Decreto Nº 1176 DE 26/02/2021


 Publicado no DOE - SC em 26 fev 2021


Introduz as Alterações 4.252 a 4.254 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo SEF nº 1446/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.252 - O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

§ 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo de suspensão, acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá de liberação da SEF." (NR)

ALTERAÇÃO 4.253 - O Capítulo IX do Título III do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 52-A e 52-B, com a seguinte redação:

"Art. 52-A. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir CT-e consulta eletrônica à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 52-B. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo de suspensão, acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado ao ambiente autorizador dependerá da liberação da administração tributária da unidade federada onde o contribuinte estiver estabelecido." (NR)

ALTERAÇÃO 4.254 - O Título IX do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV-A DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) (Ajuste SINIEF 3/2020 )

Art. 123-A. Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes que transportarem valores nas condições previstas na Lei federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos, previstos no art. 136-A do Anexo 6 deste Regulamento:

I - Guia de Transporte de Valores (GTV); e

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de que trata o inciso II do art. 123-G deste Anexo

Art. 123-B. Ato COTEPE/ICMS publicará o MOC do CT-e, contendo capítulo específico a respeito da GTV-e e disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre o portal da SEF e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 123-C. Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, na SEF.

Art. 123-D. A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os seguintes dados que discriminam a carga transportada:

a) a quantidade de volumes/malotes;

b) a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros); e

c) o valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e pela série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série; e

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie e observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 123-E deste Anexo.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

Art. 123-E. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para Autorização de Uso da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 123-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e

VI - a numeração e a série do documento.

§ 1º A SEF poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso será concedida por meio da utilização de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes deste Capítulo.

Art. 123-G. Do resultado da análise mencionada no art. 123-F deste Anexo, a SEF cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá a justificativa do indeferimento, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses de que tratam as alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e

II - identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente e número, série e ambiente de autorização.

Art. 123-H. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a SEF deverá disponibilizá-la:

I- à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - à unidade federada:

a) onde iniciou a prestação do serviço de transporte;

b) onde terminou a prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III - à SRVS.

§ 1º A SEF poderá transmiti-la ou fornecer informações parciais a:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e

II - outros órgãos da administração direta e indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

Art. 123-I. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio da Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 123-J. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital a GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, devendo ser ela apresentada à administração tributária, quando solicitada.

Art. 123-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a GTV-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SVC, nos termos dos arts. 123-D, 123-E e 123-F deste Anexo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SEF poderá autorizar o uso da GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e à SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que a disponibilizará às unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 123-F deste Anexo.

Art. 123-L. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à SEF.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento da GTV-e, a SEF deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento da GTV-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 123-H deste Anexo.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 123-M. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se "Evento da GTV-e".

§ 1º São eventos da GTV-e:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 123-L deste Anexo;

II - CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e

III - CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A SEF registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 123-N. A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores de contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, cujo objetivo é preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso deles por tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da SEF, poderá suspender definitivamente o acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores do contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação da SEF.

Art. 123-O. Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Capítulo XVIII do Anexo 6 e as demais disposições tributárias regentes relativas à prestação de serviço de transporte de valores.

Art. 123-P. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos previstos no art. 123-A deste Anexo, a partir de 1º de setembro de 2022." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a contar de 1º de setembro de 2020, quanto à Alteração 4.254; e

II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli