Resolução BACEN nº 2.396 de 25/06/1997


 Publicado no DOU em 26 jun 1997


Institui dependência de instituição financeira bancária denominada Posto Avançado de Atendimento (PAA).


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Revogada pela Resolução BACEN Nº 4072 DE 26/04/2012:

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 1997, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,

Resolveu:

Art. 1º Instituir nova modalidade de dependência de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e de caixa econômica denominada Posto Avançado de Atendimento (PAA), observado o seguinte:

I - somente poderá ser instalado em praça desassistida de serviços bancários prestados por agência ou outro PAA daquelas instituições;

II - a contabilização do posto deverá ficar a cargo da sede ou de agência da instituição, com registros independentes;

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.725, de 31.05.2000, DOU 02.06.2000)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - os depósitos a vista não estarão sujeitos ao recolhimento compulsório;"


IV - a instalação do posto não exigirá aporte de capital realizado e patrimônio líquido da instituição financeira;

V - o horário de atendimento e os dias de funcionamento serão livremente fixados pela instituição, devendo ser observados os procedimentos regulamentares referentes à prestação de informações ao público;

VI - os serviços a serem prestados no posto, dentre aqueles para os quais a instituição estiver regulamentarmente habilitada, poderão ser livremente definidos;

VII - poderão ser utilizadas instalações cedidas, bem como as despesas do posto poderão ser custeadas por terceiros;

VIII - será facultada a instalação, no mesmo município, de Posto de Atendimento Eletrônico (PAE), vinculado ao posto.

Art. 2º A instalação, no mesmo município, de agência de qualquer das instituições financeiras mencionadas no artigo anterior obrigará a instituição titular de PAA a transformá-lo em agência ou encerrá-lo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantidas nesse período suas características.

Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Regulamento anexo III à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, modificado pelo art. 4º da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Agência pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência ou posto avançado de atendimento de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.

Parágrafo único. A contabilidade da agência pioneira pode ficar a cargo da sede ou de outra agência, que incorporará periodicamente os lançamentos, sendo obrigatório este procedimento por ocasião dos balancetes e balanços."

Art. 4º Na instalação de PAA, devem ser observadas as disposições regulamentares relativas à concessão de autorização das demais dependências de instituições financeiras, excetuadas as agências.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente