Resolução BACEN Nº 3937 DE 16/12/2010


 Publicado no DOU em 17 dez 2010


Altera os arts. 9º-Q e 9º-R da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com vista a prorrogar os prazos estabelecidos nas linhas de crédito para construção e reforma de estádios da COPA 2014 e empreendimentos de Mobilidade Urbana.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2010, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

Resolveu:

Art. 1º O caput do art. 9º-Q da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º-Q Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2012, no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) por estádio, destinados a construção e reforma dos estádios de futebol que sediarão jogos da COPA 2014, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)."

(NR)

Art. 2º O caput do art. 9º-R da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º-R Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2012, no valor de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), destinados a projetos de mobilidade urbana diretamente associados à COPA de 2014, por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte e de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) denominada Programa Estruturador de Transporte Urbano." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente