Decreto nº 5.254 de 18/04/2002


 Publicado no DOE - PA em 22 abr 2002


Altera dispositivos do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso I, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, com nova redação dada pela Lei nº 6.429, de 28 de dezembro de 2001,

Considerando o disposto na Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 6.429, de 28 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto nos Convênios nºs 105, 107, 115, 126, 127 e 135, todos de 7 de dezembro de 2001, nos Convênios nºs 140 e 141, de 19 de dezembro de 2001, e no Ajuste SINIEF 10, de 7 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................................................

Parágrafo único. Integram o Regulamento do ICMS os Anexos de I a XXVIII."

Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. ..................................................................................................:

I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

§ 1º O depósito administrativo, em dinheiro, do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o Auto de Infração for julgado:

I - improcedente, o valor depositado será devolvido, de ofício, até 30 (trinta) dias após a decisão;

II - procedente, o valor depositado será convertido em receita orçamentária.

Art. 266. ...................................................................................................

§ 4º O Estado do Pará poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 605. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 113, de 13 de dezembro de 1996, em 3 vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor/fabricante;

XIII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no registro de exportação;

XIV - o número do regime especial que concedeu o credenciamento de que trata o art. 601, quando for o caso.

Art. 643. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto a favor do Estado do Pará

deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, anexando os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, incluir a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia autenticada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

III - cópia autenticada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de origem;

IV - certidão negativa de tributos estaduais;

V - cópia autenticada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e relatórios mensais de vendas a este Estado dos últimos 6 (seis) meses ou, caso não tenha havido, a declaração de não-realização de vendas nesse período;

VI - informações sobre questões judiciais no âmbito da substituição tributária;

VII - relação dos números do CNPJ/MF e das inscrições estaduais como contribuinte substituto em todos os Estados e no Distrito Federal, bem como de outros estabelecimentos do mesmo grupo;

VIII - cópia autenticada do registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às empresas do segmento de combustíveis.

§ 1º A solicitação de que trata o caput será indeferida quando:

I - o volume das operações com contribuintes localizados no Estado do Pará não justifique a concessão da inscrição estadual;

II - o capital social seja incompatível com a atividade da empresa;

III - o interessado, suas filiais e/ou matriz tenha realizado operações que importem em prejuízo para a arrecadação de qualquer unidade federada.

§ 2º Será suspensa a inscrição estadual nas seguintes hipóteses:

I - o não-recolhimento do ICMS retido na fonte pelo sujeito passivo por substituição;

II - quando o sujeito passivo por substituição deixar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou não:

a) de remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não-alcançadas pelo regime de substituição tributária, conforme o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;

b) de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária;

c) de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária;

d) de remeter lista, tabela, ou catálogos contendo o preço máximo de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou sugerido ao público pelo fabricante;

III - quando o sujeito passivo por substituição tributária for beneficiado por decisão judicial relativamente a qualquer tributo ou contribuição.

§ 3º Será cassada a inscrição estadual obtida mediante prestação de informações comprovadamente falsas ou inexatas.

§ 4º Na falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o substituto tributário deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a via específica do documento acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 5º O imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deverá ser recolhido em favor deste Estado mediante GNRE, a crédito da SEFA, conta nº 188000-4 do Banco do Estado do Pará S/A, Código 037, Agência 0015.

§ 6º No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Art. 679. ...................................................................................................

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 686-A.

Art. 718. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos, de produtos intermediários, de bens para integração ao ativo imobilizado e de bens de uso e consumo destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês e minério de ferro, no território do Estado.

Parágrafo único. O diferimento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados às operações com imposto diferido.

Art. 723. ..................................................................................................:

XXI - ........................................................................................................;

XXII - operações realizadas pela indústria moveleira.

Art. 729. ..................................................................................................:

VIII - com relação à apresentação de informações econômico-fiscais:

a) deixar o contribuinte de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica a que estiver obrigado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não-inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;

b) omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária vigente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas ou incorretas, não-inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;

Art. 730. Admitir-se-á redução das multas previstas no artigo anterior nas seguintes hipóteses:

I - em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando do pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo;

II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 15 (quinze) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da importância exigida no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa.

Parágrafo único. Considera-se feita a notificação ou intimação ao sujeito passivo:

I - quando pessoal, na data da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo;

II - quando por remessa, na data do recebimento ou, se omitida e se a remessa for:

a) por via postal, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;

b) por qualquer outro meio ou via, 8 (oito) dias após a data da expedição;

III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data de publicação ou afixação do edital.

Art. 734. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fiscal de circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto depender de posterior apuração.

§ 3º A denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia.

Art. 748. ...................................................................................................

§ 1º O sujeito passivo será notificado, mediante Termo de Apreensão, para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência.

§ 2º O Auto de Infração relativo a Termo de Apreensão será lavrado até o 10º (décimo) dia após esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º O Termo de Apreensão poderá deixar de ser homologado quando a autoridade competente decidir pela sua insubsistência ou na hipótese de o contribuinte apresentar elementos que provem a regularidade da sua situação ou da coisa perante o Fisco.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente, mediante despacho fundamentado, determinará a devolução das mercadorias e o arquivamento do respectivo Termo.

§ 5º Quando o sujeito passivo, seu representante ou preposto se recusar a assinar o Termo de Apreensão, ou em caso de sua ausência, o Termo deverá ser assinado por duas testemunhas.

§ 6º Na especificação das mercadorias apreendidas deverá ser relacionado, também, o documento fiscal que as acompanha, se houver.

§ 7º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 8º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

Art. 752. Revogado

Art. 756. ..................................................................................................:

I - exibir elementos que comprovem:

a) o pagamento do imposto e da penalidade cabíveis e das despesas da apreensão; ou

b) o depósito do valor do crédito tributário; ou

Art. 797. ...................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 805. ..................................................................................................:

IV - impede ação fiscal durante o prazo e nas condições previstas no art. 807.

Art. 3º O Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do Capítulo XXII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOVELEIRA

Art. 169. Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos insumos previstos no Anexo XXVIII deste Regulamento, realizadas pela indústria moveleira.

§ 1º Aplica-se também, nas operações internas, o diferimento do recolhimento do ICMS às saídas de resíduos da indústria moveleira.

§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados, promovida pela indústria moveleira.

§ 3º O estabelecimento remetente deverá abater do preço dos insumos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.

Art. 170. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, dos produtos de madeira, de fibras naturais e de madeira com metal indicados abaixo, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

I - móveis e suas partes ou componentes;

II - carrocerias;

III - cruzeta para rede elétrica;

IV - molduras;

V - urnas mortuárias;

VI - casas pré-fabricadas;

VII - portas, janelas e caixilhos.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

§ 2º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 171. Não será exigido de estabelecimento industrial moveleiro que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo o recolhimento do imposto correspondente:

I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo;

II - à importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo:

I - será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise;

II - em relação ao inciso I do caput, aplica-se às aquisições de bens listados no Anexo XXVIII deste Regulamento;

III - em relação ao inciso II do caput, o requerimento será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 172. O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos industriais moveleiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 173. Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará."

Art. 4º Os dispositivos do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94).

§ 2º .........................................................................................................:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

Art. 38. ...................................................................................................:

I - 2 sistemas de vídeo-endoscópio, classificados no código 9018.19.10 da NBM/SH;

II - 1 processadora automática filme convencional mamografia, classificada no código 8442.30.00 da NBM/SH;

III - 1 mamógrafo com dispositivo biópsia estereotaxia, classificado no código 9022.14.11 da NBM/SH;

IV - 1 ecógrafo doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia, classificado no código 9018.12.10 da NBM/SH.

Art. 45. ...................................................................................................:

I - ............................................................................................................:

a) ............................................................................................................:

18. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99;

b) ............................................................................................................:

3. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99;

II - ...........................................................................................................:

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

Art. 77-A. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênio ICMS 140/01):

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2002, a aplicação do beneficio previsto neste artigo fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.

Art. 78. ...................................................................................................:

II - ...........................................................................................................:

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10, 24, 57, 59, 60, 62, 63, 67, 68, 70 e 71;

c) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 72 e art. 73, para as concessionárias, 77 e 77-A;

g) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56 e 65;

Art. 5º Os dispositivos do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ....................................................................................................:

I - 8701.20.00;

II - 8702.10.00;

III - 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32;

IV - 8706.00.10, 8706.00.90.

Art. 18. ...................................................................................................:

II - ...........................................................................................................:

d) até 31 de março de 2002 - art. 13;

Art. 6º Os dispositivos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................

§ 1º ...................................................................................:

II - será efetuado até os limites dos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:

Art. 12. .................................................................................:

II - .........................................................................................:

c) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º. "

Art. 7º O Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XV

(art. 784 do RICMS-PA)

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

PROCESSO Nº

INTERESSADO:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que consta contra o (a) requerente:

( ) débitos de tributos estaduais cuja exigibilidade está suspensa em virtude de ............................, na forma da legislação vigente;

( ) débitos de tributos estaduais objeto de parcelamento, na forma da legislação vigente.

A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 786 do RICMS-PA, não eximindo, entretanto, o(a) interessado(a) de qualquer dívida que porventura venha a ser constatada futuramente.

Por ser verdade, mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.

.....................(PA), de de .

_________________________________________________

Delegado Regional da Fazenda Estadual - R.F."

Art. 8º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do Anexo XXVIII, com a seguinte redação:

"ANEXO XXVIII

INSUMOS A QUE SE REFERE O ART. 169 DO ANEXO I DO RICMS-PA

1. Aparas de madeira

2. Fibras naturais

3. Madeira serrada (pranchas, tábuas, ripões, laminados, compensados e painéis de madeira

4. Peças resultantes da operação de máquina Sty-loc, de torno desfolhador e faqueadeiras

5. Roletes provenientes de laminação

BENS A QUE SE REFERE O INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO

DO ART. 171 DO ANEXO I DO RICMS-PA

1. Afiador de ferramentas para indústria moveleira 8460.39.00

2. Cabine de pintura com cortina d'água e a seco até 15m² 8424.20.00

3. Centro de usinagem para madeira 8465.10.00

4. Coladeira de borda de móveis 8465.94.00

5. Coladeira de painéis de alta freqüência, com capacidade até 1.500mm de largura 8465.94.00

6. Coladeira de painéis manual/hidráulica, cap. até 1.000mm de largura 8465.94.00

7. Coletor de pó com até 4 saídas 8414.80.29

8. Compressor de ar industrial até 12 HP 8414.80.11

9. Desempenadeira de coluna c/ mesa até 2.200mm 8465.99.00

10. Plaina desengrossadeira, cap. até 1.000mm 8465.92.90

11. Destopadeira automática, cap. até 7,5 HP 8465.92.90

12. Estufa para secagem de madeira, cap. até 50m³ 8419.32.00

13. Exaustor de serragem, cap. diâmetro até 800mm 9414.59.00

14. Exaustor heliólico 8414.59.90

15. Fresa copiadora para madeira 8465.92.90

16. Fresa de Finger Joint 8465.92.90

17. Fresadora 8465.92.90

18. Furadeira de coluna, capacidade até 1" 8465.95.11

19. Furadeira de corrente para fabricar portas 8465.95.11

20. Furadeira horizontal, cap. até 1" 8465.95.11

21. Furadeira manual/elétrica 8508.10.00

22. Furadeira múltipla, cap. 15 HP 8465.95.11

23. Furadeira oscilante, cap. até 12,5 HP 8465.95.11

24. Filetadeira de fórmica de bancada 8465.92.90

25. Filtros de ar para fornos queimadores 8514.90.00

26. Grampeador pneumático de coluna 8465.94.00

27. Lixadeira banda larga e calibradora, cap. até 1.500mm 8465.93.10

28. Lixadeira de borda para madeira até 50mm 8465.93.10

29. Lixadeira de cinta, cap. até 2.600mm 8465.93.10

30. Lixadeira de esteira, cap. até 1.000mm 8465.93.10

31. Lixadeira elétrica/manual 8408.80.99

32. Máquina para afiação de ferramentas 8460.39.00

33. Máquina para embalagens plásticas 8422.40.90

34. Martelo pneumático para grampos, pregos e pinos 8467.89.00

35. Máquina para curvar tubo industrial para móveis, até 4" 8462.29.00

36. Máquina de solda ponto de coluna para móveis, até 40 KVA 8515.29.00

37. Máquina de solda topo para móveis, cap. até 45 KVA 8515.29.00

38. Máquina para soldar tubo industrial para móveis, cap. até 450 amp. 8515.29.00

39. Pantógrafo copiador 8465.92.90

40. Palheteira para fabricação de portas e janelas 8465.99.00

41. Parafusadeira pneumática manual 8467.11.90

42. Passador de cola, cap. até 1.200mm 8465.99.00

43. Pistola de pintura com tanque 8424.20.00

44. Plaina moldureira até 4 faces 8465.92.90

45. Prensa pneumática para madeira 8465.94.00

46. Respigadeira até 3 eixos 8465.99.00

47. Rolo de impressão até 1.500mm 8443.90.90

48. Seccionadora para madeira até 2.000mm 8465.96.00

49. Serra circular com eixo inclinável até 1.200 x 1.200mm 8465.91.20

50. Serra circular mesa fixa até 1.200 x 1.200mm 8465.91.20

51. Serra circular elétrica/manual 8508.20.00

52. Serra destopadeira pendular, cap. até 7,5 HP 8465.91.90

53. Serra destopadeira automática, cap. até 10 HP 8465.91.90

54. Serra esquadrejadeira, cap. até 2.600mm 8465.91.90

55. Serra fita (volante até 800mm) 8465.91.10

56. Serra multilâmina de bancada até 30 HP 8465.91.10

57. Serra para corte de tubo industrial para móveis até 4" 8465.91.10

58. Serra tico-tico elétrica/manual 8465.91.10

59. Silo para serragem 7309.00.10

60. Soldadeira para serra de fita 8515.29.00

61. Tanque de pintura com pistola 8424.20.00

62. Torno semi-automático copiador para madeira 8465.99.00

63. Torno automático copiador para madeira 8465.99.00

64. Torno para madeira de coluna 8465.99.00

65. Túnel de pintura até 10m lineares 8424.20.00

66. Túnel de secagem até 15m lineares 8419.32.00

67. Tupia mesa até 1.500x1.500m 8465.91.90

68. Tupia elétrica/manual 8465.91.90

69. Ventilador axial industrial 8414.51.90

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso I e §§ 1º e 2º do art. 120, inciso VIII do art. 729, art. 730, caput e § 3º do art. 734, §§ 1º a 8º do art. 748, art. 752, inciso I do art. 756, parágrafo único do art. 797, inciso IV do art. 805 e Anexo XV, a partir de 28 de dezembro de 2001;

II - ao § 4º do art. 266, caput e incisos VII, XIII e XIV do art. 605, alíneas "b", "c" e "g" do inciso II do art. 78 do Anexo II, alínea d do inciso II do art. 18 do Anexo III, alínea c do inciso II do art. 12 do Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2002;

III - ao caput e § 2º do art. 9º e incisos I a IV do art. 38 do Anexo II, incisos I a IV do art. 13 do Anexo III, a partir de 10 de janeiro de 2002;

IV - ao item 18 da alínea a e item 3 da alínea b do inciso I e alínea b do inciso II do art. 45 e art. 77-A do Anexo II, a partir de 15 de janeiro de 2002;

V - ao inciso II do § 1º do art. 2º do Anexo IV, a partir de 1º de novembro de 2001.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.832, de 19 de setembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de abril de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda