Decreto Nº 2351 DE 14/12/2022


 Publicado no DOE - SC em 15 dez 2022


Introduz as Alterações 4.596 a 4.598 no RICMS/SC-01.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15722/2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.596 - O art. 93 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. .....

.....

§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/2022 ).

.....

§ 3º A assinatura eletrônica qualificada mencionada no § 1º deste artigo, deve pertencer:

I - ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo (Ajuste SINIEF 21/2022 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.597 - O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. .....

.....

XIII - fica facultado ao MEI, Código de Regime Tributário 4, o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM do documento fiscal eletrônico.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.598 - O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. .....

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 34/21)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 109 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 .

Florianópolis, 14 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli