Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024


 Publicado no DOE - PA em 11 jan 2024


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, na redação dada pelos Convênios ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, 108, de 1º de julho de 2022, 154, de 23 de setembro de 2022, e 195, de 9 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 52, de 7 de abril de 2017, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 109, de 29 de setembro de 2017;

Considerando o disposto no Protocolo ICM nº 17, de 25 de julho de 1985, na redação dada pelo Protocolo ICMS nº 18, de 7 de maio de 2019;

Considerando o disposto no Protocolo ICM nº 18, de 25 de julho de 1985;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 58, de 2 de outubro de 2018;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, na redação dada pelo Protocolo ICMS nº 95, de 14 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 196, de 11 de dezembro de 2009, na redação dada pelos Protocolos ICMS nº 51, de 19 de setembro de 2022, e 92, de 14 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 20 de janeiro de 2010, na redação dada pelos Protocolos ICMS nº 49, de 19 de setembro de 2022, e 93, de 14 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010, na redação dada pelo Protocolo ICMS nº 96, de 14 de dezembro de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 60, de 11 de agosto de 2011, na redação dada pelo Protocolo ICMS nº 30, de 5 de julho de 2022;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, na redação dada pelo Protocolo ICMS nº 50, de 19 de setembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 713-AN. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) 10.017.00, 10.019.00, 10.030.01, 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, e 10.073.00, destinadas ao Estado do Pará, signatário do Protocolo ICMS nº 60/11, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

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Art. 713-AW. ............................................................

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V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;

VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.

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Art. 713-BA. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS nº 85/11, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

......................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

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III - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;

IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.025.00, 10.026.00, 10.027.00, 10.028.00, 10.029.00, 10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal;

V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais.

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Art. 713-BD. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/18.

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Art. 713-BG. ............................................................

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V - às operações interestaduais entre os Estados do Amapá, Minas Gerais e Pará;

VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro.

......................................................................................................

Art. 713-BJ. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº 142/18.

.....................................................................................................

Art. 713-D. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput do art. 713-D, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

§ 1º-A Ficam excetuados do disposto no caput do art. 713- D os bens e as mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, quando se tratar do regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.

............................................................

§ 4º O disposto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

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ANEXO I

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MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

..........
AUTOPEÇAS
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos
utilizados em veículos automóveis.
103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
85.0 01.085.00 9401.20.009401.99.00 Assentos e partes de assentos 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
90.0 01.090.00 3919.103919.908708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 103,59% 97,23% 86,63% 103,59% 97,23% 86,63%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
..........
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 93,98% 87,92% 77,81% 93,98% 87,92% 77,81%
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73,04% 67,63% 58,62% 73,04% 67,63% 58,62%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
..........
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
20.2 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 67,51% 62,28% 53,55% 67,51% 62,28% 53,55%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
2.0 21.053.00 8517.13.008517.14.3 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 29,19% 25,15% 18,42% 29,19% 25,15% 18,42%
3.0 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 29,19% 25,15% 18,42% 29,19% 25,15% 18,42%
4.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 29,19% 25,15% 18,42% 29,19% 25,15% 18,42%
5.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 29,19% 25,15% 18,42% 29,19% 25,15% 18,42%
..........
TINTAS E VERNIZES
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 60% 55% 46,67% 60% 55% 46,67%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 60% 55% 46,67% 60% 55% 46,67%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e
motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultanamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 41,82% 37,39% 30% 41,82% 37,39% 30%
.......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... .......... ..........

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ANEXO XIII

............................................................

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

..........
AUTOPEÇAS
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
42. 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 71,78% 71,78%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
56. 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 71,78% 71,78%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
63. 01.063.00 8529.10 Antenas 71,78% 71,78%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
85. 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos 71,78% 71,78%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
90. 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 71,78% 71,78%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
105. 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes náilon 71,78% 71,78%
106. 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 71,78% 71,78%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
5. 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 63,67%
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46% 46%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
20.2 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,34% 41,34%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
1.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40% 40%
2.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 9% 9%
3.0 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 9% 9%
4.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9% 9%
5.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 9% 9%
..........
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
1. 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
2. 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
3. 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 30% 30%
4. 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 30% 30%
5. 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 30% 30%
6. 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capa cidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%
7. 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindra da superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%
8. 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exce to carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%
9. 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindra da superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%
10. 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semi diesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 30%
11. 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 30%
12. 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 30% 30%
13. 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 30% 30%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
..........
TINTAS E VERNIZES
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou iguala 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 35% 35%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 35% 35%
.......... .......... .......... .......... .......... ..........

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AUTOPEÇAS - Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo
(Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010)
.......... .......... .......... ..........
42. 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
.......... .......... .......... ..........
56. 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
.......... .......... .......... ..........
63. 01.063.00 8529.10 Antenas
.......... .......... .......... ..........
85. 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos
.......... .......... .......... ..........
90. 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
.......... .......... .......... ..........
105. 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes náilon
106. 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
.......... .......... .......... ..........
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Protocolo ICM 17/1985)
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5. 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
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MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Protocolos ICMS nº 196/2009, 26/2010, 60/2011 e 85/2011)
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58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos rosca dos, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
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PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Protocolo ICMS 54/2017 e Protocolo ICMS 58/2018)
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6.2 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
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PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Convênio ICMS 213/2017 e Protocolo ICM 18/1985)
1.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores
2.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
3.0 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
4.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
5.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")
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TINTAS E VERNIZES (Convênio ICMS 118/2017)
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2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
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VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (Convênio ICMS 199/2017)
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1. 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2. 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3. 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4. 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5. 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6. 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7. 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8. 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9. 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10. 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11. 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12. 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13. 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
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30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
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Art. 2º Revoga-se o § 6º do art. 713-BH do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado