Decreto nº 3.432 de 02/08/2010


 Publicado no DOE - SC em 2 ago 2010


Introduz as Alterações nºs 2.398 a 2.402 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2.398 - As alíneas "b", "g", mantidos os seus itens, e "i" do inciso II e a alínea "c" do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148-A. .....

[...]

§ 1º .....

[...]

II - .....

[...]

b) gere no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, no estabelecimento beneficiário ou em estabelecimento do grupo, situado neste Estado, a partir de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do benefício, mantendo-os durante todo o período de fruição;

[...]

g) realize operações de saída com mercadorias importadas por conta própria ou por encomenda:

[...]

i) utilize serviços de despachante aduaneiro residente e domiciliado neste Estado ou de Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes;

[...]

V - .....

[...]

c) no caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, salvo se solicitado em requerimento fundamentado pelo interessado e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando o adquirente ou encomendante se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:

1. contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada, por qualquer de seus estabelecimentos;

2. pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias importação de mercadoria com idêntica classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda;

3. estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;

4. estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência com empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;

5. a estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que revenda mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha praticado operação com beneficiário de tratamento diferenciado relativo à importação de mercadoria para comercialização, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias.

6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;";

ALTERAÇÃO Nº 2.399 - O inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea:

"Art. 148-A. .....

[...]

§ 1º .....

[...]

II - .....

[...]

j) realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros:

1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e;

2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras;

ALTERAÇÃO Nº 2.400 - Os §§ 11, 12 e 17 do art. 148-A do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148-A. .....

[...]

§ 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

§ 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco:

I - quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea "i" do inciso II do § 1º.

II - no caso de descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º, relativamente a todas as operações realizadas durante o período em que ocorrer o descumprimento; ou

[...]

§ 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação atenderá aos seguintes critérios:

I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, c"; e

II - será concedida a estabelecimento diverso daquele contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação e que se dedique exclusivamente às operações regidas por este artigo."

ALTERAÇÃO Nº 2.401 - Ficam revogados os §§ 13, 18, 19 e 20 do art. 148-A do Anexo 2.

ALTERAÇÃO Nº 2.402 - O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 148-A. .....

[...]

§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º.

§ 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo poderá verificar a regularidade das operações, especialmente quanto ao disposto no inciso V do § 1º, constituindo o crédito tributário, com os acréscimos legais e penalidades, decorrente de eventual descumprimento das regras estabelecidas neste artigo e na legislação tributária.

§ 23. Caso o contribuinte não cumpra com as condições previstas nas alíneas "g" ou "j" do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento.

§ 24. Havendo mais de uma modalidade de operação de importação, estas serão consideradas proporcionalmente para efeitos do cumprimento das condições previstas nas alíneas "g" ou "j" do inciso II do § 1º.

§ 25. O disposto no § 23 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período a que se refere a alínea "g" ou "j", itens 1 ou 2, conforme o caso, do inciso II do § 1º, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação.

§ 26. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.

§ 27. A solicitação a que se refere a alínea "c" do inciso V do § 1º será protocolada na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer técnico e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.

§ 28. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo:

I - o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com Estado;

II - após firmar o protocolo de intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:

a) o protocolo de intenções de que trata o inciso I;

b) a garantia de que trata o § 16;

c) a relação de empresas com as quais pretende operar, contendo nome da empresa, CNPJ e inscrição estadual, se houver;

d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante;

e) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

III - A Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.

§ 29. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial e exclusivamente para operações com as empresas autorizadas no ato concessório.

§ 30. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para operação com novos destinatários, além daqueles a que se refere o § 29, atendido o seguinte:

I - o pedido conterá a identificação completa da empresa que se pretende incluir;

II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda;

III - o contribuinte somente poderá operar com o novo destinatário após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 31. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação.

§ 32. A garantia prevista no § 16 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação ao prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial.

§ 33. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas nas alíneas "g" ou "j" do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.

§ 34. O requerimento a que se refere o § 33 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão."

Art. 2º Os detentores do tratamento tributário previsto no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto deverão firmar protocolo de intenções aditivo com o Estado e solicitar adequação do regime especial às novas condições estabelecidas neste Decreto, instruindo o pedido com o protocolo de intenções aditivo.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser tomada a providência citada no caput, o regime especial fica automaticamente revogado.

Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, "c"." (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.484, de 31.08.2010, DOE SC de 31.08.2010)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010.

Florianópolis, 2 de agosto de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert