Decreto Nº 1350 DE 29/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 30 jun 2021


Introduz a Alteração 4.297 no RICMS/SC-01.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6.605/2021,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.297 - O art. 42 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 42. .....

.....

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por ato normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ressalvada a autonomia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo individualmente em relação às operações e prestações internas e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF nº 1/2020 )." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli