Resolução BACEN nº 3.398 de 29/08/2006


 


Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos casos de descumprimento de padrões mínimos de capital e de limites operacionais.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 4.019, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data de publicação

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965 , no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 , na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983 , na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , com a alteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 , e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , resolveu:

Art. 1º A observância dos padrões mínimos de capital, bem como dos limites operacionais abaixo especificados é condição indispensável para o funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores;

II - exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001 ;

III - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata a Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, alterada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999 .

Art. 2º Constatado o descumprimento dos padrões de capital ou dos limites referidos no art. 1º, o Banco Central do Brasil convocará os representantes legais da instituição e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.

§ 1º O comparecimento dos representantes legais da instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil.

§ 2º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em prazo por ele fixado, não superior a sessenta dias, contado da data da convocação referida no § 1º ou da lavratura do termo de comparecimento, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis, a critério da referida autarquia, por mais dois períodos idênticos, devidamente fundamentadas as razões ao final de cada período.

§ 3º O auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da instituição deve elaborar, mensalmente, relatório de acompanhamento da execução do plano de regularização, o qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 4º Para efeito do enquadramento nos padrões mínimos de capital e nos limites operacionais de que trata esta resolução, admite-se a manutenção, pelo prazo máximo de noventa dias, de depósito em conta vinculada em montante suficiente para suprir a deficiência verificada, observado que:

I - será considerado como parte integrante do PR da instituição;

II - pode ser realizado em espécie ou em títulos públicos federais aceitos nas operações de redesconto do Banco Central do Brasil;

III - deve ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil;

IV - somente será liberado mediante autorização expressa do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A instituição somente poderá distribuir resultados, a qualquer título, em montante superior aos limites mínimos previstos em lei ou em seu estatuto, nas situações em que essa distribuição não venha a comprometer o cumprimento das exigências de que trata esta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 2º , 3º e 4º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , e a Resolução nº 2.815, de 24 de janeiro de 2001 , passando as citações aos artigos ora revogados constantes de normas editadas pelo Banco Central do Brasil e o fundamento de validade da Circular nº 2.572, de 18 de maio de 1995, a referir-se a esta resolução.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"