Decreto Nº 1644 DE 23/12/2021


 Publicado no DOE - SC em 27 dez 2021


Introduz a Alteração 4.393 no RICMS/SC-01.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14428/2021,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.393 - O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir das seguintes datas:

I - .....

.....

d) data de implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

.....

§ 8º O sistema simplificado de que trata a alínea "d" do inciso I do § 7º deste artigo, quando disponível:

I - poderá ser adotado pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 7º deste artigo; e

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2021.

Art. 3º Fica revogada a alínea "e" do inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 .

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli