Resolução BACEN Nº 2827 DE 30/03/2001


 Publicado no DOU em 30 mar 2001


Consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2001, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei , das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965 , e 6.385, de 07 de dezembro de 1976 , dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , resolveu:

Art. 1º Limitar o montante das operações de crédito de cada instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com órgãos e entidades do setor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR), nos termos da regulamentação em vigor.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se:

I - por órgãos e entidades do setor público:

a) a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

c) as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e

d) os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

II - por operação de crédito:

a) os empréstimos e financiamentos;

b) as operações de arrendamento mercantil;

c) a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e entidades do setor público mencionados no § 1º, inciso I, alínea c, exclusive a aquisição definitiva de ações de sociedades de economia mista;

d) a concessão de garantias de qualquer natureza; e

e) toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.

§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no caput as operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial, nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, devem apurar o limite de que trata o art. 1º de forma consolidada. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4403 DE 26/03/2015).

Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem solicitar destaque de parcela do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, que será deduzida do PR para efeito do cálculo de todos os limites operacionais, inclusive daquele previsto no art. 1º desta Resolução.

§ 1º Para o exercício da opção prevista no caput, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil.

§ 2º O saldo devedor das operações de crédito mencionadas neste artigo não integra a base de cálculo do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000 .

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.920, de 26.12.2001, DOU 28.12.2001 )

Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.920, de 26.12.2001, DOU 28.12.2001 )

Art. 6º Para a realização de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem estar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional e que apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas, no que se refere ao prazo e a taxa de juros.

Art. 7º São vedadas às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - a realização de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades do setor público caso apresentem pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;

III - o recebimento de, em qualquer modalidade de operações de crédito, como garantia principal ou acessória, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, bem como cartas de crédito, avais e fianças de responsabilidade direta ou indireta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a compromissos assumidos junto a fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços; e

IV - a realização de qualquer tipo de operação que importe em transferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para órgãos ou entidades do setor público.

§ 1º A vedação prevista no inciso III não se aplica às operações contratadas pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, nem às operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entidades definidas na alínea c do inciso I do § 1º do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Considera-se inadimplente o órgão ou a entidade do setor público que apresentar dívida, total ou parcialmente vencida, por prazo superior a trinta dias.

§ 3º Não se aplica a vedação de que trata o inciso IV deste artigo às operações de transferência de controle societário de caráter transitório, entendido como tal o que vigorar por um prazo máximo de 180 dias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.626, de 30.10.2008, DOU 03.11.2008 )

§ 4º A vedação prevista no inciso IV não abrange a concessão de garantias por empresas do setor de energia elétrica, no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, a sociedade de propósito específico por elas constituída, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade, exclusivamente para realização de investimentos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.835, de 28.01.2010, DOU 29.01.2010 )

Art. 8º Às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem, na data da entrada em vigor desta Resolução, excesso em relação ao limite fixado no art. 1º:

I - é facultado manter as atuais operações de crédito, inclusive os desembolsos programados, desde que os encargos incidentes sobre essas operações sejam pagos nas respectivas datas de vencimento;

II - é permitida a opção pela faculdade prevista no art. 3º, desde que continuem enquadradas nos limites operacionais previstos na legislação em vigor;

III - é vedada a realização de novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público até que a relação a que se refere o caput atinja percentual igual ou inferior a 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - é vedada a realização de operações de aquisição de créditos, com ou sem coobrigação, cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público;

V - é vedada a cessão de créditos com coobrigação, cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público.

Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que descumprirem o disposto neste artigo ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 10.

Art. 9º O valor global das novas operações de crédito efetuadas ao amparo desta Resolução será de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

§ 1º Não se incluem no valor global as seguintes operações de crédito das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - contratadas com as entidades mencionadas na alínea c do inciso I do § 1º do art. 1º desta Resolução:

a) garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria beneficiária do crédito;

b) operações de amparo à exportação; e

c) financiamento da contrapartida em reais de projetos financiados por Organismos Multilaterais de crédito, nos quais conste a exigência de licitação internacional com cláusula de financiamento prevista no edital. (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.153, de 11.12.2003, DOU 15.12.2003 )

II - garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços, sacadas contra as entidades mencionadas na alínea c do inciso I do § 1º do art. 1º desta Resolução, embora devam ser computadas para efeito do limite previsto no art. 1º;

III - contratadas com municípios com recursos do BNDES/PMAT; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.920, de 26.12.2001, DOU 28.12.2001 )

IV - operações descritas no art. 1º, § 1º, inciso II, alínea c, desta Resolução;

V - financiamento às empresas do Grupo Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A, a partir de 30 de outubro de 2003, no valor de até R$ 931.000.000,00 (novecentos e trinta e um milhões de reais), para a realização de investimentos vinculados ao Programa Emergencial de Aumento da Oferta de Energia Elétrica, aprovado pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (CGE), obedecido o seguinte cronograma de desembolsos:

- até 31 de dezembro de 2003: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais);

- até 31 de dezembro de 2004: até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);

- até 31 de dezembro de 2005: até R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões de reais);

- até 31 de dezembro de 2006: até R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais); e

- até 31 de dezembro de 2007: até R$ 931.000.000,00 (novecentos e trinta e um milhões de reais). (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.129, de 30.10.2003, DOU 31.10.2003 )

VI - operações de crédito realizadas pelas Agências de Fomento e pelos Bancos de Desenvolvimento, baseadas exclusivamente no destaque de parcela do Patrimônio de Referência (PR), na forma do art. 3º desta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.781, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

VII - as operações previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados até 31 de dezembro de 2011, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , ou as que vierem a substituílas, respeitado o montante global dessas operações, corrigidas monetariamente, excetuadas as operações objeto de resolução específica deste Conselho Monetário Nacional. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.004, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )

VIII - operações envolvendo instituições financeiras públicas federais e empresas estatais do setor elétrico, exclusivamente para atender ao pagamento de dívidas contraídas junto ao sistema financeiro nacional; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.439, de 30.01.2007, DOU 01.02.2007 )

IX - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.647, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008 )

X - destinadas ao financiamento às empresas estaduais de energia elétrica, até o valor de R$ 2.231.807.000,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e um milhões, oitocentos e sete mil reais), para a realização de investimentos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, obedecido ao cronograma cumulativo de desembolsos a seguir:

a) até R$ 967.444.000,00 (novecentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2011;

b) até R$ 1.762.976.000,00 (um bilhão, setecentos e sessenta e dois milhões, novecentos e setenta e seis mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2012;

c) até R$ 2.134.381.000,00 (dois bilhões, cento e trinta e quatro milhões, trezentos e oitenta e um mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2013;

d) até R$ 2.230.409.000,00 (dois bilhões, duzentos e trinta milhões, quatrocentos e nove mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2014;

e) até R$ 2.231.807.000,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e um milhões, oitocentos e sete mil reais) para as empresas estaduais de energia elétrica a serem contratadas até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.976, de 27.05.2011, DOU 30.05.2011 )

§ 2º O limite definido no caput inclui as operações cadastradas no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, nos termos da Resolução nº 2.784, de 18.11.2000 , na mesma ordem de cadastro.

§ 3º Não se incluem no limite definido no caput as operações mencionadas no § 3º do art. 7º até o limite de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.508, de 30.11.2007, DOU 03.12.2007 )

§ 4º Não se incluem, no limite definido no caput, as operações mencionadas no § 4º do art. 7º até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.894, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010 )

Art. 9º-A. É admitida a contratação de novas operações de crédito com os Municípios, exceto suas empresas estatais não dependentes, até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), desde que seja observado, mediante consulta à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o cumprimento do disposto nos arts. 31, Parágrafo 4º , 32, Parágrafo 4º , e 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.153, de 11.12.2003, DOU 15.12.2003 )

Art. 9º-B. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental nos limites abaixo especificados:

I - até R$ 1.189.150.000,00 (hum bilhão, cem cento e oitenta e nove milhões, cento e cinqüenta mil reais) destinados para financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no edital e cuja contratação ocorra até 30 de junho de 2005. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.228, de 29.08.2004, DOU 30.08.2004 )

II - até R$ 1.233.950.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta e três milhões, novecentos e cinqüenta mil reais) para as operações contratadas até 31 de outubro de 2005, previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , bem como aquelas constantes dos contratos de refinanciamentos de dívidas dos municípios, assinados sob o amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 . (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.290, de 03.06.2005, DOU 07.06.2005 )

III - até R$ 1.150.000.000,00 (hum bilhão, cento e cinqüenta milhões de reais), para as operações constantes do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - Cadip, respeitada a ordem cronológica de registro das mesmas. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.290, de 03.06.2005, DOU 07.06.2005 )

IV - até R$ 216.872.000,00 (duzentos e dezesseis milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais) referente ao limite estabelecido no inciso I, não utilizado até 30 de junho de 2005. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.313, de 02.09.2005, DOU 06.09.2005 )

V - até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), para o financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.331, de 28.11.2005, DOU 30.11.2005 )

VI - até R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) destinados para o financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.958, de 31.03.2011, DOU 04.04.2011 )

§ 1º Para efeito do disposto no caput entende-se como saneamento ambiental as ações relacionadas a:

I - abastecimento de água, destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.437, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 ).

II - esgotamento sanitário, destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.437, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 ).

III - resíduos sólidos, destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.437, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 ).

IV - desenvolvimento institucional, destinadas à implementação de programas de modernização da gestão institucional e de melhorias operacionais, inclusive de redução de custos e de perdas, visando o fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica e a elevação da eficiência dos prestadores de serviços de água e esgoto, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.437, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 ).

V - drenagem urbana, incluindo obras de micro e macro drenagem, além de outras medidas de combate e prevenção a inundações e de recuperação de áreas ambientalmente degradadas, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental; e (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.437, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 ).

VI - saneamento integrado, abrangendo prioritariamente o conjunto das modalidades previstas nos incisos de I a V, inclusive estudos, planos e projetos e ações de educação sanitária e ambiental. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.437, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007) .

§ 2º A contratação das operações previstas no caput desse artigo deverá ser implementada de forma a propiciar o desenvolvimento institucional, o aumento da eficiência dos operadores dos serviços e assegurar a sustentabilidade econômica dos projetos.

§ 3º São requisitos para a contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo:

I - obtenção, junto ao Ministério das Cidades, de comprovação de enquadramento prévio nos termos do parágrafo 1º;

II - no caso de financiamento de ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, comprovar, junto ao Ministério das Cidades, o funcionamento de órgão prestador dos serviço, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, delegatária ou concessionária regularmente contratada, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capaz de dar cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão;

III - no financiamento de ações de destinação final de resíduos sólidos, comprovar, junto ao Ministério das Cidades, política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e atestar capacidade de cobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento em questão;

IV - estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em conformidade com os termos de Instrução Normativa própria, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novas contratações. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.372, de 16.06.2006, DOU 20.06.2006 )

§ 4º As instituições financeiras que contratarem operações de crédito com base nesta resolução deverão encaminhar demonstrativo, até o final do mês subseqüente ao de referência e segundo modelo anexo, ao Ministério das Cidades contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos nas ações previstas no parágrafo 1º desse artigo, e a previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.

§ 5º O Ministério das Cidades encaminhará ao Ministério da Fazenda, 15 dias após o recebimento dos demonstrativos, relatório consolidado das informações referidas no parágrafo 4º.

§ 6º O saldo remanescente não utilizado no inciso II será acrescido ao valor do limite referido no inciso IV. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.327, de 11.11.2005, DOU 14.11.2005 )

§ 7º O valor do limite do inciso IV será destinado à contratação de operações de crédito habilitadas em processo de enquadramento e seleção regulamentado pelo Ministério das Cidades, obedecidos os requisitos previstos na Resolução nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003 , e observada a ordem cronológica do registro de operações constantes do Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.313, de 02.09.2005, DOU 06.09.2005 )

§ 8º As instituições financeiras devem proceder à baixa das propostas de operações de crédito do inciso III no Registro de Operações com o Setor público (CADIP):

a) no ato da contratação das operações;

b) na conclusão da análise de risco de crédito que não tenha recebido classificação favorável, nos termos da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999 ;

c) das operações que, inscritas no Registro de Operações com o Setor público (CADIP) até o número 2004000157, não tenham realizada análise de risco de crédito até 31 de dezembro de 2005 ou não tenham sido contratadas até 28 de fevereiro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.327, de 11.11.2005, DOU 14.11.2005 )

§ 9º O Banco Central do Brasil destacará no Cadip as operações habilitadas pelo Ministério das Cidades até o limite de que trata o inciso IV. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.313, de 02.09.2005, DOU 06.09.2005 )

§ 10. Os valores referentes às operações de crédito de que trata o inciso III, baixadas do Registro de Operações com o Setor público (CADIP) pelas instituições financeiras, conforme previsto no § 8º, serão acrescidos ao limite referido no inciso IV. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.327, de 11.11.2005, DOU 14.11.2005 )

§ 11. As instituições financeiras devem exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada ente da Federação atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 , e nas resoluções específicas do Senado Federal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.331, de 28.11.2005, DOU 30.11.2005 )

§ 12. A Secretaria do Tesouro Nacional emitirá comunicado às instituições financeiras, com vistas ao desenvolvimento de cooperação técnica para a apreciação das propostas, relativamente aos limites referidos no § 11. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.331, de 28.11.2005, DOU 30.11.2005 )

§ 13. Para as operações previstas nos incisos V e VI deste artigo, a instituição financeira contratará auditoria independente para elaboração de pareceres anuais sobre o cumprimento dos Acordos de que trata o § 3º, inciso IV, e os encaminhará ao Ministério das Cidades e ao Ministério da Fazenda até o dia 31 de outubro de cada ano, a partir do ano subseqüente ao da contratação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.437, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 ).

§ 14. A contratação das operações de crédito de que trata o caput, incisos V e VI, será precedida de habilitação pelo Ministério das Cidades, nos termos de regulamento, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.437, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 ).

§ 15. Fica estabelecido o sub-limite de R$ 5.300.000.000,00 (cinco bilhões e trezentos milhões de reais), compreendido no valor global dos limites estabelecidos nos incisos V e VI do caput, para projetos de drenagem urbana e saneamento integrado, de que trata o § 1º, incisos V e VI. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.686, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 16. As despesas relacionadas à contratação de auditoria independente de que trata o § 13 poderão ser repassadas pela instituição financeira ao contratante da operação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.338, de 23.12.2005, DOU 27.12.2005 )

§ 17. Do montante autorizado pelo inciso VI, R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais) serão destinados exclusivamente para realizações de investimentos selecionados para o Programa de Aceleração do Crescimento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.958, de 31.03.2011, DOU 04.04.2011 )

Art. 9º-C. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito para as modalidades e limites abaixo especificados:

I - até R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais) exclusivamente para operações no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público 'Pró-Moradia', de que trata a Resolução nº 290, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , destinadas ao atendimento de estados e municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal, como decorrência das chuvas ocorridas ao início de 2004; e

II - até R$ 89.000.000,00 (oitenta e nove milhões de reais) para operações de drenagem urbana e saneamento integrado respeitada a ordem cronológica de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP.

§ 1º O Ministério das Cidades estabelecerá critérios para elegibilidade das propostas de operação de crédito de que trata o inciso I e divulgará, até o limite referido, relação de estados e municípios com a respectiva necessidade de recursos independente da ordem cronológica de cadastro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do art. 9ºC entende-se:

I - como drenagem urbana: as ações de prevenção e correção de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos, rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes de ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e educação sanitária e ambiental; e

II - como saneamento integrado: as ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda, por meio de soluções técnicas adequadas, com trabalho social que enfatize a participação comunitária e a educação sanitária e ambiental, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas.

§ 3º São elegíveis para contratação as operações de que trata o inciso II cuja análise de risco de crédito pela instituição financeira financiadora classifique-as nos níveis 'AA', 'A', 'B' e 'C', nos termos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999 .

§ 4º No ato da contratação das operações de que trata o inciso I, caso o pleito tenha sido objeto de cadastramento no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, as instituições financeiras deverão obrigatoriamente proceder à baixa do referido registro. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.173, de 19.02.2004, DOU 25.02.2004 )

§ 5º O valor do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo não utilizado até 31 de outubro de 2005, será acrescido ao limite referido no inciso IV do art. 9º-B. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.327, de 11.11.2005, DOU 14.11.2005 )

Art. 9º-D. Fica autorizada a contratação de operações de crédito para apoio a intervenções viárias que promovam a melhoria da mobilidade urbana através da implementação de projetos de pavimentação e infra-estrutura para o transporte coletivo municipal, ao amparo do 'Programa de Infra-estrutura para Mobilidade Urbana', do Ministério das Cidades, até o limite global de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 1º Os projetos objeto do financiamento devem ter suas ações previstas na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , e na Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002 , para aplicação em:

I - revitalização da infra-estrutura do sistema viário em áreas degradadas: pavimentação de vias, implantação ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e sinalização viária necessária, que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança, incluindo, quando couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas;

II - pavimentação de sistemas viários prioritários (itinerários de transporte coletivo nos bairros periféricos): implantação de pavimento novo nas vias não pavimentadas que fazem parte dos itinerários dos serviços de transporte coletivo, devendo constar do projeto a implantação ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e a sinalização viária necessária que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança, incluindo, se couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas;

III - recuperação do sistema viário degradado: (fresa e recape das vias utilizadas pelo transporte coletivo): implantação de serviços de manutenção (fresa e recape) nas vias que fazem parte do itinerário dos serviços de transporte coletivo, cujo pavimento necessita de recuperação, devendo constar do projeto a implantação ou manutenção das calçadas, guias e sarjetas e a sinalização viária necessária, que viabilizem a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança;

IV - implantação de terminais, estações de embarque/desembarque e abrigos para pontos de parada: implantação de infraestrutura para o transporte coletivo urbano, tais como terminais de transporte, estações de embarque/desembarque e abrigos para pontos de parada, buscando a qualificação do sistema de mobilidade urbana, devendo ser incluídos projetos de sinalização viária necessária, garantindo acessibilidade universal, bem como a implantação de bicicletários e paraciclos, onde couber; e

V - pavimentação/recuperação de estradas vicinais municipais: implantação ou recuperação de estradas vicinais municipais ligando os distritos à sede, devendo ser incluído projeto de sinalização viária necessária, que viabilize a mobilidade e acessibilidade universal da população com conforto e segurança, bem como, se couber, a implantação de ciclovias ou ciclofaixas.

§ 2º São elegíveis aos recursos os municípios com mais de cem mil habitantes, de acordo com estatísticas oficiais publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 3º Os tomadores dos recursos devem submeter previamente suas propostas de financiamento, para enquadramento e seleção, ao Ministério das Cidades, em conformidade com os objetivos do programa, até o limite global referenciado no caput, devendo ser priorizadas as propostas que atenderem ao disposto nas diretrizes emanadas por regulamento editado pela Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades e aos critérios de:

I - maior número de pessoas beneficiadas;

II - melhoria da qualidade do serviço de transporte coletivo ofertado;

III - integração da região ou via contemplada com os demais modos de transporte (motorizados e não-motorizados), prevendo acessibilidade universal aos usuários; e

IV - maior contrapartida.

§ 4º É vedada a contratação de operações de crédito cujas cartas consultas não tenham sido apresentadas no âmbito do Processo de Seleção Pública, disciplinado pelo Ministério das Cidades, ou que, apresentadas, não tenham sido aprovadas na análise institucional.

§ 5º O valor do financiamento fica limitado a:

I - 90% (noventa por cento) do valor total estimado na proposta devendo, no mínimo, 10% (dez por cento) ser integralizado pelo município como contrapartida; e

II - 200% (duzentos por cento) do valor das transferências da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) repassadas ao município no ano de competência de 2004.

§ 6º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 24 meses, incluindo até quatro meses de carência.

§ 7º No ato da contratação das operações, caso o pleito tenha sido objeto de cadastramento no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - Cadip, as instituições financeiras devem obrigatoriamente proceder à baixa do referido registro. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.294, de 29.06.2005, DOU 01.07.2005 )

Art. 9º-E Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, além do limite estabelecido no art. 9º-B, inciso V, destinadas ao financiamento de estudos técnicos para a estruturação de modelos de parceria entre o setor público e o setor privado nas modalidades previstas no art. 9º-B, § 1º, nos limites abaixo especificados:

I - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para o valor global;

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por operação de crédito.

§ 1º A autorização para contratação das operações de crédito referidas no caput aplicar-se-á somente a municípios que tenham população superior a 100 mil habitantes e a consórcio de municípios que, em conjunto, tenham população superior a 100 mil habitantes.

§ 2º Os modelos de parceria estruturados a partir dos estudos de que trata este artigo, devem observar o disposto nas Leis 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , 9.074, de 7 de julho de 1995 , e 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , ou sob outras formas de estruturação em que o setor privado venha a se responsabilizar pelo financiamento dos investimentos.

§ 3º O tomador fica obrigado a incluir, no respectivo edital de licitação, cláusula de ressarcimento dos dispêndios correspondentes, nos termos do arts. 21 da Lei 8.987, de 1995 , e 3º da Lei 11.079, de 2004 .

§ 4º As instituições financeiras devem proceder à baixa de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - Cadip, das propostas de operações de crédito previstas neste artigo, não aprovadas em decorrência da conclusão da análise de crédito.

§ 5º Para a contratação das operações de que trata este artigo devem ser observadas as regras de enquadramento e seleção das propostas de operações de crédito estabelecidas conjuntamente pelo Ministério do Planejamento e pelo Ministério da Fazenda. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.331, de 28.11.2005, DOU 30.11.2005 )

Art. 9º-F Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2006, no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias), observados os seguintes limites:

I - até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais) por município cuja população seja igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e

II - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por município, nos termos dos incisos I e II do caput, deverão ser observados os contingentes populacionais publicados em estatísticas oficiais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º As operações de crédito de que trata este artigo terão por finalidade exclusiva a aquisição dos seguintes bens:

I - máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: trator de lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador de solo, secador de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de piso;

II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio, caminhão pesado, caminhão trator;

III - carrocerias: graneleira, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containers, frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo, transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio; e

IV - tratores: já contemplados no segmento de máquinas rodoviárias.

§ 3º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência.

§ 4º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento dos pleitos no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP) até o dia 31 de dezembro de 2006, solicitando ao Banco Central do Brasil a baixa do registro em caso de desistência da operação ou no caso em que a mesma não tenha sido contratada até a referida data. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.365, de 26.04.2006, DOU 28.04.2006 )

Art. 9º-G Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2006, no valor global de até R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias) observados os seguintes limites:

I - até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais) por município cuja população seja igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e

II - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por município, nos termos dos incisos I e II do art. 9º-g, deverão ser observados os contingentes populacionais publicados em estatísticas oficiais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º O valor global de que trata o caput será repartido entre as regiões e estados brasileiros de acordo com o número de municípios existentes, resultando nos seguintes percentuais de distribuição:

I - até 8,07% para a Região Norte;

II - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50% para a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco, e até 18,09% para os demais estados da região;

III - até 30,00% para a Região Sudeste, dos quais 15,34% para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06% divididos entre Rio de Janeiro e Espírito Santo;

IV - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para o Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para Santa Catarina; e

V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.

§ 3º As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em:

I - máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação:

trator de lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador de solo, secador de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de piso;

II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio, caminhão pesado, caminhão trator;

III - carrocerias: graneleira, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containers, frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo, transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio; e

IV - Tratores: já contemplados no segmento de máquinas rodoviárias.

§ 4º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência.

§ 5º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de habilitação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de gestor do Provias e provedor dos recursos, obedecidos cumulativamente os seguintes procedimentos e requisitos:

I - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES protocolo de intenções firmado com o município contendo:

a) valor da operação

b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias

c) indexador: TJLP

d) taxa de juros

e) prazo total

f) carência

g) amortização

h) garantias

II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES declaração de que possuem limite para contratação com órgãos e entidades do setor público, de acordo com o art. 1º desta Resolução, incluindo a operação de crédito pleiteada;

III - para fins de enquadramento dos pleitos o BNDES verificará:

a) o limite de recursos para cada região e estado em que o município está situado, observados os percentuais máximos de distribuição estabelecidos no § 2º;

b) o limite de crédito da instituição financeira para operações com o BNDES.

§ 6º Se em determinada região ou estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global superior aos limites estabelecidos, o critério de seleção das operações será a ordem de chegada dos protocolos de intenções no BNDES.

§ 7º No caso dos incisos II, III e IV do § 2º, se em determinado estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites estabelecidos, as sobras serão rateadas entre os demais estados da mesma região, observada a ordem de chegada dos protocolos de intenções no BNDES.

§ 8º Se em determinada região as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites regionais estabelecidos no § 2º, as sobras serão rateadas entre as regiões em que ocorrer o previsto no § 6º, observada a ordem de chegada dos protocolos de intenções no BNDES.

§ 9º Atendidos cumulativamente todos os requisitos referidos no inciso II do § 5º, o BNDES emitirá termo de habilitação autorizando o envio à Secretaria do Tesouro Nacional da documentação necessária para análise do pedido de contratação da operação, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e das Resoluções do Senado Federal de nºs. 40/2001 e 43/2001 .

§ 10. As instituições financeiras deverão exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 , e nas resoluções específicas do Senado Federal.

§ 11. As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.372, de 16.06.2006, DOU 20.06.2006 )

Art. 9º-H. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.878, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

§ 1º As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em:

I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas para as Administrações Tributárias e gestão fiscal, financeira e patrimonial;

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de Informação, Serviços e Processos de suporte à gestão fiscal, financeira e patrimonial e ao cumprimento das obrigações tributárias;

III - Informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software;

IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional;

V - estudos e consultorias de natureza organizacional, econômico-tributária, "informacional",de controle da evasão e elisão tributárias, gerência e cobrança da dívida ativa; e

VI - cooperação permanente dos estados entre si, com os respectivos municípios e com a Receita Federal, para intercâmbio de experiências, informações, cadastros e atuação simultânea em auditorias fiscais.

§ 2º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de aprovação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de gestor do programa e provedor dos recursos, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta resolução.

§ 3º As condições financeiras relativas à taxa de juros, níveis de participação e prazos obedecerão às normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES.

§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito Federal, do valor global previsto no caput deste artigo, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos em conjunto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.430, de 26.12.2006, DOU 27.12.2006 )

Art. -I Fica autorizada a contratação de operações de crédito, no valor global de até R$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), destinadas a: (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.686, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

I - urbanização e regularização de assentamentos precários, produção de conjuntos habitacionais e desenvolvimento institucional de Estados, Municípios, do Distrito Federal e respectivas empresas estatais não dependentes, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia), operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e sob gestão do Ministério das Cidades; e (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.466, de 29.06.2007, DOU 02.07.2007 )

II - Projetos Multissetoriais Integrados (PMI), no âmbito de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), voltados à urbanização e implantação de infra-estrutura básica e social em áreas de baixa renda, de risco e de sub-habitação, considerando também a regularização fundiária. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.466, de 29.06.2007, DOU 02.07.2007 )

§ 1º São requisitos para a contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo: (Acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.438, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 )

I - comprovação de capacidade de pagamento junto ao Agente Financeiro da operação; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.438, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 )

II - obtenção de enquadramento e seleção junto ao Ministério das Cidades, obedecidas a regulamentação que rege as aplicações com recursos do FGTS, no caso do Pró-Moradia, e as diretrizes a serem estabelecidas em ato do Ministério das Cidades, no caso dos Projetos Multissetoriais Integrados (PMI). (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.466, de 29.06.2007, DOU 02.07.2007 )

III - obtenção de autorização de endividamento do ente da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.438, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 )

§ 2º Para a alocação do valor previsto no caput deste artigo entre as Unidades da Federação, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos pelo Ministério das Cidades, até o limite global estabelecido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.438, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 )

§ 3º As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.438, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 )

§ 4º No ato da contratação das operações previstas no caput deste artigo, as instituições financeiras devem proceder à baixa das propostas que tenham sido anteriormente cadastradas no sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP). (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.438, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 )

§ 5º As instituições financeiras que contratarem operação de crédito com base neste artigo deverão encaminhar demonstrativo, até o final do mês subseqüente ao de referência, segundo modelo anexo, ao Ministério das Cidades, contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando a utilização dos recursos nas ações previstas no caput deste artigo e a previsão dos desembolsos para os próximos 12 meses. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.438, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 )

§ 6º O Ministério das Cidades encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos, relatório consolidado das informações referidas no § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.438, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 )

Art. 9º-J. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2012, no valor global de até R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), destinadas à aquisição de veículos específicos para o transporte de alunos da educação básica das escolas públicas dos Estados e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, instituído pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 4.005, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )

§ 1º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observarão as seguintes condições de financiamento:

I - itens financiáveis: veículos automotores de transporte coletivo, assim como embarcações, novos, de fabricação nacional, na forma e segundo especificações definidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC específica para o Programa Caminho da Escola;

II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)

acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

III - prazo: até 72 (setenta e dois) meses, incluindo até 6 (seis) meses de carência;

IV - limites de financiamento: a serem definidos por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC específica para o Programa Caminho da Escola.

§ 2º Os estados e municípios interessados em pleitear as operações de crédito previstas no caput deste artigo deverão observar os seguintes requisitos:

I - obtenção de autorização de endividamento do ente da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional;

II - adesão ao registro de preços disponibilizado pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) do Ministério da Educação;

III - atendimento aos demais requisitos para obtenção de crédito exigidos pelo BNDES, no âmbito do Programa Caminho da Escola.

§ 3º Para a alocação do valor global previsto no caput deste artigo entre as Unidades da Federação, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos pelo Ministério da Educação. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.453, de 26.04.2007, DOU 27.04.2007 )

§ 4º Os documentos do Manual de Instrução de Pleitos (MIP), da Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados e, obrigatoriamente, analisados pelo agente financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.696, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009 )

§ 5º O agente financeiro, com observância das exigências do Manual de Instrução de Pleitos (MIP), da Secretaria do Tesouro Nacional, assinará Proposta Firme com o interessado e encaminhará, no prazo máximo de cinco dias úteis, toda a documentação atualizada àquela Secretaria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.696, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009 )

§ 6º Será devolvida imediatamente ao agente financeiro a documentação, caso ela esteja inadequada com os termos do MIP. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.696, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009 )

§ 7º As operações de crédito contratadas entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2009 terão taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo para pagamento de até noventa e seis meses incluída carência de até doze meses. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.778, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

Art. 9º-K. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias), observados os seguintes critérios: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 4.045, de 29.12.2011, DOU 30.12.2011 )

I - até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais) por município cuja população seja igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e

II - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por município, nos termos dos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados os contingentes populacionais disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até 31 de março de 2008.

§ 2º O valor global de que trata o caput será repartido entre as Regiões e Estados brasileiros de acordo com o número de municípios existentes, resultando nos seguintes percentuais de distribuição:

I - até 8,07% para a Região Norte;

II - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50% para a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco, e até 18,09% para os demais estados da Região;

III - até 30,00% para a Região Sudeste, dos quais 15,34% para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06% divididos entre Rio de Janeiro e Espírito Santo;

IV - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para o Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para Santa Catarina; e

V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.

§ 3º Os municípios que iniciaram o processo de contratação com base no disposto nos arts. 9º-F, 9º-G e 9º-K desta Resolução, estando seus pleitos autorizados na Secretaria do Tesouro Nacional até o dia 30 de abril de 2009, deverão compor lista hierárquica prioritária, a ser divulgada pelo BNDES. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 4º Os municípios que iniciaram o processo de contratação com base no disposto nos arts. 9ºF e 9ºG desta Resolução, estando seus pleitos autorizados na Secretaria do Tesouro Nacional até o dia 30 de setembro de 2007, deverão compor lista hierárquica prioritária, a ser divulgada pelo BNDES, utilizando, exclusivamente, a metodologia aplicada no § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 5º As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em:

I - máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: trator de lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador de solo, secador de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de piso;

II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio, caminhão pesado, caminhão trator;

III - carrocerias: graneleiras, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containeres, frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo, transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio; e

IV - tratores, desde que customizados para atividades de intervenção viária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 6º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 54 (cinqüenta e quatro) meses, incluindo até seis meses de carência. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 7º Na apresentação dos pedidos de financiamento no Provias, deverão ser obedecidos cumulativamente os seguintes procedimentos e requisitos: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

I - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES, em período(s) especificado(s) em normativo(s) próprio(s) do BNDES, protocolo de intenções firmado com o município, contendo:

a) valor da operação;

b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias;

c) indexador:

d) taxa de juros;

e) prazo total;

f) carência;

g) amortização; e

h) garantias. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES declaração de que possuem limite para contratação com órgãos e entidades do setor público, de acordo com o art. 1º desta Resolução, incluindo a operação de crédito pleiteada, e atestarão que efetuaram a análise dos documentos de que trata o § 11 deste artigo em conformidade com as exigências da Secretaria do Tesouro Nacional. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.752, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009 )

III - para fins de enquadramento dos pleitos, o BNDES verificará:

a) o limite de recursos para cada Região e Estado em que o município está situado, observados os percentuais máximos de distribuição estabelecidos no § 2º deste artigo;

b) o limite de crédito da instituição financeira para operações com o BNDES;

c) se o município está listado nos Decretos Estaduais de Santa Catarina nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e suas alterações posteriores;

d) se o interessado já contratou operações de crédito no âmbito do Provias. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

e) se o município está listado nos Decretos Estaduais do Rio de Janeiro nº 42.796, nº 42.797, nº 42.801, nº 42.802, nº 42.803, nº 42.804 e nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, e suas alterações posteriores; (Alínea acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.953, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

§ 8º No caso dos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, se em determinado Estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites estabelecidos, as sobras serão rateadas entre os demais Estados da mesma Região, proporcionalmente aos percentuais estabelecidos naquele parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 9º Se em determinada Região as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites regionais estabelecidos no § 2º deste artigo, as sobras serão rateadas entre as Regiões nas quais as instituições financeiras tenham apresentado pleitos em montante global superior ao limite estabelecido, proporcionalmente aos percentuais definidos naquele parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 10. Atendidos os requisitos estabelecidos, o BNDES emitirá termo de habilitação em observância aos critérios estabelecidos, autorizando o envio à Secretaria do Tesouro Nacional, pelo agente financeiro intermediador da operação, da documentação necessária para análise do pedido de contratação da operação, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e das Resoluções nºs 40 e 43, ambas de 2001 , do Senado Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 11. Os documentos do Manual de Instrução de Pleitos - MIP, da Secretaria do Tesouro Nacional-STN/MF, deverão ser atualizados e, obrigatoriamente, analisados pelo agente financeiro escolhido que, quando observada a conformidade com as exigências da STN, assinará a Proposta Firme com o interessado e encaminhará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, toda a documentação atualizada à Secretaria do Tesouro Nacional - STN. A STN devolverá imediatamente ao agente financeiro no caso de ausência ou inadequação de documento nos termos do MIP. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 12. Os interessados habilitados até 31 de dezembro de 2008 que não encaminharem a documentação atualizada à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até 31 de março de 2009, deverão encaminhar ao BNDES novo protocolo de intenção nos termos definidos no art. 9º-K desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 13. Os novos interessados habilitados após a data de vigência desta Resolução deverão ter a documentação completa enviada à Secretaria do Tesouro Nacional pelo agente financeiro intermediador da operação, de acordo com os termos do § 11, em até cento e vinte dias, contados da data da habilitação pelo BNDES. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.752, de 30.06.2009, DOU 02.07.2009 )

§ 14. As instituições financeiras deverão exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 , e nas Resoluções específicas do Senado Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 15. As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 16. Os interessados habilitados até 31 de dezembro de 2008 que não apresentarem a operação de crédito até 30 de junho de 2009 junto ao BNDES, deverão encaminhar novo protocolo de intenção nos termos definidos no art. 9º-K desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 17. Do valor global de que trata o caput, fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no montante de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal listados nos Decretos Estaduais de Santa Catarina nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e suas alterações posteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 18. Os critérios a que se referem os incisos I e II do caput, o § 2º e § 4º não se aplicam sobre os recursos de que trata o § 17 desse artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.688, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009 )

§ 19. Observado o valor global de que trata o caput, fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal, listadas nos Decretos Estaduais do Estado Rio de Janeiro nº 42.796, nº 42.797, nº 42.801, nº 42.802, nº 42.803, nº 42.804 e nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, limitada a uma única operação de crédito adicional posteriormente à data do respectivo decreto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.953, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

§ 20. Os critérios a que se referem os incisos I e II do caput e os §§ 2º e 4º não se aplicam aos financiamentos de que trata o § 19 deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.953, de 24.02.2011, DOU 25.02.2011 )

Art. 9º-L. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) destinados à Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras).

Parágrafo único. As instituições financeiras deverão efetuar os correspondentes cadastramentos das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos da legislação em vigor. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.628, de 30.10.2008, DOU 03.11.2008 )

Art. 9º-M Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à modernização da Administração Geral e Patrimonial dos Estados e do Distrito Federal, visando a melhoria da qualidade do gasto e do ambiente de negócios, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.848, de 25.03.2010, DOU 26.03.2010 )

§ 1º Para a concessão do financiamento é necessário que as operações de crédito tenham a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, e suas ações devem ter aplicação em: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 4.027, de 27.10.2011, DOU 28.10.2011 )

I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas à Administração Geral e Patrimonial dos Estados e do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de Informação, Serviços e Processos voltados ao fortalecimento das Administrações Estaduais; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

III - informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

V - consultorias e estudos de natureza organizacional, de tecnologia da informação e outros relacionados aos processos ou atividades de natureza administrativa; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

VI - interação entre estados e municípios com vistas a melhor identificar oportunidades de investimentos produtivos para além dos investimentos originados no Governo Federal; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

VII - outras a serem definidas de comum acordo entre o BNDES e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

§ 2º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de aprovação pelo BNDES, na qualidade de gestor e provedor da referida linha de crédito, obedecidos os objetivos estabelecidos nesta resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

§ 3º As condições financeiras relativas a taxas de juros, níveis de participação e prazos obedecerão às normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito Federal, do valor global previsto no caput deste artigo, serão estabelecidos limites e condições de aceitação dos projetos oferecidos pelos respectivos entes federados, segundo critérios definidos em conjunto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008 )

Art. 9º-N. Fica autorizada a contratação de empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal, nas seguintes condições:

I - Recursos: até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);

II - Agentes Financeiros: Instituições Financeiras Federais;

III - Finalidade: empréstimos para Estados e Distrito Federal voltados para viabilização de despesas de capital;

IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Constitucional;

V - Remuneração da fonte de recursos: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de dois por cento ao ano;

VI - Encargos Financeiros para o Mutuário Final: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de três por cento ao ano, aí incluída a Remuneração do Agente Financeiro de um por cento ao ano;

VII - Prazo Total de Financiamento para o Mutuário Final, incluído o prazo a que se refere o inciso VIII: até nove anos; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.723, de 12.05.2009, DOU 13.05.2009 )

VIII- Prazo de Carência do Principal para o Mutuário Final: até um ano;

IX - Periodicidade dos pagamentos:

a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após o prazo de carência;

b) principal: em parcelas mensais;

X - Risco Operacional: o risco das operações de financiamento ficará a cargo do Agente Financeiro;

XI - Prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.046, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

XII - Critério de distribuição dos recursos: a alocação por ente da Federação obedecerá ao limite máximo correspondente ao valor proporcional da distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) calculado com base nos coeficientes individuais fixados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para o exercício de 2009, conforme quadro em anexo;

XIII - Vedação: a linha de crédito de que trata este artigo não poderá financiar despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.716, de 17.04.2009, DOU 22.04.2009 )

Parágrafo único. As contratações de empréstimos a que se refere este artigo poderão ser ampliadas, a partir de 6 de outubro de 2009, inclusive com garantia da União, observando o montante adicional de recursos de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), com as seguintes condições financeiras, além das já disciplinadas nos incisos II, III, IV, IX, XII e XIII do caput:

I - encargos financeiros para o mutuário final:

a) Taxa de Juros de Longo Prazo + 1,1% a.a com garantia da União, nos termos da legislação em vigor;

b) Taxa de Juros de Longo Prazo + 2,0% a.a sem garantia da União;

II - prazo total de financiamento para o mutuário final: até dez anos incluindo até dois anos de carência;

III - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009 . (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.046, de 26.01.2012, DOU 30.01.2012 )

Art. 9º-O Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009, no valor global de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), destinadas a financiamentos para os Municípios que tiveram o estado de emergência e calamidade decretados por meio dos Decretos Estaduais de Santa Catarina nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e suas alterações posteriores, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º Somente será emitido o pedido de verificação de limites e condições para contratar a operação de crédito interno se observada, previamente, a completa instrução documental do pleito na forma e abrangência regulamentada pelo Ministério da Fazenda de acordo com a competência conferida pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001 .

§ 2º A instituição financeira responsabilizar-se-á pelo encaminhamento, ao Ministério da Fazenda, do pedido de verificação de limites e condições para contratar a operação de crédito interno acompanhado de todos os documentos previstos na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001 , conforme discriminado no Manual de Instrução de Pleitos (MIP). (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.727, de 28.05.2009, DOU 29.05.2009 )

Art. 9º-P Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de julho de 2012, no valor global de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de computadores portáteis para alunos da educação básica da rede pública dos estados, municípios e Distrito Federal no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo), através do Subprograma Um Computador por Aluno (UCA), por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.780, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

§ 1º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observarão as seguintes condições de financiamento: (Acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.770, de 03.08.2009, DOU 04.08.2009 )

I - Itens financiáveis: Computadores portáteis de baixo custo para alunos da rede pública de ensino, segundo especificações definidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.780, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

II - taxa de juros: limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), sendo 1% a.a. (um por cento ao ano) a remuneração básica do BNDES e até 3% a.a. (três por cento ao ano) a remuneração da instituição financeira credenciada; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.780, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

III - Prazo: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos 6 (seis) meses de carência. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.780, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

IV- modalidade de compra: registro de preço com aquisição do governo federal e adesão dos estados e municípios. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.770, de 03.08.2009, DOU 04.08.2009 )

§ 2º Para contratação das novas operações de crédito, os entes deverão observar os seguintes requisitos:

I - obtenção de autorização de endividamento do ente da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional;

II - adesão ao Subprograma Um Computador Por Aluno (UCA), conforme critérios do Ministério da Educação;

III - atendimento aos demais requisitos para obtenção de crédito exigidos pelo BNDES, no âmbito do Subprograma Um Computador Por Aluno (UCA). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.780, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

§ 3º Para as operações previstas no caput, as instituições financeiras deverão observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009 . (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.780, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009 )

Art. 9º-Q Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2012, no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) por estádio, destinados a construção e reforma dos estádios de futebol que sediarão jogos da COPA 2014, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.937, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra )

§ 1º O valor de cada financiamento ficará limitado a setenta e cinco por cento do custo total de cada estádio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.801, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009 )

§ 2º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observará as seguintes condições de financiamento:

I - itens financiáveis: todos aqueles diretamente relacionados à construção e reforma dos estádios sedes da Copa 2014, sendo permitida a destinação de parte dos recursos à urbanização de seu entorno, observadas as Políticas Operacionais do BNDES;

II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a um inteiro e nove décimos por cento ao ano;

III - prazo: até noventa e seis meses, incluindo até doze meses de carência;

IV - juros: parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após o prazo de carência;

V - risco operacional: a cargo do agente financeiro;

VI - agente financeiro: BNDES;

VII - vedação: recursos devem ser aplicados unicamente nos projetos de construção e reforma dos Estádios de Futebol que sediarão jogos da Copa 2014 e na urbanização de seu entorno, não podendo ser direcionados para finalidades diversas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.801, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009 )

§ 3º Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, o agente financeiro deverá observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.801, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009 )

§ 4º O BNDES deverá proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos da legislação em vigor. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.801, de 28.10.2009, DOU 30.10.2009 )

§ 5º Só poderão ser contratadas operações de crédito para a execução das ações relacionadas na Matriz de Responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em 13 de janeiro de 2010, e posteriores termos aditivos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.980, de 31.05.2011, DOU 01.06.2011 )

Art. 9º-R Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2012, no valor de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), destinados a projetos de mobilidade urbana diretamente associados à COPA de 2014, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte e de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) denominada Programa Estruturador de Transporte Urbano. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.937, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra )

§ 1º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observará as condições de financiamento próprias dos referidos programas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.831, de 13.01.2010, DOU 14.01.2010 )

§ 2º Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, o agente financeiro deverá observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do Conselho Monetário Nacional . (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.831, de 13.01.2010, DOU 14.01.2010 )

§ 3º O agente financeiro deverá proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.831, de 13.01.2010, DOU 14.01.2010 )

§ 4º Só poderão ser contratadas operações de crédito para a execução das ações relacionadas na Matriz de Responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em 13 de janeiro de 2010, e posteriores termos aditivos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.980, de 31.05.2011, DOU 01.06.2011 )

Art. 9º-S Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 4.000.000.000 (quatro bilhões de reais), destinadas a financiamentos de contrapartida das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), por meio de linha de financiamento da Caixa Econômica Federal (CAIXA) com recursos transferidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com as seguintes condições:

I - beneficiários: estados, municípios e Distrito Federal;

II - encargos financeiros para o mutuário final:

a) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescido de spread de até 2,1% a.a (dois inteiros e um décimo por cento ao ano) nas operações em que forem concedidas garantias pela União, nos termos da legislação em vigor; e

b) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescido de spread de até 3,4% a.a (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano) nas operações em que não forem concedidas garantias pela União;

III - prazo total de financiamento para o mutuário final: até dez anos incluindo até dois anos de carência.

§ 1º Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, o agente financeiro deverá observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009 , do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º A instituição financeira deverá proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.857, de 27.05.2010, DOU 31.05.2010 )

Art. 9º-T Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito pelos municípios, até 31 de dezembro de 2010, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados a projetos de mobilidade urbana, selecionados em 2009 com referência aos projetos apresentados em 2008, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte.

§ 1º A contratação de operações de crédito previstas no caput deste artigo observará as condições de financiamento próprias dos referidos programas.

§ 2º Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, o agente financeiro deverá observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do Conselho Monetário Nacional.

§ 3º O agente financeiro deverá proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.871, de 22.06.2010, DOU 23.06.2010 )

Art. 9º-U Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito com empresas estaduais de energia elétrica sediadas em estados-sede dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 (COPA 2014), até o valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), para empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.907, de 30.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Art. 9º-V Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito por empresas estatais de energia elétrica até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).

§ 1º O disposto no caput se aplica exclusivamente àquelas operações previstas em contratos de financiamento que visem o saneamento econômico-financeiro das empresas estatais, firmados entre a administração direta e instituições financeiras.

§ 2º Para as operações previstas no caput, as instituições financeiras deverão observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009 . (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.913, de 19.10.2010, DOU 20.10.2010 )

Art. 9º-W Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor de até R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais) destinados a projetos de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas selecionados para o Programa de Aceleração do Crescimento, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.958, de 31.03.2011, DOU 04.04.2011 )

Art. 9º-X Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à Modernização da Administração Geral e Patrimonial das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º Para a concessão do financiamento é necessário que as operações de crédito tenham a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, e suas ações devem ter aplicação em:

I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas para as Administrações Geral e Patrimonial;

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de Informação, Serviços e Processos;

III - informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software;

IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional;

V - estudos e consultorias de natureza organizacional, de Tecnologia da Informação e outros relacionados aos seus processos de trabalho;

VI - adequação de ambientes físicos, através de reforma e melhoria de instalações operacionais e de atendimento ao público; e

VII - cooperação permanente entre as Defensorias, o Condege e o Ministério da Justiça, para intercâmbio de experiências, informações e divulgação de boas práticas de gestão.

§ 2º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de aprovação pelo BNDES, na qualidade de gestor do programa e provedor dos recursos, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º As condições financeiras relativas à taxa de juros, níveis de participação e prazos obedecerão às normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES.

§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito Federal, do valor global previsto no caput deste artigo, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos pelo BNDES, que, desejando, poderá consultar o Ministério da Justiça. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.015, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 )

Art. 10. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que contratarem operações de crédito em desacordo com o disposto nesta Resolução devem recolher ao Banco Central do Brasil, até o quinto dia útil posterior à notificação da irregularidade, o valor correspondente ao crédito contratado irregularmente, atualizado pela respectiva taxa contratual até a data do recolhimento, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.

§ 1º Tratando-se de nova contratação de crédito ou vencimento de encargos que infrinjam o limite estabelecido no art. 1º, deve ser recolhido o valor correspondente ao excesso.

§ 2º O valor recolhido à conta Reservas Bancárias não será passível de qualquer remuneração, permanecendo indisponível e inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irregularidade.

§ 3º A instituição que não possua conta Reservas Bancárias deve firmar convênio com instituição financeira para este fim, de acordo com a regulamentação em vigor, não podendo tal convênio ser denunciado, por qualquer das partes, sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 11. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.920, de 26.12.2001, DOU 28.12.2001 )

Art. 12. Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP.

Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.653, de 23 de setembro de 1999 , 2.668, de 25 de novembro de 1999 , 2.727, de 08 de junho de 2000 , 2.784, de 18 de outubro de 2000 , 2.800 de 06 de dezembro de 2000 , e 2.807, de 21 de dezembro de 2000 .

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente

ANEXO
(Anexo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.438, de 22.01.2007, DOU 24.01.2007 )

ACOMPANHAMENTO OPERAÇÕES DE CRÉDITO HABITAÇÃO (PRÓ-MORADIA) - RESOLUÇÃO CMN Nº 3.438, DE 22 DE JANEIRO DE 2007  
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:  
IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO:  
POSIÇÃO EM:  
R$  
DATA  SALDO DEVEDOR  LIBERAÇÕES OCORRIDAS  DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DESEMBOLSADOS   PREVISÃO DE DESEMBOLSOS FUTUROS   RETORNOS OCORRIDOS/PREVISTOS  
      VALOR  DESTINAÇÃO  DATA  VALOR  DESTINAÇÃO  DATA  PRINCIPAL  JUROS 
                     
                     
                     
                     
                     
TOTAL