Resolução BACEN Nº 3372 DE 16/06/2006


 Publicado no DOU em 20 jun 2006


CONTINGENCIAMENTO DE CRÉDITO AO SETOR PÚBLICO - Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001. Alteração do inciso IV do § 3º do art. 9-b - Saneamento Ambiental. Inclusão do art. 9-g - Programa de Intervenções Viárias (Provias).


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de junho de 2006, com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º Alterar o inciso IV do § 3º do art. 9º-b da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-b...................................................................

§ 3º ...........................................................................

IV - estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em conformidade com os termos de Instrução Normativa própria, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novas contratações."

Art. 2º Incluir na Resolução nº 2.827, de 2001, o art. 9º-g, com a seguinte redação:

"Art. 9º-g Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2006, no valor global de até R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias) observados os seguintes limites:

I - até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais) por município cuja população seja igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e

II - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por município, nos termos dos incisos I e II do art. 9º-g, deverão ser observados os contingentes populacionais publicados em estatísticas oficiais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º O valor global de que trata o caput será repartido entre as regiões e estados brasileiros de acordo com o número de municípios existentes, resultando nos seguintes percentuais de distribuição:

I - até 8,07% para a Região Norte;

II - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50% para a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco, e até 18,09% para os demais estados da região;

III - até 30,00% para a Região Sudeste, dos quais 15,34% para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06% divididos entre Rio de Janeiro e Espírito Santo;

IV - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para o Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para Santa Catarina; e

V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.

§ 3º As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em:

I - máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação:

trator de lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador de solo, secador de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de piso;

II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio, caminhão pesado, caminhão trator;

III - carrocerias: graneleira, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containers, frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo, transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio; e

IV - Tratores: já contemplados no segmento de máquinas rodoviárias.

§ 4º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a. a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência.

§ 5º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de habilitação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de gestor do Provias e provedor dos recursos, obedecidos cumulativamente os seguintes procedimentos e requisitos:

I - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES protocolo de intenções firmado com o município contendo:

a) valor da operação

b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias

c) indexador: TJLP

d) taxa de juros

e) prazo total

f) carência

g) amortização

h) garantias

II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES declaração de que possuem limite para contratação com órgãos e entidades do setor público, de acordo com o art. 1º desta Resolução, incluindo a operação de crédito pleiteada;

III - para fins de enquadramento dos pleitos o BNDES verificará:

a) o limite de recursos para cada região e estado em que o município está situado, observados os percentuais máximos de distribuição estabelecidos no § 2º;

b) o limite de crédito da instituição financeira para operações com o BNDES.

§ 6º Se em determinada região ou estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global superior aos limites estabelecidos, o critério de seleção das operações será a ordem de chegada dos protocolos de intenções no BNDES.

§ 7º No caso dos incisos II, III e IV do § 2º, se em determinado estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites estabelecidos, as sobras serão rateadas entre os demais estados da mesma região, observada a ordem de chegada dos protocolos de intenções no BNDES.

§ 8º Se em determinada região as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites regionais estabelecidos no § 2º, as sobras serão rateadas entre as regiões em que ocorrer o previsto no § 6º, observada a ordem de chegada dos protocolos de intenções no BNDES.

§ 9º Atendidos cumulativamente todos os requisitos referidos no inciso II do § 5º, o BNDES emitirá termo de habilitação autorizando o envio à Secretaria do Tesouro Nacional da documentação necessária para análise do pedido de contratação da operação, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das Resoluções do Senado Federal de nºs. 40/2001 e 43/2001.

§ 10. As instituições financeiras deverão exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nas resoluções específicas do Senado Federal.

§ 11. As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor".

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco