Resolução BACEN nº 2.608 de 27/05/1999


 Publicado no DOU em 28 mai 1999


Aprova o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.771, de 30.08.2000, DOU 31.08.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida Lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:

Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo que disciplina a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.

Parágrafo único. Além da disciplina contida no Regulamento anexo a esta Resolução, devem ser observadas pelas cooperativas de crédito as demais normas legais e regulamentares em vigor a elas aplicáveis.

Art. 2º Não serão concedidas autorizações para o funcionamento de cooperativas de crédito do tipo Luzzatti, bem como para seções de crédito de cooperativas mistas.

§ 1º No prazo máximo de dois anos, contados da data da entrada em vigor desta Resolução, as cooperativas de crédito do tipo Luzzatti em operação deverão promover reformulação estatutária visando adequação aos dispositivos do Regulamento anexo.

§ 2º A não-observância das disposições do parágrafo anterior implicará cancelamento da autorização para funcionamento da cooperativa.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.556, de 22 de dezembro de 1988, 1.909, de 26 de fevereiro de 1992, 1.914, de 11 de março de 1992, o artigo 5º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, a Circular nº 2.380, de 18 de novembro de 1993, e a Carta-Circular nº 2.454, de 09 de maio de 1994.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente

ANEXO

Regulamento que Disciplina a Constituição e o Funcionamento de Cooperativas de Crédito.

CAPÍTULO I
Da Constituição

Art. 1º O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é concedida para o funcionamento de cooperativas de crédito mútuo e de crédito rural singulares e de cooperativas centrais de crédito constituídas de acordo com a legislação em vigor e este Regulamento.

Art. 2º As cooperativas de crédito singulares devem fazer constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas que levem em conta, além das disposições legais pertinentes, a existência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo delineados, cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a adequação das correspondentes cláusulas estatutárias propostas à aprovação:

I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:

a) empregados ou servidores e prestadores de serviço em caráter não-eventual de:

1 - determinada entidade pública ou privada;

2 - determinado conglomerado econômico;

3 - conjunto definido de órgãos públicos hierárquica ou administrativamente vinculados;

4 - conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade ou complementaridade.

b) trabalhadores de:

1 - determinada profissão regulamentada;

2 - determinada atividade, definida quanto à especialização;

3 - conjunto definido de profissões ou atividades cujos objetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinidade ou complementaridade.

II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.

§ 1º As cooperativas de crédito singulares podem também admitir a associação de:

I - seus próprios empregados, os empregados das entidades a elas associadas e daquelas de cujo capital participem;

II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;

III - pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido.

§ 2º Cabe ao Banco Central do Brasil aprovar a área de atuação das cooperativas de crédito prevista em seus estatutos, limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Art. 3º As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas singulares e do sistema cooperativo associado, inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de garantir a liquidez do sistema.

§ 1º Com vistas a atingir os objetivos previstos neste artigo, devem as cooperativas centrais de crédito desempenhar, entre outras, as seguintes funções:

I - supervisionar o funcionamento e realizar auditorias, no mínimo, semestrais em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades daquelas cooperativas, mantendo à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;

II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação do sistema de controles internos de suas filiadas;

III - manter departamento responsável pela formação e capacitação de membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas singulares, bem como de seus próprios supervisores e auditores, ou celebrar convênios com entidades especializadas na área.

§ 2º As cooperativas centrais, quando detectada qualquer ocorrência anormal, devem comunicar o fato imediatamente ao Banco Central do Brasil e adotar providências para que seja restabelecido o funcionamento regular da cooperativa afetada e do sistema cooperativo associado.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá especificar critérios de inspeção e avaliação e padrões de apresentação de relatórios resultantes das atividades referidas neste artigo.

§ 4º As cooperativas centrais devem designar diretor estatutário responsável pelas atividades tratadas neste artigo.

§ 5º As cooperativas centrais deverão apresentar relatórios referentes às atividades tratadas neste artigo a partir do fechamento do exercício de 1999.

CAPÍTULO II
Da Administração

Art. 4º É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não-cooperativa.

Parágrafo único. Somente é permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas um terço dos membros efetivos e um terço dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito.

CAPÍTULO III
Do Capital e do Patrimônio Líquido

Art. 5º As cooperativas de crédito singulares devem observar os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA) na forma da regulamentação em vigor:

I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), integralizados nos termos da legislação em vigor, para as cooperativas que formalizarem solicitação de autorização após a data de entrada em vigor desta Resolução;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de dois anos, contado:

a) da data de entrada em vigor desta Resolução, para as cooperativas em funcionamento nessa data;

b) da data de entrada em funcionamento, para as demais cooperativas.

Parágrafo único. As cooperativas filiadas a centrais terão redução de 30% (trinta por cento) nos limites referidos neste artigo e ampliação, para três anos, do prazo referido no inciso II.

Art. 6º As cooperativas centrais de crédito devem observar limites mínimos de capital realizado e PLA em montante equivalente a oito vezes os valores básicos estabelecidos no artigo anterior, obedecidos os prazos fixados no mesmo artigo para as suas filiadas.

Art. 7º Para efeito de verificação de atendimento dos limites mínimos de capital e patrimônio líquido das cooperativas de crédito, deverá ser deduzido do respectivo PLA o montante das participações, diretas e indiretas, no capital das instituições a que se referem os incisos I a III do artigo 11.

Art. 8º É vedado às cooperativas de crédito:

I - efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte do valor dos empréstimos;

II - conceder empréstimo com a finalidade de permitir a subscrição de quotas-partes de seu capital.

Parágrafo único. Não se incluem na vedação de que trata este artigo as cooperativas de crédito rural que estabelecerem em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem incluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização ou beneficiamento, verba necessária à elevação do capital do associado até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.

CAPÍTULO IV
Das Operações

Art. 9º As cooperativas de crédito podem praticar as seguintes operações:

I - captação de recursos:

a) exclusivamente de associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos a prazo sem emissão de certificado;

b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito;

c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas;

II - concessão de créditos, exclusivamente a seus associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:

a) desconto de títulos;

b) operações de empréstimo e de financiamento;

c) crédito rural;

d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e entidades mencionadas no inciso I.

III - aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo com e sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

IV - prestação de serviços:

a) de cobrança, de custódia, de correspondente no País, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com instituições públicas e privadas, nos termos da regulamentação aplicável às demais instituições financeiras;

b) a outras instituições financeiras, mediante convênio, para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à aplicação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela instituição convenente;

V - formalização de convênios com outras instituições financeiras com vistas a:

a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na forma da regulamentação em vigor;

b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP);

c) realizar outros serviços complementares às atividades fins da cooperativa.

VI - outros tipos previstos na regulamentação em vigor ou autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Na captação de recursos na forma do inciso I, alínea a, a cooperativa de crédito deve cientificar o associado, mediante documento formal, de que os depósitos não contam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.

§ 2º Na execução dos convênios de que trata o inciso IV, alínea b, deste artigo, deve ser observado que:

I - compete à cooperativa de crédito manter registros à parte, evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira, pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabilidade, e realizar fechamentos diários das posições;

II - compete à instituição financeira convenente evidenciar, relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titularidade dos aplicadores individuais, bem como a condição, da cooperativa conveniada, de simples prestadora de serviços;

III - a instituição financeira convenente dispensará, aos recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado às demais captações realizadas junto aos seus clientes diretos, para fins da observância da legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 3º A concessão de crédito a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.

§ 4º Os recursos captados ou repassados de outras instituições financeiras:

I - destinados ao crédito rural, deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas àquela finalidade;

II - sem destinação específica, deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas à atividade principal prevista em estatuto.

Art. 10. As cooperativas de crédito devem observar em suas operações:

I - passivas, o limite de endividamento de cinco vezes o PLA;

II - ativas, o limite de diversificação de risco de 5% (cinco por cento) do PLA.

§ 1º Tratando-se de cooperativas centrais e singulares a elas associadas, os limites estabelecidos neste artigo têm acréscimo de 100% (cem por cento) sobre os valores básicos fixados nos incisos I e II.

§ 2º No cálculo dos limites de que trata este artigo, aplica-se a dedução referente às participações no capital de outras instituições, conforme previsto no artigo 7º.

§ 3º O Banco Central do Brasil definirá as obrigações que devem ser computadas para fins de cálculo do endividamento referido neste artigo.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 11. Respeitada a legislação em vigor, as cooperativas de crédito somente podem participar do capital de:

I - cooperativas centrais de crédito, no caso de cooperativas singulares;

II - confederações de cooperativas de crédito, no caso de cooperativas centrais;

III - instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de crédito;

IV - outras empresas, desde que controladas diretamente pelas cooperativas centrais de crédito e constituídas para prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente às entidades integrantes dos respectivos sistemas cooperativos;

V - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.

Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o funcionamento de cooperativa de crédito cujas atividades se achem paralisadas ou venham a ser paralisadas por mais de cento e vinte dias, ou, ainda, que esteja em regime de liquidação.

Parágrafo único. Caracteriza a paralisação ou o regime de liquidação de que trata este artigo a ocorrência, entre outras, das seguintes hipóteses:

I - deliberação da assembléia dos cooperados no sentido da paralisação ou liquidação;

II - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer momento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades da cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros, exigidos pela regulamentação em vigor, aquela Autarquia;

III - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco Central do Brasil.

Art. 13. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste Regulamento, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 14. A partir do fechamento do exercício de 1999, as cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais devem ter suas demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, exigidas pelas normas legais e regulamentares vigentes, auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. As cooperativas de crédito singulares filiadas a centrais estão dispensadas da observância do disposto neste artigo.

Art. 15. Constatado o descumprimento dos limites de capital e patrimônio líquido estabelecidos neste Regulamento, o Banco Central do Brasil poderá exigir da cooperativa de crédito a apresentação de plano de regularização contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução.

§ 1º Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A implementação do plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.

§ 3º A falta de apresentação do plano de regularização ou o não-enquadramento da cooperativa nos limites tratados neste artigo, dentro dos prazos que forem determinados, são pressupostos para aplicação do disposto no artigo 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974."