Decreto Nº 930 DE 17/11/2020


 Publicado no DOE - SC em 18 nov 2020


Introduz as alterações 4.186 a 4.188 no RICMS/SC-01.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado de Santa Catarina Interina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10542/2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.186 - O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 6º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e:

I - de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

II - de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias." (NR)

ALTERAÇÃO 4.187 - O art. 7º do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte:

I - emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/2012); ou

II - destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo;

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou

c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo." (NR)

ALTERAÇÃO 4.188 - O art. 100 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. .....

.....

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte:

I - emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou

II - destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:

a) NF-e, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo;

b) CT-e, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou

c) NFC-e, na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis , 17 de novembro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Ricardo Miranda Aversa

Paulo Eli