Resolução BACEN Nº 3313 DE 02/09/2005


 Publicado no DOU em 6 set 2005


Altera a Resolução nº 2.827, de 2001, que trata do contingenciamento do crédito ao setor público, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 9ºB da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9ºB

IV - até R$ 216.872.000,00 (duzentos e dezesseis milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais) referente ao limite estabelecido no inciso I, não utilizado até 30 de junho de 2005.

§ 6º O valor do limite estabelecido no inciso II, não utilizado até 31 de outubro de 2005, será acrescido ao valor do limite referido no inciso III.

§ 7º O valor do limite do inciso IV será destinado à contratação de operações de crédito habilitadas em processo de enquadramento e seleção regulamentado pelo Ministério das Cidades, obedecidos os requisitos previstos na Resolução nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003, e observada a ordem cronológica do registro de operações constantes do Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip).

§ 8º As instituições financeiras devem proceder à baixa das propostas de operações de crédito do inciso III no Cadip, no ato da contratação das operações, ou na conclusão da análise de risco de crédito, nesse caso desde que a operação não tenha sido classificada nos níveis 'AA', 'A', 'B' ou 'C', nos termos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

§ 9º O Banco Central do Brasil destacará no Cadip as operações habilitadas pelo Ministério das Cidades até o limite de que trata o inciso IV." (NR)

Art. 2º Incluir no limite de que trata o inciso IV do art. 9º B da Resolução nº 2.827, de 2001, as operações que tenham sido objeto de comunicados expedidos pelo Banco Central do Brasil entre 1º de julho de 2005 e a data da entrada em vigor desta resolução, desde que habilitadas em processo de enquadramento e seleção regulamentado pelo Ministério das Cidades nos termos da Resolução nº 3.153, de 2003.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art 2º da Resolução nº 3.290, de 3 de junho de 2005.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco