Decreto Nº 4676 DE 18/06/2001


 Publicado no DOE - PA em 19 jun 2001

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ANEXO XI - (ART. 345 DO RICMS-PA) ANEXO XI
ANEXO XII - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOSDOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOSSIMULTANEAMENTE ANEXO XII
ANEXO XIII - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS ANEXO XIII
ANEXO XIV - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS ANEXO XIV
ANEXO XV - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ANEXO XV
ANEXO XVI - PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ANEXO XVI
ANEXO XVII - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF ANEXO XVII
ANEXO XVIII - TERMO DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF ANEXO XVIII
ANEXO XIX - FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF ANEXO XIX
ANEXO XX - TERMO DE CREDENCIAMENTO ANEXO XX
ANEXO XXI - TERMO DE DESLACRE DE ECF ANEXO XXI

.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

ANEXO XI
TC "ANEXO XI“ N L 1 " l 1

(art. 345 do RICMS-PA)

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE SELOS NÃO UTILIZADOS

______ R.F.   1.Desistência de confecção

MOTIVO DA DEVOLUÇÃO

 

2. Encerramento de atividades

   

3. Outros(........................)


ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Razão Social __________________________________________________________________________
Endereço _____________________________________________________________________________
CNPJ /MF _________________________________  I.E
PAI DF N.° __________________ AIDF N° ____________________ Data: __ /__ /__

ESTABELECIMENTO USUÁRIO

Razão Social _________________________________________________________________________
Endereço ____________________________________________________________________________
CNPJ/MF _________________________________  I.E _____________________________________

SELOS NÀO UTILIZADOS

AIDF

SÉRIE

QUANTI D.

QUANTI D.

DE

A

         

 


Devoremo à_______________________________  
                                       (D.R.F. R.F.)

em anexo, os selos acima identificados, conforme legislação vigente, solicitando o cancelamento ria respectiva AIDF.

__________________________________________
Local e Data

 


ESTABELECIMENTO USUÁRIO
C.P.F.:______________________________________
NOME: ______________________________________
ASS.: _______________________________________
 
ESTABELECIMENTO GRÁFICO
C.P.F.:______________________________________
NOME: ______________________________________
ASS.: _______________________________________

 

___________________________________________________
Assinatura do Estabelecimento Gráfico

___________________________________________________
Assinatura do Estabelecimento Usuário



.

ANEXO XII - (Art. 392 do RICMS - PA) ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOSDOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOSSIMULTANEAMENTE

1. Código: 128 C

2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1. TIPO 1: DADOS DO EMITENTE

denominação conteúdo tamanho
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CNPJ/MF CNPJ/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário 1

2.2. TIPO 2: DADOS DO DESTINATÁRIO, VALOR TOTAL DO DOCUMENTO E VALOR DO ICMS DA OPERAÇÃO.

denominação conteúdo tamanho
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CNPJ/MF CNPJ/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017):

ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
AUTOPEÇAS
1. 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 71,78% 71,78%
2. 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 71,78% 71,78%
3. 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 71,78% 71,78%
4. 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 71,78% 71,78%
5. 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 71,78% 71,78%
6. 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 71,78% 71,78%
7. 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 71,78% 71,78%
8. 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 71,78% 71,78%
9. 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 71,78% 71,78%
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 71,78% 71,78%
11. 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 71,78% 71,78%
12. 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 71,78% 71,78%
13. 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 71,78% 71,78%
14. 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
71,78% 71,78%
15. 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 71,78% 71,78%
16. 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 71,78% 71,78%
17. 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 71,78% 71,78%
18. 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 71,78% 71,78%
19. 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 71,78% 71,78%
20. 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 71,78% 71,78%
21. 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 71,78% 71,78%
22. 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 71,78% 71,78%
23. 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 71,78% 71,78%
24. 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras 71,78% 71,78%
25. 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 71,78% 71,78%
26. 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 71,78% 71,78%
27. 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 71,78% 71,78%
28. 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 71,78% 71,78%
29. 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 71,78% 71,78%
30. 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 71,78% 71,78%
31. 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 71,78% 71,78%
32. 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 71,78%
33. 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 71,78% 71,78%
34. 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar 71,78% 71,78%
35. 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
71,78% 71,78%
36. 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 71,78% 71,78%
37. 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 71,78%
38. 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 71,78% 71,78%
39. 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 71,78% 71,78%
40. 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 71,78% 71,78%
41. 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 71,78%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
42. 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 71,78% 71,78%

43. 01.043.00 8425.42.00 Macacos 71,78% 71,78%
44. 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 71,78% 71,78%
45. 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 71,78% 71,78%
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 71,78% 71,78%
46. 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 71,78% 71,78%
47. 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 71,78% 71,78%
48. 01.048.0
0
8481.80.92 Válvulas solenóides 71,78% 71,78%
49. 01.049.00 8482 Rolamentos 71,78% 71,78%
50. 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 71,78% 71,78%
51. 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 71,78% 71,78%
52. 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 71,78% 71,78%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 71,78% 71,78%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V 71,78% 71,78%
54. 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 71,78% 71,78%
55. 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 71,78% 71,78%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
56. 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 71,78% 71,78%

57. 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 71,78% 71,78%
58. 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 71,78% 71,78%
59. 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 71,78% 71,78%
60. 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 71,78% 71,78%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis
71,78% 71,78%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 71,78% 71,78%

62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 71,78% 71,78%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
63. 01.063.00 8529.10 Antenas 71,78% 71,78%

64. 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 71,78% 71,78%
65. 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores 71,78% 71,78%
66. 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 71,78% 71,78%
67. 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 71,78% 71,78%
68. 01.068.00 8536.4 Relés 71,78% 71,78%
69. 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 71,78% 71,78%
70. 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71,78% 71,78%
71. 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 71,78% 71,78%
72. 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 71,78% 71,78%
73. 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 71,78% 71,78%
74. 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 71,78% 71,78%
75. 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 71,78% 71,78%
76. 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 71,78% 71,78%
77. 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 71,78% 71,78%
78. 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 71,78% 71,78%
79. 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 71,78% 71,78%
80. 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 71,78% 71,78%
81. 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 71,78% 71,78%
82. 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 71,78% 71,78%
83. 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 71,78% 71,78%
84. 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 71,78% 71,78%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
85. 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos 71,78% 71,78%

86. 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 71,78% 71,78%
87. 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 71,78% 71,78%
88. 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 71,78% 71,78%
89. 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 71,78% 71,78%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
90. 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 71,78% 71,78%

91. 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 71,78% 71,78%
92. 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa
71,78% 71,78%
93. 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica 71,78% 71,78%
94. 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores 71,78% 71,78%
95. 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 71,78% 71,78%
96. 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 71,78% 71,78%
97. 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 71,78% 71,78%
98. 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução 71,78% 71,78%
99. 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 71,78% 71,78%
100. 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 71,78% 71,78%
101. 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 71,78% 71,78%
102. 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 71,78% 71,78%
103. 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 71,78% 71,78%
104. 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 71,78% 71,78%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
105. 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes náilon 71,78% 71,78%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
106. 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 71,78% 71,78%

107. 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 71,78% 71,78%
108. 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 71,78% 71,78%
109. 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 71,78% 71,78%
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
110. 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 71,78% 71,78%
111. 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 71,78% 71,78%
112. 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 71,78% 71,78%
113. 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 71,78% 71,78%
114. 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 71,78% 71,78%
115. 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 71,78% 71,78%
116. 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 71,78% 71,78%
117. 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 71,78% 71,78%
118. 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 71,78% 71,78%
119. 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 71,78% 71,78%
120. 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 71,78% 71,78%
121. 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 71,78% 71,78%
122. 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 71,78% 71,78%
123. 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 71,78% 71,78%
124. 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 71,78% 71,78%
125. 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 71,78% 71,78%
126. 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 71,78% 71,78%
127. 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 71,78% 71,78%

128.

01.128.00

7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 71,78% 71,78%
999. 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 71,78% 71,78%
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE - (Protocolos ICMS nº 14/2006, art. 713-N e 103/2012, art. 713-X) (Redação dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

1. 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 29,04% 29,04%
2. 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 29,04% 29,04%
3. 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 29,04% 29,04%
4. 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 29,04% 29,04%
5. 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 29,04% 29,04%
6. 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 29,04% 29,04%
7. 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 29,04% 29,04%
8. 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 29,04% 29,04%
9. 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 29,04% 29,04%
10. 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 29,04% 29,04%
11. 02.011.00 2208.20.00 Pisco 29,04% 29,04%
12. 02.012.00 2208.40.00 Rum 29,04% 29,04%
13. 02.013.00 2206.00.90 Saque 29,04% 29,04%
14. 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 29,04% 29,04%
15. 02.015.00 2208.90.00 Tequila 29,04% 29,04%
16. 02.016.00 2208.30 Uísque 29,04% 29,04%
17. 02.017.00 2205 Vermute e similares 29,04% 29,04%
18. 02.018.00 2208.60.00 Vodka 29,04% 29,04%
19. 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 29,04% 29,04%
20. 02.020.00 2208.90.00 Arak 29,04% 29,04%
21. 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 29,04% 29,04%
22. 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 29,04% 29,04%
23. 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 29,04% 29,04%
24. 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 29,04% 29,04%
999. 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 29,04% 29,04%
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
1. 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250% 170%
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
2. 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100% 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 140% 100%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 140% 100%
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
4. 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 120% 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 140% 100%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 140% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 140% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 140% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 140% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 140% 100%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 140% 70%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em vidro descartável 140% 40%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em embalagem pet 140% 40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em lata 140% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
10.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 140% 70%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
10.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 140% 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré- mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 140% 100%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
11.1 03.012.01 2106.90.10 cápsula de refrigerante 140% 100%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 140% 70%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 140% 70%
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
13. 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
14.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 140% 70%

(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
15. 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140% 70%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140% 70%
17. 03.023.00 2203.00.00 Chope 140% 115%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igualou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 100% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 100% 70%
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
1. 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50% 50%
2. 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50% 50%
CIMENTO
1. 05.001.00 2523 Cimento 20% 20%
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 60,03%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 102,31%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 53,13%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
4. 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31% 102,31%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):

5. 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 63,67%

(Redação dada pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022):
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

1.0

10.001.00

2522

Cal

37%

37%

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00
Argamassas

35%

35%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

35%

35%

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

54%

54%

(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVc, para uso na construção

44%

44%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 30% 30%

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVc e outros plásticos

38%

38%

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39%

39%

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

28%

28%

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

30%

30%

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

30%

30%

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

30%

30%

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41%

41%

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

52% 52%

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

30%

30%

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

30%

30%

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

37%

37%

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48%

48%

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36%

36%

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitais
51% 51%

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

33%

33%

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

30%

30%

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69%

69%

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

53%

53%

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

40%

40%

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

43%

43%

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

61%

61%

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

34%

34%

(Revogado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023):

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00

39%

39%

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40%

40%

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54%

54%

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

39%

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69%

69%

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

39%

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36%

36%

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39%

39%

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50%

50%

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61%

61%

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40%

40%

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões 40% 40%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023):
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 33% 33%

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33%

33%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023):
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 33% 33%

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42%

42%

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

40%

40%

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40%

40%

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33%

33%

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34%

34%

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39%

39%

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

35%

35%

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

39%

39%

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

59%

59%

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42%

42%

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33%

33%

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69%

69%

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69%

69%

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42%

42%

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41%

41%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46% 46%

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

69%

69%

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00

69%

69%

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57%

57%

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57%

57%

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52%

52%

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

38%

38%

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

73%

73%

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

74%

74%

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37%

37%

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44%

44%

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34%

34%

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

45%

45%

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

40%

40%

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

36%

36%

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46%

46%

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37%

37%

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

36%

36%

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

41%

41%

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46%

46%

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37%

37%

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41%

41%

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34%

34%

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

40%

40%

MATERIAIS DE LIMPEZA
1. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
20% 20%
2. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20% 20%
4. 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20% 20%
5. 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 20% 20%
6. 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 20% 20%
7. 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
8 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 20% 20%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência -positiva, exceto para uso
veterinário
38,24% 38,24%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência -negativa, exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência -neutra, exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 38,24% 38,24%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra,exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva,exceto para uso veterinário 38,24% 38,24%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa,exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra,exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
4.0 13.004.00 3003
3004
outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 38,24% 38,24%
4.1 13.004.01 3003
3004
outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
4.2 13.004.02 3003
3004
outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 38,24%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,05% 33,05%
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 38,24%
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,05% 33,05%
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 38,24%
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,05% 33,05%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 41,34% 41,34%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
38,24% 38,24%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes(contrastantes) para exame sradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 33,05% 33,05%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 38,24% 38,24%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações dos angue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 33,05% 33,05%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -positiva; 38,24% 38,24%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -negativa; 33,05% 33,05%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Positiva 38,24% 38,24%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Negativa 33,05% 33,05%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Neutra 41,34% 41,34%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023):
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,34% 41,34%

13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 41,34% 41,34%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas -neutra 41,34% 41,34%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 41,34% 41,34%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 41,34% 41,34%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
1. 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 42%
2. 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32% 32%
3. 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 60%
4. 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 45%
5. 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 45%
6. 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45% 45%
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1. 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
2. 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 20% 20%
3. 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 20% 20%
4. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
30% 20%
5. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 20% 20%
6. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 30% 20%
7. 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 20% 20%
8. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20% 20%
8.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 20% 20%
9. 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20% 20%
9.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
20% 20%
9.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 20% 20%
10. 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
10.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 20% 20%
11. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
12. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
12.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg 20% 20%
12.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10
g
20% 20%
13. 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
14. 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 20% 20%
15. 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
16. 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
17. 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 150% 150%
17.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg 150% 150%
17.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 150% 150%
17.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150%
17.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150%
17.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 150% 150%
17.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150%
17.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150%
17.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 150% 150%
17.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 150% 150%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 20% 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 20% 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
20% 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 20% 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 20% 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 20% 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 20% 20%

19.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Acrescentado pelo Decreto Nº 3549 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 29/02/2024). 20% 20%
19.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (Acrescentado pelo Decreto Nº 3549 DE 30/11/2023, efeitos a partir de 29/02/2024). 20% 20%
20. 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 20% 20%
21. 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 20% 20%
22. 17.052.00 1905.20.10 Panetones 20% 20%
23. 17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 20% 20%
24.1 17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 20% 20%
24.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
25. 17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 20% 20%
25.1 17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 20% 20%
25.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
26. 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
26.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
26.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 20% 20%
27. 17.057.00 1905.32.00 "Wa�es" e "wafers" - sem cobertura 20% 20%
28. 17.058.00 1905.32.00 "Wa�es" e "wafers"- com cobertura 20% 20%
29. 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 20% 20%
30. 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 20% 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
31.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 20% 20%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
31.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
31.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
31.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 20% 20%
32. 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 20% 20%
33. 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 20% 20%
34. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
35. 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
35.1 17.069.00 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 30% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
35.2 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
35.3 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
35.4 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
35.5 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
36. 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
37. 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
30% 20%
38. 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 20% 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3628 DE 28/12/2023):    
39. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 20% 20%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3628 DE 28/12/2023):
39.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 20% 20%
40. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 20% 20%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023):
41. 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07. 20% 20%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023):
41.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023):
41.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023):
41.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023):
41.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023):
41.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023):
41.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3613 DE 22/12/2023):
41.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 20% 20%
42. 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 30% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
43. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação 30% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
44. 17.084.00 0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
   
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
45. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves    
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
45.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
46. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 30% 20%

 20%
46.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 30% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
46.2 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 30% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
46.3 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 30% 20%
47. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
47.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
47.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
48. 17.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
48.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
48.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
49. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
49.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
49.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
50. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
50.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
50.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
51. 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
51.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
51.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
52. 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
52.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
52.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
53. 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
53.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
53.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
54. 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 20% 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
55.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 20% 20%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1754 DE 05/05/2017):
56. 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 150% 150%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
57.0 17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 20% 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023):
58. 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 20% 20%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
58.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
58.2 17.024.02     20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
58.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
58.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023):
58.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
59 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
60 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
61 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
62 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
63 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
64 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
65 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
65.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
66 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
66.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 20% 20%
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
1. 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20% 20%
2. 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20% 20%
3. 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 20% 20%
4. 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20% 20%
5. 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 20% 20%
6. 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20% 20%
7. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023):
7.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 30% 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023):
8. 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barra, pedaços ou figuras moldados 30% 20%

9. 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20% 20%
10. 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
11 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
12 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
13 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
14 20.022.00 3305.90.90 Tintura para o cabelo 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
15.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fiosdentais) 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.0 20.039.00 4014.90.90 chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
20.2 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
21.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
22.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
23.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 41,34% 41,34%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023):
24.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 41,34% 41,34%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
1.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40% 40%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
2.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 9% 9%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
3.0 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 9% 9%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
4.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9% 9%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
5.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 9% 9%

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
1. 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46% 46%
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
1. 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 70%
2. 23.002.00 1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328%- 328%  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
TINTAS E VERNIZES
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35% 35%
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou iguala 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 35% 35%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 35% 35%

3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50% 50%
VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 199/2017 )
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
1. 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
2. 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
3. 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
4. 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
5. 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
6. 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capa cidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30%  

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
7. 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindra da superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
8. 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exce to carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
9. 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindra da superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
10 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semi diesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
11. 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
12. 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 30% 30%

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
13. 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 30% 30%

14. 25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
15. 25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
16. 25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
17. 25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30% 30%
18. 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
19. 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
20. 25.020.00
8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
21. 25.021.00
8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, desti- nado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 30% 30%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):    
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):  
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 200/2017)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 34% 34%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 34% 34%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
1.0 28.001.00 3303.00.10 PerfuFmes (extratos) 50% 50%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 50% 50%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 50% 50%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50% 50%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 50% 50%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 50% 50%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 50% 50%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50% 50%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 50% 50%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 50% 50%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 50% 50%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50% 50%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 50% 50%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 50% 50%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes,durante ou após) 50% 50%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes)corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 50% 50%
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes
hidratantes líquidos
50% 50%
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50% 50%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes(desodorizantes) corporais,exceto os classificados no CEST 28.017.01 50% 50%
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50% 50%
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50% 50%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50% 50%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 50% 50%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,exceto CEST 28.020.01 50% 50%
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 50% 50%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tenso ativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 50% 50%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50% 50%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50% 50%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 50% 50%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 50% 50%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 50% 50%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 50% 50%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 50% 50%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 50% 50%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 50% 50%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de apare- lhos ou de veículos,vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 50% 50%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% 50%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 50% 50%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 50% 50%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50% 50%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% 50%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças("pinceguiches"), onduladores,bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 50% 50%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023):
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 50% 50%

34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 50% 50%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 50% 50%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 50% 50%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 50% 50%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 50% 50%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 50% 50%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 50% 50%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 50% 50%
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 50% 50%
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 50% 50%
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 50% 50%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis,de papel/cartão, não ondulados 50% 50%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos,de papel ou cartão 50% 50%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão,impressas 50% 50%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários,catálogos comerciais e semelhantes 50% 50%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50% 50%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 50% 50%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 50% 50%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 50% 50%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 50% 50%
54.0 28.054.00 9505.90.00 artigos para outras festas,carnaval ou outros divertimentos 50% 50%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 50% 50%
56.0 28.056.00 Capítulos33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 50% 50%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90
e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 50% 50%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 50% 50%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e arte fatos semelhantes, e suas partes 50% 50%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 50% 50%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 50% 50%
62.0 28.062.00 Capítulos13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 50% 50%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 50% 50%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 50% 50%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 50% 50%

NOTA: Quando da aplicação dos itens 9 a 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AUTOPEÇAS - Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2. 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3. 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4. 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5. 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6. 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7. 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8. 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9. 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11. 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12. 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13. 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14. 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15. 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16. 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17. 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18. 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19. 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20. 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21. 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22. 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23. 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24. 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25. 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26. 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27. 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28. 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
29. 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30. 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31. 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32. 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33. 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34. 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35. 01.035.00 8413.91.90

8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36. 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37. 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38. 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39. 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40. 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41. 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
42 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43. 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44. 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45. 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46. 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47. 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48. 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49. 01.049.00 8482 Rolamentos
50. 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51. 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52. 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54. 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55. 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
56. 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57. 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58. 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59. 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60. 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
63. 01.063.00 8529.10 Antenas

64. 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
65. 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66. 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67. 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68. 01.068.00 8536.4 Relés
69. 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70. 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71. 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72. 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73. 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74. 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75. 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76. 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77. 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78. 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79. 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80. 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81. 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82. 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83. 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84. 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
85. 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos

86. 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87. 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88. 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89. 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
90. 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91. 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92. 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93. 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
94. 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores
95. 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96. 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97. 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98. 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99. 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100. 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101. 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102. 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103. 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104. 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
105. 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes náilon

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
106. 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107. 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108. 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109. 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
110. 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111. 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112. 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113. 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114. 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115. 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116. 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117. 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118. 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119. 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120. 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121. 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122. 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123. 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124. 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125. 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126. 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127. 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128. 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999. 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE - (Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, art. 713-N)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2. 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3. 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4. 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5. 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6. 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7. 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8. 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9. 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10. 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11. 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12. 02.012.00 2208.40.00 Rum
13. 02.013.00 2206.00.90 Saque
14. 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15. 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16. 02.016.00 2208.30 Uísque
17. 02.017.00 2205 Vermute e similares
18. 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19. 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20. 02.020.00 2208.90.00 Arak
21. 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
22. 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23. 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24. 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
999. 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Protocolos ICMS11/91 e 10/92)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
1. 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
2. 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em embalagem de vidro descartável
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
4. 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em copo plástico descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em demais embalagens descartáveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
10.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
10.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
11.1 03.012.01 2106.90.10 cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
13. 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
14.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas

(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
15. 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
18. 03.023.00 2203.00.00 Chope
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS 111/2017)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2. 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
CIMENTO (PROTOCOLO ICM 11/1985 E PROTOCOLO ICMS 50/2017)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 05.001.00 2523 Cimento
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS 110/2007)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2. 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3. 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4. 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5. 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6. 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7. 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9. 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10. 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11. 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12. 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13. 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14. 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15. 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16. 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17. 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18. 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS 83/2000)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Protocolo ICM 17/1985)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4. 09.004.00 8536.50 "Starter"
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
5. 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

(Redação dada pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023):
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - Protocolos ICMS nº 196/2009, 26/2010, 60/2011 e 85/2011
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - PROTOCOLOS ICMS Nº 196/2009, 26/2010, 60/2011 E 85/202011 (Redação dada pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022).

1.0

10.001.00

2522

Cal

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

revestimento de pavimento de PVc e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,contendo ou não amianto.

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

(Revogado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023):

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 25/03/2024):
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023):
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

(Redação dada pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023):
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

46.0

10.046.00

7307

acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos rosca dos, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
MATERIAIS DE LIMPEZA - Álcool para fins não combustíveis (Protocolo ICMS17/2004)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (CONVÊNIO ICMS 234/2017)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2. 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3. 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4. 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
6. 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
7. 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa
8. 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa
9. 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10. 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Negativa
11. 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - Diu) - neutra
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Convênio ICMS 85/93)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
1. 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
2. 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
3. 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
4. 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
5. 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
6. 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

7. 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas
8. 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9. 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
AÇUCAR (PROTOCOLO ICMS 21/1991 E 33/1991)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
1.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
2.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
2.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
3.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
3.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
3.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
4.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
4.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
5.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
5.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
6.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou iguala 10 g
6.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
6.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
7.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
7.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (PROTOCOLO ICMS 54/2017)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
2. 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3. 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
4. 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
5. 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 20.048.00 9619.00.00 fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
6.2 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
7. 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
8. 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
9. 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
10. 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS - Lâminas e aparelhos de barbear (Protocolo ICM 16/1985)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (CONVÊNIO ICMS 213/2017)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
1.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
2.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
3.0 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

 
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
4.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
5.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Protocolo ICMS 26/2004)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Protocolo ICMS 45/1991 e Protocolo ICMS 20/2005)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2. 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
TINTAS E VERNIZES (CONVÊNIO ICMS 118/2017)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

3. 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (Convênio ICMS 199/2017)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 132/92)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
1. 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
2. 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
3. 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
4. 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
5. 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
6. 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
7. 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
8. 25.008.00 8703.24.90 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
9. 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
10. 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
11. 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
12. 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

(Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
13. 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14. 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15. 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16. 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17. 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18. 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19. 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20. 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21. 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS 200/2017)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Convênio ICMS 45/1999 )
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2. 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3. 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4. 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5. 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6. 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7. 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8. 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9. 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10. 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11. 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12. 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13. 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14. 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15. 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.2 28.016.02 3307.20.10 antiperspirantes líquidos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes
18. 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19. 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
21. 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22. 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23. 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24. 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25. 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26. 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27. 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28. 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29. 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30. 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31. 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32. 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33. 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
34. 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35. 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36. 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37. 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38. 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39. 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40. 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41. 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42. 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43. 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44. 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45. 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46. 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47. 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48. 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49. 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50. 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51. 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52. 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53. 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54. 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55. 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56. 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57. 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58. 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59. 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60. 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61. 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62. 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63. 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64. 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999. 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

NOTA: As normas específicas relativas às operações com combustíveis e lubrificantes; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos, ou as realizadas através do sistema de marketing direto, sujeitas ao regime da substituição tributária, constam nos arts. 670 a 713 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

MARGEM DE VALOR AGREGADO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 709 DO RICMS-PA

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Alíquota interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Alíquota Interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/ SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/ PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Alíquota interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Alíquota Interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Alíquota interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Alíquota Interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

(Redação dada pelo Decreto nº 2.005, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, rep. DOE PA de 04.01.2006, com efeitos apartir de C01.05.2005)

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 40,93% 40,61% 40,55% 49,42% 49,08% 49,02% 51,24% 50,90% 50,84%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,05% 33,00% 41,38% 41,06% 41,01% 43,11% 42,78% 42,73%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
  Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 46,09% 46,09% 54,89% 54,89% 54,89% 56,78% 56,78% 56,78%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35% 48,35%
Operação interna 38,24% 38,24% 48,35%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
  Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
                   
                   
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 49,18% 49,37% 49,42% 58,17% 58,37% 58,42% 60,10% 60,30% 60,35%
Alíquota interestadual de 12% 41,16%                
    41,34% 41,38% 49,67% 49,86% 49,90% 51,49% 51,68% 51,73%
Operação interna 41,16% 41,34%" 41,38%

I - Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH;

Estados de origem Estados Destinatários   Percentual de Agregação
      Alíquota Interna da UF
Destino
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% 53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% 45,33%
Operação interna   34,59% 34,31%

II - Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBMSH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

Estados de origem Estados Destinatários   Percentual de Agregação
      Alíquota Interna da UF
Destino
       
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 56,59% 58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 48,19% 50,00%
Operação interna   39,76% 39,76%

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo Único, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma prevista no § 2º desse mesmo artigo.

Estados de origem Estados Destinatários   Percentual de Agregação
      Alíquota Interna da UF
Destino
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62.02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operação interna   42,85% 42,85%

(Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005):

ANEXO XIV - (art. 781 do RICMS-PA)

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Nº PROCESSO Nº INTERESSADO:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ... REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que NÃO CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, relativas aos tributos estaduais.

A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, podendo ser cassada conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998, e no art. 786-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.

Belém, de de .

Delegado Regional da R.F.

ANEXO XV - (art. 784 do RICMS-PA) (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

Nº PROCESSO Nº INTERESSADO:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que consta contra a requerente:

( ) débitos de tributos estaduais, cuja exigibilidade está suspensa em virtude de ............................, na forma da legislação vigente.

( ) débitos de tributos estaduais, objeto de parcelamento, na forma da legislação vigente.

A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 786 do RICMS-PA, podendo ser cassada conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998, e no art. 786-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.

Belém, de de .

Delegado Regional da Fazenda Estadual - R.F.

ANEXO XVI - (art. 490 do RICMS-PA)

PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO  
RAZÃO SOCIAL/FIRMA/NOME:  
ENDEREÇO: CÓD.ATIV.ECON.:
   
   
   
MUNICÍPIO: UF: INSC.EST.: CNPJ/MF:
           
PEDE AUTORIZAÇÃO PARA: USO DE ECF   ALTERAÇÃO   CESSAÇÃO DE USO DE ECF
ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMENTO
MARCA: MODELO:
Nº DE FABRICAÇÃO: VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO
PARECER DE HOMOLOGAÇÃO Nº DATA DO PARECER: MR   PDV   IF  
CAPACIDADE DE ACUMULAÇÃO DO TOTAL GERAL:
  DOS TOTALIZADORES PARCIAIS:
  DOS CONTADORES DE REDUÇÕES:
  DO CONTADOR DE ORDEM DE OPERAÇÃO:
CAPACIDADE DE REGISTRO POR ITEM:
QUANTIDADE DE TOTALIZADORES PARCIAIS:
CONTADOR DE REÍNICO DE OPERAÇÃO:
EMPRESA CREDENCIADA
RAZÃO SOCIAL/FIRMA/NOME:
ENDEREÇO: TERMO DE CREDENCIAMENTO:
REQUERENTE:
LOCAL: DATA:
NOME: FONE/FAX:
ESPÉCIE DO DOCUMENTO: NÚMERO: UF: ASSINATURA
OBSERVAÇÕES:
PARA USO DA REPARTIÇÃO
DOCUMENTOS ANEXOS
  ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF Nº FOLHA DEMONSTRATIVA ACOMPANHADA DE:
  CÓPIA DOC. FISCAL DE AQUISIÇÃO ECF   CUPOM FISCAL   REDUÇÃO "Z"
  CÓPIA DO DAE (nos casos de dif. de alíquota)   LEITURA "X"   LEITURA MEM.FISCAL
  CÓPIA DO TERMO DE CESSAÇÃO (ECF usado)   CANCELAMENTO   CUPONS NÃO FISCAIS
  CÓPIA DA AIDF DE NFVC Nº   CÓPIA DO ATESTADO ANTERIOR (na cessação)
  CÓPIA DO CONTRATO (arrendamento mercantil)   INDICAÇÃO DOS SÍMBOLOS
DESPACHO: DEFERIDO   INDEFERIDO  
             
DATA: SERVIDOR: MATRÍCULA:        
             
ASSINATURA: ____________________________________________________________________________
RECEPÇÃO
             
DATA: SERVIDOR: MATRÍCULA:        
             
ASSINATURA: ____________________________________________________________________________

1ª via - Fisco 2ª via - Usuário (comprovante de entrega)

ANEXO XVII - (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008)

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF Nº: _________/_____
Nº do Processo no SIAT:
Contribuinte:
Endereço:
Inscrição Estadual: CNPJ (MF):
Tipo de equipamento ECF:
Marca: Modelo:
Nº de fabricação: Nº de ordem seqüencial do ECF:
Nº dos lacres colocados:
Data da autorização de uso: ................ / ................. / ................
........................................................................................
(Assinatura)
(Nome da CERAT ou CEEAT)

ANEXO XVIII - (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008)

TERMO DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF Nº: _________/_______
Nº do Processo no SIAT:
Nº da autorização cessada:
Contribuinte:
Endereço:
CNPJ (MF): Inscrição Estadual:
Tipo de equipamento ECF:
Marca: Modelo:
Nº de fabricação: Nº de ordem seqüencial do ECF:
Nº dos lacres retirados:
Data da cessação de uso: ................ / ................. / ................
........................................................................................
(Assinatura)
(Nome da CERAT ou CEEAT)

ANEXO XIX - (art. 490 do RICMS-PA)

FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL AUTORIZADO PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

Inscrição Estadual: .......................................................

Nº da Autorização: ........................................................

Nº do Caixa: ..................................................................

Nº de Fabricação: .........................................................

Data da Autorização: ..................................................

ANEXO XX - (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº................/..........

Nos termos do § 1º do art. 424 do RICMS-PA, a empresa....................................................................., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº ...................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº................................................, com estabelecimento situado à............................................................................................., fica CREDENCIADA para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em todos os modelos e versões de software básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca...................................., autorizados para uso fiscal neste Estado, bem como aqueles posteriormente homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF.

Dados do(s) técnicos habilitado(s)

Este credenciamento é válido até.............. de........................ de.............., podendo ser suspenso, cassado ou renovado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

..................,........ de.......................... de............

AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012).

ANEXO XXI - (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO DE DESLACRE DE ECF

Aos ....................................................... dias do mês de ........................... do ano de ....................., na presença dos senhores ........................................................................................ (....................................), .......................................................................... (....................................), ........................................................... (....................................), ........................................................ (....................................), ..................................................................... (....................................), foi realizado o rompimento dos lacres de segurança nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, abaixo relacionados, de propriedade da empresa ...................................................................................................................., localizada à ............................................................................................. inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ................................................

Marca: Marca:
Modelo: Modelo:
Nº de fabricação: Nº de fabricação:
Lacres retirados: Lacres retirados:

Para clareza e testemunho dos fatos, foi emitido o presente TERMO, em 3 (três) vias, de igual teor, que vão assinados por todos os presentes.

.................., ........ de .......................... de ............