Publicado no DOE - PA em 20 set 2024
Altera dispositivos dos Anexos I, III e XIII do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001, que tratam, respectivamente, das operações com tratamento tributário específico; da redução de base de cálculo; e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
                    
                                        
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, alterado pelo Convênio ICMS n° 74, de 31 de maio de 2021 e pelo Convênio ICMS n° 66, de 28 de abril de 2022; e
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 20, de 7 de julho de 2005, alterado pelo Protocolo ICMS n° 18, de 3 julho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:
“ANEXO I
...............................
| .... | .... | .... | .... | 
| 8. | 11.002.00 | 
				3401.20.90 3808.94.19  | 
			Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 
| .... | .... | .... | .... | 
| 45. | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 
| .... | .... | .... | .... | 
| 53. | 11.001.00 | 
				2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19  | 
			Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 
| .... | .... | .... | .... | 
| 55. | 11.003.00 | 
				3401.20.90 3808.94.19  | 
			Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 
..............................
..............................
| .............................. | |||||||||
| MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||||||
| 1.0 | 11.001.00 | 
				2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19  | 
			
				Água sanitária, branqueador e outros alvejantes  | 
			42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 
| 2.0 | 11.002.00 | 
				3401.20.90 3808.94.19  | 
			
				Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas  | 
			42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 
| 3.0 | 11.003.00 | 
				3401.20.90 3808.94.19  | 
			
				Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas  | 
			42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 
| 4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | 
				Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.  | 
			42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 
| 5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | 
				Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa  | 
			42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 
| 6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | 
				Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.  | 
			42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% | 
| ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | 
..............................
..............................
| ... | ... | ... | ... | 
| 8. | 11.002.00 | 
				3401.20.90 3808.94.19  | 
			Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 
| ... | ... | ... | ... | 
| 45. | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 
| ... | ... | ... | ... | 
| 53. | 11.001.00 | 
				2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19  | 
			Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 
| ... | ... | ... | ... | 
| 55. | 11.003.00 | 
				3401.20.90 3808.94.19  | 
			Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 
..............................
..............................
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
| .............................. | |||||
| MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||
| 1.0 | 11.001.00 | 
				2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19  | 
			Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 20% | 20% | 
| 2.0 | 11.002.00 | 
				3401.20.90 3808.94.19  | 
			Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 20% | 20% | 
| 3.0 | 11.003.00 | 
				3401.20.90 3808.94.19  | 
			Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 20% | 20% | 
| 4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20% | 20% | 
| 5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 20% | 20% | 
| 6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20% | 20% | 
| ... | ... | ... | ... | ... | ... | 
| SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | |||||
| ... | ... | ... | ... | ... | ... | 
| 2.0 | 23.002.00 | 
				1806 1901 2106 0404  | 
			Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | 328% | 
| ... | ... | ... | ... | ... | ... | 
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
| SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (PROTOCOLO ICMS 45/91 E PROTOCOLO ICMS 20/05) | |||
| ... | ... | ... | ... | 
| 2. | 23.002.00 | 
				1806 1901 2106 0404  | 
			Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 
| ... | ... | ... | ... | 
..............................”
Art. 2º Ficam convalidados, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto, os procedimentos e as operações realizados em conformidade com:
I - o Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, relativamente às alterações:
a) dos itens 45 e 53, do art.113 do Anexo I e do art. 6º do Anexo III, previstos no art. 1º deste Decreto; e
b) dos itens 1, 4, 5 e 6 do subtítulo “Materiais de Limpeza”, do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, previstos no art. 1º deste Decreto.
II - o Protocolo ICMS nº 18, de 3 de julho de 2023, relativamente ao subtítulo “Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas” de que trata o item 2 do Anexo XIII de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado