Decreto nº 3.484 de 31/08/2010


 Publicado no DOE - SC em 31 ago 2010


Introduz a Alteração nº 2.436 no RICMS/SC, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.436 - O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

[...]

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;"

Art. 2º No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010:

I - na Alteração 2.398, no inciso V,

Onde se lê:

a) "d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea 'c';", Leia-se: "6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;"; e

b) "e) a estabelecimento importador, por...",

Leia-se:

"5. a estabelecimento importador, por..."; e

II - na Alteração 2.399, na letra "j",

Onde se lê:

a) "1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e",

Leia-se:

"1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e";

b) "2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;",

Leia-se:

"2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e

III - na Alteração 2.400, no § 17,

Onde se lê:

"I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, 'c', 'd' e 'e'",

Leia-se:

"I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, 'c'"; e

IV - na Alteração 2.402,

Onde se lê:

"§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso V do § 1º.",

Leia-se:

§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º."

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, "c"."

Art. 4º Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de 2010,

Onde se lê:

I - "§ 3º O percentual de margem...",

Leia-se:

"§ 4º O percentual de margem...";

II - "§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...",

Leia-se:

"§ 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º,...";

III - "§ 5º Aplica-se o disposto...",

Leia-se:

"§ 6º Aplica-se o disposto..."; e

IV - "§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º...",

Leia-se:

"§ 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º...".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert