Resolução BACEN nº 3.036 de 30/10/2002


 Publicado no DOU em 31 out 2002


Revoga dispositivos que consideram como falta grave, de forma genérica e automática, o descumprimento de preceitos referidos em normas editadas e dispõe sobre o exame, caso a caso, da gravidade de infrações cometidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Gestor de Documentos Fiscais

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:

Art. 1º Revogar os dispositivos abaixo especificados que consideram como falta grave, de forma genérica e automática, o descumprimento de preceitos referidos nos respectivos normativos, devendo o Banco Central do Brasil, na forma do que dispõe o art. 44, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, examinar, caso a caso, a gravidade de infrações cometidas pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar:

I - o item V da Resolução nº 549, de 21 de junho de 1979;

II - o art. 7º da Resolução nº 1.775, de 6 de dezembro de 1990;

III - o art. 8º da Resolução nº 1.946, de 29 de julho de 1992;

IV - o art. 3º da Resolução nº 1.996, de 30 de junho de 1993;

V - o art. 16 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993; e

VI - o art. 16 do Regulamento Anexo III da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco