Resolução BACEN nº 2.301 de 25/07/1996


 Publicado no DOU em 26 jul 1996


Dispõe sobre o horário de atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.932, de 28.02.2002, DOU 04.03.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.07.1996, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, que atribui àquele Colegiado competência exclusiva e inconcorrente para fixar o horário de atendimento ao público das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, resolveu:

Art. 1º. Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o estabelecimento, a seu critério, do honorário de atendimento ao público nas respectivas sedes e demais dependências, observado o seguinte:

Nota: A Resolução BACEN nº 2.839, de 01.06.2001, DOU 05.06.2001, suspendeu temporariamente os efeitos deste artigo, com efeitos a partir de 11.06.2001.

I - o horário mínimo de expediente para o público será de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;

II - cada dependência é obrigada a afixar, em local visível ao público, quadro contendo o respectivo horário de atendimento.

§ 1º. A fixação de horário prevista neste artigo independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, hipótese em que a instituição poderá estabelecer horário especial de atendimento ao público.

§ 2º. Não estão sujeitos ao horário mínimo e ao atendimento obrigatório de que trata o inciso I:

I - as cooperativas de crédito, exceto as cooperativas de crédito popular (tipo Luzatti);

II - as agências pioneiras;

III - os postos de atendimento bancário - PAB;

IV - os postos de atendimento cooperativos - PAC.

Art. 2º. Quando a dependência permanecer aberta após o horário limite a partir do qual não é mais possível a documentação alcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), todas as operações dessa dependência efetuadas após esse horário integrarão o movimento do dia seguinte.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, essa hora limite deverá constar do quadro mencionado no inciso II do artigo anterior.

Art. 3º. Em caso de alteração do horário de atendimento de dependência, inclusive o atualmente adotado, o novo horário deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Nota: A Resolução BACEN nº 2.839, de 01.06.2001, DOU 05.06.2001, suspendeu temporariamente os efeitos deste artigo, com efeitos a partir de 11.06.2001.

Art. 4º. Face ao contido no § 2º do artigo 1º, fica alterado o artigo 3º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Nota: Artigo revogado pela Resolução BACEN nº 2.396, de 25.06.1997, DOU 26.07.1997.

"Art. 3º Agência Pioneira é aquela instalada em praça desassistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.".

Art. 5º. Permanece facultada às instituições financeiras a prestação dos seguintes serviços:

I - atendimento bancário por meio de estruturas especiais instaladas em área contígua à de agência em funcionamento;

II - recolhimento e entrega, a domicílio, de numerário, cheques e outros documentos compensáveis.

Parágrafo único. Relativamente aos serviços mencionados no inciso I, deve ser observado:

I - os registros dos serviços executados devem ser incorporados à contabilidade da respectiva agência;

II - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil.

Art. 6º. A inobservância do disposto nos artigos 1º, inciso II, 2º, parágrafo único, e 3º sujeitará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.228, de 20.12.1995.

Art. 7º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogados as Resoluções nºs 428, de 26.05.1977, 1.457 de 27.01.1988, e 1.484, de 25.05.1988, o inciso IV do artigo 4º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, e as Circulares nº 1.066, de 29.08.1986, 1.291, de 11.02.1988, 2.465, de 18.08.1994, e 2.630, de 01.11.1995.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"