Decreto Nº 1276 DE 28/11/2012


 Publicado no DOE - SC em 29 nov 2012


Introduz a Alteração 3.120 no RICMS/SC-01.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º. Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.120 - O Anexo 11 fica acrescido do art. 55-A com a seguinte redação:

"Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e nº 08/2012):

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCICMS/SC;

b) do modal dutoviário;

c) do modal aéreo; e

d) do modal ferroviário;

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; e

b) cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas.

..... "

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa