Decreto nº 1.551 de 19/03/2009


 Publicado no DOE - PA em 20 mar 2009


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 117 do Anexo I:

"Art. 117. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes."

II - o caput do art. 119-B do Anexo I:

"Art. 119-B. Nas saídas internas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo realizadas por contribuintes não beneficiados pela sistemática de tributação de que cuidam os arts. 117, 117-A, 118, 119 e 119-A deste Anexo, fica atribuída ao remetente situado neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subseqüentes."

III - o inciso I do § 2º do art. 119-C do Anexo I:

"I - 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão;"

IV - o art. 119-E do Anexo I:

"Art. 119-E. Na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão, a ser submetido à industrialização em outra unidade federada, pela indústria moageira e estabelecimentos que pratiquem atividade industrial a antecipação do ICMS de que trata o art. 119-C será feita com observância dos dispositivos abaixo:

I - a base de cálculo do imposto para fins de antecipação é a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo, sendo que o valor da operação a que se refere o inciso I do art. 109 deste Anexo é o preço corrente da farinha de trigo, no mercado atacadista paraense;

II - a margem de agregação, para fins de antecipação do imposto, é de 100% (cem por cento).

§ 1º. A base de cálculo do imposto resultante da operação referida no inciso II deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo alcança, também, o trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada.

§ 3º O imposto antecipado de que trata o caput deste artigo será recolhido conforme dispuser a legislação estadual."

V - o art. 119-F do Anexo I:

"Art. 119-F. A sistemática de tributação de que cuidam os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C, 119-D e 119-E deste Anexo será utilizada, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação.

§ 1º A adoção do tratamento tributário referido no caput deste artigo pelo contribuinte:

I - veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais não reconhecidos neste Capítulo;

II - implica em renúncia ao ressarcimento ou restituição do imposto recolhido, em hipótese de operação subseqüente isenta ou não tributada.

§ 2º A opção pela faculdade prevista no caput e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que produzirá efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano para cada manifestação, com início a partir da data de lavratura.

§ 3º A adoção ou renúncia da opção será endereçada à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver circunscrito, no mês em que elas ocorrem, para posterior encaminhamento à Diretoria de Fiscalização - DFI, para conhecimento e registro.

§ 4º A SEFA poderá estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no caput deste artigo se façam de forma diversa.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao importador que aufira receita bruta anual de até R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), relativamente às operações de que tratam os arts. 117, 117-A, 118 e 119 deste Anexo."

VI - o art. 122-A do Anexo I:

"Art. 122-A. Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no art. 120, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação de que trata o art. 117, 119-C e 119-E, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha '008 - Estorno de Débitos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão 'NF nº, conforme o art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA'."

VII - o item 22 do Anexo XIII, de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

"22.
Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
150%
150%"

VIII - o item 10 do Apêndice I do Anexo I:

"10.
Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
150%
150%"

Art. 2º Ficam acrescidos ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com a seguinte redação:

I - os §§ 2º e 3º ao art. 119-A, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao tratamento tributário de que tratam os arts. 119-C, 119-D e 119-E deste Anexo.

§ 3º Relativamente ao regime especial específico a que se refere o caput deste artigo:

I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição da requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

III - a análise e deliberação do pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais."

II - o § 3º ao art. 120:

"§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, à mercadoria farelo de trigo."

III - o art. 123-A:

"Art. 123-A. As normas complementares necessárias à consecução deste Capítulo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 3º Fica revogado o item 40 do Apêndice I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º As disposições do Capítulo XI do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º, 2º e 3º, a partir de 20 de fevereiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

ERRATA - DOE PA de 09.04.2009

O Decreto nº 1.551, de 19 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.382, de 20 de março de 2009, no Caderno 1, página 5:

I - NO INCISO I DO ART. 1º:

Onde se lê:

"I - o caput do art. 117:

[...]"

Leia-se:

"I - o caput do art. 117 do Anexo I:

[...]";

II - NO INCISO II DO ART. 1º:

Onde se lê:

"II - o caput do art. 119-B:

[...]"

Leia-se:

"II - o caput do art. 119-B do Anexo I:

[...]";

III - NO INCISO III DO ART. 1º:

Onde se lê:

"III - o inciso I do § 2º do art. 119-C:

[...]"

Leia-se:

"III - o inciso I do § 2º do art. 119-C do Anexo I:

[...]";

IV - NO INCISO IV DO ART. 1º:

Onde se lê:

"IV - o art. 119-E:

[...]

Parágrafo único [...]

§ 1º [...]

§ 2º [...]

Leia-se:

"IV - o art. 119-E do Anexo I:"

[...]

§ 1º [...]

§ 2º [...]

§ 3º [...]";

V - NO INCISO V DO ART. 1º:

Onde se lê:

"V - o art. 119-F:

[...]"

Leia-se:

"V - o art. 119-F do Anexo I:

[...]";

VI - NO INCISO VI DO ART. 1º:

Onde se lê:

"VI - o art. 122-A:

[...]"

Leia-se:

"VI - o art. 122-A do Anexo I":

[...]"

VII - NO ART. 2º:

Onde se lê:

"Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento [...]"

Leia-se:

"Art. 2º Ficam acrescidos ao Anexo I do Regulamento [...]"