Decreto Nº 2910 DE 23/02/2023


 Publicado no DOE - PA em 24 fev 2023


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 142/2018, de 14 de dezembro de 2018; 38/2019, de 5 de abril de 2019; 66/2022, de 28 de abril de 2022; 108, de 1º de julho de 2022; 154, de 23 de setembro de 2022, e 195, de 9 de dezembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO XIII ..... MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

..............................
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOSFARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
..... ..... ..... ..... ..... .....
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,34% 41,34%
..... ..... ..... ..... ..... .....
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
..... ..... ..... ..... ..... .....
58. 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 20% 20%
..... ..... ..... ..... ..... .....
58.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") 20% 20%
..... ..... ..... ..... ..... .....
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
..... ..... ..... ..... ..... .....
7.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 30% 20%
8. 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barra, pedaços ou figuras moldados 30% 20%
..... ..... ..... ..... ..... .....
24.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 41,34% 41,34%
..... ..... ..... ..... ..... .....
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
..... ..... ..... ..... ..... .....
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 50% 50%
..... ..... ..... ..... ..... .....

.....

ANEXO XIII ..... MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

.....
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOSFARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (CONVÊNIO ICMS 234/2017 )
..... ..... ..... .....
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
..... ..... ..... .....
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Protocolo ICMS 54/2017 )
..... ..... ..... .....
10. 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
.....
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Convênio ICMS 45/1999 )
..... ..... ..... .....
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
..... ..... ..... . "

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e operações relacionados com o regime de substituição tributária previsto no art. 1º, nos períodos indicados a seguir:

I - de 1º de julho de 2019 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 34.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/2018 ;

II - de 2 de maio de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 12.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142/2018 , alterado pelo Convênio ICMS 66/2022 ;

III - de 1º de setembro de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto nos itens 24.0 e 24.5 do Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018 , alterado pelos Convênios ICMS nº 108/2022 e 195/2022;

IV - de 1º de novembro de 2022 até a publicação deste decreto, em conformidade com o disposto no item 63.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS nº 142/2018 , alterado pelo Convênio ICMS nº 154/2022 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado