Resolução BACEN Nº 2099 DE 17/08/1994


 Publicado no DOU em 17 ago 1994


Aprova regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.


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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.08.1994, tendo em vista o disposto no art. 4º, VIII, XI e XIII, da referida Lei nº 4.595/1964 , na Lei nº 4.728, de 14.07.1965 , no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29.11.1965 , no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969 , na Lei nº 6.099, de 12.09.1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983 , e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986 , resolveu:

Art. 1º Aprovar os regulamentos anexos, que disciplinam, relativamente às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - a autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização - Anexo I;

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5046 DE 25/11/2022):

II - os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor - Anexo II;

III - a instalação e o funcionamento de dependências no País - Anexo III;

IV - a obrigatoriedade de manutenção de valor de patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, compatível com o grau de risco da estrutura de ativos - Anexo IV.

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.398, de 29.08.2006, DOU 31.08.2006 )

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.398, de 29.08.2006, DOU 31.08.2006 )

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.398, de 29.08.2006, DOU 31.08.2006 )

Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.608, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5051 DE 25/11/2022):

Art. 6º Continua vedada a instalação de agência por parte de bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação desta Resolução:

a) as Resoluções nºs 156, de 10.09.1970, 201, de 20.12.1971, 246, de 16.01.1973, 310, de 25.10.1974, 341, de 15.08.1975, 632, de 27.08.1980, 658, 659 e 660, de 17.12.1980, 792, de 11.01.1983, 1.082, de 30.01.1986, 1.493, de 29.06.1988, 1.535, de 30.11.1988, 1.602, de 27.04.1989, 1.648 e 1.649, de 25.10.1989, 1.687, de 21.02.1990, 1.741, de 30.08.1990, 1.776, de 06.12.1990, 1.864, de 05.09.1991, 2.056, de 17.03.1994, 2.066, de 22.04.1994, 2.070 e 2.071, de 06.05.1994, as Circulares nºs 755, de 11.01.1983, 867, de 17.07.1984, 1.305, de 23.03.1988, 1.328, de 06.07.1988, 1.394, de 09.12.1988, 1.404 e 1.408, de 29.12.1988, 1.415, de 13.01.1989, 1.551, de 07.12.1989, 1.863, de 14.12.1990, 1.974, de 14.06.1991, 2.273, de 29.01.1993, 2.289, de 18.03.1993, 2.297, de 07.04.1993, e 2.314, de 26.05.1993, e as Cartas-Circulares nºs 1.927, de 16.05.1989, e 2.465, de 21.06.1994;

b) os itens III a VI da Resolução nº 20, de 04.03.1966, o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.1976, os itens II e III da Resolução nº 980, de 13.12.1984, e os arts. 2º e 5º do respectivo Regulamento anexo, o item III da Resolução nº 1.120, de 04.04.1986, e o art. 5º do respectivo Regulamento anexo, os itens II a IV da Resolução nº 1.428, de 15.12.1987, os itens I a IV e VII a X da Resolução nº 1.524, de 21.09.1988, e os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 13 do respectivo Regulamento anexo, os itens II a VIII da Resolução nº 1.632, de 24.08.1989, o art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.1989, o art. 2º da Resolução nº 1.770, de 28.11.1990, e o art. 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 54 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.914, de 11.03.1992, os itens 2 a 4, alíneas b a f e h do item 5 e itens 6 a 13 da Circular nº 1.364, de 04.10.1988, e o art. 1º da Carta-Circular nº 2.278, de 25.05.1992;

c) o inciso XI do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.1989, tão-somente no que se refere à emissão de cédulas pignoratícias de debêntures;

II - a partir de 31.12.1994:

a) a Resolução nº 1.608, de 31.05.1989, e as Circulares nºs 1.341, de 28.07.1988, 1.524, de 10.08.1989, e 1.849, de 21.11.1990;

b) os itens I a III e as alíneas a e b do item V da Resolução nº 1.499, de 27.07.1988, o item VII da Resolução nº 1.502, de 28.07.1988, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.949, de 29.07.1992, o art. 2º da Circular nº 1.967, de 28.05.1991, e o inciso II do art. 2º da Circular nº 2.402, de 13.01.1994;

c) tão-somente no que se referem aos limites de endividamento o art. 1º da Resolução nº 1.949, de 29.07.1992, e a Resolução nº 1.990, de 30.06.1993;

d) exceto com relação aos limites de endividamento de cooperativas de crédito as Resoluções nºs 1.556, de 22.12.1988, e 1.909, de 26.02.1992, a Circular nº 2.211, de 05.08.1992, e os arts. 1º e 2º da Carta-Circular nº 2.315, de 02.09.1992.

III - a partir de 30.04.1995:

a) as Resoluções nºs 1.339, de 15.06.1987, 1.409, de 29.10.1987, 1.523, de 21.09.1988, 1.595, de 29.03.1989, e 1.933, de 30.06.1992, as Circulares nºs 1.364, de 04.10.1988, 1.399, de 27.12.1988, e 2.364, de 23.09.1993, e a Carta-Circular nº 2.311, de 1º.09.1992;

b) os itens V e VI da Resolução nº 1.524, de 21.09.1988, e os arts. 3º e 4º do respectivo Regulamento anexo, o art. 2º Regulamento anexo à Resolução nº 1.770, de 28.11.1990, o § 2º do art. 1º da Resolução nº 2.042, de 13.01.1994, e o parágrafo único do art. 4º do Regulamento anexo à Circular nº 2.388, de 17.12.1993.

Brasília, 17 de agosto de 1994

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5060 DE 16/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

REGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.1994, QUE DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E REORGANIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

CAPÍTULO I
Da Autorização para Funcionamento e da Transferência do Controle Societário

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

CAPÍTULO II
Da Autorização para Reorganização

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995 )

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995 )

CAPÍTULO III
Do Banco Múltiplo

Art. 7º O banco múltiplo deverá constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento:

I - comercial;

II - de investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos;

III - de crédito imobiliário;

IV - de crédito, financiamento e investimento; e

V - de arrendamento mercantil.

§ 1º As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras, observado o disposto no art. 35, I, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 .

§ 2º Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos previstos em legislação e regulamentação específicas.

§ 3º É vedado ao banco múltiplo emitir debêntures.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 8º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Art. 9º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Art. 10. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Art. 11. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

Art. 12. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002 )

REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17 DE AGOSTO DE 1994, QUE ESTABELECE LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
(Redação dada ao Título do Anexo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

Art. 1º Os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido abaixo especificados devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5060 DE 16/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

I - R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais): banco comercial e carteira comercial de banco múltiplo; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

II - R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais): banco de investimento, banco de desenvolvimento, correspondentes carteiras de banco múltiplo e caixa econômica; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

III - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais): sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil e correspondentes carteiras de banco múltiplo; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4985 DE 17/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

IV - R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): companhia hipotecária; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5008 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

V - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que sejam habilitadas à realização de operações compromissadas, bem como realizem operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, de conta margem ou de swap em que haja assunção de quaisquer direitos ou obrigações com as contrapartes; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.334, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5008 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

VI - R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais): sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários que exerçam atividades não incluídas no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5009 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

VII - R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais): sociedade corretora de câmbio. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5060 DE 16/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 1º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os valores de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5060 DE 16/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 2º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o § 1º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigida capitalização, nos termos deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5060 DE 16/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

§ 3º Para a instituição operar no mercado de câmbio de taxas livres devem ser adicionados R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

§ 4º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

§ 5º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

§ 6º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5060 DE 16/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

Art. 2º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do artigo 1º, as instituições referidas neste Regulamento podem pleitear a instalação, no País, de até dez agências.

§ 1º A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências para fins de capitalização.

§ 2º É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput, desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido, exceto para as agências pioneiras, sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais estados, por unidade.

§ 3º No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput, o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, aquelas para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por cento). (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.607, de 27.05.1999, DOU 28.05.1999 )

Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverão ser deduzidos, do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor das instituições referidas no artigo 1º, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie de que participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.678, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999 )

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5060 DE 16/02/2023, efeitos a partir de 01/03/2023):

Art. 4º A adaptação das instituições referidas no artigo 1º aos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 31 de agosto de 2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2000.

§ 1º Implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites fixados neste Regulamento:

I - a concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V de seu artigo 4º;

II - a instalação de agências para as quais haja exigência de capital realizado e patrimônio líquido;

III - a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de maio de 1999.

§ 3º Para efeito de cálculo e verificação do atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados neste Regulamento, no período compreendido entre 31 de agosto de 2000 e 30 de agosto de 2001, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

LI = LA + [(LME - LA)/2 ], onde:

LI = limites mínimos a serem observados no referido período;

LA = limites mínimos em vigor até 27 de maio de 1999;

LME = limites mínimos exigidos nos termos deste Regulamento.

§ 4º Permanece, para as instituições em funcionamento em 27 de maio de 1999, a necessidade de observância dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido em vigor até aquela data, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.678, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999 )

REGULAMENTO ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 2.099, DE 17.08.1994, QUE DISCIPLINA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO, NO PAÍS, DE DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4072 DE 26/04/2012)

CAPÍTULO I
Das Dependências

Art. 1º As dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil classificam-se em:

I - Agência;

II - Posto de Atendimento Bancário (PAB);

III - Posto de Atendimento Transitório (PAT);

IV - Posto de Compra de Ouro (PCO);

V - Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE);

VI - Posto de Atendimento Cooperativo (PAC).

CAPÍTULO II
Da Agência

Art. 2º Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada.

Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo Município em agência da mesma praça, observado o seguinte:

I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio;

II - utilização de um único Livro Balancetes Diários e Balanços, ou Livro Diário, para registro do movimento contábil das agências de um mesmo Município;

III - manutenção dos livros de escrituração em uma única agência, a ser indicada pela instituição, pertencente ao mesmo Município. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Agência é a dependência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinada à prática das atividades para as quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão centralizar a contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça, desde que comunicado previamente ao Banco Central do Brasil, que poderá adotar procedimentos específicos relativamente às operações de câmbio."

Art. 3º Agência pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência ou posto avançado de atendimento de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.

Parágrafo único. A contabilidade da agência pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que incorporará periodicamente os lançamentos, sendo obrigatório este procedimento por ocasião dos balancetes e balanços. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.396, de 25.06.1997, DOU 26.06.1997 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º Agência Pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.301, de 25.07.1996, DOU 26.07.1996 )"

"Art. 3º Agência pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, podendo ter horário de atendimento ao público diferente do horário estabelecido para a praça, desde que fixado de comum acordo com as autoridades municipais.
Parágrafo único. A contabilidade do movimento da agência pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que incorporará periodicamente os lançamentos, sendo obrigatório este procedimento por ocasião dos balancetes e balanços."

CAPÍTULO III
Do Posto de Atendimento Bancário (PAB)

Art. 4º Posto de Atendimento Bancário (PAB) é a de pendência de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e de caixa econômica, com as seguintes características:

I - somente pode ser instalado em recinto interno de entidade da administração pública ou de empresa privada;

II - destina-se a prestar todos os serviços para os quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada de exclusivo interesse:

a) do respectivo governo e de seus funcionários, quando instalado em entidade de administração pública;

b) da respectiva empresa, de seus empregados e administradores, quando instalado em dependência de empresa privada;

III - subordina-se à sede ou a uma agência instalada no mesmo município, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;

IV - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.301, de 25.07.1996, DOU 26.07.1996 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - pode ter horário de atendimento diferente do horário da sede ou agência à qual está subordinado, condicionado às conveniências da instituição financeira e da entidade pública ou empresa beneficiada."

CAPÍTULO IV
Do Posto de Atendimento Transitório (PAT)

Art. 5º Posto de Atendimento Transitório (PAT) é a dependência de banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e cooperativa de crédito, exceto as do tipo "Luzzatti", com as seguintes características:

I - somente pode ser instalado em:

a) recintos de feiras, de exposições, de congressos e de outros eventos de natureza semelhante;

b) locais de grande afluxo temporário de público;

II - destina-se a prestar os serviços permitidos à instituição, vedado seu funcionamento por mais de 90 (noventa) dias;

III - subordina-se à sede ou a uma agência da instituição, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;

IV - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário de funcionamento da sede ou agência a que estiver subordinado;

V - pode ser fixo ou móvel.

CAPÍTULO V
Do Posto de Compra de Ouro (PCO)

Art. 6º Posto de Compra de Ouro (PCO) é a dependência de banco múltiplo com carteira comercial e/ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, com as seguintes características:

I - destina-se, exclusivamente, à aquisição de ouro físico em regiões produtoras, vedada a realização de qualquer outro tipo de operação;

II - subordina-se à sede ou a uma agência, a cuja contabilidade seu movimento diário deve ser incorporado na mesma data em que ocorrer;

III - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário de funcionamento da sede ou agência a que estiver subordinado.

Parágrafo único. A instituição deverá, de acordo com os prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:

I - comunicar a instalação, o encerramento ou a mudança de localização do PCO àquela Autarquia, à Secretaria de Fazenda Estadual e à respectiva Prefeitura Municipal;

II - informar mensalmente ao Banco Central do Brasil o volume de ouro adquirido diariamente.

CAPÍTULO VI
Do Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE)

Art. 7º Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) é a dependência automatizada de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial e caixa econômica, com as seguintes características:

I - destina-se a prestar os seguintes serviços:

a) saques;

b) depósitos;

c) pagamentos;

d) saldos de contas;

e) extratos de conta;

f) transferências de fundos;

g) fornecimento de talonário de cheques;

II - o atendimento ao cliente é efetuado por meio de transação acionada exclusivamente com inserção de senha privativa;

III - pode ser fixo ou móvel;

IV - deve estar vinculado a uma rede individual - pertencente a uma instituição financeira ou sua subsidiária - ou associada - pertencente a mais de uma instituição financeira ou de suas subsidiárias, sendo:

a) admitida, mediante convênio, a participação de outras instituições financeiras;

b) utilizado por clientes das instituições proprietárias e/ou das instituições convenentes;

V - não está sujeito ao horário fixado para o funcionamento das instituições financeiras.

§ 1º As redes devem manter centrais de controle e processamento que permitam o acompanhamento diário de cada posto, bem como a interrupção de suas operações quando necessário.

§ 2º No caso de rede associada ou ocorrendo a hipótese de participação por convênio, as centrais de controle devem ser capazes de executar os procedimentos mencionados no parágrafo anterior a nível de cada instituição participante.

§ 3º A criação de rede associada depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

§ 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.926, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º A rede individual somente poderá ser instalada em município em que a instituição tenha sede ou agência."

CAPÍTULO VII
Do Posto de Atendimento Cooperativo (PAC)

Art. 8º Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) é a dependência de cooperativa de crédito, exceto as do tipo "Luzzatti", destinada a prestar os serviços para os quais a instituição esteja regulamentarmente habilitada, com as seguintes características:

I - pode ser instalado exclusivamente na área de atuação da cooperativa; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.212, de 16.11.1995, DOU 17.11.1995 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - pode ser instalado exclusivamente no município da sede e nos municípios limítrofes;"

II - o atendimento deve ser executado exclusivamente por funcionários da cooperativa;

III - não pode ter contabilidade própria, devendo seu movimento diário ser incorporado ao da sede na mesma data em que ocorrer;

IV - pode ter horário de atendimento ao público diferente do horário estabelecido para a praça.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Especiais

Art. 9º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio podem manter Unidade Administrativa Desmembrada (UAD), destinada a executar atividades contábeis e administrativas de natureza interna, observado o seguinte:

I - deve ser instalada no mesmo município da sede ou de agência da instituição;

II - é vedado o atendimento ao público e a divulgação do endereço da UAD em impresso ou em qualquer tipo de propaganda.

Art. 10. Os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem manter, nas praças onde tenham agência, pessoas de seus quadros funcionais junto a estabelecimentos comerciais para a contratação de operações de financiamento ao consumidor final e respectiva cobrança.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 11. É condição indispensável para a instalação de agências das instituições de que trata este Regulamento o cumprimento das disposições legais e regulamentares, em especial:

I - níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado, nos termos do art. 4º, § 2º, do Anexo II;

II - valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;

III - índice de imobilizações;

IV - limites de diversificação de risco e demais limites operacionais;

V - autorização prévia do Banco Central do Brasil.

Art. 12. A autorização por parte do Banco Central do Brasil para a instalação de agência poderá ser obtida de uma das seguintes formas:

I - automaticamente, mediante transação específica do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN);

II - por intermédio de solicitação por escrito, no caso de postulante que não tenha acesso ao SISBACEN.

§ 1º Caso não autorizado, o pleito efetuado nos termos do inciso I poderá ser reiterado na forma prevista no inciso II, devidamente fundamentado.

§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá as condições a serem observadas para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo.

Art. 13. Uma vez obtida a autorização de que trata o artigo anterior, a agência deverá entrar em funcionamento no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.

Art. 14. Fica autorizada a instalação das demais dependências de que trata este Regulamento, observada a necessidade de:

I - prévia comunicação ao Banco Central do Brasil;

II - prévio atendimento dos seguintes limites operacionais:

a) níveis mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado;

b) valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;

c) índice de imobilizações;

d) limites de endividamento e de diversificação de risco.

Art. 15. O início de atividades, o encerramento ou a mudança de localização das dependências de que trata este Regulamento, inclusive UAD, deve ser objeto de igual comunicação ao Banco Central no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de sua ocorrência.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo pode ser efetuada mediante transação do SISBACEN.

Art. 16. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.036, de 30.10.2002, DOU 31.10.2002 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 16. A instalação de agência sem a devida autorização será considerada falta grave, sujeitando a instituição e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo do imediato encerramento da agência constituída de forma irregular."

Art. 17. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.815, de 24.01.2001, DOU 25.01.2001 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 17. A abertura, no País, de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior ou sob controle, direto ou indireto, de capital estrangeiro que implique aumento do número existente em 05.10.1988 fica condicionada à promulgação da lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal, observado o disposto no parágrafo único do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Art. 18. Não será mais permitida a instalação de Posto de Atendimento Bancário (PAB) em município desassistido, Posto Bancário de Arrecadação e Pagamentos (PAP), Posto Avançado de Crédito Rural (PACRE), Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor, observado, relativamente aos existentes na data da publicação deste Regulamento, que:

I - deverão continuar prestando somente serviços para os quais foram criados;

II - caso venham a ser encerrados, não poderão ser reabertos;

III - não poderão mudar de endereço.

Art. 19. A autorização de que trata o art. 12 e a comunicação referida no art. 15 deste Regulamento deverão ser solicitada e efetuada, respectivamente, por escrito, enquanto não disponível as correspondentes transações do SISBACEN.

REGULAMENTO ANEXO IV
(Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.399, de 25.06.1997, DOU 26.06.1997 )

§ 5º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.399, de 25.06.1997, DOU 26.06.1997 )

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 5º (Suprimido pela Resolução BACEN nº 2.692, de 24.02.2000, DOU 25.02.2000 )

TABELA ANEXA AO ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.099, de 17.08.1994

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS ATIVOS
(Revogada pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)