Decreto Nº 1099 DE 14/01/2021


 Publicado no DOE - SC em 15 jan 2021


Introduz as Alterações 4.223 a 4.226 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13691/2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.223 - O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

§ 1º .....

.....

V - quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; ou

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.224 - O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou

II - quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

.....

§ 7º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista." (NR)

ALTERAÇÃO 4.225 - O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

.....

§ 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou

II - quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

.....

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista." (NR)

ALTERAÇÃO 4.226 - O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. .....

.....

§ 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:

I - com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou

II - quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.

......

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli