Programa PRODEC; a solicitação de apuração consolidada em grupo empresarial; ou envio de dados referentes à sub-apuração correspondente ao Quadro 14 da DIME. A portaria informa que esse prazo poderá ser antecipado a critério da administração.

A primeira fase do projeto ficará limitada à adesão de 1.000 (mil) contribuintes, e nova portaria estabelecerá os critérios e o cronograma de adesão para os contribuintes da próxima fase.

Ademais, caberá ao contribuinte dispensado da entrega da DIME, acompanhar através de aplicação no SAT, a ser informada através de Ato DIAT, o andamento da recepção, processamento e validação da EFD (ICMS/IPI) transmitida.

A extinção da DIME visa a racionalização das obrigações acessórias ao permitir a unificação de informações na EFD (ICMS/IPI), contribuindo para a simplificação da apuração do ICMS. Tal medida está alinhada à política de desburocratização, à padronização das obrigações acessórias e à redução de redundâncias na prestação de informações fiscais.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela CAF - Central de Atendimento Fazendária (https://caf2.sef.sc.gov.br/), por meio do assunto “SPED FISCAL”.

Cordialmente,

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária