Decreto nº 1.522 de 18/02/2009


 Publicado no DOE - PA em 20 fev 2009


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 641-A:

"Art. 641-A. As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da substituição tributária ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

II - o § 1º do art. 657:

"§ 1º na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica."

III - o inciso II do art. 116 do Anexo I:

"II - na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica."

IV - o § 2º do art. 107 do Anexo I:

"§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

V - O Capítulo XI do Anexo I:

"CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

Art. 117. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída ao importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto relativo às operações subseqüentes será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação.

Art. 117-A. Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 117 deste Capítulo.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.

Art. 118. O valor do imposto relativo às operações de que trata o art. 117 deste Capítulo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo importador, resultante da soma das parcelas de que trata o inciso IV do art. 23 deste Regulamento;

II - o valor resultante da aplicação do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor referido no inciso I deste artigo.

Art. 119. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 118 deste Anexo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Art. 119-A. A fruição do tratamento tributário de que trata os arts. 117, 117-A, 118 e 119 deste Anexo será mediante regime especial para importadores que aufiram receita bruta anual acima de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Parágrafo único. A exigência de regime especial não se aplica à indústria moageira e ao estabelecimento que pratiquem atividade industrial com trigo e que realizem operações de saída com média mensal acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 119-B. Nas saídas internas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo realizadas por contribuintes não optantes da sistemática de tributação de que cuidam os arts. 117, 117-A, 118, 119 e 119-A deste Anexo, fica atribuída ao importador e ao industrial importador situado neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subseqüentes.

§ 1º A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto é a estabelecida no inciso III do art. 37 deste Regulamento, utilizando a margem de agregação de 150% (cento e cinqüenta por cento).

§ 2º A retenção do imposto de que trata o caput compreende qualquer natureza da operação, bem como a hipótese de mercadoria destinada a outro estabelecimento industrial.

Art. 119-C. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de antecipação será a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo.

§ 2º A margem de agregação aplicada às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, para fins de antecipação, será obtida mediante a aplicação do percentual de:

I - 150% (cento e cinqüenta por cento) para o trigo em grão;

II - 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

Art. 119-D. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 119-C deste Anexo, relativamente ao produto trigo em grão, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Art. 119-E. Na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão, a ser submetido à industrialização em outra unidade federada, a antecipação do ICMS de que trata o art. 119-C será feita com observância dos dispositivos abaixo:

I - a base de cálculo do imposto para fins de antecipação é a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo, sendo que o valor da operação a que se refere o inciso I do art. 109 deste Anexo é o preço corrente da farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, conforme o caso, no mercado atacadista paraense;

II - a margem de agregação, para fins de antecipação do imposto, é de 150% (cento e cinqüenta por cento);

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto resultante da operação referida no inciso II deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 7% (sete por cento), sendo, na alíquota interestadual de:

a) sete por cento, a redução de 58,8% (cinqüenta e oito inteiros e oito décimos por cento);

b) doze por cento, a redução de 67% (sessenta e sete por cento).

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo alcança, também, o trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada.

§ 2º A sujeição ao recolhimento do ICMS antecipado dar-se-á por ocasião da ocorrência da entrada do trigo em grão, devendo o contribuinte recolher em documento de arrecadação estadual, em separado.

Art. 119-F. A sistemática de tributação de que cuidam os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C, 119-D, 119-E deste Anexo será utilizada, opcionalmente e exclusivamente, pela indústria moageira e estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, em substituição ao regime normal de tributação.

§ 1º A adoção do tratamento tributário referido no caput deste artigo pelo contribuinte veda o aproveitamento de qualquer créditos fiscais não reconhecido neste Capítulo.

§ 2º A opção pela faculdade prevista no caput e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que produzirá efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano para cada manifestação, com início a partir da data de lavratura.

§ 3º O contribuinte deverá comunicar, no mês da lavratura referida no § 2º deste artigo, a adoção ou renúncia da opção à unidade fazendária que estiver circunscrito, para conhecimento e registro na Diretoria de Fiscalização - DFI.

§ 4º A SEFA poderá estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no caput deste artigo se façam de forma diversa.

Art. 120. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:

I - pão, torrada e farinha de rosca;

II - bolacha e biscoito;

III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.

§ 2º Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:

I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II - será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.

Art. 121. REVOGADO.

Art. 122. Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas não listadas no § 1º do art. 120 deste Anexo, em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:

I - haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;

II - o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, quanto o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração desses produtos, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

III - na hipótese do inciso II deste artigo, não havendo destaque do ICMS na nota fiscal, o crédito fiscal será o equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação previsto no inciso IV deste artigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

IV - o valor da operação de cuida o inciso III deste artigo será o resultado do valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica multiplicado pela quantidade utilizada como matéria-prima.

Art. 122-A. Na hipótese de saídas interestaduais das mercadorias referidas neste Capítulo, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "NF. nº, conforme o art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA".

Art. 123. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123 do Anexo I do RICMS-PA";

II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente."

VI - o item 29 do Apêndice I do Anexo I:

"29.
Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho
40%
40%"

VII - o item 22 do Anexo XIII, de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

"22.
Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
100%
100%"

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 116 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo refere-se a qualquer mercadoria já alcançada pelo regime da antecipação do imposto, na entrada em território paraense, ainda que não esteja sujeita ao regime de antecipação interestadual de que cuida o art. 115 deste Anexo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado