Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023


 Publicado no DOE - PA em 26 dez 2023


Altera o RICMS/PA, quanto ao regime da substituição tributária e à antecipação do imposto nas operações com bebidas alcoólicas e com materiais de construção e congêneres.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 713-K. ..............................

...................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco.

Art. 713-L. ..............................

.................................................

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte.

..................................................

Art. 713-W. ..............................

..................................................

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

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ANEXO I

.............................................

APÊNDICE I

.............................................

.....
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais 78,96% 73,37% 64,05% 78,96% 73,37% 64,05%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10%
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

..........................................

ANEXO XIII

..........................................

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

.....
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
..... ..... ..... ..... ..... .....
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitais
51% 51%
..... ..... ..... ..... ..... .....
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões 40% 40%
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 33% 33%
..... ..... ..... ..... ..... .....
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 33% 33%
..... ..... ..... ..... ..... .....

..........................................

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

.....
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - Protocolos ICMS nº 196/2009, 26/2010, 60/2011 e 85/2011
..... ..... ..... .....
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais
..... ..... ..... .....
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões
..... ..... ..... .....
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões
..... ..... ..... ....."

Art. 2° Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, os seguintes dispositivos:

I - item 30.1 do segmento Materiais de Construção e Congêneres do Apêndice I do Anexo I;

II - item 30.1 do segmento Materiais de Construção e Congêneres do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas; e

III - item 30.1 do segmento Materiais de Construção e Congêneres do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a referida publicação, quanto aos itens 21.0 e 41.0 do segmento “Materiais de Construção e Congêneres”, previstos no art. 1° deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado