Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017


 Publicado no DOE - PA em 24 fev 2017


Rep. - Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do art. 513:

"III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;";

II - o inciso V do art. 513:

"V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;";

III - o caput do inciso XIX do art. 513:

"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

IV - a alínea "a" do inciso XIX do art. 513:

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

V - a alínea "b" do inciso XIX do art. 513:

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.";

VI - o inciso XX do art. 513:

"XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;";

VII - o inciso XXI do art. 513:

"XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3;";

VIII - o § 4º do art. 513:

"§ 4º A GIA-ST será remetida à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEATST, mensalmente, pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".";

IX - o inciso III do § 1º do art. 677

"III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 677, sujeitos à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;";

X - o § 2º do art. 704:

"§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme números 1 e 2 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento;

II - 50% (cinquenta por cento) para o produto relacionado conforme número 3 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento.".

Art. 2º O Apêndice I, do Anexo I - Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMSPA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE I(a que se refere o art. 107 do Anexo I)MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

AUTOPEÇAS
ALIQUOTA INTERESTADUAL
7% 12% 7% 12%
1. 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
2. 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
3. 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
4. 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
5. 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%

6.

01.006.00
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
92,48%

82,13%

92,48%

82,13%
7. 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
8. 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
9. 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
11. 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
12. 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
13. 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
14. 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
15. 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
16. 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
17. 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
18. 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
19. 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
20. 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
21. 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
22. 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
23. 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
24. 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
25. 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
26. 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
27. 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
28. 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
29. 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
30. 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
31. 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
32. 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
33. 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
34. 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
35. 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
36. 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
37. 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
38. 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
39. 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
40. 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
41. 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
42. 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
43. 01.043.00 8425.42.00 Macacos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
44. 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
45. 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
46. 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
47. 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
48. 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
49. 01.049.00 8482 Rolamentos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
50. 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
92,48%

82,13%

92,48%

82,13%
51. 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
92,48%

82,13%

92,48%

82,13%
52. 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
53. 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
54. 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição
ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
55. 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
56. 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
57. 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
58. 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
59. 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
60. 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
61. 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
62. 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
63. 01.063.00 8529.10.90 Antenas 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
64. 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
65. 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
66. 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
67. 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
68. 01.068.00 8536.4 Relés 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
69. 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
70. 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
71. 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
72. 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
73. 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
74. 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
75. 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
76. 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
77. 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
78. 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
79. 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
80. 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
81. 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
82. 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
83. 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
84. 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
85. 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
86. 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
87. 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
88. 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
89. 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
90. 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
91. 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
92. 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
93. 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
94. 01.094.00 8414.59.10

8414.59.90
Motoventiladores 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
95. 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
96. 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
97. 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
98. 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
99. 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
100. 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
101. 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
102. 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
103. 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
104. 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
105. 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
106. 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
107. 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
108. 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
109. 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
110. 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
111. 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
112. 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
113. 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
114. 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
115. 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
116. 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
117. 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
118. 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
119. 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
120. 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
121. 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
122. 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
123. 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
124. 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
125. 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
126. 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
127. 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
128. 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
999. 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 92,48% 82,13% 92,48% 82,13%
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
1. 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
2. 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
3. 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
4. 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
5. 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
6. 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
7. 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
8. 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
9. 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
10. 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
11. 02.011.00 2208.20.00 Pisco 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
12. 02.012.00 2208.40.00 Rum 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
13. 02.013.00 2206.00.90 Saque 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
14. 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
15. 02.015.00 2208.90.00 Tequila 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
16. 02.016.00 2208.30 Uísque 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
17. 02.017.00 2205 Vermute e similares 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
18. 02.018.00 2208.60.00 Vodka 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
19. 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
20. 02.020.00 2208.90.00 Arak 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
21. 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
22. 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
23. 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
24. 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
999. 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 71,44% 62,22% 71,44% 62,22%
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
1. 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250% 250% 170% 170%
2. 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100% 100% 70% 70%
3. 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140% 140% 100% 100%
4. 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 120% 120% 70% 70%
5. 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140% 140% 100% 100%
6. 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 140% 140% 70% 70%
7. 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 140% 70% 70%
8. 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 140% 140% 70% 70%
9. 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140% 140% 40% 40%
10. 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 140% 140% 40% 40%
11. 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 140% 140% 100% 100%
12. 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 140% 40% 40%
13. 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 140% 40% 40%
14. 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 140% 40% 40%
15. 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 140% 40% 40%
16. 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140% 140% 70% 70%
17. 03.023.00 2203.00.00 Chope 140% 140% 115% 115%
CIMENTO
1. 05.001.00 2523 Cimento 20% 20% 20% 20%
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 56,87 48,43 56,87 48,43
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 56,87 48,43 56,87 48,43
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 56,87 48,43 56,87 48,43
4. 09.004.00 8536.50 "Starter" 56,87 48,43 56,87 48,43
MATERIAIS DE LIMPEZA
1. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 20% 20% 20% 20%
2. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20% 20% 20% 20%
4. 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20% 20% 20% 20%
5. 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 20% 20% 20% 20%
6. 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 20% 20% 20% 20%
7. 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 20% 20% 20% 20%
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1. 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20% 20% 20%
2. 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 20% 20% 20% 20%
3. 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 20% 20% 20% 20%
4. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20% 20% 20% 20%
5. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 20% 20% 20% 20%
6. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 20% 20% 20% 20%
7. 17.015.00 1901.10.90

1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos e outros
20% 20% 20% 20%
8. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20% 20% 20% 20%
8.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 20% 20% 20% 20%
9. 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20% 20% 20%
9.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 20% 20% 20% 20%
9.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 20% 20% 20% 20%
10. 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20% 20% 20%
10.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 20% 20% 20% 20%
11. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
12. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
12.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg 20% 20% 20% 20%
12.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
13. 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
14. 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 20% 20% 20% 20%
15. 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
16. 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20% 20% 20%
17. 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 150% 150% 150% 150%
17.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg 150% 150% 150% 150%
17.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 150% 150% 150% 150%
17.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150% 150% 150%
17.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150% 150% 150%
17.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 150% 150% 150% 150%
17.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150% 150% 150%
17.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150% 150% 150%
17.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 150% 150% 150% 150%
17.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 150% 150% 150% 150%
18. 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 40% 40% 40% 40%
19. 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 40% 40% 40% 40%
19.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 40% 40% 40% 40%
19.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 40% 40% 40% 40%
19.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 40% 40% 40% 40%
19.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 40% 40% 40% 40%
19.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
40% 40% 40% 40%
20. 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 40% 40% 40% 40%
21. 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 40% 40% 40% 40%
22. 17.052.00 1905.20.10 Panetones 40% 40% 40% 40%
23. 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 40% 40% 40% 40%
24.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 40% 40% 40% 40%
24.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 40% 40% 40% 40%
25. 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 40% 40% 40% 40%
25.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 40% 40% 40% 40%
25.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 40% 40% 40% 40%
26. 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 40% 40% 40% 40%
26.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 40% 40% 40% 40%
26.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 40% 40% 40% 40%
27. 17.057.00 1905.32.00 "Wa�es" e "wafers" - sem cobertura 40% 40% 40% 40%
28. 17.058.00 1905.32.00 "Wa�es" e "wafers"- com cobertura 40% 40% 40% 40%
29. 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 40% 40% 40% 40%
30. 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 40% 40% 40% 40%
31. 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 40% 40% 40% 40%
32. 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 40% 40% 40% 40%
33. 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 40% 40% 40% 40%
34. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20% 20% 20%
35. 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20% 20% 20%
35.1 17.069.00 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20% 20% 20%
36. 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20% 20% 20%
37. 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 20% 20% 20% 20%
38. 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 20% 20% 20% 20%
39. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 20% 20% 20% 20%
40. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 20% 20% 20% 20%
41. 17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,
17.079.06
20% 20% 20% 20%
42. 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 20% 20% 20% 20%
43. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00

1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação 20% 20% 20% 20%
44. 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 20% 20% 20% 20%
45. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 20% 20% 20% 20%
45.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 20% 20% 20% 20%
46. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 20% 20% 20% 20%
46.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 20% 20% 20% 20%
47. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
47.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20% 20% 20% 20%
47.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20% 20% 20% 20%
48. 17.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
48.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20% 20% 20% 20%
48.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20% 20% 20% 20%
49. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
49.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20% 20% 20% 20%
49.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20% 20% 20% 20%
50. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
50.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20% 20% 20% 20%
50.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20% 20% 20% 20%
51. 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
51.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20% 20% 20% 20%
51.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20% 20% 20% 20%
52. 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
52.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20% 20% 20% 20%
52.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20% 20% 20% 20%
53. 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20% 20% 20%
53.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 20% 20% 20% 20%
53.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 20% 20% 20% 20%
54. 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 20% 20% 20% 20%
55. 17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 20% 20% 20% 20%
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
1. 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20% 20% 20% 20%
2. 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20% 20% 20% 20%
3. 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 20% 20% 20% 20%
4. 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20% 20% 20% 20%
5. 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 20% 20% 20% 20%
6. 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20% 20% 20% 20%
7. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20% 20% 20% 20%
8. 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 20% 20% 20% 20%
9. 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20% 20% 20% 20%
10. 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 45,66% 37,83% 45,66% 37,83%
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
1. 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 56,87% 48,43% 56,87% 48,43%
2. 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
3. 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
4. 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
5. 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 22,13% 15,57% 22,13% 15,57%
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
1. 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 63,50% 54,80% 63,50% 54,80%
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
1. 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 90,48% 80,24% 90,48% 80,24%
2. 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 379,57% 353,57% 379,57% 353,57%

NOTA: Quando da aplicação dos itens 16 e 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A.".

Art. 3º O Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas e Interestaduais, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
AUTOPEÇAS
1. 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 71,78% 71,78%
2. 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 71,78% 71,78%
3. 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 71,78% 71,78%
4. 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 71,78% 71,78%
5. 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 71,78% 71,78%
6. 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 71,78% 71,78%
7. 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 71,78% 71,78%
8. 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 71,78% 71,78%
9. 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 71,78% 71,78%
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 71,78% 71,78%
11. 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 71,78% 71,78%
12. 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 71,78% 71,78%
13. 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 71,78% 71,78%
14. 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
71,78% 71,78%
15. 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 71,78% 71,78%
16. 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 71,78% 71,78%
17. 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 71,78% 71,78%
18. 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 71,78% 71,78%
19. 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 71,78% 71,78%
20. 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 71,78% 71,78%
21. 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 71,78% 71,78%
22. 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 71,78% 71,78%
23. 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 71,78% 71,78%
24. 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras 71,78% 71,78%
25. 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 71,78% 71,78%
26. 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 71,78% 71,78%
27. 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 71,78% 71,78%
28. 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 71,78% 71,78%
29. 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 71,78% 71,78%
30. 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 71,78% 71,78%
31. 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 71,78% 71,78%
32. 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 71,78%
33. 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 71,78% 71,78%
34. 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar 71,78% 71,78%
35. 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
71,78% 71,78%
36. 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 71,78% 71,78%
37. 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 71,78%
38. 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 71,78% 71,78%
39. 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 71,78% 71,78%
40. 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 71,78% 71,78%
41. 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 71,78%
42. 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 71,78% 71,78%
43. 01.043.00 8425.42.00 Macacos 71,78% 71,78%
44. 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 71,78% 71,78%
45. 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 71,78% 71,78%
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 71,78% 71,78%
46. 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 71,78% 71,78%
47. 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 71,78% 71,78%
48. 01.048.0
0
8481.80.92 Válvulas solenóides 71,78% 71,78%
49. 01.049.00 8482 Rolamentos 71,78% 71,78%
50. 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 71,78% 71,78%
51. 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 71,78% 71,78%
52. 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 71,78% 71,78%
53. 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 71,78% 71,78%
54. 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 71,78% 71,78%
55. 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 71,78% 71,78%
56. 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 71,78% 71,78%
57. 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 71,78% 71,78%
58. 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 71,78% 71,78%
59. 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 71,78% 71,78%
60. 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 71,78% 71,78%
61. 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 71,78% 71,78%
62. 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 71,78% 71,78%
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 71,78% 71,78%
63. 01.063.00 8529.10.90 Antenas 71,78% 71,78%
64. 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 71,78% 71,78%
65. 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores 71,78% 71,78%
66. 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 71,78% 71,78%
67. 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 71,78% 71,78%
68. 01.068.00 8536.4 Relés 71,78% 71,78%
69. 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 71,78% 71,78%
70. 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71,78% 71,78%
71. 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 71,78% 71,78%
72. 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 71,78% 71,78%
73. 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 71,78% 71,78%
74. 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 71,78% 71,78%
75. 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 71,78% 71,78%
76. 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 71,78% 71,78%
77. 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 71,78% 71,78%
78. 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 71,78% 71,78%
79. 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 71,78% 71,78%
80. 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 71,78% 71,78%
81. 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 71,78% 71,78%
82. 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 71,78% 71,78%
83. 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 71,78% 71,78%
84. 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 71,78% 71,78%
85. 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos 71,78% 71,78%
86. 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 71,78% 71,78%
87. 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 71,78% 71,78%
88. 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 71,78% 71,78%
89. 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 71,78% 71,78%
90. 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 71,78% 71,78%
91. 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 71,78% 71,78%
92. 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa
71,78% 71,78%
93. 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica 71,78% 71,78%
94. 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores 71,78% 71,78%
95. 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 71,78% 71,78%
96. 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 71,78% 71,78%
97. 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 71,78% 71,78%
98. 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução 71,78% 71,78%
99. 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 71,78% 71,78%
100. 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 71,78% 71,78%
101. 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 71,78% 71,78%
102. 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 71,78% 71,78%
103. 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 71,78% 71,78%
104. 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 71,78% 71,78%
105. 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 71,78% 71,78%
106. 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 71,78% 71,78%
107. 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 71,78% 71,78%
108. 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 71,78% 71,78%
109. 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 71,78% 71,78%
110. 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 71,78% 71,78%
111. 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 71,78% 71,78%
112. 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 71,78% 71,78%
113. 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 71,78% 71,78%
114. 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 71,78% 71,78%
115. 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 71,78% 71,78%
116. 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 71,78% 71,78%
117. 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 71,78% 71,78%
118. 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 71,78% 71,78%
119. 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 71,78% 71,78%
120. 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 71,78% 71,78%
121. 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 71,78% 71,78%
122. 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 71,78% 71,78%
123. 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 71,78% 71,78%
124. 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 71,78% 71,78%
125. 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 71,78% 71,78%
126. 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 71,78% 71,78%
127. 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 71,78% 71,78%

128.

01.128.00

7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 71,78% 71,78%
999. 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 71,78% 71,78%
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
1. 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 29,04% 29,04%
2. 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 29,04% 29,04%
3. 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 29,04% 29,04%
4. 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 29,04% 29,04%
5. 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares
29,04% 29,04%
6. 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 29,04% 29,04%
7. 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 29,04% 29,04%
8. 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 29,04% 29,04%
9. 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares
29,04% 29,04%
10. 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 29,04% 29,04%
11. 02.011.00 2208.20.00 Pisco 29,04% 29,04%
12. 02.012.00 2208.40.00 Rum 29,04% 29,04%
13. 02.013.00 2206.00.90 Saque 29,04% 29,04%
14. 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 29,04% 29,04%
15. 02.015.00 2208.90.00 Tequila 29,04% 29,04%
16. 02.016.00 2208.30 Uísque 29,04% 29,04%
17. 02.017.00 2205 Vermute e similares 29,04% 29,04%
18. 02.018.00 2208.60.00 Vodka 29,04% 29,04%
19. 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 29,04% 29,04%
20. 02.020.00 2208.90.00 Arak 29,04% 29,04%
21. 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 29,04% 29,04%
22. 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 29,04% 29,04%
23. 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis
29,04% 29,04%
24. 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 29,04% 29,04%
999. 02.999.00 2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
29,04% 29,04%
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
1. 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250% 170%
2. 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a
5.000 ml
100% 70%
3. 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140% 100%
4. 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 120% 70%
5. 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140% 100%
6. 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 140% 70%
7. 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%
8. 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 140% 70%
9. 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140% 40%
10. 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 140% 40%
11. 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 140% 100%
12. 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 40%
13. 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
14. 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 40%
15. 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
16. 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140% 70%
17. 03.023.00 2203.00.00 Chope 140% 115%
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
1. 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50% 50%
2. 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50% 50%
CIMENTO
1. 05.001.00 2523 Cimento 20% 20%
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 40% 40%
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 40% 40%
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 40% 40%
4. 09.004.00 8536.50 "Starter" 40% 40%
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
1. 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30% 30%
2. 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30% 30%
3. 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 30%
4. 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 30%
5. 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 30% 30%
6. 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 30% 30%
MATERIAIS DE LIMPEZA
1. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
20% 20%
2. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20% 20%
4. 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20% 20%
5. 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 20% 20%
6. 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 20% 20%
7. 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 20% 20%
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1. 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
2. 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 20% 20%
3. 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 20% 20%
4. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
30% 20%
5. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 20% 20%
6. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 30% 20%
7. 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 20% 20%
8. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20% 20%
8.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 20% 20%
9. 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20% 20%
9.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
20% 20%
9.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20% 20%
10. 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
10.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 20% 20%
11. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
12. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
12.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg 20% 20%
12.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10
g
20% 20%
13. 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
14. 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 20% 20%
15. 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
16. 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
17. 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 150% 150%
17.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg 150% 150%
17.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 150% 150%
17.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150%
17.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150%
17.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 150% 150%
17.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150%
17.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150%
17.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 150% 150%
17.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 150% 150%
18. 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 20% 20%
19. 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 20% 20%
19.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 20% 20%
19.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 20% 20%
19.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 20% 20%
19.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 20% 20%
19.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 20% 20%
20. 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 20% 20%
21. 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 20% 20%
22. 17.052.00 1905.20.10 Panetones 20% 20%
23. 17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 20% 20%
24.1 17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 20% 20%
24.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
25. 17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 20% 20%
25.1 17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 20% 20%
25.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
26. 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
26.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
26.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 20% 20%
27. 17.057.00 1905.32.00 "Wa�es" e "wafers" - sem cobertura 20% 20%
28. 17.058.00 1905.32.00 "Wa�es" e "wafers"- com cobertura 20% 20%
29. 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 20% 20%
30. 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 20% 20%
31. 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 20% 20%
32. 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 20% 20%
33. 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 20% 20%
34. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
35. 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
35.1 17.069.00 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 30% 20%
36. 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
37. 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
30% 20%
38. 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 20% 20%
39. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 20% 20%
40. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 20% 20%
41. 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 20% 20%
42. 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 30% 20%
43. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação 30% 20%
44. 17.084.00 0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
   
45. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves    
45.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
   
46. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 30% 20%
46.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 30% 20%
47. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
47.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
47.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
48. 17.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
48.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
48.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
49. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
49.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
49.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
50. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
50.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
50.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
51. 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
51.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
51.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
52. 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
52.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
52.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
53. 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
53.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
53.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
54. 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 20% 20%
55. 17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 20% 20%
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
1. 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20% 20%
2. 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20% 20%
3. 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos    
4. 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos    
5. 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais    
6. 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes    
7. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados    
8. 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos    
9. 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas    
10. 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear    
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
1. 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores    
2. 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite    
3. 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo    
4. 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")    
5. 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")    
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
1. 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos    
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
1. 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie    
2. 23.002.00 1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina
   
VEÍCULOS AUTOMOTORES
1. 25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³    
2. 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³    
3. 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³    
4. 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular    
5. 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular    
6. 25.006.00
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida    
7. 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida    
8. 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida    
9. 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida    
10. 25.010.00
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário    
11. 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário    
12. 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário    
13. 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário    
14. 25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas    
15. 25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas    
16. 25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas    
17. 25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
   
18. 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas    
19. 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas    
20. 25.020.00
8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas    
21. 25.021.00
8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas    
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
1. 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais    

NOTA: Quando da aplicação dos itens 16 e 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A.

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AUTOPEÇAS - Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2. 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3. 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4. 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5. 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6. 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7. 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8. 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9. 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11. 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12. 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13. 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14. 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15. 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16. 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17. 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18. 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19. 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20. 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21. 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22. 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23. 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24. 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25. 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26. 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27. 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28. 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
29. 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30. 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31. 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32. 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33. 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34. 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35. 01.035.00 8413.91.90

8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36. 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37. 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38. 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39. 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40. 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41. 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42. 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43. 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44. 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45. 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46. 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47. 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48. 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49. 01.049.00 8482 Rolamentos
50. 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51. 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52. 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53. 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54. 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55. 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56. 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57. 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58. 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59. 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60. 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61. 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62. 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63. 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64. 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
65. 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66. 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67. 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68. 01.068.00 8536.4 Relés
69. 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70. 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71. 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72. 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73. 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74. 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75. 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76. 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77. 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78. 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79. 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80. 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81. 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82. 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83. 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84. 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85. 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86. 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87. 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88. 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89. 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90. 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91. 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92. 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93. 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
94. 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores
95. 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96. 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97. 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98. 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99. 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100. 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101. 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102. 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103. 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104. 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105. 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes – náilon
106. 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107. 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108. 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109. 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110. 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111. 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112. 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113. 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114. 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115. 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116. 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117. 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118. 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119. 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120. 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121. 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122. 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123. 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124. 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125. 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126. 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127. 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128. 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999. 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE - (Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, art. 713-N)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2. 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3. 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4. 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5. 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6. 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7. 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8. 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9. 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10. 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11. 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12. 02.012.00 2208.40.00 Rum
13. 02.013.00 2206.00.90 Saque
14. 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15. 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16. 02.016.00 2208.30 Uísque
17. 02.017.00 2205 Vermute e similares
18. 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19. 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20. 02.020.00 2208.90.00 Arak
21. 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
22. 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23. 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24. 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999. 02.999.00 2205
2206
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Protocolos ICMS11/91 e 10/92)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2. 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3. 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4. 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5. 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6. 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7. 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8. 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9. 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
10. 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
11. 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
12. 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
13. 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
14. 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
15. 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16. 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
17. 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool
18. 03.023.00 2203.00.00 Chope
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Convênio ICMS 37/1994)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2. 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
CIMENTO (Protocolo ICM 11/1985)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 05.001.00 2523 Cimento
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Convênio ICMS 110/2007)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2. 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3. 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4. 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5. 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6. 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
7. 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8. 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9. 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10. 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11. 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12. 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13. 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14. 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15. 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16. 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17. 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18. 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS 83/2000)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Protocolo ICM 17/1985)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4. 09.004.00 8536.50 "Starter"
5. 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - Telhas, cumeeiras e caixas d’água (Protocolo ICMS 32/1992)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
2. 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
3. 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
4. 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
5. 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
6. 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
MATERIAIS DE LIMPEZA - Álcool para fins não combustíveis (Protocolo ICMS17/2004)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Convênio ICMS 76/1994)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2. 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3. 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4. 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5. 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
6. 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
7. 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa
8. 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa
9. 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10. 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Negativa
11. 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12. 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra
13. 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra
14. 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra
15. 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) – neutra
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Convênio ICMS 85/93)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2. 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3. 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4. 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5. 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6. 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7. 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas
8. 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9. 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Convênio ICMS 76/1994)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
2. 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3. 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
4. 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
5. 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
6. 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
7. 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
8. 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
9. 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
10. 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS - Lâminas e aparelhos de barbear (Protocolo ICM 16/1985)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Convênio ICMS 135/2006)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
2. 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
3. 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Protocolo ICMS 26/2004)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Protocolo ICMS 45/1991 e Protocolo ICMS 20/2005)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2. 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
TINTAS E VERNIZES (Convênio ICMS 74/1994)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2. 24.002.00 2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3. 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 132/92)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2. 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3. 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4. 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5. 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6. 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7. 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8. 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9. 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10. 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11. 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12. 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13. 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14. 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15. 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16. 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17. 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18. 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19. 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20. 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21. 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 52/1993)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Convênio ICMS 45/99)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2. 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3. 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4. 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5. 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6. 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7. 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8. 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9. 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10. 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11. 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12. 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13. 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14. 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15. 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16. 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17. 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18. 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19. 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20. 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21. 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22. 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23. 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24. 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25. 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26. 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27. 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28. 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29. 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30. 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31. 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32. 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33. 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
34. 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35. 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36. 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37. 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38. 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39. 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40. 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41. 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42. 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43. 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44. 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45. 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46. 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47. 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48. 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49. 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50. 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51. 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52. 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53. 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54. 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55. 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56. 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57. 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58. 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59. 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60. 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61. 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62. 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63. 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64. 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999. 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

NOTA: As normas específicas relativas às operações com combustíveis e lubrificantes; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos, ou as realizadas através do sistema de marketing direto, sujeitas ao regime da substituição tributária, constam nos arts. 670 a 713 deste Regulamento.".

Art. 4º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com as seguintes redações:

I - o inciso VI ao art. 182-D:

"VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.";

II - as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 512-A:

"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.";

III - o inciso XXXIX ao art. 513:

"XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa,parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

IV - o inciso XL ao art. 513:

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.";

V - o § 6º ao art. 513:

"§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

VI - o § 7º ao art. 513:

§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMSST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.";

VII - o art. 513-A:

"Art. 513-A Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 513 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."; VIII - o art. 513-B:

"Art. 513-B Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.".

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II, do § 1º, do art. 677, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - ao inciso V do art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2000;

II - aos incisos III e V do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2004;

III - ao inciso IV do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2012;

IV - ao inciso III do art. 4º, a partir de 1º de fevereiro de 2013;

V - ao inciso II do art. 1º, aos incisos II, IV, VI, VII e VIII do art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016;

VI - aos incisos I, VI e VII do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2016;

VII - ao inciso I do art. 4º, a partir de 1º de julho de 2017;

VIII - aos incisos IX e X do art. 1º, aos arts. 2º, 3º e 5º, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado