Decreto Nº 972 DE 08/05/2025


 Publicado no DOE - SC em 8 mai 2025


Introduz as Alterações 4.882 a 4.885 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre a emissão da NFCom a partir de 01.11.2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1628/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.882 – O art. 197 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. ............................................................

............................................................................

§ 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajuste SINIEF 34/24).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.883 – O art. 198 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 198. ............................................................

............................................................................

§ 6º Até a data de início da obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22 (Ajuste SINIEF 34/24).” (NR)

.

ALTERAÇÃO 4.884 – O art. 211 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. ............................................................

I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra compensação ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto no documento fiscal correspondente ao ressarcimento, referenciando:

a) o número do item; e

b) a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; ou

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.885 – O art. 217 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217. ............................................................

...........................................................................

§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – se apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, por meio de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal; ou

II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03 (Ajuste SINIEF 34/24).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I – 1º de fevereiro de 2025 com relação à Alteração 4.884; e

II – 12 de dezembro de 2024 com relação às demais Alterações.

Florianópolis, 8 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert